← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2021 |
| Date | 2021-10-11 |
| Ementa | Institui o Programa Bem Viver e autoriza o Poder Executivo a realizar a pintura da parte externa e muros dos imóveis nos Conjuntos Habitacionais e dá outras providências. |
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Av. VereadorJosèFrancisco Xavier 01 - ComendadorLevyGaspanan - RJ CEP 25870-000 - Fone 24 2254 2518
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PROJETO DE LEI N° 008/2021 o
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de ComendadorLevyGasparian
A Vereadora que este subscreve, nos termos regimentais, apre
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apreciação do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
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A CAMARA MUNICIPAL DE COMENDADORLEVY GASPARIAN DECRETA
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Dispõe sobre a criação Selo "Empresa
Amiga da Mulher" ni Município de
Comendador Levy Gasparian e dá outras
providências.
E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1° - Cria o Selo "Empresa Amiga da Mulher", no
âmbito do Município de ComendadorLevyGasparian, com o propósito de
estimular as pessoas jurídicas a contribuírem para realização de ações e projetos
de defesa dos direitos da mulher.
Parágrafo Onico— 0 Selo Empresa Amiga da Mulher
será conferido anualmente ás empresas que, comprovadamente, contribuem
com ações e projetos de promoção e defesa dos direitos da mulher, no âmbito
do Município de ComendadorLevyGasparian.
Art.2° - 0 selo Empresa Amiga da Mulher será
atribuído ás empresas que cumprirem os seguintes requisitos:
- apresentar carta compromisso constando o
planejamento de ações, projetos e programas que visem a promoção e defesa
dos direitos da mulher;
II - divulgar, interna e externamente, ações
afirmativas e informativas, sobre temas voltados aos direitos da mulher,
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Av, VereadorJosè Frandsco X-nrer. 01 - ComeodadorLevy Gaspanan . RJ - CEP 25870-M0 - Fone 24 2254 2518 /
principalmente sobre a Lei n° 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da
Penha), e demais dispositivos legais que tratem da temática;
Ill - apresentar carta de compromisso constando
planejamento de ações, projetos e programas, bem como convênios, parcerias
com órgãos ou empresas públicas ou privadas, entidades filantrópicas e
associações que visem a qualificação profissional, a inclusão, o bem-estar e o
desenvolvimento da mulher no mercado de trabalho e na sociedade;
IV - manter ambiente de trabalho com
observância á saúde, integridade física, emocional e à dignidade da mulher;
V - firmar parcerias com órgãos/instituições que
tenham como visão a defesa dos direitos da mulher;
VI - garantir a acessibilidade e condições
adequadas de trabalho para as mulheres com deficiência;
VII - apoiar, irrestritamente, mulheres
pertencentes ao seu quadro de pessoal que forem vitimas de qualquer tipo de
assédio, violência psicológica e/ou física, ou violação dos seus direitos no local
de trabalho;
VIII - incentivar a oferta de cursos de capacitação e o
emprego para mulheres vitimas de violência doméstica e/ou sexual;
IX - promover ações internas para acolhida a
mulheres vitimas de violência doméstica;
X - promover ações de divulgação da garantia do
pleno direito à licença maternidade e à licença amamentação;
XI - incentivar a valorização das mulheres no mercado
de trabalho, promovendo a igualdade de gênero em seu quadro de pessoal,
notadamente em termos remuneratórios, sempre que houver isonomia de
escolaridade, função e jornada de trabalho entre homens e mulheres;
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As. Vereador jose Francisco Xavier. 01 - ComendadorLevyGaspanan - IRJ • CEP 25870•00{) • Fone 24 2254 2518
XII - desenvolver ações, projetos, palestras ou
programas de prevenção e combate ao assédio, à violência e à violação de
direitos contra a mulher.
Art.3° - O selo Empresa Amiga da Mulher terá
validade de dois anos, podendo ser renovado, por igual período, ao término de
sua vigência, desde que atendidos os requisitos fixados peloart. 2° desta Lei.
§ 10 - Não haverá limite para a renovação bienal da
validade do Selo de que trata o caput, observados os requisitos estabelecidos
nesta Lei.
§ 2° - Na hipótese de descumprimento dos critérios
que autorizaram a concessão do selo antes de expirar sua validade, a Secretaria
de Assistência Social deverá cancelar o direito de uso do selo.
Art.4° - É prerrogativa da Empresa que aderir ao
programa utilizar o "Selo Empresa Amiga da Mulher" em suas peças publicitárias
e ser citada nas publicações promocionais oficiais.
Art.5° - A Secretaria Municipal de Assistência Social
publicará em Diário Oficial a equipe avaliadora dos processos das instituições
que pleitearem o "Selo Empresa Amiga da Mulher" e observará o fiel
cumprimento dos critérios que autorizam a sua concessão.
Art.6° - As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário.
lei, no que couber.
publicação.
Art.7° - 0 Poder Executivo regulamentará a presente
Art.8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua
Art.9° - Revogam-se as disposições em contrário.
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