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ENOA A GASPARIAi
frULHA OaL-- P OC paX.)
CÂMARA Mt
COMENDADORLEVY GASPARIVI
Av, Vereador Jose Francisco Xavier n° 01
ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000
www.camaralevyn.gov.br
PROJETO DE LEI N° 15/2025. Acejto,
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Comendador
LevyGasparian:
A Mesa Diretora apresenta para a apreciação do Douto Plenário o seguinte
Projeto de Lei:
Revoga a Lei n° 1191, de 15 de
fevereiro de 2023.
Art.1°— Fica revogada a Lei Municipal n° 1.191, de 15 de fevereiro de
2023, do Município deLevyGasparian, que"disrobesobre a proibição da
cobrança de sacolas plásticas por parte de estabelecimentos comerciais e dá
outras providências".
Art. 2° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
É o objetivo da presente medida dar regular acatamento ao Processo de
Declaração de lnconstitucionalidade n° 0006311-31.2025.8.1 0000, •roferida
(
1° Vi -Presidente
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oberto Carias
2° Vice-Presidente
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CÂMARA MUNI
COMENDADORLEVY GASPARIA
Av. Vereador José Francisco Xavier n° 01
ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000
www.camaralevy.rj.gov.br
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro frente ao referenciado
diploma legal municipal.
ComendadorLevyGasparian, em 15 de outubro de 2025.
Sérgio Nepomuceno de Souza
Presidente
DiegoSimões de Lima Salgado
1° Secretário
c ic(e
hiago Ines de Paula
2° Secretário
MARIA INES DAPENHAGASPAR:11869 Assinadoem 23/09/2025 18:13:01
Local: GAB. DES(A). MARIA INES DA PENHA GASPAR
roue! .JUUIL.141 lo UU CbtclUO tit/ RIO UC
PigIna
Secretaria Geral Judiciária
Departamento de Processos do Tribunal Pleno e do Orgão Especial
Divisão de Processos Judiciais
Serviço de Processamento Cível (SECIV) FOLHA
kar a a„cioeb
AGENT LEGISLAI' A)
Direta de Inconstitucionalidade n° 0006311-31.2025.8.19.0000 M3ti. 1
Representante: FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FECOMERCIO RJ
Representado: EXMO SR PREFEITO DO MUNICIPIO DE COMENDADORLEVY
GASPARIAN e outro.
Finalidade: NOTIFICAR 0 EXCELENTISSÍMO SENHOR PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, para que preste as
informações de estilo no prazo de 30 (trinta) dias(art. 239, II, do Regimento Interno
deste Tribunal de Justiça), consoante o despacho de e-Peça 108, cujo teor,
parcialmente, ora se transcreve: "1 — Notifique-se o Exmo Sr Presidente da Câmara
Municipal de Comendador Levy Gasparian para prestar informações, no prazo
legal;.(...)". Seguem, anexadas, cópia da petição inicial de e-Pegas 02/13 e do
referido despacho.
Dados para o cumprimento da diligência: Av. Vereador José Francisco Xavier, 1 —
Anexo, ComendadorLevyGasparian, RJ — CEP: 25870-000
A Excelentíssima Desembargadora MARIA INES DA PENHA GASPAR, Relatora,
DETERMINA ao Oficial designado que, em cumprimento ao presente, extraído dos
autos do processo acima referenciado, dirija-se ao local indicado, ou onde lhe for
apontado, e proceda à diligência ora ordenada, com a (s) peça (s) integrante (s)
deste mandado. Eu, MargaretMoreira Cerqueira Machado, Mat. 21.506, Chefe do
Serviço de Processamento Cível, o elaborei e o conferi; E eu, Elke Autuori Spitz
Paiva, Mat. 23.923, Diretora do Departamento de Processos do Tribunal Pleno e do
Órgão Especial, o subscrevo eletronicamente.
1 1
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO n° 152/2025 — DETOE/
Para validar estedocumentoinformeocódigo 4P7V.Y3I8.NZIJ.9AB4 napágina https://www3.tjrj.jus.br/certidaoweb/#/
Desembargadora MARIA INES DA PENHA GASPAR
Relatora
(Assinado e Datado eletronicamente)
Avenida Erasmo Braga, n° 115, 9° andar - Lâmina I — salas 906/910
Centro — Rio de Janeiro — RJ - CEP: 20020-903
(21) 3133-2553 - detoe.seciv@tjrj.jus.br
,LKE AUTUORISPITZPAIVA:23923 Assinado em 22/09/2025 16:29:20
Local: SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ORGA0 ESPECIAL
FOLHA
,-xan .e a „cacie.
AG ENE LEG SLAIIVO
Mat'. 1
Pagina
2
etro.'
F ecomércio RJ
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EGRÉGIO&GAOESPECIAL).
