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PROJETO DE LEI N° 20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a autorização para a concessão
de direito real de uso de espaço público
municipal à Universidade Federal Rural do Rio
de Janeiro — UFRRJ e dá outras providências.
0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio de
seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão, sem ônus, de
direito real de uso deareado Município, na forma do parágrafo único do artigo 138 da Lei
Orgânica Municipal, destinada à construção do parque municipal natural Fazenda das
Laranjeiras.
§1° A concessão de direito real de uso autorizada pela presente Lei recairá
exclusivamente sobre a seguinte área:
I — umaareade terras próprias desmembrada daArea"B", designada comarea"B1", com a superfície de 117.555,00 m2(cento e dezessete mil, quinhentos e cinquenta e
cinco metros quadrados), fazendo testada para a estrada Unido e Indústria, neste
Município de ComendadorLevyGasparian/RJ. Livro n° 2 — Registro Geral — Matricula n°
620 - Ficha 001.
§2° 0 polo multidisciplinar intitulado "Bosque da Ciência", seraconstituído no
Parque Natural Municipal Fazenda da Laranjeiras, ficando o projeto e a construção da
unidade de ensino e pesquisa a cargo da Universidade Federal Rural do Estado do Ri
de Janeiro - UFRRJ.
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CNPJ: 39.554.517/0001-5i,
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DO INTERESSE PÚBLICO
Art.2° A concessão do direito real de uso justifica-se pelo interesse público
relevante em constituir no território deste município um local para promoção de pesquisa,
divulgação cientifica, educação ambiental, extensão universitária, a ampliação da oferta
de cursos técnicos gratuitos, promover a qualificação profissional da população, estimular
a geração de emprego e renda e contribuir para o desenvolvimento social e econômico do
Município.
DAS CONDIÇÕES DA CONCESSÃO
Art.3° A concessão do direito real de uso será procedida diretamente pelo
Município e observará as seguintes condições e obrigações por parte da concessionária:
I — utilizar a área concedida somente para instalação e funcionamento do "Bosque
da Ciência" e do Parque Municipal Natural da Fazenda das Laranjeiras, vedada qualquer
outra destinagdo;
II — iniciar as instalações aprovadas no prazo máximo de 12 (doze) meses,
contados da data da lavratura do Termo de Concessão de Direito Real de Uso, podendo
ser prorrogado, por igual período, mediante solicitação expressa da concessionária e
autorização do Chefe do Executivo;
III — não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria na área concedida,
ressalvada a descritas no inciso I, sem prévia e expressa aprovação do Município;
IV — não utilizar a área concedida cedida para finalidade diversa da estipulada nesta
lei;
V — não ceder àAreaa terceiros, a que titulo for, salvo se autorizada pela
Administração Pública;
VI — responsabilizar-se por quaisquer danos de ordem material ou moral decorrente
dos usos de seus equipamentos nas áreas concedidas, inclusive perante terceiros;
VII — obedecer a normatização vigente relacionada as unidades de conservação;
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VIII — ao término do prazo da concessão incluindo a prorrogação, devolver a área
ao Município, sem necessidade de notificação judicial ou extrajudicial, livre de coisas e
pessoas;
IX — a concessão poderá ser revogada a qualquer momento, de forma unilateral,
sem ônus para esta, sujeitando-se a concessionária à devolução da área por ela utilizada,
sem direito a retenção ou indenização nos casos de:
a) não cumprimento de qualquer das obrigações previstas nesta lei;
b) descumprimento da legislação municipal, estadual ou federal que regule a
finalidade desta concessão de direito real de uso;
X — responsabilizar-se pelas despesas ordinárias referentes ao consumo de água,
energia elétrica e demais ônus relacionados ao pleno funcionamento de suas instalações;
XI — facultar à concedente examinar ou vistoriar as áreas objeto da concessão de
uso, sempre que aquela entender conveniente;
XII - Não haverá direito a retenção do imóvel por benfeitorias, haja vista que estas
se incorporaram ao patrimônio municipal ao final da concessão.
DA VIGÊNCIA
Art.4° 0 prazo da concessão será de 20 (vinte) anos, a contar da assinatura do
respectivo termo, podendo ser renovado por igual período, desde que haja interesse
público devidamente justificado.
DA REVOGAÇÃO
Art.5° A transgressão ao disposto nessa lei, ou nas normas aplicáveis à espécie,
implicará na revogação da concessão de direito real de uso do imóvel, com a desocupação'
da área no prazo fixado no termo de revogação.
Art.6° Revogada a concessão, as dependências serão restituídas ao concedente,
independentemente de qualquer providência judicial ou extrajudicial, não cabendo
concessionária indenização por quaisquer melhorias que tenham sido realizadas na área,
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Av. Vereador Jose Francisco )Cavier, 01- Centro - ComendadorLevyGasparian - R) - CEP 25870-000
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ressalvado o direito de retirar as instalações consideradas removíveis pertencentes a
mesma.
Art.7° Caberá ao eventual concessionário promover à averbação da concessão de
direito real de uso da respectiva área no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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Claudio Mahnarino
Prefeito