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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

materia nº 8/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-10-11
EmentaInstitui o Programa Bem Viver e autoriza o Poder Executivo a realizar a pintura da parte externa e muros dos imóveis nos Conjuntos Habitacionais e dá outras providências.
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Levy 
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Cipsparian 
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CÂMARAMUNiCIRAL 
Av. VereadorJosèFrancisco Xavier 01 - ComendadorLevyGaspanan - RJ CEP 25870-000 - Fone 24 2254 2518 
FOLHA • P C. C*02( 
PROJETO DE LEI N° 008/2021 o 
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de ComendadorLevyGasparian 
A Vereadora que este subscreve, nos termos regimentais, apre
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apreciação do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei: 
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A CAMARA MUNICIPAL DE COMENDADORLEVY GASPARIAN DECRETA 
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Dispõe sobre a criação Selo "Empresa 
Amiga da Mulher" ni Município de 
Comendador Levy Gasparian e dá outras 
providências. 
E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art.1° - Cria o Selo "Empresa Amiga da Mulher", no 
âmbito do Município de ComendadorLevyGasparian, com o propósito de 
estimular as pessoas jurídicas a contribuírem para realização de ações e projetos 
de defesa dos direitos da mulher. 
Parágrafo Onico— 0 Selo Empresa Amiga da Mulher 
será conferido anualmente ás empresas que, comprovadamente, contribuem 
com ações e projetos de promoção e defesa dos direitos da mulher, no âmbito 
do Município de ComendadorLevyGasparian. 
Art.2° - 0 selo Empresa Amiga da Mulher será 
atribuído ás empresas que cumprirem os seguintes requisitos: 
- apresentar carta compromisso constando o 
planejamento de ações, projetos e programas que visem a promoção e defesa 
dos direitos da mulher; 
II - divulgar, interna e externamente, ações 
afirmativas e informativas, sobre temas voltados aos direitos da mulher, 
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Levy Cipsparian 
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CÂMARAMUNICIPAL 
Av, VereadorJosè Frandsco X-nrer. 01 - ComeodadorLevy Gaspanan . RJ - CEP 25870-M0 - Fone 24 2254 2518 / 
principalmente sobre a Lei n° 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da 
Penha), e demais dispositivos legais que tratem da temática; 
Ill - apresentar carta de compromisso constando 
planejamento de ações, projetos e programas, bem como convênios, parcerias 
com órgãos ou empresas públicas ou privadas, entidades filantrópicas e 
associações que visem a qualificação profissional, a inclusão, o bem-estar e o 
desenvolvimento da mulher no mercado de trabalho e na sociedade; 
IV - manter ambiente de trabalho com 
observância á saúde, integridade física, emocional e à dignidade da mulher; 
V - firmar parcerias com órgãos/instituições que 
tenham como visão a defesa dos direitos da mulher; 
VI - garantir a acessibilidade e condições 
adequadas de trabalho para as mulheres com deficiência; 
VII - apoiar, irrestritamente, mulheres 
pertencentes ao seu quadro de pessoal que forem vitimas de qualquer tipo de 
assédio, violência psicológica e/ou física, ou violação dos seus direitos no local 
de trabalho; 
VIII - incentivar a oferta de cursos de capacitação e o 
emprego para mulheres vitimas de violência doméstica e/ou sexual; 
IX - promover ações internas para acolhida a 
mulheres vitimas de violência doméstica; 
X - promover ações de divulgação da garantia do 
pleno direito à licença maternidade e à licença amamentação; 
XI - incentivar a valorização das mulheres no mercado 
de trabalho, promovendo a igualdade de gênero em seu quadro de pessoal, 
notadamente em termos remuneratórios, sempre que houver isonomia de 
escolaridade, função e jornada de trabalho entre homens e mulheres; 
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CÂMARAMUNICIPAL 
As. Vereador jose Francisco Xavier. 01 - ComendadorLevyGaspanan - IRJ • CEP 25870•00{) • Fone 24 2254 2518 
XII - desenvolver ações, projetos, palestras ou 
programas de prevenção e combate ao assédio, à violência e à violação de 
direitos contra a mulher. 
Art.3° - O selo Empresa Amiga da Mulher terá 
validade de dois anos, podendo ser renovado, por igual período, ao término de 
sua vigência, desde que atendidos os requisitos fixados peloart. 2° desta Lei. 
§ 10 - Não haverá limite para a renovação bienal da 
validade do Selo de que trata o caput, observados os requisitos estabelecidos 
nesta Lei. 
§ 2° - Na hipótese de descumprimento dos critérios 
que autorizaram a concessão do selo antes de expirar sua validade, a Secretaria 
de Assistência Social deverá cancelar o direito de uso do selo. 
Art.4° - É prerrogativa da Empresa que aderir ao 
programa utilizar o "Selo Empresa Amiga da Mulher" em suas peças publicitárias 
e ser citada nas publicações promocionais oficiais. 
Art.5° - A Secretaria Municipal de Assistência Social 
publicará em Diário Oficial a equipe avaliadora dos processos das instituições 
que pleitearem o "Selo Empresa Amiga da Mulher" e observará o fiel 
cumprimento dos critérios que autorizam a sua concessão. 
Art.6° - As despesas decorrentes da execução desta 
Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se 
necessário. 
lei, no que couber. 
publicação. 
Art.7° - 0 Poder Executivo regulamentará a presente 
Art.8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
Art.9° - Revogam-se as disposições em contrário. 
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