GRERJ ELETRÔNICA N° 20830602192-29
FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO — FECOMÉRCIO RJ, como sede nesta cidade, na Rua
Marquês de Abrantes, 99, 4° e 110 andar parte, Flamengo, Rio de Janeiro - RJ, CEP
22.230-060, inscrita no CNPJ n° 42.591.099/0001-93 e no Ministério do Trabalho e
Emprego sob o n° 46000.007330-99, carta sindical expedida em 25/06/1976, vem, na
forma do seu Estatuto (doc. 2), por seus advogados infra-assinados regularmente
constituídos (doc. 1), com fundamento noart. 161, IV, "a", da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro, ajuizar a presente
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
em face da Lei do Município de ComendadorLevyGasparian n° 1.191, de 15 de
fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial do Município de ComendadorLevy
Gasparian de 16.02.23 — D.O. 1.982 (doc. 3), pelos motivos que passa a expor:
DAS INTIMAÇÕES
Requer a Autora que as PUBLICAÇÕES no Diário Oficial sejam efetuadas, em,
exclusivamente, em nome dos advogados, RENATA ALEXANDRINO REIS, inscrita
na OAB/RJ sob o n° 135.381,MARYHELLEN NASCIMENTO MENDONÇA
FERREIRA, inscrita na OAB/RJ sob o n° 172.652 e LUAN GABRIEL MARTINS
OLIVEIRA, inscrito na OAB/RJ sob o n° 239.477, bem como que as INTIMAÇõES
sejam enviadas aos cuidados destes advogados, com endereço profissional localizado,
nesta cidade, na Rua Marques de Abrantes, n° 99, 40 andar, Flamengo, Rio de Janeiro,
RJ, CEP 22.230-060 — Rio de Janeiro — RJemail: gerencia.juridica@fecomercio-rj.org.br
na forma do artigo 105, §2, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade.
DA LEGITIMIDADE ATIVA
Nos termos doart. 162 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, a
FECOMÉRCIO RJ, federação sindical, que atua em defesa da classe empresarial deste
°
1
TJRJ 202500067105 31/01/2025 17:08:13 HI-1=> Peticao In icia l Eletrônica
do Edtaod
Pdgina
Fecomércio I .1 3
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10 notrw,"
Estado, é incontroversamente legitima para ajuizar esta representação de
inconstitucionalidade contra a legislação ora impugnada.
A FECOMERCIO RJ, que é sociedade civil de direito privado, sem fins econômicos,
é entidade sindical patronal de segundo grau ligada diretamente à Confederação
Nacional do Comércio, regularmente registrada, tem, entre outras, como finalidade,
esculpida no artigo 2° de seu Estatuto Social (Resolução FECOMERCIO R3 n° 01/98),
exercer a representação e promover as ações judiciais e extrajudiciais em defesa das
garantias, prerrogativas, direitos e interesses, diretos e indiretos, do segmento do
comércio de bens, serviços e turismo em nível regional, ou seja, no âmbito estadual,
dispensada a autorização de assembleia, para fins de ação civil pública, mandado de
segurança, ações de representação de inconstitucionalidade e outras medidas. In verbis:
Art.2° - São prerrogativas constitucionais e objetivos institucionais da
Fecomércio-RJ:
I - Coordenar, em sua base territorial, os sindicatos filiados integrantes
dos correspondentes grupos de categorias do comércio;
II - Representar as categorias econômicas inorganizadas do comércio,
promovendo a defesa de seus direitos e interesses, individuais e
coletivos;
III- Integrar o Sistema Confederativo da Representação Sindical do
Comércio (SICOMÉRCIO);
IV - Prestar assistência técnica e jurídica aos sindicatos filiados e às
categorias inorganizadas;
Outrossim, importante salientar que o Superior Tribunal de Justiça entende
desnecessária a autorização expressa dos substituidos para o ajuizamento de ações que
objetivam a defesa de interesses da categoria pela entidade de classe representante.
Senão vejamos:
Trata-se de recurso interposto pela Confederação Nacional de
Transporte Alternativo de Passageiros contra acordão proferido pelo -13.
No caso, a questão reside em saber a ausência de autorização expressa
dos substituídos para a impetração do mandado de segurança coletivo
objetivando a defesa de interesses da categoria conduz à ilegitimidade
ativa da entidade de classe impetrante. Para o Min. Relator, a Lei n0
7.788/1989, em seuart. 8°, estabelece que as entidades sindicais
poderão atuar como substitutas processuais da categoria que
representam. Assente a autorização legal, revela-se desnecessária a
autorização expressa do titular do direito subjetivo. A legitimação ativa
para a impetração domandamus,conferida pela letra b do inciso LXX
doart. 5° da CF/1988, dispensa autorização individual ou assemblear
(Sum. N0 629-STF). Destacou haver entendimento do STF, consagrado
naSum.630, no sentido de que "a entidade de classe tem
legitimidade para o mandado de segurança ainda quando
apenas a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da
respectiva categoria". (...) (RMS n0 20762/R3, STJ,la T., Rel. Min.
Luiz Fux. 3. 05.08.08) (grifou-se)
Portanto, resta incontroversa a legitimidade ativa da Autora para defender os
direitos e interesses da sua categoria ora representada — sociedades empresariais
sediadas no Estado do Rio de Janeiro.
TJRJ 202500067105 31/01/2025 17:08:13 HH=> Peticão Inicial
Eletrônica
FOLHA G PROC. OW )
titian re datesta
AGENTE LEr3ISLAPV0
tviatf. 1
417:4F Fecomérdo RJ
DO CABIMENTO INEQUNOCO DA REPRESENTACK0
A Lei do Município de ComendadorLevyGasparian no 1.191, de 15 de
fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial do Município de 16.02.23, proibiu no
âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian, a cobrança de sacolas
biodegradáveis de papel, ou de qualquer outro material que não polua o meio ambiente,
para embalagem e transporte de produtos adquiridos em estabelecimentos comerciais.
LEI No. 1.191, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispõe sobre a proibição da cobrança de sacolas plásticas por parte de
estabelecimentos comerciais e dá outras providências.
0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio
de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.10 Ficam proibidos os estabelecimentos comerciais instalados no
Município de ComendadorLevyGasparian de cobrarem aos
consumidores o fornecimento de sacolas descartáveis de material
biodegradável, sacolas de papel ou similares utilizados para o
acondicionamento e transporte dos produtos adquiridos no varejo.
Art.20 A presente Lei não altera a obrigatoriedade de que as
embalagens descritas no artigo anterior, sejam compostas de material
proveniente de fontes renováveis e de material reciclado.
Art.30 Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias para se adequarem à presente Lei, a contar da data de
sua publicação.
Art.40 Os estabelecimentos comerciais que infringirem a presente Lei,
sofrerão as penalidades contidas em decreto regulamentador a ser
expedido pelo Poder Executivo.
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Claudio Mannarino
Prefeito
DO DIREITO
Primeiramente devemos destacar que a Constituição Federal estabelece quais
são as matérias próprias de cada um dos entes por meio de normas de repetição
obrigatória em razão do principio da simetria, nas Constituições dos Estados.
No que tange à matéria objeto da Lei impugnada, a Constituição Federal, em seu
artigo 24, atribui competência corrente 6 União, que caberá editar as normas gerais, aos
Estados e Distrito Federal, aos quais competirá legislar, de forma suplementar, sobre as
3
TJRJ 202500067105 31/01/2025 17:08:13 HH=> Peticão Inicial Eletrônica
Fecomércio
matérias de produção e consumo, conservação da natureza, defesa do solo e dos
recursos naturais, proteção do meio ambiente, controle da poluição, responsabilidade
por dano ao meio ambiente e ao consumidor e defesa da saúde, na forma do art.24,
incisos V, VI, VIII e XII, da CRFB.
Logo, de extrema necessidade a presente Representação de
Inconstitucionalidade que tem por objetivo a suspensão e a declaração de
inconstitucionalidade em face da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como a
Constituição da Republica Federativa do Brasil, da Lei do Município de Comendador Levy
Gasparian no 1.191, de 15 de fevereiro de 2023.
Senão vejamos:
Sancionada pelo Prefeito de ComendadorLevyGasparian e publicada no dia
16.02.23, a lei em comento determina que os Estabelecimentos comerciais instalados no
âmbito do município de ComendadorLevyGasparian ficarão expressamente proibidos
de cobrança da utilização de sacolas descartáveis de material biodegradável, sacolas de
papel, ou de qualquer outro material que não poluam o meio ambiente para embalagem
e transporte de produtos adquiridos no varejo.
Determina que o fornecimento deverá ser gratuito, prevendo penalidades
pecuniárias para quem infringi-las, sendo estas definidas em Decreto Regulamentador.
Cumpre salientar, que o artigo primeiro da Lei menciona sacolas descartáveis de
material biodegradável, sacolas de papel, ou de qualquer outro material que não poluam
o meio ambiente para a embalagem e transporte de produtos adquiridos no varejo.
Nesse cenário, no que diz respeito à proibição de comercialização de produtos
expostos à venda, trata-se de inequívoca violação ao Principio do Livre Exercício de
Qualquer Atividade: art. 5°, inciso XIII "caput" e § único doart. 170 da CRFB; ao Principio
da Livre Iniciativa,art. 170 da CRFB; e ao Principio do Direito de Propriedade,art.5°,
inciso XXII da CRFB.
Salienta-se que os Estabelecimentos Comerciais do Estado do Rio de Janeiro são
regidos pela Lei Estadual 8.473 de 15 de julho de 2019 que adequou a Lei 8.006/2018
publicada em 25 de junho de 2018.
LEI No 8473, DE 15 de JULHO DE 2019.
ADEQUA A LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE
SACOLAS PLÁSTICAS NÃO RECICLAVEIS E NA() RETORNÁVEIS
DISTRIBUÍDAS PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CONSOLIDANDO A
REDAÇÃO.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Fag)saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.10Os Artigos 10, 20,
30
,
4°
,
50
,
60
,
70 e da Lei no 5.502, qq
TJRJ202500067105
31/01/2025
17:08:13 HH=> Petic;lo Inicia l Eletrônica
PAO.
FOLHA(0
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DC. ,00
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LEIS .
