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materia nº 6/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-12-12
EmentaObriga os estabelecimentos públicos e privados no Município a inserirem nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo e dá outras providências.
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Autoria

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CAMARA MUNIel 
COMENDADORLEVY GA 
Av. Vereador Jose Francisco Xavier n° 01 
ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 
www.camaralevy.rj.gov.br 
PROJETO DE LEI N° 006/2022 
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de C mendador L vy 
Gasparian: 
Apresento para a apreciação do Douto Plenário o seguinte projeto de Lei: 
C;AMARA NILINIGWAL Or 
:VIENDAD.C.1R LEVY GASPARIAt. 
tsf /L. ;0- ic.4)- 
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• 
At NTELEG SLATIVO 
Mátr, 
Art. lo— Os estabelecimentos públicos e privados do Município de 
ComendadorLevyGasparian ficam obrigados a inserirem nas placas de 
atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do 
espectro autista. 
§ 1' — Para os efeitos dessa lei é considerada pessoa com transtorno do 
espectro autista aquela portadora de síndrome clinica caracterizada na forma 
dos seguintes incisos: 
1 — deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e 
da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação 
verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade 
social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível d 
desenvolvimento. 
Obriga os estabelecimentos públicos e 
privados no Município a inserirem nas 
placas de atendimento prioritário o símbolo 
mundial do autismo e dá outras 
providências. 
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Av. Vereador José Francisco Xavier a° 01 
ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 
www.camaralevy.rj.gov.br 
II —padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e 
atividades, manuseadas por comportamentos motores ou verbais estereotipados 
ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva a gerência a rotinas e 
padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. 
§ 2° — Entende-se por estabelecimentos privados: 
I — Supermercados; 
II — Bancos; 
UI — Farmácias; 
IV — Casas Lotéricas e similares; 
V — Restaurantes. 
Art. 2° — Os infratores desta lei, nos ambientes privados, estarão sujeitos 
ás seguintes penalidades, além da obrigação de cessar a transgressão: 
I — advertência; 
II — multa. 
Art.3° — A penalidade de advertência será aplicada quando ocorrer o 
desrespeito ao artigo 1°, da presente norma 
Parágrafo Único — A penalidade de advertência não poderá ser aplicada 
mais de uma vez, para uma mesma infração cometida pelo mesmo infrator. 
Art.4° — A multa será aplicada quando o infrator não sanar a 
irregularidade após a aplicação da advertência. 
§ 1° — Em caso de reincidência, seracobrado o valor de 05 (cinco) UFIR￾RJ (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro), a titulo de mu ta. 
§ 2° — Considera-se reincidência a prática da mesma infração com 
pelo mesmo agente. 
• 
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Art. 5° —Os 
CÂMARAMUNICI 
COMENDADORLEVY GASP 
Av. Vereador José Francisco Xavier n° 01 
ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 
www.camaralevy.rj.gov.br 
recursos necessários para atender as despesas com 
execução desta lei serão obtidos mediante parceria com empresas da inciativa 
privada ou governamental, sem acarretar ônus para o Município. 
Art. 6° — Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias para se 
adequarem à presente lei. 
Art. 7° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário. 
Justificativa 
Busca-se pela presente proposição conceder aos munícipes autistas o 
atendimento prioritário que fazem jus pela deficiência que são detentores, direito 
legal já garantido aos demais segmentos congêneres. 
Infelizmente, dada as características clinicas que envolvem o autismo, 
nos seus mais diversos graus, é muito difícil a sua identificação meramente 
visual no ato de atendimento aos cidadãos portadores daquela síndrome e, com 
a medida em apreço, facilitar-se-6 aos autistas o atendimento prioritário a quem 
tem direito, não somente nos diversos órgãos públicos, como também nos 
estabelecimentos comerciais. 
ComendadorLevyGasparian, em 12 de dezembro de 2022. 
José Fernando Cheffer 
Vereador 
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Resolução SEFAZ 330/2021 
2021 3,7053 Resolução SEFAZ 19012020 
2020 3,5550 Resolução SEFAZ 101/2019 
2019 3,4211 Resolução SEFAZ 366/2018 
2018 3,2939 Resolução SEFAZ 178/2017 
.--- 3 2017 3,1999 
- 
Resotuçáo SEFAZ 1048/2016 
2016 3,0023 Resolução SEFAZ 952/2015 
.ditS . 2015 2,7119 Resotução SEFAZ 824/2014 
-r, -- 
2014 2,5473 Resoluçâo SEFAZ 700/2013 
2013 2.4066 Resolução SEFAZ 563/2012 
2012 2,2752 Resolução SEFAZ 465/2011 
2011 2,1352 Resolução SEFAZ 354/2010 
2010 2,0183 Resolução SEFAZ 265/2009 
2009 1,9372 Resolução SEFAZ 187/2008 
2008 1,8258 Resolução SEFAZ 100/2007 
2007 1,7495 Resolução SER 343/2006 
2006 1,6992 Resolução SER 235/2005 
2005 1,6049 Resolução SER 156/2004 
2004 1,4924 Resolução SER na 060/2003 
2003 1,3584 Resolução SEF na 6.543!2002 
2002 1,2130 Resolução SEF na 6.367/2001 
2001 1,1283 Resotugao SEF na 5.663/00 
Nov.e Dez. 2000 1,0641 Decreto n° 27.518/00 

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