← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2022 |
| Date | 2022-12-14 |
| Ementa | Cria a Secretaria Municipal de Ordem Pública e Políticas de Segurança, altera a Lei n. 079, de 25 de janeiro de 1995, criando e remanejando cargos no "Quadro permanente de cargos dos servidores da Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian — parte I — Cargos de Provimento em Comissão", e dá outras providências. |
| native_id | 487 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
•
:,AMAFIA MUN?CAL Dt
..„ofV1ENDADOP, LEVY G.,:k.SPARIAr,
i°.
rti J:111:•?;
„
•
3 Li ( ).
wwAevygasparian rj
Telefone: (24
111 a 6 §
pio de Comendador
y.Gaspanan
„nori . la • Av. Vereador Jose Francisco )("ERTsismoorLewGaSparian • RJ - CEP 25870-000
Ekrt
PROJETO DE LEI N°38, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.
an te Costa Kdi3
AG ENTE LEGISLATIVO
Matr.i
A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADORLEVYGASPARIAN DECRETA E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1° Fica criada a Secretaria Municipal de Ordem Pública e Políticas de
Segurança, devendo ser incluída no Grupo I, Cargo de Direção e Assessoramento,
símbolo e nível CDA (Cargo de Direção e Assessoramento), da Lei n° 079, de 25
de janeiro de 1995, criando os seguintes cargos:
I — Secretário de Ordem Pública e Políticas de Segurança;
II — Coordenador de Ordem Pública e Políticas de Segurança;
III — Coordenador de Planejamento e Projetos;
IV — Assessor de Ordem Pública e Políticas de Segurança.
Art.2° A Secretaria Municipal de Ordem Pública e Políticas de Segurança
tem como objetivo principal e estratégico propiciar condições de convívio social,
livre das condicionantes de violência e criminalidade, desenvolvendo projetos de
prevenção, com abrangência multissetorial, garantindo para a população uma
gestão de segurança, ordem pública e defesa social.
Art.3° A Secretaria Municipal de Ordem Pública e Políticas de Segurança
tem a incumbência de:
I — Fazer planejamento, coordenação e execução de ações relacionadas
política municipal de segurança e ordem pública, especialmente no combate
violência em todas as suas formas, em colaboração com os órgãos federais e
estaduais de políticas públicas de segurança;
II — Participar e colaborar com ações conjuntas aos setores que compõem a
área de segurança pública, tais como o Poder Judiciário, Ministério Público,
Cria a Secretaria Municipal de Ordem
Pública e Políticas de Segurança, altera
a Lei n. 079, de 25 de janeiro de 1995,
criando e remanejando cargos no
"Quadro permanente de cargos dos
servidores da Prefeitura do Município
de ComendadorLevyGasparian — parte
I — Cargos de Provimento em
Comissão", e dá outras providências.
Wpio MC Comendador
Gasparian r
Av. Vereador Jose FranciscVEN
ww.ievygasparian ..gov.br
Telefone:
r Levy Gaspar-Ian - 115 • CEP 25870-000
T. 1
Defensoria Pública, Policia Civil, Policia Militar, Corpo de Bombeiros, Policia Penal,
Policia Rodoviária Federal e Policia Federal;
Ill — Desenvolver e implantar políticas que promovam a proteção ao cidadão,
articulando e integrando os organismos governamentais e a sociedade, visando
organizar e ampliar a capacidade de defesa da população;
IV — Planejar, operacionalizar e executar ações voltadas para a segurança
da comunidade, dentro de seus limites de competência bem como ser responsável
pela Central de Monitoramento de Câmeras;
V — Representar o Poder Público Municipal junto aos Conselhos de
Segurança e demais órgãos e entidades afins;
VI — Assessorar o Prefeito Municipal e demais Secretários Municipais nos
assuntos pertinentes ás políticas públicas de segurança e defesa social;
VII — Desenvolver projetos em conjunto com as instituições direta ou
indiretamente relacionadas com as questões de segurança pública, com vistas a
proporcionar melhores condições de controle, prevenção, e/ou enfrentamento da
criminalidade;
VIII — Promover seminários, eventos, palestras e fóruns com a participação
de segmentos representativos da sociedade organizada, objetivando despertar a
conscientização da população sobre a necessidade de adoção de medidas de
