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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaRevoga a Lei nº 1191, de 15 de fevereiro de 2023.
native_id510

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-27 Processo Legislativo Finalizado e Arquivado — —
2025-10-24 Norma promulgada — —
2025-10-16 Norma sancionada — —
2025-10-16 Aguardando sanção governamental — —
2025-10-16 Aguardando sanção governamental — —
2025-10-15 Proposição aprovada S —
2025-10-15 Proposição aprovada em 1º turno P —
2025-10-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2025-10-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia P —
2025-10-15 Parecer favorável da comissão P —
2025-10-15 Parecer favorável da comissão P —
2025-10-15 Proposição distribuída às comissões P —
2025-10-15 Proposição distribuída às comissões — —
2025-10-15 Lido P —
2025-10-15 Aguardando Leitura — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-16T11:17:49.620493-03:00 Aprovado por Unanimidade 3 0 0
2025-10-16T11:14:49.863461-03:00 Aprovado por Unanimidade 3 0 0
2025-10-16T11:04:18.175123-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

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ENOA A GASPARIAi 
frULHA OaL-- P OC paX.) 
CÂMARA Mt 
COMENDADORLEVY GASPARIVI 
Av, Vereador Jose Francisco Xavier n° 01 
ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 
www.camaralevyn.gov.br 
PROJETO DE LEI N° 15/2025. Acejto, 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Comendador 
LevyGasparian: 
A Mesa Diretora apresenta para a apreciação do Douto Plenário o seguinte 
Projeto de Lei: 
Revoga a Lei n° 1191, de 15 de 
fevereiro de 2023. 
Art.1°— Fica revogada a Lei Municipal n° 1.191, de 15 de fevereiro de 
2023, do Município deLevyGasparian, que"disrobesobre a proibição da 
cobrança de sacolas plásticas por parte de estabelecimentos comerciais e dá 
outras providências". 
Art. 2° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Justificativa 
É o objetivo da presente medida dar regular acatamento ao Processo de 
Declaração de lnconstitucionalidade n° 0006311-31.2025.8.1 0000, •roferida 
( 
1° Vi -Presidente 
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oberto Carias 
2° Vice-Presidente 
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CÂMARA MUNI 
COMENDADORLEVY GASPARIA 
Av. Vereador José Francisco Xavier n° 01 
ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 
www.camaralevy.rj.gov.br 
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro frente ao referenciado 
diploma legal municipal. 
ComendadorLevyGasparian, em 15 de outubro de 2025. 
Sérgio Nepomuceno de Souza 
Presidente 
DiegoSimões de Lima Salgado 
1° Secretário 
c ic(e 
hiago Ines de Paula 
2° Secretário 
MARIA INES DAPENHAGASPAR:11869 Assinadoem 23/09/2025 18:13:01 
Local: GAB. DES(A). MARIA INES DA PENHA GASPAR 
roue! .JUUIL.141 lo UU CbtclUO tit/ RIO UC 
PigIna 
Secretaria Geral Judiciária 
Departamento de Processos do Tribunal Pleno e do Orgão Especial 
Divisão de Processos Judiciais 
Serviço de Processamento Cível (SECIV) FOLHA 
kar a a„cioeb 
AGENT LEGISLAI' A) 
Direta de Inconstitucionalidade n° 0006311-31.2025.8.19.0000 M3ti. 1 
Representante: FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO 
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FECOMERCIO RJ 
Representado: EXMO SR PREFEITO DO MUNICIPIO DE COMENDADORLEVY 
GASPARIAN e outro. 
Finalidade: NOTIFICAR 0 EXCELENTISSÍMO SENHOR PRESIDENTE DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, para que preste as 
informações de estilo no prazo de 30 (trinta) dias(art. 239, II, do Regimento Interno 
deste Tribunal de Justiça), consoante o despacho de e-Peça 108, cujo teor, 
parcialmente, ora se transcreve: "1 — Notifique-se o Exmo Sr Presidente da Câmara 
Municipal de Comendador Levy Gasparian para prestar informações, no prazo 
legal;.(...)". Seguem, anexadas, cópia da petição inicial de e-Pegas 02/13 e do 
referido despacho. 
Dados para o cumprimento da diligência: Av. Vereador José Francisco Xavier, 1 — 
Anexo, ComendadorLevyGasparian, RJ — CEP: 25870-000 
A Excelentíssima Desembargadora MARIA INES DA PENHA GASPAR, Relatora, 
DETERMINA ao Oficial designado que, em cumprimento ao presente, extraído dos 
autos do processo acima referenciado, dirija-se ao local indicado, ou onde lhe for 
apontado, e proceda à diligência ora ordenada, com a (s) peça (s) integrante (s) 
deste mandado. Eu, MargaretMoreira Cerqueira Machado, Mat. 21.506, Chefe do 
Serviço de Processamento Cível, o elaborei e o conferi; E eu, Elke Autuori Spitz 
Paiva, Mat. 23.923, Diretora do Departamento de Processos do Tribunal Pleno e do 
Órgão Especial, o subscrevo eletronicamente. 
1 1 
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO n° 152/2025 — DETOE/ 
Para validar estedocumentoinformeocódigo 4P7V.Y3I8.NZIJ.9AB4 napágina https://www3.tjrj.jus.br/certidaoweb/#/ 
Desembargadora MARIA INES DA PENHA GASPAR 
Relatora 
(Assinado e Datado eletronicamente) 
Avenida Erasmo Braga, n° 115, 9° andar - Lâmina I — salas 906/910 
Centro — Rio de Janeiro — RJ - CEP: 20020-903 
(21) 3133-2553 - detoe.seciv@tjrj.jus.br 
,LKE AUTUORISPITZPAIVA:23923 Assinado em 22/09/2025 16:29:20 
Local: SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ORGA0 ESPECIAL 

FOLHA 
,-xan .e a „cacie. 
