← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2022 |
| Date | 2022-09-23 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n° 1.132, de 21 de dezembro de 2021 e dá outras providências. |
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ipio de Comendador I VLI It www.levygasparia.41 Te le td. u / rtjOt ,nmk, GNP]: 39,554.59700 Av. Vereador Josè Francisco Xavier, 01 - Centro Comendaduf Levy Gasparion • R3 CEP 25870-000 Manic Prefeito armo 40. fq: PROJETO DE LEI N°. 29, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022. Altera a Lei Municipal n°1.132, de 21 de dezembro de 2021 e dá outras providências. 0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DO OBJETO Art.1° Aalit-lea"a" do inciso II do artigo 4° da Lei Municipal n° 1.132, de 21 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: a) Provenientes de excesso de arrecadação;" Art.2° 0 inciso II do artigo 4° alínea "a" do inciso II do artigo 4° da Lei Municipal n° 1.132, de 21 de dezembro de 2022, passa a ser acrescido da alínea "c": "c) do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior." Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. FOLHA ROC. UA /al L,jrl AGENTE L GISLATIVO Matr. Terça-feira. 21 de dezembro de 2021 I Edioao N 1.7021 Caderno It DIARIO OFICIAL Mil II ITI 11,1111,1 hl I 0111,1111h111111.11,‘,1111111 vvv4w.leiry Te le t one ; (4)254-.1344 figWEVAVIVIIIMITX12111M30 Verekor JON} Francisco Xavier, 01 - Centro Comandaeor Levy Gasperian R3 • CEP 258704000 a) Orçamento Fiscal 3 — Despesas Correntes 31 — Pessoal e Encargos 33 — Outras Despesas Correntes 23.596.000,00 31.018.260,00 4— Despesas de Capital 44— Investimentos 45 — Inversões Financeiras 46 —Amortização da Divide 8.775.387,63 200.000,00 1.300.000,00 9 — Reserva de Contingência 99 — Reserva de Contingência 500.000,00 Total do Orçamento Fiscal: 65.389.647,63 b) Orçamento da Seguridade Social 3 — Despesas Correntes 21.474.070,37] 8.841.782,00 31 — Pessoal e Encargos 33 — Outras Despesas Correntes 4— Despesas de Capital 44 — Investimentos 1.294.500,00 Total do Orçamento da Seguridade Social: 31.610.352,37 TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO: 97.000.000,00 Art.4° Fica o Poder Executivo autorizado a: I — Abertura de créditos adicionais suplementares ao orçamento de 2022, até o limite de 30% (trinta por cento) do total das despesas fixadas utilizando para isso o provável excesso de arrecadação e anulações de dotações, criando, se necessário, elementos de despesas dentro das unidades orçamentárias existentes. II — Excluem-se do limite mencionado no parágrafo anterior os créditos adicionais suplementares: FOLHA OC.0-AA /g!)-, crU0Sta 7J111Gco AGENTE LEGISLATIVO Matr. MARIO OFICIAL 1.1.1111111911:11 NI. WO as. contl.toov..4,‘ .P.I tY Terça-feira, 21 de dezembro de 2021 1 Edição IV 1.7021 CadernoIII ri' if (24)2254-1344 An. V,I,Nic,r lovi! Franciwo 01 - Gmpot F) (TP a) excessos de arrecadação provenientes de Superavit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior. b) alterações orçamentárias que utilizam como fonte de redução os valores previstos nas despesas da reserva de contingência. Parágrafo Único. Os créditos adicionais de que trata o inciso I poderá ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um árgão para outro, dentro da estrutura orçamentária. Art.5° Os órgãos e entidades mencionados noart. 1° ficam obrigados a encaminhar ao orgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do Município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do Ente Municipal. Art.6° Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para, em virtude de alteração na estrutura organizacional, ou na competência legal ou regimental de órgãos da administração Direta e de Entidades de Administração Indireta, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei à modificação administrativa ocorrida, inclusive criando unidades orçamentárias, funções, sub-funções, categorias de programação e natureza de despesa necessárias à redistribuição dos saldos das dotações, observando o principio do equilíbrio orçamentário, valores estes que não incidirão no limite estabelecido pelo artigo 4°, inciso I desta Lei, editando por Decreto as metas bimestrais de arrecadação e o cronograma de desembolso. Art.7° Ficam fazendo parte integrante desta Lei os anexos: Parte 1 — Adendos: Relação de Unidades; Rol de Projetos: Rol de Atividades; Rol de Programas; Fonte de Recursos; Parte 2 - Anexos da Lei 4.320/64: Anexo 1 — Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas; Anexo 2 — Receita Segundo as Categorias Econômicas; Anexo 2 — Natureza de Despesa Segundo as Categorias Econômicas — Unidade Orçamentária: