← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2022 |
| Date | 2022-09-21 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão, sem ônus, de direito real de uso de área do Município, na forma do parágrafo único do artigo 138 da LOM, para fins de instalação do serviço de saúde de reabilitação pela Rede de Cuidados a Pessoas com Deficiência —RPCD, através do Instituto de Clinica e Cirurgia Santa Catarina CNPJ 35.615.589/0001-17 (Instituto Evandro Ribeiro) com serviços habilitados pelo SUS para atender a população local e regional gratuitamente. |
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www,levygasparian rj4; Telefo .O1PLS54.5e7 0001 Av. Vereador Jose Francisco xavier, 01 Centro CrEntrrodadOiLevyGasparlan RJ • CEP 25870-000 PROJETO DE LEI N°. 27, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022. 41 , P., INA tst ,,..CiS4SNDNOOP% I-ET; GSP;.•,RIA.K _t_ tt Oct pe \\it V AGENTELEGISLATIVO a Sini6es matr. 1 Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão, sem ônus, de direito real de uso de área do Município, na forma do parágrafo único do artigo 138 da LOM, para fins de instalação do serviço de saúde de reabilitação pela Rede de Cuidados a Pessoas com Deficiência —RPCD, através do Instituto de Clinica e Cirurgia Santa Catarina CNPJ 35.615.589/0001-17 (Instituto Evandro Ribeiro) com serviços habilitados pelo SUS para atender a população local e regional gratuitamente. 1 0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DO OBJETO Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão, sem ônus, de direito real de uso deAreado Município, na forma do parágrafo único do artigo 138 da LOM, para fins de instalação do serviço de saúde de reabilitação pela Rede de Cuidados a Pessoas com Deficiência — RPCD, através do Instituto de Clinica e Cirurgia Santa Catarina, CNPJ n°. 35.615.589/0001-17, com serviços habilitados pelo SUS para atender a população local e regional gratuitamente. §1° A concessão de direito real de uso autorizada pela presente Lei recairá exclusivamente sobre a seguinteArea: I — Prédio que funciona a Escola Irene Ney Leite, situado na estrada Unido e Indústria, KM 132, n° 51, Centro, ComendadorLevyGasparian, nos termos do anexo único. DO INTERESSE PUBLICO Art.2° Justifica-se o interesse público na concessão do imóvel descrito no artigo anterior para a prestação de serviços de assistência ambulatorial e médicohospitalar nas especialidades de Oftalmologia e Otorrinolaringologia, bem como para a instalação e desenvolvimento de Centro Especializado em Reabilitação Auditiva e Visual — CER II, com vistas a atender a população local e da regido Centro-Sul. 4unirigi,, eComendador 'Levy Gasparian Av. Vereador Jose frallOSCO Xavier, 01 - Centro - ComendadorLevyGaspartan • RJ • CEP 25870 000 www.levygasparion rj 4 , Parágrafo Único. 0 projeto e a reforma do imóvel para instalação do Centro Especializado ficarão a cargo do Instituto de Clinica e Cirurgia Santa Catarina. DAS CONDIÇÕES DA CONCESSÃO Art.3° A concessão de uso será procedida diretamente pelo Município e observará as seguintes condições e obrigações por parte da concessionária: I — utilizar a área concedida somente para prestação de serviços de assistência ambulatorial e médico-hospitalar nas especialidades de Oftalmologia e Otorrinolaringologia, bem como para instalação e operação do Centro Especializado em reabilitação Auditiva e Visual, denominado "CER II" e suas respectivas infraestruturas, equipamentos e tecnologia necessários ao seu pleno e efetivo funcionamento; II — iniciar as instalações aprovadas no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data da lavratura do Termo de Concessão de Direito Real de Uso, podendo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação expressa da concessionária e autorização do Chefe do Executivo; III — não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria na área cedida, ressalvada as descritas no inciso I, sem prévia e expressa aprovação do Município; IV — não utilizar a área cedida para finalidade diversa da estipulada nesta lei; exceto quando se tratar de ações e serviços em promoção da saúde, em regime de gratuidade ou mediante prestação de serviços ao SUS, por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere formalizado com o Poder Público para tal finalidade. V — não ceder a área a terceiros, a que titulo for, salvo se autorizada pela Administração Pública; VI — responsabilizar-se por quaisquer danos de ordem material ou moral decorrente dos usos de seus equipamentos nas áreas concedidas, inclusive perante terceiros; VII — obedecer à normatização vigente relacionada ao atendimento ao público usuário do Sistema Único de Saúde; VIII — ao término do prazo da concessão, caso não haja prorrogação, devolver a área ao Município, sem necessidade de notificação judicial ou extrajudicial, livre de coisas e pessoas; IX — a concessão poderá ser revogada a qualquer momento, de forma unilateral, sem ônus para a Administração Pública, sujeitando-se a concessionária devolução daAreapor ela utilizada, sem direito à retenção ou à indenização nos casos de: uni(tpin de Comendador ,evy Gaspa rian Av. Vereador Jose Francisco Xavret 01 Centro Comendador LevyGasparkin -12) - CEP 25870-000 www.levygasparian Tel 41 1 Tone: (24/P-7 Cfn.3: 39 454 597/0001-51 %ILI I/1 1 I %V • -S.P0 I a) não cumprimento de qualquer das obrigações previstas nesta lei; b) dissolução, falência ou concordata da concessionária; c) descumprimento da legislação municipal, estadual ou federal que regule a finalidade desta concessão de direito real de uso; X — responsabilizar-se pelas despesas ordinárias referentes ao consumo de água, energia elétrica e demais ônus relacionados ao pleno funcionamento de suas instalações; XI — facultar à concedente examinar ou vistoriar as áreas objeto da concessão de uso, sempre que aquela entender conveniente; XII — não haverá direito a retenção do imóvel por benfeitorias, haja vista que estas se incorporarão ao patrimônio municipal ao final da concessão. DA VIGÊNCIA Art.4° 0 prazo da concessão será de 20 (vinte) anos, a contar da assinatura do respectivo termo, podendo ser renovado por igual período, enquadrando-se como direito real resolúvel. DA REVOGAÇÃO Art.5° A transgressão ao disposto nessa lei, ou nas normas aplicáveis espécie, implicará na revogação da concessão de direito real de uso do imóvel, com a desocupação da área no prazo fixado no termo de revogação. Art.6° Revogada a concessão, as dependências serão restituidas concedente, independentemente de qualquer providência judicial ou extrajudicial, não cabendo à concessionária indenização por quaisquer melhorias que tenham sido realizadas na área, ressalvado o direito de retirar as instalações consideradas removíveis pertencentes a mesma. Art.7° Caberá ao eventual concessionário promover a averbação da concessão de direito real de uso da respectiva área no Cartório de Registro de Imóveis competente. Art.8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal n°. 1.150, de 21 de jhode 2 2. lo Mannino Prefeito Anexo Único FOLHA • PRO www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 04}240344 As, Vereador Jose Francisco Xavier; 01 - Centro - CornendaderLevyGasparian It3 • CEP 25870-000 Muniopto df,Comendador -evy Gasparian —4- 11. 1 :•°L _ 81.--• '2)) 5 OUP , ISO