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AGENT:.: E IsLATIvo
oras.'
mati.. Fecomérdo RJ
15 de julho de 2009, modificada pela Lei no 8.006, de 25 de junho de
2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.10 Esta Lei dispõe sobre a substituição de sacolas plásticas não
recicláveis ou não reutilizáveis, distribuídas pelos estabelecimentos
comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro, como forma de
colocá-las à disposição do ciclo de reciclagem e proteção do meio
ambiente fluminense.
Art.20 As sociedades comerciais e os empresários, de que trata oArt.
966 do Código Civil, titulares de estabelecimentos comerciais com mais
de 10 (dez) funcionários, localizados no Estado do Rio de Janeiro,
ficam proibidos de distribuir, gratuitamente ou não, sacos ou
sacolas plásticas descartáveis, compostos por polietilenos,
polipropilenos e/ou similares.
§ 10 As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/recicláveis ,
de que fala o caput desse artigo, quando destinadas ao
acondicionamento e transporte de produtos pelos
consumidores, deverão ter resistência de no mínimo 4
(quatro), 7 (sete) ou 10 (dez) quilos e ser confeccionadas com
mais de 51 % (cinquenta e um por cento) de material
proveniente de fontes renováveis e o percentual restante
preferencialmente proveniente de material reciclado nas cores verde,
para resíduos recicláveis; e cinza, para outros rejeitos, de forma a
auxiliar o consumidor na separação dos resíduos e facilitar a
identificação para as respectivas coletas de lixo.
§ 20 As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/recicláveis de que fala
o caput desse artigo, poderão ser distribuídos mediante cobrança
máxima de seu prego de custo, neste incluídos os impostos.
§ 30 Nos primeiros 6 (seis) meses do cumprimento da lei, contados a
partir de 26 (vinte e seis) de junho de 2019, os estabelecimentos
sujeitos a ela, descritos no caput do Artigo 20, disponibilizarão até 2
(duas) sacolas das mencionadas no Parágrafo 10 com 100% de
desconto.
§4o Este artigo não se aplica às embalagens originais das mercadorias,
As embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel, às
embalagens de produtos alimentícios que vertam água, ou ao filme
plástico utilizado para embalar alimentos vendidos a granel.
Art.30 A substituição prevista na presente Lei será efetuada nos
seguintes prazos:
I — 18 meses (um ano e meio), contados a partir de 26 de junho de
2018, para os estabelecimentos supermercadistas do Estado do Rio de
Janeiro classificados como microempresas e/ou empresas de pequeno
porte, nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa
de Pequeno Porte;
II — 12 meses (um ano), contados a partir de 26 de junho de 2018,
para os outros estabelecimentos supermercadistas do Estado do Rio de
Janeiro;
TJRJ 202500067105 31/01/2025 17:08:13 HH=> Peticão Inicial Eletrônica
13 HH=> Petic;ao Inicial Eletrônica TJRJ 202500067105
31/01/2025 17:0
Est.. g
Pagina
7 Fecomércio
III — 24 meses (dois anos), contados a partir de 26 de junho de 2018,
para os demais estabelecimentos comerciais e os empresários, de que
trata oArt. 966 do Código Civil, localizados no Estado do Rio de Janeiro
e sujeitos à presente Lei.
Art. 4o A Política Estadual de Educação Ambiental, instituída pela Lei no
3.325, de 17 de dezembro de 1999, passa a incluir o objetivo de
conscientização da população acerca dos danos causados pelo material
plástico não-biodegradável utilizado em larga escala quando não
descartado adequadamente em condições de reciclagem e, também,
acerca dos ganhos ambientais da utilização de material nãodescartável e não-poluente.
Art.5o Os estabelecimentos sujeitos à presente lei, descritos no caput
do Artigo 2o, deverão reduzir progressivamente o número de sacolas
disponibilizadas aos consumidores na proporção de 40% no primeiro
ano de vigência da lei e 10°/o nos anos subsequentes até o 40 ano.
§ 10 Os estabelecimentos ficam obrigados a informar anualmente a
quantidade de sacolas adquiridas e disponibilizadas aos consumidores
através do preenchimento do Ato Declaratório de Embalagens — ADE —
determinado pelo Artigo 80 da Lei Estadual 8151 de 01 de novembro
de 2018.
§ 20 - Os órgãos de defesa do consumidor e do meio ambiente
fiscalizarão o cumprimento das metas estabelecidas no caput.
Art.6o - Os estabelecimentos, de que trata o caput doArt.20 da
presente Lei, ficam obrigados a afixar placas ou cartazes informativos,
nas dimensões mínimas de 40cm x 40cm (quarenta por quarenta
centímetros), junto aos espaços de embalamento de produtos ou caixas
registradoras, ou disponibilizar mensagem emdisplay,nos termos da
Lei Estadual no 8.319/2019, no prazo de 1 (um) ano após a entrada em
vigor da presente Lei, com os seguintes dizeres:
'SACOLAS PLÁSTICAS CONVENCIONAIS DISPOSTAS
INADEQUADAMENTE NO MEIO AMBIENTE LEVAM MAIS DE 100 ANOS
PARA SE DECOMPOREM. DEVEM SER DESCARTADAS EM LOCAIS
APROPRIADOS PARA A COLETA SELETIVA E SUBSTITUÍDAS POR
SACOLASREUTILIZÁVEIS.'
