← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2021 |
| Date | 2021-12-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição e a regulamentação da verba indenizatória de Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal — CEAPM no exercício parlamentar. |
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Av. Vereador José Francisco Xavier n" 01
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N°. 003/2021
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de ComendadorLevyasparian:
A Mesa Diretora da Câmara Municipal apresenta, para apreciação do Douto Plenário, o
seguinte Projeto de Resolução:
Dispõe sobre a instituição e a regulamentação da verba
indenizatória de Cota para o Exercício da Atividade
Parlamentar Municipal — CEAPM no exercício parlamentar.
‘.1
Instituição de Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal - CEAPM
Art. 1° Fica instituída verba indenizatória do exercício parlamentar, ora denominada Cota
para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal - CEAPM, destinada exclusivamente ao
custeio das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar, no valor máximo de
R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais.
§ 1° 0 dispêndio e a aplicação da verba de que trata o caput deste artigo obedecerá as
exigências contidas nesta Resolução.
§ 2° A verba de que trata esta Resolução tem natureza indenizatória e não integra a
remuneração do vereador.
Do Requerimento da CEAPM
Art. 2° A verba indenizatória de que trata esta Resolução será concedida mediante
requerimento firmado pelo vereador dirigido ao Gabinete da Presidência.
§ 1° No requerimento a que se refere o caput deste artigo, o vereador autorizará o
desconto em sua folha de pagamento de caráter remuneratório dos valores correspondentes ao
devido ressarcimento àCamaraMunicipal de ComendadorLevyGasparian em caso de ausência
da prestação de contas no prazo regulamentar.
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decreta e eu sanciono a seguinte Resolução:
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§ 2° A liberação da Verba Indenizatória condiciona-se à apresentação da prestação de
contas referente ao mês anterior, sendo expressamente vedado o seu adiantamento ou a
acumulação para o uso do mês subsequente dessa verba.
Da Perda do Direito à CEAPM
Art. 3° 0 parlamentar titular do mandato perderá o direito á verba de que trata esta
resolução quando:
I — investido nos cargos ou funções públicas diferentes daquele em que foi eleito;
II — afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração.
Utilização da CEAPM
Art. 4° A cota atenderá ás seguintes despesas:
I - passagens aéreas e terrestres;
II - locação de veiculo de representação, bem como gastos de estacionamento e limpeza
do referido veiculo;
HI- combustíveis e lubrificantes com veículos terrestres;
IV - manutenção e despesas gerais com veículos terrestres;
V - contratação, para fins de apoio á atividade parlamentar, de consultoria, assessorias,
pesquisas e trabalhos técnicos de pessoas físicas e pessoas jurídicas;
VI - divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores
data das eleições de âmbito federal, estadual e municipal e obedecidas as demais vedações
da legislação eleitoral e pertinentes ao caso, através de serviços gráficos ou digitais;
VII - despesas do Vereador com telefonia;
VIII - despesas com composição, arte, diagramagão, produção e impressão de material
gráfico;
IX - portes de correspondência, registros postais, aéreos, telegramas e radiogramas;
X - participação do Parlamentar em cursos, palestras, seminários, simpósios, congressos
ou eventos congêneres, realizados por instituição especializada;
XI - despesas com realização de seminários e outros eventos promovidos nas
dependências da Câmara Municipal de ComendadorLevyGasparian, desde que guardem estrita
relação com o exercício do mandato e observadas as normas que disciplinam seu uso, vedado
o ressarcimento de gastos com coquetéis e congêneres;
XII - contratação de pessoa jurídica ou física para produção devideosou documentários,
vedado o uso em campanha ou propaganda eleitoral;
XIII - manutenção do Gabinete Parlamentar e de Escritórios de Apoio á Atividade
Parlamentar, compreendendo:
a) locação de imóveis;
b) condomínio;
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c) IPTU e seguro contra incêndio;
d) serviços de energia elétrica, água e esgoto;
XIV - custeio de despesas vinculadas ao Gabinete Parlamentar e aos Escritórios de Apoio
Atividade Parlamentar previstos no inciso XIII supra, compreendendo:
a) locação de móveis e equipamentos;
b) material de expediente e suprimentos de informática;
c) acesso à internet;
d) locação ou aquisição de licença de uso desoftware;
e) serviço de segurança patrimonial, pessoal ou remoto e motorista;
f) aquisição de livros e assinaturas de jornais, revistas e serviços de provedores de
Internet, inclusive a elaboração dosite, sua manutenção e hospedagem;
g) cópias heliográficas, xerográficas, encadernações, ampliações, reduções, cópias
especiais, de documentos de interesse do gabinete;
h) edição de jornais, livros, revistas e impressos gráficos para consumo do gabinete;
XV - outras despesas com locomoção, contemplando:
a) locação ou fretamento de veículos automotores;
b) serviços de táxi, serviços de transporte individual privado de passageiros baseado em
tecnologia de comunicação em rede - STIP que estiverem em operação no Pais, transportes
públicos, pedágio e estacionamento.