AG ENE LEG SLAIIVO 
Mat'. 1 
Pagina 
2 
etro.' 
F ecomércio RJ 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE 
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EGRÉGIO&GAOESPECIAL). 
GRERJ ELETRÔNICA N° 20830602192-29 
FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO — FECOMÉRCIO RJ, como sede nesta cidade, na Rua 
Marquês de Abrantes, 99, 4° e 110 andar parte, Flamengo, Rio de Janeiro - RJ, CEP 
22.230-060, inscrita no CNPJ n° 42.591.099/0001-93 e no Ministério do Trabalho e 
Emprego sob o n° 46000.007330-99, carta sindical expedida em 25/06/1976, vem, na 
forma do seu Estatuto (doc. 2), por seus advogados infra-assinados regularmente 
constituídos (doc. 1), com fundamento noart. 161, IV, "a", da Constituição do Estado 
do Rio de Janeiro, ajuizar a presente 
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 
COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR 
em face da Lei do Município de ComendadorLevyGasparian n° 1.191, de 15 de 
fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial do Município de ComendadorLevy 
Gasparian de 16.02.23 — D.O. 1.982 (doc. 3), pelos motivos que passa a expor: 
DAS INTIMAÇÕES 
Requer a Autora que as PUBLICAÇÕES no Diário Oficial sejam efetuadas, em, 
exclusivamente, em nome dos advogados, RENATA ALEXANDRINO REIS, inscrita 
na OAB/RJ sob o n° 135.381,MARYHELLEN NASCIMENTO MENDONÇA 
FERREIRA, inscrita na OAB/RJ sob o n° 172.652 e LUAN GABRIEL MARTINS 
OLIVEIRA, inscrito na OAB/RJ sob o n° 239.477, bem como que as INTIMAÇõES 
sejam enviadas aos cuidados destes advogados, com endereço profissional localizado, 
nesta cidade, na Rua Marques de Abrantes, n° 99, 40 andar, Flamengo, Rio de Janeiro, 
RJ, CEP 22.230-060 — Rio de Janeiro — RJemail: gerencia.juridica@fecomercio-rj.org.br 
na forma do artigo 105, §2, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. 
DA LEGITIMIDADE ATIVA 
Nos termos doart. 162 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, a 
FECOMÉRCIO RJ, federação sindical, que atua em defesa da classe empresarial deste 
° 
1 
TJRJ 202500067105 31/01/2025 17:08:13 HI-1=> Peticao In icia l Eletrônica 
do Edtaod 
Pdgina 
Fecomércio I .1 3 
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10 notrw," 
Estado, é incontroversamente legitima para ajuizar esta representação de 
inconstitucionalidade contra a legislação ora impugnada. 
A FECOMERCIO RJ, que é sociedade civil de direito privado, sem fins econômicos, 
é entidade sindical patronal de segundo grau ligada diretamente à Confederação 
Nacional do Comércio, regularmente registrada, tem, entre outras, como finalidade, 
esculpida no artigo 2° de seu Estatuto Social (Resolução FECOMERCIO R3 n° 01/98), 
exercer a representação e promover as ações judiciais e extrajudiciais em defesa das 
garantias, prerrogativas, direitos e interesses, diretos e indiretos, do segmento do 
comércio de bens, serviços e turismo em nível regional, ou seja, no âmbito estadual, 
dispensada a autorização de assembleia, para fins de ação civil pública, mandado de 
segurança, ações de representação de inconstitucionalidade e outras medidas. In verbis: 
Art.2° - São prerrogativas constitucionais e objetivos institucionais da 
Fecomércio-RJ: 
I - Coordenar, em sua base territorial, os sindicatos filiados integrantes 
dos correspondentes grupos de categorias do comércio; 
II - Representar as categorias econômicas inorganizadas do comércio, 
promovendo a defesa de seus direitos e interesses, individuais e 
coletivos; 
III- Integrar o Sistema Confederativo da Representação Sindical do 
Comércio (SICOMÉRCIO); 
IV - Prestar assistência técnica e jurídica aos sindicatos filiados e às 
categorias inorganizadas; 
Outrossim, importante salientar que o Superior Tribunal de Justiça entende 
desnecessária a autorização expressa dos substituidos para o ajuizamento de ações que 
objetivam a defesa de interesses da categoria pela entidade de classe representante. 
Senão vejamos: 
Trata-se de recurso interposto pela Confederação Nacional de 
Transporte Alternativo de Passageiros contra acordão proferido pelo -13. 
No caso, a questão reside em saber a ausência de autorização expressa 
dos substituídos para a impetração do mandado de segurança coletivo 
objetivando a defesa de interesses da categoria conduz à ilegitimidade 
ativa da entidade de classe impetrante. Para o Min. Relator, a Lei n0 
7.788/1989, em seuart. 8°, estabelece que as entidades sindicais 
poderão atuar como substitutas processuais da categoria que 
representam. Assente a autorização legal, revela-se desnecessária a 
autorização expressa do titular do direito subjetivo. A legitimação ativa 
para a impetração domandamus,conferida pela letra b do inciso LXX 
doart. 5° da CF/1988, dispensa autorização individual ou assemblear 
(Sum. N0 629-STF). Destacou haver entendimento do STF, consagrado 
naSum.630, no sentido de que "a entidade de classe tem 
legitimidade para o mandado de segurança ainda quando 
apenas a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da 
respectiva categoria". (...) (RMS n0 20762/R3, STJ,la T., Rel. Min. 