autoprotegdo, bem como sobre a compreensão acerca da responsabilidade de
todos na busca de soluções para as questões de segurança da comunidade;
IX — Fazer a articulação com os órgãos de políticas públicas de segurança,
visando o planejamento estratégico de ações de combate à violência no Município,
o acompanhamento de investigações sobre atividades criminosas e a obtenção de
dados estatísticos atualizados sobre ocorrência de crimes;
X — Atuar junto aos setores responsáveis com relação ao fracionamento de
terras e loteamentos irregulares no Município;
XI — Gerir, supervisionar, e coordenar o desenvolvimento das atribuições da
Guarda Municipal, de forma a garantir-lhe a consecução dos seus fins;
XII — Garantir, através da Guarda Municipal, as funções de policia
administrativa no âmbito municipal, prestando proteção e segurança, interna e
externamente, aos próprios munícipes, seus equipamentos e usuários;
XIII — Atuar preventivamente, de forma a impedir a ocupação irregular das
propriedades públicas municipais;
XIV — Atuar nas atividades de segurança do trânsito, no âmbito do Município,
respeitados os limites de sua competência;
oc.o alevygasparian.rj govbr
Telefone
Av. VereadorJosèFrancia ELEGSLATIVO,dador LevyGasparian Ri - CEP 25870-000
XV — Interagir com outras Secretarias do Município, evidenciando a
importância da obediência a aspectos relativos â segurança em suas decisões
administrativas particulares;
XVI — Buscar a integração das ações municipais com as de outros municípios
vizinhos, bem como as ações dos governos estadual e federal, buscando planos e
programas conjuntos para a realização de objetivos comuns, usando para isso
formas consorciadas ou outras disponíveis no ordenamento vigente;
XVII — Planejamento, coordenação e execução de ações com objetivo de
inibir, prevenir e controlar tráfico de drogas e crimes em geral, através da Central
de Monitoramento e Controle;
XVIII — Desenvolver, em parceria com outras Secretarias Municipais,
estudos e programas de educação e prevenção de atitudes hostis à sociedade, no
seio da juventude estudantil, assim como ações objetivando o combate
comercialização de drogas ilícitas no interior e nas proximidades das escolas;
XIX — Exercer outras atividades voltadas â proteção e inclusão social;
XX — Atuar no âmbito da violência doméstica, tanto no desenvolvimento de
projetos preventivos como também após, com acompanhamento junto aos órgãos
responsáveis.
Art.4° A Coordenadoria Municipal de Trânsito de ComendadorLevy
Gasparian (COMUTRAN), criada através da Lei n. 418, de 06 de novembro de
2002, passa a ser subordinada â Secretaria Municipal de Segurança e Ordem
Pública.
Art.5° Fica alterado o artigo 3° da Lei 718, de 28 de abril de 2011, da criação
da Guarda Municipal para a seguinte redação:
"Art.3° A Guarda Civil Municipal ficará subordinada â Secretaria
Municipal de Segurança e Ordem Pública e reger-se-á por seu
regulamento constante do anexo único desta Lei."
Art.6° Será criado no âmbito da Secretaria Municipal de Ordem Pública e
Políticas de Segurança, através de Lei própria, o Fundo Municipal de Segurança
Pública — FUNSEP, que terá como objetivo o desenvolvimento da Política Pública
Municipal de Segurança por meio de repasse, captação e aplicação de recursos
destinados às funções de Segurança Pública no Município, assegurando meio para
expansão e aperfeiçoamento das ações de segurança e viabilizando os
investimentos na qualificação profissional.
Art.7° Fica o Chefe do Executivo autorizado a normatizar e regulamentar
através de Decreto os atos, as atribuições e a estrutura da criada a Secretaria
wievygasparian.0
Telefone: •
' l'AQ. "4i I'
41)10 de Comendador lir 4
Gasparianbad,
- i, r11 1 I; sus''
Av. VereadorJosèFrancINENTEtiEGISIATIVandadorLevyGasparian -113- CP 25870-000
• 4-
Municipal de Ordem Pública e Políticas de Segurança, bem como os pertinentes
JARI, COMUTRAN e ao FUNSEP.
Art.8° Serão remanejados para a Secretaria Municipal de Ordem Pública e
Políticas de Segurança os seguintes cargos anteriormente no âmbito do Gabinete:
I - Comandante da Guarda Municipal;
II - Subcomandante da Guarda Municipal.