Art. 7oVETADO
Art.8o A Lei no 3.467,_ de 14 de setembro de 2000, fica acrescida de
um Artigo 98-A, com a seguinte redação:
'Art.98-A Deixar de cumprir as obrigações previstas na lei de
substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos
comerciais:
Multa de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de
Referência) por obrigação descumprida."
6
FOLHA o%/02i--
i.
AGENTE LErlISLAT'vo
Matr. I
Ngina
Fecomércio RJ
Art.2° Suprima-se oArt.20-A da Lei n0 5.502, de 15 de julho de 2009,
modificada pela Lei n0 8.006, de 25 de junho de 2018.
Art.3° Suprima-se oArt.60-A da Lei n0 5.502, de 15 de julho de 2009,
modificada pela Lei n0 8.006, de 25 de junho de 2018.
Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Lei n0 1299 de 28 de abril de 1988.
Rio de Janeiro, em 15 de julho de 2019.
WILSON WITZEL
Governador
Sendo assim a legislação é clara, os estabelecimentos comerciais devem
fornecer:
• sacolas confeccionadas com materiais recicláveis, devendo as embalagens ter
resistência de no mínimo 4 (quatro), 7 (sete) ou 10 (dez) quilos e serem
confeccionadas com mais de 51% (cinquenta e um por cento) de material
proveniente de fontes renováveis, e confeccionadas nas cores verde (resíduos
recicláveis) e na cor cinza (materiais orgânicos) e comportar uma utilidade de
retorno entre 80 a 100 vezes.
As sacolas hoje disponibilizadas pelos estabelecimentos comerciais são
PRODUTOS COMERCIALIZAVEIS, estão de acordo com a norma vigente, repassado ao
consumidor apenas o ínfimo custo com o acréscimo dos impostos.
0 legislador municipal foi na contramão das normas vigentes em consonância
com a logística reversa. Retrocedeu ao invés de legislar de forma complementar
implantando coleta seletiva e investindo na educação ambiental do Município.
Em nenhum momento, no nascedouro deste projeto de lei, o legislador atentou
a legitimidade do município. Não vislumbrou sua territorialidade, e não observou à norma
Estadual Vigente.
Salienta-se ainda o total ultraje ao principio da isonomia, visto que o tratamento
aplicado beneficiaria apenas os consumidores do município de ComendadorLevy
Gasparian.
E assim, conclui-se que a Lei combatida é flagrantemente inconstitucional,
infringindo os artigos 170 da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB,
incisos II,IIIe IV, artigo 90 parágrafo primeiro da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro — CERJ e artigo 214 da CER.1.
Logo, de extrema e necessária relevância a presente ação que tem por objetivo
a suspensão e a declaração de inconstitucionalidade em face da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro, bem como da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei
do Município de ComendadorLevyGasparian no 1.191, de 15 de fevereiro de 2023.
7
TJRJ 202500067105 31/01/2025 17:08:
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ticôo Inicial Eletrônica
do Evade 0,
Pagina
9
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DA LIMINAR ImposurvA
A Lei impugnada merece ter suspensão decretada até o final do julgamento da
presente ação.
A permanência da Lei no ordenamento jurídico afetará a ordem econômica e
social do Estado do Rio de Janeiro e principalmente do Município de Comendador Levy
Gasparian.
Dessa maneira, o fumus boni /uris está plenamente demonstrado no caso em
tela, pois essa Lei foi criada ao arrepio da própria Carta Magna, ao invadir a competência
constitucional, violando, ainda, diversos princípios jurídicos e o ordenamento vigente.
Não restam dúvidas, pelas razões expostas, que as empresas representadas pela
Autora têm o legitimo direito e autonomia para questionar a imposição legal e estarem
diretamente afetadas pela Lei.
O per/cu/urninmora igualmente está patente na espécie, pois o indeferimento
do pedido liminar representará, impreterivelmente, no ônus do Empresariado que será
compelido a suportar encargos além do esperado o de entregar, gratuitamente, produto
adquirido para revenda, caracterizando um aumento de custo para a operação, mesmo
que o aumento seja totalmente inconstitucional, ainda mais em uma época de crise que
assola principalmente o comércio varejista fluminense que dispõe de uma margem
minimade lucro.
Inconcebível, portanto, aguardar o provimento de mérito, posto que nesse
interregno as empresas já terão sofrido danos irreparáveis, ou, se não mais grave, tendo
que majorar o preço total dos seus produtos, sujeitando até aos consumidores que não
utilizam das referidas sacolas plásticas e que já tenham adquirido o hábito de utilização
de suas próprias embalagens retornáveis, uma vez que a norma penalidades, bem como
estabelecendo que nos casos de inobservância à lei ou reincidência infracional os
estabelecimentos poderão ter o alvará de funcionamento suspenso parcialmente, até
que comprove sua adequação.