Luiz Fux. 3. 05.08.08) (grifou-se) 
Portanto, resta incontroversa a legitimidade ativa da Autora para defender os 
direitos e interesses da sua categoria ora representada — sociedades empresariais 
sediadas no Estado do Rio de Janeiro. 
TJRJ 202500067105 31/01/2025 17:08:13 HH=> Peticão Inicial 
Eletrônica 
FOLHA G PROC. OW ) 
titian re datesta 
AGENTE LEr3ISLAPV0 
tviatf. 1 
417:4F Fecomérdo RJ 
DO CABIMENTO INEQUNOCO DA REPRESENTACK0 
A Lei do Município de ComendadorLevyGasparian no 1.191, de 15 de 
fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial do Município de 16.02.23, proibiu no 
âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian, a cobrança de sacolas 
biodegradáveis de papel, ou de qualquer outro material que não polua o meio ambiente, 
para embalagem e transporte de produtos adquiridos em estabelecimentos comerciais. 
LEI No. 1.191, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023. 
Dispõe sobre a proibição da cobrança de sacolas plásticas por parte de 
estabelecimentos comerciais e dá outras providências. 
0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio 
de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.10 Ficam proibidos os estabelecimentos comerciais instalados no 
Município de ComendadorLevyGasparian de cobrarem aos 
consumidores o fornecimento de sacolas descartáveis de material 
biodegradável, sacolas de papel ou similares utilizados para o 
acondicionamento e transporte dos produtos adquiridos no varejo. 
Art.20 A presente Lei não altera a obrigatoriedade de que as 
embalagens descritas no artigo anterior, sejam compostas de material 
proveniente de fontes renováveis e de material reciclado. 
Art.30 Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 45 (quarenta 
e cinco) dias para se adequarem à presente Lei, a contar da data de 
sua publicação. 
Art.40 Os estabelecimentos comerciais que infringirem a presente Lei, 
sofrerão as penalidades contidas em decreto regulamentador a ser 
expedido pelo Poder Executivo. 
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Claudio Mannarino 
Prefeito 
DO DIREITO 
Primeiramente devemos destacar que a Constituição Federal estabelece quais 
são as matérias próprias de cada um dos entes por meio de normas de repetição 
obrigatória em razão do principio da simetria, nas Constituições dos Estados. 
No que tange à matéria objeto da Lei impugnada, a Constituição Federal, em seu 
artigo 24, atribui competência corrente 6 União, que caberá editar as normas gerais, aos 
Estados e Distrito Federal, aos quais competirá legislar, de forma suplementar, sobre as 
3 
TJRJ 202500067105 31/01/2025 17:08:13 HH=> Peticão Inicial Eletrônica 
Fecomércio 
matérias de produção e consumo, conservação da natureza, defesa do solo e dos 
recursos naturais, proteção do meio ambiente, controle da poluição, responsabilidade 
por dano ao meio ambiente e ao consumidor e defesa da saúde, na forma do art.24, 
incisos V, VI, VIII e XII, da CRFB. 
Logo, de extrema necessidade a presente Representação de 
Inconstitucionalidade que tem por objetivo a suspensão e a declaração de 
inconstitucionalidade em face da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como a 
Constituição da Republica Federativa do Brasil, da Lei do Município de Comendador Levy 
Gasparian no 1.191, de 15 de fevereiro de 2023. 
Senão vejamos: 
Sancionada pelo Prefeito de ComendadorLevyGasparian e publicada no dia 
16.02.23, a lei em comento determina que os Estabelecimentos comerciais instalados no 
âmbito do município de ComendadorLevyGasparian ficarão expressamente proibidos 
de cobrança da utilização de sacolas descartáveis de material biodegradável, sacolas de 
papel, ou de qualquer outro material que não poluam o meio ambiente para embalagem 
e transporte de produtos adquiridos no varejo. 
Determina que o fornecimento deverá ser gratuito, prevendo penalidades 
pecuniárias para quem infringi-las, sendo estas definidas em Decreto Regulamentador. 
Cumpre salientar, que o artigo primeiro da Lei menciona sacolas descartáveis de 
material biodegradável, sacolas de papel, ou de qualquer outro material que não poluam 
o meio ambiente para a embalagem e transporte de produtos adquiridos no varejo. 
Nesse cenário, no que diz respeito à proibição de comercialização de produtos 
expostos à venda, trata-se de inequívoca violação ao Principio do Livre Exercício de 
Qualquer Atividade: art. 5°, inciso XIII "caput" e § único doart. 170 da CRFB; ao Principio 
da Livre Iniciativa,art. 170 da CRFB; e ao Principio do Direito de Propriedade,art.5°, 
inciso XXII da CRFB. 
Salienta-se que os Estabelecimentos Comerciais do Estado do Rio de Janeiro são 
regidos pela Lei Estadual 8.473 de 15 de julho de 2019 que adequou a Lei 8.006/2018 
publicada em 25 de junho de 2018. 
LEI No 8473, DE 15 de JULHO DE 2019. 