§ 1° As despesas enumeradas neste artigo sempre deverão ser ordenadas pelo
Parlamentar, vedada a delegação.
§ 2° As despesas efetuadas com os recursos de que trata este artigo serão de exclusiva
responsabilidade do Vereador, sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas
despesas não transfere a Câmara Municipal de ComendadorLevyGasparian a responsabilidade
sobre seu pagamento.
§ 3° Os contratos firmados deverão ser firmados dentro do exercício financeiro.
§ 4° Para fins do disposto no inciso Ill do caput, o vereador poderá empregar veiculo de
sua propriedade ou utilizado em realização do mandato parlamentar.
§ 5° Para o pagamento das despesas a que se referem o inciso IV e da alínea "a" do inciso
XV do caput, deverá constar o número da placa do veiculo no documento de pagamento ou, na
ausência dessa informação, declaração do emitente do documento, em papel timbrado,
observando-se:
I — para fins do inciso IV do caput, o limite de um veiculo de propriedade do vereador,
vedada a indenização de despesa com o Imposto sobre a Propriedade de Veiculo Automotor —
IPVA, taxas e seguros obrigatório e privado;
II — para fins da alínea "a" do inciso XV do caput, o limite de 01 (um) veiculo para locação.
§ 6° Para o pagamento da despesa com telefonia móvel, será observado o limite de 01
(um) aparelho por vereador.
Da Exigência de Documentos na Prestação de Contas da CEAPM
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§ 7° Serão exigidos para o pagamento de despesas:
I — na hipótese dos incisos V, XII e da alínea "a" do inciso XIV do caput, se o serviço for
prestado por pessoa física, o currículo do profissional contratado e, a partir da segunda
comprovação de despesa por meio de Recibo de Pagamento a Autônomo — RPA — relativa ao
mesmo profissional, cópia do respectivo comprovante do recolhimento mensal obrigatório (carnêlea)) do Imposto sobre a Renda — IR — incidente sobre o último serviço prestado;
II - na hipótese de despesa com combustive!, lubrificante, manutenção e despesas gerais
com veículos terrestres e alimentação, a emissão do documento de documento fiscal a cada
operação de venda de serviços ou mercadoria realizada, observado o disposto no §5° do artigo
8° desta Resolução.
Das Vedações das CEAPM
Art. 5° Não serão objeto de pagamento por meio de verba indenizatória as despesas
referentes a:
I — serviços técnicos profissionais de consultoria, assessoria e pesquisa prestados por
servidor ou empregado da administração pública do Município de ComendadorLevyGasparian,
responsabilizado o Parlamentar a respectiva verificação;
II — locação de bens imóveis, móveis e equipamentos e aquisição de bens e contratação
de serviços de:
a) cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim do Vereador até o terceiro
grau, responsabilizado o Parlamentar a respectiva verificação;
b) empresas em que o Vereador ou pessoa prevista na alínea "a" deste inciso seja sócioproprietário, controlador ou diretor, responsabilizado o Parlamentar a respectiva verificação;
III - peças, manutenção, mecânica e elétrica, lanternagem, pintura, reforma de veiculo que
não seja de propriedade do Vereador;
IV — aquisição de material permanente, nem de gêneros alimentícios;
V - divulgação de atividades e ações do mandato parlamentar que caracterize campanha
eleitoral.