A urgência é tão expressiva e latente que este ilustre Tribunal recentemente,
02.09.24, se posicionou favorável a concessão da liminar suspendo Lei IDENTICA NO
MUNÍCIPIO DE TRÊS RIOS, como demonstrado a seguir:
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CAUTELAR. REQUISITOS. LEI N° 5214, DE 09/08/2024.
QUE "PROÍBE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS
A COBRANÇA DE SACOLAS DESCARTÁVEIS
BIODEGRADÁVEIS DE PAPEL OU DE QUALQUER OUTRO
MATERIAL QUE NÃO POLUA O MEIO AMBIENTE PARA
EMBALAGEM E TRANSPORTE DE PRODUTOS
ADQUIRIDOS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS."
ORIENTAÇÃO DA C. SUPREMA CORTE NO SENTIDO DE QUE "0
MUNICÍPIO É COMPETENTE PARA LEGISLAR SOBRE O MEIO
AMBIENTE COM A UNIÃO E ESTADO, NO LIMITE DO SEU
8
TJRJ202500067105 31/01/2025 17:08:
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Mat,. 1 Fecomercio
INTERESSE LOCAL E DESDE QUE TAL REGRAMENTO SEJA
HARMÔNICO COM A DISCIPLINA ESTABELECIDA PELOS DEMAIS
ENTES FEDERADOS" (TEMA N0145/RG). POSSÍVEL VÍCIO
FORMAL ORGÂNICO RELACIONADO AOS LIMITES DA
COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR MUNICIPAL. EDIÇÃO DE REGRA
INCOMPATÍVEL COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL, QUE PERMITE
A COBRANÇA DE SACOLAS PLÁSTICAS RECICLÁVEIS OU
REUTILIZAVEIS(ART.2°, § 2°, DA LEI ESTADUAL N° 8.437/90).
IMPOSIÇÃO DE CUSTEIO GRATUITO DE EMBALAGEM QUE
INDICA A INTERVENÇÃO NO SETOR PRIVADO, EM APARENTE
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. RISCO DE
DANO PELA MANUTENÇÃO DE DISPOSITIVO
APARENTEMENTE INCOMPATÍVEL COM A
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COM RELEVANTE
REPERCUSSÃO FINANCEIRA PARA 0 COMÉRCIO
VAREJISTA LOCAL. PRECEDENTES. PRESENÇA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES DO PROVIMENTO DE
URGÊNCIA. CAUTELAR DEFERIDA PARA SUSPENDER A
EFICACIA DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO. Grifamos
Ademais, trazemos, abaixo, inúmeros julgados por este E. Órgão Especial, no
sentido da inconstitucionalidade de normas de teor semelhante ao dispositivo impugnado
Por esta presente Representação, in verbis:
"REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE — LEI No 4953, DE
23 DE NOVEMBRO DE 2021, QUE PROÍBE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE BARRA MANSA, A COBRANÇA DE SACOLAS DESCARTÁVEIS
BIODEGRADÁVEIS DE PAPEL OU DE QUALQUER OUTRO MATERIAL
QUE NÃO POLUA 0 MEIO AMBIENTE, PARA EMBALAGEM E
TRANSPORTE DE PRODUTOS ADQUIRIDOS EM ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS — LEI MUNICIPAL QUE EXTRAPOLA A COMPETÊNCIA
SUPLEMENTAR, CONTRARIANDO A LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE
PREVÊ A COBRANÇA, TORNANDO OBRIGATÓRIA A GRATUIDADE,
AUSENTE QUALQUER PECULIARIDADE LOCAL QUE A JUSTIFIQUE —
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA LIVRE INICIATIVA E
DA LIVRE CONCORRÊNCIA AO ESTABELECER UMA FORMA DE
INTERVENÇÃO ESTATAL NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
DESENVOLVIDA POR ESTABELECIMENTOS PRIVADOS — RECENTE
PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL AO DECLARAR A
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL COM IDÊNTICO TEOR
- PROCEDÊNCIA DO PEDIDO." (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - ÓRGÃO ESPECIAL AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE No 0007480-58.2022.8.19.0000
RELATOR: DES. ADRIANO CELSO GUIMARÃES — RJ 19.05.2023)
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE VOLTA
REDONDA. Lei no 5.915/2022, a qual impede a cobrança pela utilização
de sacolas biodegradáveis de papel, ou de qualquer outro material que
não polua o meio ambiente, para embalagem e transporte de produtos
adquiridos em estabelecimentos comerciais, no âmbito do Município de
Volta Redonda. Preliminar de incompetência desta E. Corte para
suspender a eficácia de uma lei municipal sob o fundamento de violação
a Constituição Federal, rejeitada. Lei em comento que busca inaugurar
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uma regulamentação paralela e diretamente contraposta à Lei Estadual
no 8.473/2019, ao impor a gratuidade no fornecimento de embalagem
para transporte de produtos, tendo os representados nitidamente
extrapolado a autorização constitucional para legislar sobre a matéria,
ao interferir no próprio contrato de compra e venda dos produtos
negociados em estabelecimentos comerciais varejistas, localizados no
Município de Volta Redonda. Legislação que extrapola o interesse
predominantemente local, não se tratando, tampouco, de hipótese em
que é cabível a suplementação da legislação geral federal ou Estadual,
em afronta ao artigo 358, incisos I e II da Constituição Estadual.