ADEQUA A LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE 
SACOLAS PLÁSTICAS NÃO RECICLAVEIS E NA() RETORNÁVEIS 
DISTRIBUÍDAS PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS 
LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CONSOLIDANDO A 
REDAÇÃO. 
0 GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Fag)saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.10Os Artigos 10, 20, 
 30
, 
 4°
, 
 50
, 
 60
, 
 70 e da Lei no 5.502, qq 
TJRJ202500067105 
31/01/2025 
17:08:13 HH=> Petic;lo Inicia l Eletrônica 
PAO. 
FOLHA(0
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DC. ,00 
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 LEIS . 
, 
AGENT:.: E IsLATIvo 
oras.' 
mati.. Fecomérdo RJ 
15 de julho de 2009, modificada pela Lei no 8.006, de 25 de junho de 
2018, passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art.10 Esta Lei dispõe sobre a substituição de sacolas plásticas não 
recicláveis ou não reutilizáveis, distribuídas pelos estabelecimentos 
comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro, como forma de 
colocá-las à disposição do ciclo de reciclagem e proteção do meio 
ambiente fluminense. 
Art.20 As sociedades comerciais e os empresários, de que trata oArt. 
966 do Código Civil, titulares de estabelecimentos comerciais com mais 
de 10 (dez) funcionários, localizados no Estado do Rio de Janeiro, 
ficam proibidos de distribuir, gratuitamente ou não, sacos ou 
sacolas plásticas descartáveis, compostos por polietilenos, 
polipropilenos e/ou similares. 
§ 10 As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/recicláveis , 
de que fala o caput desse artigo, quando destinadas ao 
acondicionamento e transporte de produtos pelos 
consumidores, deverão ter resistência de no mínimo 4 
(quatro), 7 (sete) ou 10 (dez) quilos e ser confeccionadas com 
mais de 51 % (cinquenta e um por cento) de material 
proveniente de fontes renováveis e o percentual restante 
preferencialmente proveniente de material reciclado nas cores verde, 
para resíduos recicláveis; e cinza, para outros rejeitos, de forma a 
auxiliar o consumidor na separação dos resíduos e facilitar a 
identificação para as respectivas coletas de lixo. 
§ 20 As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/recicláveis de que fala 
o caput desse artigo, poderão ser distribuídos mediante cobrança 
máxima de seu prego de custo, neste incluídos os impostos. 
§ 30 Nos primeiros 6 (seis) meses do cumprimento da lei, contados a 
partir de 26 (vinte e seis) de junho de 2019, os estabelecimentos 
sujeitos a ela, descritos no caput do Artigo 20, disponibilizarão até 2 
(duas) sacolas das mencionadas no Parágrafo 10 com 100% de 
desconto. 
§4o Este artigo não se aplica às embalagens originais das mercadorias, 
As embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel, às 
embalagens de produtos alimentícios que vertam água, ou ao filme 
plástico utilizado para embalar alimentos vendidos a granel. 
Art.30 A substituição prevista na presente Lei será efetuada nos 
seguintes prazos: 
I — 18 meses (um ano e meio), contados a partir de 26 de junho de 
2018, para os estabelecimentos supermercadistas do Estado do Rio de 
Janeiro classificados como microempresas e/ou empresas de pequeno 
porte, nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa 
de Pequeno Porte; 
II — 12 meses (um ano), contados a partir de 26 de junho de 2018, 
para os outros estabelecimentos supermercadistas do Estado do Rio de 
Janeiro; 
TJRJ 202500067105 31/01/2025 17:08:13 HH=> Peticão Inicial Eletrônica 
13 HH=> Petic;ao Inicial Eletrônica TJRJ 202500067105 
31/01/2025 17:0 
Est.. g 
Pagina 
7 Fecomércio 
III — 24 meses (dois anos), contados a partir de 26 de junho de 2018, 
para os demais estabelecimentos comerciais e os empresários, de que 
trata oArt. 966 do Código Civil, localizados no Estado do Rio de Janeiro 
e sujeitos à presente Lei. 
Art. 4o A Política Estadual de Educação Ambiental, instituída pela Lei no 
3.325, de 17 de dezembro de 1999, passa a incluir o objetivo de 
conscientização da população acerca dos danos causados pelo material 
plástico não-biodegradável utilizado em larga escala quando não 
descartado adequadamente em condições de reciclagem e, também, 
acerca dos ganhos ambientais da utilização de material não￾descartável e não-poluente. 
Art.5o Os estabelecimentos sujeitos à presente lei, descritos no caput 
do Artigo 2o, deverão reduzir progressivamente o número de sacolas 
disponibilizadas aos consumidores na proporção de 40% no primeiro 
ano de vigência da lei e 10°/o nos anos subsequentes até o 40 ano. 
§ 10 Os estabelecimentos ficam obrigados a informar anualmente a 
quantidade de sacolas adquiridas e disponibilizadas aos consumidores 
através do preenchimento do Ato Declaratório de Embalagens — ADE — 
determinado pelo Artigo 80 da Lei Estadual 8151 de 01 de novembro 
de 2018. 
§ 20 - Os órgãos de defesa do consumidor e do meio ambiente 
fiscalizarão o cumprimento das metas estabelecidas no caput. 