VI - Quaisquer gastos de caráter eleitoral.
Das Transferências de Valores da CEAPM
Art. 6° A utilização da verba se dará por meio de conta-corrente, na conta do favorecido.
§ 1° Os pagamentos poderão ser feitos por meio de identificação eletrônica e
transferências bancárias com destinatário identificado.
§ 2° É vedado saque na conta-corrente para pagamentos em espécie.
Art. 7° Os valores relativos á verba serão depositados mensalmente até o 5° (quinto) dia
OWdo mês a que se refira.
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Da Prestação de Contas da CEAPM
Art. 8° 0 Vereador deverá prestar contas do pagamento das despesas dentro de no
máximo 30 dias contados da data do fornecimento do produto ou da prestação do serviço ou da
emissão do documento fiscal, contendo o extrato bancário do mês, o formulário padrão, assinado
pelo Parlamentar, que, nesse ato, declarará assumir inteira e integral responsabilidade pela
liquidação da despesa, atestando que:
I - o material foi recebido ou o serviço prestado;
II - o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação;
Ill - a documentação apresentada é autêntica e legitima.
§ 1° As despesas deverão ser comprovadas por documentos originais, em primeira via,
quitado e em nome do Parlamentar, ressalvado o disposto nos §§ 6° a 8° deste artigo,
acompanhada do pertinente comprovante de quitação.
§ 2° Os documentos a que se referem o parágrafo anterior deverão estar isentos de
rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, além de datado e discriminado por item de serviço
prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que
impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser:
I - nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida dentro da validade;
II - recibo devidamente assinado, contendo nome e o número do Cadastro de Pessoa
Física — CPF, endereço completos do beneficiário do pagamento e discriminação da despesa;
Ill - recibo devidamente assinado, contendo identificação e endereço completos do
beneficiário do pagamento e discriminação da despesa, no caso de pessoa jurídica
comprovadamente isenta da obrigação de emitir documento fiscal;
IV — Na emissão de recibo emitido por pessoa física na prestação de serviços de táxi, o
documento deverá conter a identificação do beneficiário do pagamento, a especificação da data
e do trecho percorrido, bem como a indicação do número da permissão para a exploração do
serviço.
Ill - bilhete de passagem.
§ 3° Somente será admitido recibo para a comprovação de despesa quando o contratado,
por força da lei, estiver dispensado de emitir nota ou cupom fiscal.
§ 4° Para a comprovação de despesa de contratação com profissional autônomo, será
exigido o Recibo de Pagamento a Autônomo — RPA.
§ 5° Na eventualidade de não apresentação de cupom fiscal a cada operação de venda
de combustível e lubrificante nos termos do inciso II do §7° artigo 4° desta deliberação poderá
ser aceita nota fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo englobando o valor total das vendas
e com a indicação dos números dos cupons fiscais.
§ 6° Será admitido o pagamento de despesas referentes a contas de água e esgoto, de
telefone e de energia elétrica, bem como recibos de condomínio e IPTU, em nome do proprietário
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do imóvel mencionado na alínea "a" do inciso XIII doart. 4°, desde que o endereço constante do
documento coincida com o do imóvel cadastrado na forma do artigo.
§ 7° Admite-se a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal
simplificada quitada, mesmo que o documento não contenha o campo próprio destinado ao nome
do beneficiário do produto ou serviço.
§ 8° A apresentação da documentação comprobatória do gasto disciplinado pela Verba
Indenizatória dar-se-6 no prazo máximo estabelecido no "caput" deste artigo.
§ 9° Para fins de ressarcimento da despesa de que trata o inciso X doart. 4° deste Ato,
deverá ser observado o seguinte:
I - é vedado o reembolso de gastos com a participação em cursos de educação básica,
graduação e pós-graduação;
II - o Parlamentar deverá apresentar comprovante de participação emitido pela instituição
organizadora do evento, ou equivalente, bem como relatório circunstanciado das atividades
desenvolvidas durante o período.
