br-locleg corpus explorer

← Comendador Levy Gasparian (RJ)

materia nº 27/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 27 / 2022
Date 2022-09-21
EmentaAutoriza o Poder Executivo a promover a concessão, sem ônus, de direito real de uso de área do Município, na forma do parágrafo único do artigo 138 da LOM, para fins de instalação do serviço de saúde de reabilitação pela Rede de Cuidados a Pessoas com Deficiência —RPCD, através do Instituto de Clinica e Cirurgia Santa Catarina CNPJ 35.615.589/0001-17 (Instituto Evandro Ribeiro) com serviços habilitados pelo SUS para atender a população local e regional gratuitamente.
native_id474

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

www,levygasparian rj4; 
Telefo 
.O1PLS54.5e7 0001 
Av. Vereador Jose Francisco xavier, 01 Centro CrEntrrodadOiLevyGasparlan RJ • CEP 25870-000 
PROJETO DE LEI N°. 27, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022. 
41
, P., INA tst 
,,..CiS4SNDNOOP% I-ET; 
GSP;.•,RIA.K 
_t_ tt 
Oct 
pe 
\\it 
V 
AGENTELEGISLATIVO a Sini6es 
matr. 1 
Autoriza o Poder Executivo a 
promover a concessão, sem ônus, de 
direito real de uso de área do 
Município, na forma do parágrafo 
único do artigo 138 da LOM, para fins 
de instalação do serviço de saúde de 
reabilitação pela Rede de Cuidados a 
Pessoas com Deficiência —RPCD, 
através do Instituto de Clinica e 
Cirurgia Santa Catarina CNPJ 
35.615.589/0001-17 (Instituto Evandro 
Ribeiro) com serviços habilitados 
pelo SUS para atender a população 
local e regional gratuitamente. 
1 
0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio de 
seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
DO OBJETO 
Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão, sem 
ônus, de direito real de uso deAreado Município, na forma do parágrafo único do 
artigo 138 da LOM, para fins de instalação do serviço de saúde de reabilitação pela 
Rede de Cuidados a Pessoas com Deficiência — RPCD, através do Instituto de 
Clinica e Cirurgia Santa Catarina, CNPJ n°. 35.615.589/0001-17, com serviços 
habilitados pelo SUS para atender a população local e regional gratuitamente. 
§1° A concessão de direito real de uso autorizada pela presente Lei recairá 
exclusivamente sobre a seguinteArea: 
I — Prédio que funciona a Escola Irene Ney Leite, situado na estrada Unido 
e Indústria, KM 132, n° 51, Centro, ComendadorLevyGasparian, nos termos do 
anexo único. 
DO INTERESSE PUBLICO 
Art.2° Justifica-se o interesse público na concessão do imóvel descrito no 
artigo anterior para a prestação de serviços de assistência ambulatorial e médico￾hospitalar nas especialidades de Oftalmologia e Otorrinolaringologia, bem como 
para a instalação e desenvolvimento de Centro Especializado em Reabilitação 
Auditiva e Visual — CER II, com vistas a atender a população local e da regido 
Centro-Sul. 
4unirigi,, eComendador 
'Levy Gasparian 
Av. Vereador Jose frallOSCO Xavier, 01 - Centro - ComendadorLevyGaspartan • RJ • CEP 25870 000 
www.levygasparion rj 4 ,
Parágrafo Único. 0 projeto e a reforma do imóvel para instalação do Centro 
Especializado ficarão a cargo do Instituto de Clinica e Cirurgia Santa Catarina. 
DAS CONDIÇÕES DA CONCESSÃO 
Art.3° A concessão de uso será procedida diretamente pelo Município e 
observará as seguintes condições e obrigações por parte da concessionária: 
I — utilizar a área concedida somente para prestação de serviços de 
assistência ambulatorial e médico-hospitalar nas especialidades de Oftalmologia e 
Otorrinolaringologia, bem como para instalação e operação do Centro 
Especializado em reabilitação Auditiva e Visual, denominado "CER II" e suas 
respectivas infraestruturas, equipamentos e tecnologia necessários ao seu pleno e 
efetivo funcionamento; 
II — iniciar as instalações aprovadas no prazo máximo de 12 (doze) meses, 