Art.6o - Os estabelecimentos, de que trata o caput doArt.20 da 
presente Lei, ficam obrigados a afixar placas ou cartazes informativos, 
nas dimensões mínimas de 40cm x 40cm (quarenta por quarenta 
centímetros), junto aos espaços de embalamento de produtos ou caixas 
registradoras, ou disponibilizar mensagem emdisplay,nos termos da 
Lei Estadual no 8.319/2019, no prazo de 1 (um) ano após a entrada em 
vigor da presente Lei, com os seguintes dizeres: 
'SACOLAS PLÁSTICAS CONVENCIONAIS DISPOSTAS 
INADEQUADAMENTE NO MEIO AMBIENTE LEVAM MAIS DE 100 ANOS 
PARA SE DECOMPOREM. DEVEM SER DESCARTADAS EM LOCAIS 
APROPRIADOS PARA A COLETA SELETIVA E SUBSTITUÍDAS POR 
SACOLASREUTILIZÁVEIS.' 
Art. 7oVETADO 
Art.8o A Lei no 3.467,_ de 14 de setembro de 2000, fica acrescida de 
um Artigo 98-A, com a seguinte redação: 
'Art.98-A Deixar de cumprir as obrigações previstas na lei de 
substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos 
comerciais: 
Multa de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de 
Referência) por obrigação descumprida." 
6 
FOLHA o%/02i-- 
i. 
AGENTE LErlISLAT'vo 
Matr. I 
Ngina 
Fecomércio RJ 
Art.2° Suprima-se oArt.20-A da Lei n0 5.502, de 15 de julho de 2009, 
modificada pela Lei n0 8.006, de 25 de junho de 2018. 
Art.3° Suprima-se oArt.60-A da Lei n0 5.502, de 15 de julho de 2009, 
modificada pela Lei n0 8.006, de 25 de junho de 2018. 
Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogada a Lei n0 1299 de 28 de abril de 1988. 
Rio de Janeiro, em 15 de julho de 2019. 
WILSON WITZEL 
Governador 
Sendo assim a legislação é clara, os estabelecimentos comerciais devem 
fornecer: 
• sacolas confeccionadas com materiais recicláveis, devendo as embalagens ter 
resistência de no mínimo 4 (quatro), 7 (sete) ou 10 (dez) quilos e serem 
confeccionadas com mais de 51% (cinquenta e um por cento) de material 
proveniente de fontes renováveis, e confeccionadas nas cores verde (resíduos 
recicláveis) e na cor cinza (materiais orgânicos) e comportar uma utilidade de 
retorno entre 80 a 100 vezes. 
As sacolas hoje disponibilizadas pelos estabelecimentos comerciais são 
PRODUTOS COMERCIALIZAVEIS, estão de acordo com a norma vigente, repassado ao 
consumidor apenas o ínfimo custo com o acréscimo dos impostos. 
0 legislador municipal foi na contramão das normas vigentes em consonância 
com a logística reversa. Retrocedeu ao invés de legislar de forma complementar 
implantando coleta seletiva e investindo na educação ambiental do Município. 
Em nenhum momento, no nascedouro deste projeto de lei, o legislador atentou 
a legitimidade do município. Não vislumbrou sua territorialidade, e não observou à norma 
Estadual Vigente. 
Salienta-se ainda o total ultraje ao principio da isonomia, visto que o tratamento 
aplicado beneficiaria apenas os consumidores do município de ComendadorLevy 
Gasparian. 
E assim, conclui-se que a Lei combatida é flagrantemente inconstitucional, 
infringindo os artigos 170 da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, 
incisos II,IIIe IV, artigo 90 parágrafo primeiro da Constituição do Estado do Rio de 
Janeiro — CERJ e artigo 214 da CER.1. 
Logo, de extrema e necessária relevância a presente ação que tem por objetivo 
a suspensão e a declaração de inconstitucionalidade em face da Constituição do Estado 
do Rio de Janeiro, bem como da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei 
do Município de ComendadorLevyGasparian no 1.191, de 15 de fevereiro de 2023. 
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DA LIMINAR ImposurvA 
A Lei impugnada merece ter suspensão decretada até o final do julgamento da 
presente ação. 
A permanência da Lei no ordenamento jurídico afetará a ordem econômica e 
social do Estado do Rio de Janeiro e principalmente do Município de Comendador Levy 
Gasparian. 
Dessa maneira, o fumus boni /uris está plenamente demonstrado no caso em 
tela, pois essa Lei foi criada ao arrepio da própria Carta Magna, ao invadir a competência 
constitucional, violando, ainda, diversos princípios jurídicos e o ordenamento vigente. 
Não restam dúvidas, pelas razões expostas, que as empresas representadas pela 
Autora têm o legitimo direito e autonomia para questionar a imposição legal e estarem 
diretamente afetadas pela Lei. 
O per/cu/urninmora igualmente está patente na espécie, pois o indeferimento 
do pedido liminar representará, impreterivelmente, no ônus do Empresariado que será 
compelido a suportar encargos além do esperado o de entregar, gratuitamente, produto 
adquirido para revenda, caracterizando um aumento de custo para a operação, mesmo 
que o aumento seja totalmente inconstitucional, ainda mais em uma época de crise que 
assola principalmente o comércio varejista fluminense que dispõe de uma margem 
minimade lucro. 
Inconcebível, portanto, aguardar o provimento de mérito, posto que nesse 
interregno as empresas já terão sofrido danos irreparáveis, ou, se não mais grave, tendo 
que majorar o preço total dos seus produtos, sujeitando até aos consumidores que não 
utilizam das referidas sacolas plásticas e que já tenham adquirido o hábito de utilização 
de suas próprias embalagens retornáveis, uma vez que a norma penalidades, bem como 
estabelecendo que nos casos de inobservância à lei ou reincidência infracional os 
estabelecimentos poderão ter o alvará de funcionamento suspenso parcialmente, até 
que comprove sua adequação. 