Outrossim, igualmente não há como olvidar ter a Lei impugnada
instituído uma forma de intervenção estatal no exercício da atividade
econômica desenvolvida por estabelecimentos privados. Lei municipal
ora impugnada que invadiu a competência da União e do Estado para
legislar sobre produção e consumo, nos moldes doart. 74, V e VIII, da
CERJ, e também a competência privativa da União para dispor sobre a
matéria prevista nos artigos 22, I, da Carta Magna, de modo a
consubstanciar a inconstitucionalidade formal da aludida Lei, por vicio
de competência legislativa insanável, além de ensejar também a
existência de vício de inconstitucionalidade material, por violar os
princípios da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência,
previstos nosarts.50, caput, LIV e XXII, e 170 da CRFB e nosarts.90,
214 e 215 da CERJ. Precedentes do E. órgão Especial. Ação Direta de
Inconstitucionalidade acolhida para declarar a inconstitucionalidade da
Lei no 5.915/2022 do Município de Volta Redonda, com efeitosextunc."
(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ÓRGÃO
ESPECIAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE No 0004814-
84.2022.8.19.0000
RELATORA:DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR — R3 18.10.2022)
"REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI No 1.229 DE
29 DE DEZEMBRO DE 2021. MUNICÍPIO DE PINHEIRAL. LEGISLAÇAO
IMPUGNADA QUE IMPEDE A COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DE
SACOLAS BIODEGRADÁVEIS DE PAPEL, OU DE QUALQUER OUTRO
MATERIAL QUE NÃO POLUA O MEIO AMBIENTE, PARA EMBALAGEM E
TRANSPORTE DE PRODUTOS ADQUIRIDOS EM ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PINHEIRAL. DIREITO
CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE. 0 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO
JULGAMENTO DO RE 586.224/SPRG, TRIBUNAL PLENO, REL. MIN.
LUIZ FUX, RECONHECEU AOS MUNICÍPIOS A COMPETÊNCIA PARA
LEGISLAR SOBRE DIREITO AMBIENTAL QUANDO SE TRATAR DE
ASSUNTO DE INTERESSE PREDOMINANTEMENTE LOCAL. NORMA
LOCAL EM CONTRARIEDADE À LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVÊ COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS, CONSISTENTE NA
AUTORIZAÇÃO DE REGULAMENTAR AS NORMAS LEGISLATIVAS
FEDERAIS OU ESTADUAIS, A FIM DE AJUSTAR SUA EXECUÇÃO As
PECULIARIDADES LOCAIS, SEMPRE EM CONCORDÂNCIA COM
AQUELAS E DESDE QUE PRESENTE O REQUISITO PRIMORDIAL DE
FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESSE ENTE FEDERATIVO: INTERESSE
LOCAL. NO ENTANTO, NÃO SE CONCEBE A DISTORÇÃO DESSA
IMPORTANTE BALIZA CONSTITUCIONAL PARA DISCIPLINAR A
MATÉRIA EM EXAME DE FORMA CONTRARIA À LEGISLAÇÃO
ESTADUAL. AOLEGISLAR NO SENTIDO DE IMPEDIR A COBRANÇA
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4-77- Fecomérdo Ri
PELA UTILIZAÇÃO DE SACOLAS BIODEGRADÁVEIS DE PAPEL, OU DE
QUALQUER OUTRO MATERIAL QUE NÃO POLUA 0 MEIO AMBIENTE,
PARA EMBALAGEM E TRANSPORTE DE PRODUTOS ADQUIRIDOS EM
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, 0 ENTE MUNICIPAL REGULOU 0
ASSUNTO EM CONTRARIEDADE A NORMATIVO ESTADUAL (LEI No
8.473/2019, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE VEDA A
COBRANÇA DAS REFERIDAS SACOLAS BIODEGRADÁVEIS.
PRECEDENTE DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DE
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MAIORIA." (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ÓRGÃO ESPECIAL AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE No 0007505-71.2022.8.19.0000
RELATORA: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA — RJ 31.01.2023)
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Requerimento de
concessão de suspensão liminar da eficácia da Lei no 5.915/2022, a
qual impede a cobrança pela utilização de sacolas biodegradáveis de
papel, ou de qualquer outro material que não polua o meio ambiente,
para embalagem e transporte de produtos adquiridos em
estabelecimentos comerciais, no âmbito do Município de Volta
Redonda. Presença dos requisitos indispensáveis, quais sejam, fumus
boni iuris e periculuminmora. Providência initio litis, que se defere,
para suspender a eficácia da Lei Municipal no 5.915/2022, até o
julgamento final da presente ação. Concessão da suspensão cautelar,
adreferendum do E. órgão Especial desta E. Corte, com lastro noart.
