← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2022 |
| Date | 2022-12-12 |
| Ementa | Obriga os estabelecimentos públicos e privados no Município a inserirem nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo e dá outras providências. |
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CAMARA MUNIel COMENDADORLEVY GA Av. Vereador Jose Francisco Xavier n° 01 ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 www.camaralevy.rj.gov.br PROJETO DE LEI N° 006/2022 Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de C mendador L vy Gasparian: Apresento para a apreciação do Douto Plenário o seguinte projeto de Lei: C;AMARA NILINIGWAL Or :VIENDAD.C.1R LEVY GASPARIAt. tsf /L. ;0- ic.4)- ;;n't1 • At NTELEG SLATIVO Mátr, Art. lo— Os estabelecimentos públicos e privados do Município de ComendadorLevyGasparian ficam obrigados a inserirem nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista. § 1' — Para os efeitos dessa lei é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clinica caracterizada na forma dos seguintes incisos: 1 — deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível d desenvolvimento. Obriga os estabelecimentos públicos e privados no Município a inserirem nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo e dá outras providências. FOL 03 Ci( C A_ AI A R A NILTI C I ..dit*,..L f k COMENDADOR LEVYGASPAR!' tuisLATivo Av. Vereador José Francisco Xavier a° 01 ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 www.camaralevy.rj.gov.br II —padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manuseadas por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva a gerência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2° — Entende-se por estabelecimentos privados: I — Supermercados; II — Bancos; UI — Farmácias; IV — Casas Lotéricas e similares; V — Restaurantes. Art. 2° — Os infratores desta lei, nos ambientes privados, estarão sujeitos ás seguintes penalidades, além da obrigação de cessar a transgressão: I — advertência; II — multa. Art.3° — A penalidade de advertência será aplicada quando ocorrer o desrespeito ao artigo 1°, da presente norma Parágrafo Único — A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez, para uma mesma infração cometida pelo mesmo infrator. Art.4° — A multa será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade após a aplicação da advertência. § 1° — Em caso de reincidência, seracobrado o valor de 05 (cinco) UFIRRJ (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro), a titulo de mu ta. § 2° — Considera-se reincidência a prática da mesma infração com pelo mesmo agente. • „, Art. 5° —Os CÂMARAMUNICI COMENDADORLEVY GASP Av. Vereador José Francisco Xavier n° 01 ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 www.camaralevy.rj.gov.br recursos necessários para atender as despesas com execução desta lei serão obtidos mediante parceria com empresas da inciativa privada ou governamental, sem acarretar ônus para o Município. Art. 6° — Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem à presente lei. Art. 7° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário. Justificativa Busca-se pela presente proposição conceder aos munícipes autistas o atendimento prioritário que fazem jus pela deficiência que são detentores, direito legal já garantido aos demais segmentos congêneres. Infelizmente, dada as características clinicas que envolvem o autismo, nos seus mais diversos graus, é muito difícil a sua identificação meramente visual no ato de atendimento aos cidadãos portadores daquela síndrome e, com a medida em apreço, facilitar-se-6 aos autistas o atendimento prioritário a quem tem direito, não somente nos diversos órgãos públicos, como também nos estabelecimentos comerciais. ComendadorLevyGasparian, em 12 de dezembro de 2022. José Fernando Cheffer Vereador 08/12/2022 10:01 4e7164_9a24615df56543c6b0b3ad023090fb3d_mv2.png (1000 x750) https://portalrbv.com.br/Vdeira/wp-content/uploads/sites/3/2022/05/4e7164_9a24615df56543c6b0b3ad023090fb3d_mv2.png 1/1 Pr UFIR-Ri Valor da UFIR-RI (2000 em diante , „ ::, irl. •,' ' ''' , .,,,,,.7.»,, :i.,,, .,,i, Ilf. , 2022 ' ' *A, ..„ . 1..1, ivt4...rAi4- -..iiIVAIW:gi4,0915 -: '' ' ,. :,.. Resolução SEFAZ 330/2021 2021 3,7053 Resolução SEFAZ 19012020 2020 3,5550 Resolução SEFAZ 101/2019 2019 3,4211 Resolução SEFAZ 366/2018 2018 3,2939 Resolução SEFAZ 178/2017 .--- 3 2017 3,1999 - Resotuçáo SEFAZ 1048/2016 2016 3,0023 Resolução SEFAZ 952/2015 .ditS . 2015 2,7119 Resotução SEFAZ 824/2014 -r, -- 2014 2,5473 Resoluçâo SEFAZ 700/2013 2013 2.4066 Resolução SEFAZ 563/2012 2012 2,2752 Resolução SEFAZ 465/2011 2011 2,1352 Resolução SEFAZ 354/2010 2010 2,0183 Resolução SEFAZ 265/2009 2009 1,9372 Resolução SEFAZ 187/2008 2008 1,8258 Resolução SEFAZ 100/2007 2007 1,7495 Resolução SER 343/2006 2006 1,6992 Resolução SER 235/2005 2005 1,6049 Resolução SER 156/2004 2004 1,4924 Resolução SER na 060/2003 2003 1,3584 Resolução SEF na 6.543!2002 2002 1,2130 Resolução SEF na 6.367/2001 2001 1,1283 Resotugao SEF na 5.663/00 Nov.e Dez. 2000 1,0641 Decreto n° 27.518/00