A urgência é tão expressiva e latente que este ilustre Tribunal recentemente, 
02.09.24, se posicionou favorável a concessão da liminar suspendo Lei IDENTICA NO 
MUNÍCIPIO DE TRÊS RIOS, como demonstrado a seguir: 
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 
CAUTELAR. REQUISITOS. LEI N° 5214, DE 09/08/2024. 
QUE "PROÍBE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS 
A COBRANÇA DE SACOLAS DESCARTÁVEIS 
BIODEGRADÁVEIS DE PAPEL OU DE QUALQUER OUTRO 
MATERIAL QUE NÃO POLUA O MEIO AMBIENTE PARA 
EMBALAGEM E TRANSPORTE DE PRODUTOS 
ADQUIRIDOS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS." 
ORIENTAÇÃO DA C. SUPREMA CORTE NO SENTIDO DE QUE "0 
MUNICÍPIO É COMPETENTE PARA LEGISLAR SOBRE O MEIO 
AMBIENTE COM A UNIÃO E ESTADO, NO LIMITE DO SEU 
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INTERESSE LOCAL E DESDE QUE TAL REGRAMENTO SEJA 
HARMÔNICO COM A DISCIPLINA ESTABELECIDA PELOS DEMAIS 
ENTES FEDERADOS" (TEMA N0145/RG). POSSÍVEL VÍCIO 
FORMAL ORGÂNICO RELACIONADO AOS LIMITES DA 
COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR MUNICIPAL. EDIÇÃO DE REGRA 
INCOMPATÍVEL COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL, QUE PERMITE 
A COBRANÇA DE SACOLAS PLÁSTICAS RECICLÁVEIS OU 
REUTILIZAVEIS(ART.2°, § 2°, DA LEI ESTADUAL N° 8.437/90). 
IMPOSIÇÃO DE CUSTEIO GRATUITO DE EMBALAGEM QUE 
INDICA A INTERVENÇÃO NO SETOR PRIVADO, EM APARENTE 
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. RISCO DE 
DANO PELA MANUTENÇÃO DE DISPOSITIVO 
APARENTEMENTE INCOMPATÍVEL COM A 
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COM RELEVANTE 
REPERCUSSÃO FINANCEIRA PARA 0 COMÉRCIO 
VAREJISTA LOCAL. PRECEDENTES. PRESENÇA DOS 
REQUISITOS AUTORIZADORES DO PROVIMENTO DE 
URGÊNCIA. CAUTELAR DEFERIDA PARA SUSPENDER A 
EFICACIA DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO. Grifamos 
Ademais, trazemos, abaixo, inúmeros julgados por este E. Órgão Especial, no 
sentido da inconstitucionalidade de normas de teor semelhante ao dispositivo impugnado 
Por esta presente Representação, in verbis: 
"REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE — LEI No 4953, DE 
23 DE NOVEMBRO DE 2021, QUE PROÍBE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE BARRA MANSA, A COBRANÇA DE SACOLAS DESCARTÁVEIS 
BIODEGRADÁVEIS DE PAPEL OU DE QUALQUER OUTRO MATERIAL 
QUE NÃO POLUA 0 MEIO AMBIENTE, PARA EMBALAGEM E 
TRANSPORTE DE PRODUTOS ADQUIRIDOS EM ESTABELECIMENTOS 
COMERCIAIS — LEI MUNICIPAL QUE EXTRAPOLA A COMPETÊNCIA 
SUPLEMENTAR, CONTRARIANDO A LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE 
PREVÊ A COBRANÇA, TORNANDO OBRIGATÓRIA A GRATUIDADE, 
AUSENTE QUALQUER PECULIARIDADE LOCAL QUE A JUSTIFIQUE — 
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA LIVRE INICIATIVA E 
DA LIVRE CONCORRÊNCIA AO ESTABELECER UMA FORMA DE 
INTERVENÇÃO ESTATAL NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA 
DESENVOLVIDA POR ESTABELECIMENTOS PRIVADOS — RECENTE 
PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL AO DECLARAR A 
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL COM IDÊNTICO TEOR 
- PROCEDÊNCIA DO PEDIDO." (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO 
RIO DE JANEIRO - ÓRGÃO ESPECIAL AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE No 0007480-58.2022.8.19.0000 
RELATOR: DES. ADRIANO CELSO GUIMARÃES — RJ 19.05.2023) 
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE VOLTA 
REDONDA. Lei no 5.915/2022, a qual impede a cobrança pela utilização 
de sacolas biodegradáveis de papel, ou de qualquer outro material que 
não polua o meio ambiente, para embalagem e transporte de produtos 
adquiridos em estabelecimentos comerciais, no âmbito do Município de 
Volta Redonda. Preliminar de incompetência desta E. Corte para 
suspender a eficácia de uma lei municipal sob o fundamento de violação 
a Constituição Federal, rejeitada. Lei em comento que busca inaugurar 
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Fecomérdo 11 
uma regulamentação paralela e diretamente contraposta à Lei Estadual 
no 8.473/2019, ao impor a gratuidade no fornecimento de embalagem 
para transporte de produtos, tendo os representados nitidamente 
extrapolado a autorização constitucional para legislar sobre a matéria, 
ao interferir no próprio contrato de compra e venda dos produtos 
negociados em estabelecimentos comerciais varejistas, localizados no 
Município de Volta Redonda. Legislação que extrapola o interesse 
predominantemente local, não se tratando, tampouco, de hipótese em 
que é cabível a suplementação da legislação geral federal ou Estadual, 
em afronta ao artigo 358, incisos I e II da Constituição Estadual. 