Art.9° A alínea "a" do ANEXO I, A - PARTE I - Cargos de Provimento em
Comissão, da Lei n. 079/1995, passa a ter a seguinte redação:
a) No âmbito do Gabinete do Prefeito:
QUANTIDADE
DE CARGOS
CARGO NÍVEL
01 Coordenador Geral de Gabinete CDA 4A1
02 Coordenador Técnico de Atos Normativos CDA 4A
01 Assessor Geral de Assuntos Legislativos CDA 4A
01 Coordenador de Licitações e Contratos CDA 4A
02 Coordenador Adjunto de Licitações e Contratos CDA 4
01 Coordenador de Planejamento e Projetos CDA 4
01 Assessor Especial de Gabinete CDA 4
01 Assessor de Projetos CDA 3
01 Assessor de Gabinete CDA 2
04 Assessor de Compras e Licitações CDA 2
02 Assessor Adjunto de Gabinete CDA 1
Art.10 Fica acrescida a alínea "q" no ANEXO I, A - PARTE I - Cargos de
Provimento em Comissão, da Lei n. 079/1995, nos seguintes termos:
q) No âmbito da Secretaria de Ordem Pública e Políticas de Segurança:
QUANTIDADE
DE CARGOS CARGO NIVEL
01 Secretário de Ordem Pública e Políticas de Segurança CDA 5
01 Coordenador de Ordem Pública e Políticas de Segurança CDA 4
01 Coordenador de Planejamento e Projetos CDA 4
01 Comandante da Guarda Municipal CDA 4
01 Subcomandante da Guarda Municipal CDA 3
01 Assessor de Ordem Pública e Políticas de Segurança CDA 1
Art.11 Competem aos novos cargos criados por esta Lei:
Secretário de Ordem Pública e Políticas de Segurança: Planejar, dirigir,
coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades das unidades
integrantes da estrutura da Secretaria Municipal; assessorar o Prefeito em assuntos
t-ULHA
Ifipio de Comendador a
no
r
ROC, nRtit,20,
www.levygasparian.rj.gov.br
Gasparian on; I, jAp;`„ 1,.
,
Telefone: :R4)2254-1344
-7 1111111111111111111131EMIKEZIEBONO
Av. Vereadorlose Frci ansco XavTer7n1 iettntf,Y1111?•addefor Levy Gasparian - FU •CP25870•006
,ngNT imvri
de sua competência; supervisionar e coordenar a Guarda Civil Municipal; exercer
as atribuições que lhe forem expressamente delegadas; atender As solicitações
oriundas do Poder Judiciário, Ministério Público, Delegacias de Policia e demais
órgãos da Administração Direta e Indireta da União, Estados, Municípios e Distrito
Federal; praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências e
A consecução dos objetivos, metas e finalidades da Secretaria Municipal de
Políticas Públicas de Segurança. Executar atividades afins.
Coordenador de Ordem Pública e Políticas de Segurança: Coordenar
todas as atividades realizadas pela Secretaria de acordo com as Leis vigentes;
Propor programas e Projetos que visem otimizar e dinamizar os serviços da
Secretaria. Executar atividades afins.
Coordenador de Planejamento e Projetos: Coordenar na elaboração e
encaminhar ao superior imediato, relatórios periódicos, ou quando solicitado,
referentes As atividades da respectiva unidade. Assessorar na elaboração de
projetos que visem possibilitar maior eficiência e aperfeiçoamento na execução das
atividades do setor; acompanhar o desenvolvimento das atividades da respectiva
unidade com vistas ao cumprimento do cronograma de trabalho. Executar
atividades afins.
Assessor de Ordem Pública e Políticas de Segurança: Supervisionar as
atividades do setor e propor ao Chefe imediato as medidas que julgar convenientes
para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob
sua responsabilidade e tudo mais inerente aos encargos legais e atribuições
delegadas pelo Secretário de Ordem Pública e Políticas de Segurança; Auxiliar no
perfeito funcionamento do sistema de monitoramento por câmeras bem como a
questão da sinalização horizontal e vertical das vias; Executar atividades afins.
Art.12 As atribuições descritas nesta Lei não são taxativas, devendo os
servidores nomeados para os respectivos cargos, ante a natureza comissionada,
ficarem A disposição do Executivo Municipal para o cumprimento de atividades
correlatas de interesse público.
Art.13 Ficam mantidas em vigor as atribuições já definidas para os demais
cargos não descritos nesta Lei.
Art.14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
1.31eMf eainto
ari ro