§ 10. Caberá ao Parlamentar, através de seu Gabinete, inserir, em sistema informatizado
próprio:
I - os registros dos comprovantes de despesa, relacionados no formulário constante no
anexo Ill desta resolução;
II - as imagens digitalizadas dos respectivos comprovantes, para fins de publicação no
portal a ser instituído, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.
§ 11. A digitalização dos comprovantes de despesa não isenta o solicitante da entrega
dos originais á Câmara Municipal que manterá a guarda dos mesmos.
§ 12. A não prestação de contas da Verba Indenizatória por um período superior ao
estabelecido no "caput" deste artigo implicará a suspensão automática de seu repasse.
§ 13. É vedada a apresentação de mais de um processo de prestação de contas por mês,
sendo o prazo para aprovação da prestação de contas de até quinze dias Citeis.
§ 14. No caso de prestação de contas em valor superior ao limite mensal estabelecido no
"caput" doart. 1° desta Resolução, o valor excedente deverá ser custeado pelo parlamentar.
§ 15. No último diaal do semestre financeiro, os saldos não utilizados deverão ser
integralmente restituídos à Câmara Municipal, observando a respectiva conciliação bancária.
§ 16. 0 não recolhimento ou a não comprovação no prazo implicará na suspensão
automática do repasse até a respectiva regularização.
Art. 9° Os imóveis a que se refere o inciso XIII doart. 4° deverão ser previamente
cadastrados junto ao Setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal de ComendadorLevy
Gasparian, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - quando se tratar de imóvel de propriedade do Parlamentar, certidão atualizada do
Registro de Imóveis ou, na impossibilidade desta, qualquer instrumento hábil a comprovar a
efetiva posse;
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II - quando se tratar de imóvel de propriedade de terceiros, além do documento indicado
no inciso I, contrato de locação ou termo de cessão de uso do imóvel ou equivalente, com firmas
reconhecidas em cartório.
Parágrafo único. Não se admitirá o ressarcimento de despesa com a locação de imóvel
pertencente ao próprio Parlamentar ou de Servidor da Câmara Municipal de ComendadorLevy
Gasparian, bem como seus parentes até o terceiro grau ou a entidade de qualquer natureza na
qual possuam participação.
Art. 10. Os contratos de locação de bens móveis não poderão conter cláusulas que
admitam a possibilidade de aquisição do bem mediante a utilização da Verba Indenizatória.
§ 10 0 veiculo automotor locado deverá pertencer à pessoa jurídica prestadora do serviço,
fato que se comprovará mediante apresentação de cópia do Certificado de Registro e
Licenciamento de Veiculo - CRLV, sem prejuízo da exigência de documentação complementar
por parte do órgão técnico competente.
§ 2° 0 ressarcimento pela locação de veículos automotores, ficará limitado a 10% (dez
por cento) do valor de mercado do respectivo veiculo, utilizando-se como referência a tabela da
Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, ou outra que a suceder, relativa ao mês de
utilização do veiculo.
§ 3° Fica o parlamentar responsabilizado de apresentar, por ocasião da solicitação de
ressarcimento, a tabela prevista no §2° sempre atualizada.
§ 4° Não se admitirá, para fins de reembolso, a locação ou fretamento do mesmo veiculo
automotor por período superior a doze meses, intercalados ou não.
Do Exame dos Comprovantes da CEAPM
Art. 11. Será realizado o exame dos comprovantes das despesas realizadas em razão de
atividade inerente ao mandato parlamentar quanto aos aspectos relativos à adequação do
documento fiscal com a despesa realizada e com o disposto nesta deliberação, com exclusão de
qualquer avaliação ou responsabilidade quanto à observância de normas eleitorais, tipicidade ou
ilicitude.
§ 1° Poderá ser solicitado ao requerente informações ou esclarecimentos adicionais para
subsidiar a instrução do processo de prestação de contas.
§ 2° Na hipótese de que trata o § 1° deste artigo, o Requerente regularizará as pendências
no prazo de 20 (vinte dias) contados da solicitação, sob pena de indeferimento da prestação de
contas e reembolso do valor custeado não comprovado.