Outrossim, igualmente não há como olvidar ter a Lei impugnada 
instituído uma forma de intervenção estatal no exercício da atividade 
econômica desenvolvida por estabelecimentos privados. Lei municipal 
ora impugnada que invadiu a competência da União e do Estado para 
legislar sobre produção e consumo, nos moldes doart. 74, V e VIII, da 
CERJ, e também a competência privativa da União para dispor sobre a 
matéria prevista nos artigos 22, I, da Carta Magna, de modo a 
consubstanciar a inconstitucionalidade formal da aludida Lei, por vicio 
de competência legislativa insanável, além de ensejar também a 
existência de vício de inconstitucionalidade material, por violar os 
princípios da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência, 
previstos nosarts.50, caput, LIV e XXII, e 170 da CRFB e nosarts.90, 
214 e 215 da CERJ. Precedentes do E. órgão Especial. Ação Direta de 
Inconstitucionalidade acolhida para declarar a inconstitucionalidade da 
Lei no 5.915/2022 do Município de Volta Redonda, com efeitosextunc." 
(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ÓRGÃO 
ESPECIAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE No 0004814-
84.2022.8.19.0000 
RELATORA:DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR — R3 18.10.2022) 
"REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI No 1.229 DE 
29 DE DEZEMBRO DE 2021. MUNICÍPIO DE PINHEIRAL. LEGISLAÇAO 
IMPUGNADA QUE IMPEDE A COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DE 
SACOLAS BIODEGRADÁVEIS DE PAPEL, OU DE QUALQUER OUTRO 
MATERIAL QUE NÃO POLUA O MEIO AMBIENTE, PARA EMBALAGEM E 
TRANSPORTE DE PRODUTOS ADQUIRIDOS EM ESTABELECIMENTOS 
COMERCIAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PINHEIRAL. DIREITO 
CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. 
COMPETÊNCIA CONCORRENTE. 0 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO 
JULGAMENTO DO RE 586.224/SPRG, TRIBUNAL PLENO, REL. MIN. 
LUIZ FUX, RECONHECEU AOS MUNICÍPIOS A COMPETÊNCIA PARA 
LEGISLAR SOBRE DIREITO AMBIENTAL QUANDO SE TRATAR DE 
ASSUNTO DE INTERESSE PREDOMINANTEMENTE LOCAL. NORMA 
LOCAL EM CONTRARIEDADE À LEGISLAÇÃO ESTADUAL. 
IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVÊ COMPETÊNCIA 
LEGISLATIVA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS, CONSISTENTE NA 
AUTORIZAÇÃO DE REGULAMENTAR AS NORMAS LEGISLATIVAS 
FEDERAIS OU ESTADUAIS, A FIM DE AJUSTAR SUA EXECUÇÃO As 
PECULIARIDADES LOCAIS, SEMPRE EM CONCORDÂNCIA COM 
AQUELAS E DESDE QUE PRESENTE O REQUISITO PRIMORDIAL DE 
FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESSE ENTE FEDERATIVO: INTERESSE 
LOCAL. NO ENTANTO, NÃO SE CONCEBE A DISTORÇÃO DESSA 
IMPORTANTE BALIZA CONSTITUCIONAL PARA DISCIPLINAR A 
MATÉRIA EM EXAME DE FORMA CONTRARIA À LEGISLAÇÃO 
ESTADUAL. AOLEGISLAR NO SENTIDO DE IMPEDIR A COBRANÇA 
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4-77- Fecomérdo Ri 
PELA UTILIZAÇÃO DE SACOLAS BIODEGRADÁVEIS DE PAPEL, OU DE 
QUALQUER OUTRO MATERIAL QUE NÃO POLUA 0 MEIO AMBIENTE, 
PARA EMBALAGEM E TRANSPORTE DE PRODUTOS ADQUIRIDOS EM 
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, 0 ENTE MUNICIPAL REGULOU 0 
ASSUNTO EM CONTRARIEDADE A NORMATIVO ESTADUAL (LEI No 
8.473/2019, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE VEDA A 
COBRANÇA DAS REFERIDAS SACOLAS BIODEGRADÁVEIS. 
PRECEDENTE DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DE 
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MAIORIA." (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ÓRGÃO ESPECIAL AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE No 0007505-71.2022.8.19.0000 
RELATORA: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA — RJ 31.01.2023) 
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Requerimento de 
concessão de suspensão liminar da eficácia da Lei no 5.915/2022, a 
qual impede a cobrança pela utilização de sacolas biodegradáveis de 
papel, ou de qualquer outro material que não polua o meio ambiente, 
para embalagem e transporte de produtos adquiridos em 
estabelecimentos comerciais, no âmbito do Município de Volta 
Redonda. Presença dos requisitos indispensáveis, quais sejam, fumus 
boni iuris e periculuminmora. Providência initio litis, que se defere, 
para suspender a eficácia da Lei Municipal no 5.915/2022, até o 
julgamento final da presente ação. Concessão da suspensão cautelar, 
adreferendum do E. órgão Especial desta E. Corte, com lastro noart. 