105, §20, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do ERJ, na
redação conferida pela Resolução TJ/OE/RJ no 20/2017, por se tratar
de caso de excepcional urgência." (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO - ÓRGÃO ESPECIAL AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE No 0004814-84.2022.8.19.0000
REPRESENTANTE: FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS SERVIÇOS E
TURISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FECOMÉRCIO RJ
REPRESENTADO: EXMO SR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA
REDONDA/REPRESENTADO: CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA
REDONDA RELATORA:DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR — RJ
02.02.2022. Grifamos
Diante do exposto, impõe-se a extrema necessidade de concessão de medida
liminar nesta representação de inconstitucionalidade, para que seja garantido o direito
liquido e certo à suspensão dos efeitos da Lei do Município de ComendadorLevy
Gasparian no 1.191, de 15 de fevereiro de 2023.
Ante o exposto, diante da flagrante inconstitucionalidade Lei do Município de
ComendadorLevyGasparian no 1.191, de 15 de fevereiro de 2023, a Federação Autora
que seja(am):
1) DEFERIDA DE FORMA CAUTELAR E LIMINAR A TUTELA DE URGÊNCIA,
prevista no artigo 300 doCPC,combinado com artigo 162 da Constituição Estadual do
Rio de Janeiro e com o artigo 105 do R.I deste E. Tribunal, em face dos riscos, bem
como dos estabelecimentos empresariais danos irreparáveis com a vigência da Lei do
Município de ComendadorLevyGasparian no 1.191, de 15 de fevereiro de 2023, requer
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a concessão de liminar, inaudita altera partes, para suspender a obrigação imposta
pela referida Lei, no artigo 10. Coma finalidade de evitar a ocorrência de dano
irreversível e de incerta reparação, violador de dispositivos constitucionais, vez que
presentes o fumus boni iuris e o per/cu/urninmora, consoante já aduzido acima.
2) Requer, ao final, seja declarada a inconstitucionalidade da Lei do Município de
ComendadorLevyGasparian no 1.191, de 15 de fevereiro de 2023, ante a incontestável
agressão aos artigos 170 da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB,
incisos II,IIIe IV, artigo 90parágrafo primeiro da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro — CERJ e artigo 214 da CERJ.
3) Requer a citação dos Representados, a saber, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
COMENDADORLEVYGASPARIAN, Claudio Mannarino, localizado na Avenida
Vereador José Francisco Xavier, 01, Bairro Reta, ComendadorLevyGasparian /RJ — CEP
25870-000, e da CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR
LEVYGASPARIAN, pessoa jurídica de direito público, na pessoa de sua procuradoria,
localizada na Rua Vereador José Joaquim Xavier, no 01 - Conj Habt Fonseca Almeida,
ComendadorLevyGasparian — RJ — CEP 25845-000, para no prazo legal, querendo,
contestarem, a presente ação, sob pena de revelia, bem assim o prosseguimento do
feito nos seus ulteriores termos.
4) Requer, ainda, a intimação do Exmo. Procurador Geral do Município de Comendador
LevyGasparian para se manifestar no prazo legal
5) Ao final, em caso de aplicação de eventuais multas pelo descumprimento da Lei ora
atacada, requer sejam as mesmas declaradas nulas de pleno direito.
6) Fica desde já requerida a produção de todos os meios de prova em direito admitidos,
sem exceção, tais como depoimento pessoal da representante legal da Autora, oitiva de
testemunhas, juntada de outros documentos, e tudo mais que for necessário para a
aplicação da justiça.
7) Dá-se à causa o valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais);
TJ
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ticão In icial Eletrônica
Nestes Termos,
Pede Deferimento,
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2025.
RENATA ALEXANDRINO REIS
OAB/Ft) no 135.381
MARYHELLEN NASCIMENTO DA SILVA
OAB/RJ no 172.652
LUAN GABRIEL MARTINS OLIVEIRA
OAB/RJ no 239.477
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FOLHA
1.4191na N
AGENTE 108 LE(31SLAT'VO
Mat.. 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ItORGÃO ESPECIAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 0006311-
31.2025.8.19.0000
REPRESENTANTE: FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS,
SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO —
FECOMÉRCIO RJ
REPRESENTADO: EXMO SR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
COMENDADORLEVYGASPARIAN
REPRESENTADO: CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR
LEVYGASPARIAN
RELATORA: DES.MARIA INtS DA PENHA GASPAR
DESPACHO.
1 — Notifique-se o Exmo Sr Presidente da Câmara Municipal de Comendador
LevyGasparian para prestar informações, no prazo legal;
2 — Notifique-se o Exmo Sr Prefeito do Município de ComendadorLevy
Gasparian para prestar informações, no prazo legal;
3 - Ouça-se a Procuradoria do Município de ComendadorLevyGasparian;
4— Ouga-se a Procuradoria Geral do Estado;
5 - Após, à Procuradoria Geral de Justiça.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2025.
MARIA INt S DA PENHA GASPAR
DESEMBARGADORA RELATORA
Acr/1809
1ARIA INES DA PENHA GASPAR:11869 Assinado em 19/09/2025 16:31:46
Local: GAB. DES(A). MARIA INES DA PENHA GASPAR