contados da data da lavratura do Termo de Concessão de Direito Real de Uso, 
podendo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação expressa da 
concessionária e autorização do Chefe do Executivo; 
III — não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria na área cedida, 
ressalvada as descritas no inciso I, sem prévia e expressa aprovação do Município; 
IV — não utilizar a área cedida para finalidade diversa da estipulada nesta lei; 
exceto quando se tratar de ações e serviços em promoção da saúde, em regime de 
gratuidade ou mediante prestação de serviços ao SUS, por meio de contrato, 
convênio ou instrumento congênere formalizado com o Poder Público para tal 
finalidade. 
V — não ceder a área a terceiros, a que titulo for, salvo se autorizada pela 
Administração Pública; 
VI — responsabilizar-se por quaisquer danos de ordem material ou moral 
decorrente dos usos de seus equipamentos nas áreas concedidas, inclusive 
perante terceiros; 
VII — obedecer à normatização vigente relacionada ao atendimento ao 
público usuário do Sistema Único de Saúde; 
VIII — ao término do prazo da concessão, caso não haja prorrogação, 
devolver a área ao Município, sem necessidade de notificação judicial ou 
extrajudicial, livre de coisas e pessoas; 
IX — a concessão poderá ser revogada a qualquer momento, de forma 
unilateral, sem ônus para a Administração Pública, sujeitando-se a concessionária 
devolução daAreapor ela utilizada, sem direito à retenção ou à indenização nos 
casos de: 
uni(tpin de Comendador 
,evy Gaspa rian 
Av. Vereador Jose Francisco Xavret 01 Centro Comendador LevyGasparkin -12) - CEP 25870-000 
www.levygasparian 
Tel 41 1 Tone: (24/P-7 
Cfn.3: 39 454 597/0001-51 
%ILI I/1 1 I %V • -S.P0 I 
a) não cumprimento de qualquer das obrigações previstas nesta lei; 
b) dissolução, falência ou concordata da concessionária; 
c) descumprimento da legislação municipal, estadual ou federal que regule a 
finalidade desta concessão de direito real de uso; 
X — responsabilizar-se pelas despesas ordinárias referentes ao consumo 
de água, energia elétrica e demais ônus relacionados ao pleno funcionamento de 
suas instalações; 
XI — facultar à concedente examinar ou vistoriar as áreas objeto da concessão 
de uso, sempre que aquela entender conveniente; 
XII — não haverá direito a retenção do imóvel por benfeitorias, haja vista que 
estas se incorporarão ao patrimônio municipal ao final da concessão. 
DA VIGÊNCIA 
Art.4° 0 prazo da concessão será de 20 (vinte) anos, a contar da assinatura 
do respectivo termo, podendo ser renovado por igual período, enquadrando-se 
como direito real resolúvel. 
DA REVOGAÇÃO 
Art.5° A transgressão ao disposto nessa lei, ou nas normas aplicáveis 
espécie, implicará na revogação da concessão de direito real de uso do imóvel, 
com a desocupação da área no prazo fixado no termo de revogação. 
Art.6° Revogada a concessão, as dependências serão restituidas 
concedente, independentemente de qualquer providência judicial ou extrajudicial, 
não cabendo à concessionária indenização por quaisquer melhorias que tenham 
sido realizadas na área, ressalvado o direito de retirar as instalações consideradas 
removíveis pertencentes a mesma. 
Art.7° Caberá ao eventual concessionário promover a averbação da 
concessão de direito real de uso da respectiva área no Cartório de Registro de 
Imóveis competente. 
Art.8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a 
Lei Municipal n°. 1.150, de 21 de jhode 2 2. 
lo Mannino 
Prefeito 
Anexo Único FOLHA • PRO 
www.levygasparian.rj.gov.br 
Telefone: 04}240344 
As, Vereador Jose Francisco Xavier; 01 - Centro - CornendaderLevyGasparian It3 • CEP 25870-000 
Muniopto df,Comendador 
-evy Gasparian 
—4- 
11. 
1 
:•°L 
_ 
81.--• 
'2)) 
5 
OUP 
 , 
ISO 

open original →