105, §20, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do ERJ, na 
redação conferida pela Resolução TJ/OE/RJ no 20/2017, por se tratar 
de caso de excepcional urgência." (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO 
DO RIO DE JANEIRO - ÓRGÃO ESPECIAL AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE No 0004814-84.2022.8.19.0000 
REPRESENTANTE: FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS SERVIÇOS E 
TURISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FECOMÉRCIO RJ 
REPRESENTADO: EXMO SR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA 
REDONDA/REPRESENTADO: CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA 
REDONDA RELATORA:DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR — RJ 
02.02.2022. Grifamos 
Diante do exposto, impõe-se a extrema necessidade de concessão de medida 
liminar nesta representação de inconstitucionalidade, para que seja garantido o direito 
liquido e certo à suspensão dos efeitos da Lei do Município de ComendadorLevy 
Gasparian no 1.191, de 15 de fevereiro de 2023. 
Ante o exposto, diante da flagrante inconstitucionalidade Lei do Município de 
ComendadorLevyGasparian no 1.191, de 15 de fevereiro de 2023, a Federação Autora 
que seja(am): 
1) DEFERIDA DE FORMA CAUTELAR E LIMINAR A TUTELA DE URGÊNCIA, 
prevista no artigo 300 doCPC,combinado com artigo 162 da Constituição Estadual do 
Rio de Janeiro e com o artigo 105 do R.I deste E. Tribunal, em face dos riscos, bem 
como dos estabelecimentos empresariais danos irreparáveis com a vigência da Lei do 
Município de ComendadorLevyGasparian no 1.191, de 15 de fevereiro de 2023, requer 
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a concessão de liminar, inaudita altera partes, para suspender a obrigação imposta 
pela referida Lei, no artigo 10. Coma finalidade de evitar a ocorrência de dano 
irreversível e de incerta reparação, violador de dispositivos constitucionais, vez que 
presentes o fumus boni iuris e o per/cu/urninmora, consoante já aduzido acima. 
2) Requer, ao final, seja declarada a inconstitucionalidade da Lei do Município de 
ComendadorLevyGasparian no 1.191, de 15 de fevereiro de 2023, ante a incontestável 
agressão aos artigos 170 da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, 
incisos II,IIIe IV, artigo 90parágrafo primeiro da Constituição do Estado do Rio de 
Janeiro — CERJ e artigo 214 da CERJ. 
3) Requer a citação dos Representados, a saber, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE 
COMENDADORLEVYGASPARIAN, Claudio Mannarino, localizado na Avenida 
Vereador José Francisco Xavier, 01, Bairro Reta, ComendadorLevyGasparian /RJ — CEP 
25870-000, e da CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR 
LEVYGASPARIAN, pessoa jurídica de direito público, na pessoa de sua procuradoria, 
localizada na Rua Vereador José Joaquim Xavier, no 01 - Conj Habt Fonseca Almeida, 
ComendadorLevyGasparian — RJ — CEP 25845-000, para no prazo legal, querendo, 
contestarem, a presente ação, sob pena de revelia, bem assim o prosseguimento do 
feito nos seus ulteriores termos. 
4) Requer, ainda, a intimação do Exmo. Procurador Geral do Município de Comendador 
LevyGasparian para se manifestar no prazo legal 
5) Ao final, em caso de aplicação de eventuais multas pelo descumprimento da Lei ora 
atacada, requer sejam as mesmas declaradas nulas de pleno direito. 
6) Fica desde já requerida a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, 
sem exceção, tais como depoimento pessoal da representante legal da Autora, oitiva de 
testemunhas, juntada de outros documentos, e tudo mais que for necessário para a 
aplicação da justiça. 
7) Dá-se à causa o valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais); 
TJ
RJ 202500067105 31/0 1/2025 17:
08:13 HH=> Pe
ticão In icial Eletrônica 
Nestes Termos, 
Pede Deferimento, 
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2025. 
RENATA ALEXANDRINO REIS 
OAB/Ft) no 135.381 
MARYHELLEN NASCIMENTO DA SILVA 
OAB/RJ no 172.652 
LUAN GABRIEL MARTINS OLIVEIRA 
OAB/RJ no 239.477 
12 
FOLHA 
1.4191na N 
AGENTE 108 LE(31SLAT'VO 
Mat.. 1 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
ItORGÃO ESPECIAL 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 0006311-
31.2025.8.19.0000 
REPRESENTANTE: FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, 
SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — 
FECOMÉRCIO RJ 
REPRESENTADO: EXMO SR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE 
COMENDADORLEVYGASPARIAN 
REPRESENTADO: CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR 
LEVYGASPARIAN 
RELATORA: DES.MARIA INtS DA PENHA GASPAR 
DESPACHO. 
1 — Notifique-se o Exmo Sr Presidente da Câmara Municipal de Comendador 
LevyGasparian para prestar informações, no prazo legal; 
2 — Notifique-se o Exmo Sr Prefeito do Município de ComendadorLevy 
Gasparian para prestar informações, no prazo legal; 
3 - Ouça-se a Procuradoria do Município de ComendadorLevyGasparian; 
4— Ouga-se a Procuradoria Geral do Estado; 
5 - Após, à Procuradoria Geral de Justiça. 
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2025. 
MARIA INt S DA PENHA GASPAR 
DESEMBARGADORA RELATORA 
Acr/1809 
1ARIA INES DA PENHA GASPAR:11869 Assinado em 19/09/2025 16:31:46 
Local: GAB. DES(A). MARIA INES DA PENHA GASPAR 

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