§ 3° Será fiscalizado os gastos apenas no que tange à regularidade fiscal e contábil da
documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao Parlamentar responsabilizar-se pela
compatibilidade do objeto do gasto com esta legislação, bem como atestar expressamente
observância dos parâmetros estabelecidos nesta Resolução mediante declaração escrita na
forma do anexo II.
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§ 4° A validação da despesa mencionada no parágrafo anterior não implica manifestação
da Câmara Municipal de ComendadorLevyGasparian quanto à observância de normas
eleitorais, nem quanto á tipicidade ou ilicitude dos gastos realizados.
§ 5° As validações já realizadas não impedem nem delimitam em definitivo a ocorrência
de apurações ulteriores pelos demais setores desta Câmara Municipal de ComendadorLevy
Gasparian ou entes e órgãos externos, dado a especialidade e peculiaridade dos gastos.
Art. 12. Serão glosados pela Câmara Municipal de ComendadorLevyGasparian e
devolvidos os documentos:
I — sem valor fiscal;
II — não originais, em primeira via;
Ill — com prazo de validade expirado;
IV — com rasura, acréscimo, emenda ou entrelinha;
V — não emitidos em nome do Vereador;
VI — sem data e discriminação do item de serviço prestado ou do material fornecido;
VII — sem nome, endereço completo ou número do CPF do beneficiário do pagamento
discriminado no recibo, no caso de dispensa de emissão de nota ou cupom fiscal;
VIII — cujo número esteja em desconformidade com a ordem cronológica de emissão;
IX — emitidos ou quitados antes do término do serviço prestado;
X — em desacordo com o disposto noart. 4° desta deliberação;
XI — em modelo incompatível com o tipo de serviço prestado ou material fornecido;
XII — com valor manifestamente superior aos pregos praticados no mercado;
XIII — relativos a quitação sem o carimbo personalizado da empresa ou sem apresentação
da carta-recibo em papel timbrado;
XIV — que apresentem divergência quanto a:
a) endereço;
b) atividade econômica;
c) nome fantasia ou razão social;
d) número de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ CPF, inscrição estadual
ou municipal;
Parágrafo único. 0 caso de despesa glosada que eventualmente configure omissão do
regulamento ou enseje interpretações divergentes poderá ser levado, mediante requerimento do
Vereador, à apreciação do Presidente, que decidirão sobre a matéria, e subsequentemente, se
necessário, à Mesa Diretora, que decidirá em última instância administrativa.
Vigência
Art. 13. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
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ANEXO I
REQUERIMENTO DE SOLICITAÇÃO DE VERBA INDENIZATORIA EM RAZÃO DA
ATIVIDADE INERENTE AO MANDATO PARLAMENTAR
Vereador:
REFERENCIA: /20
Presidência da Câmara Municipal de ComendadorLevyGasparian:
Nos termos da Resolução n° , de de de , SOLICITO a
verba para custeio das despesas realizadas em razão de atividade inerente ao mandato
parlamentar especificadas. AUTORIZO, ainda, na hipótese de aplicação do disposto no artigo 2°
§ 1 ° do mesmo artigo da Resolução n° , de de de , o desconto
em minha folha de pagamento de caráter remunerat6rio, dos valores correspondentes a eventual
ressarcimento à Câmara Municipal de ComendadorLevyGasparian da verba indenizatória de
que trata a resolução em referência.
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NOME DO REQUISITANTE
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ANEXO II
REQUERIMENTO DE SOLICITAÇÃO DE VERBA INDENIZATORIA EM RAZÃO DA
ATIVIDADE INERENTE AO MANDATO PARLAMENTAR
Vereador:
REFERENCIA: /20
Camara Municipal deComendadorLevy Gasparian:
Nos termos da Resolução n° , de de de , apresento a
V.Sa., a prestação de contas relativa as despesas realizadas em razão de atividade inerente ao
mandato parlamentar, especificadas no Quadro Demonstrativo do mês
/20 , anexo e parte integrante deste requerimento. Para tanto, assumo
inteira responsabilidade pela veracidade das informações prestadas, pela autenticidade e pela
legitimidade da documentação apresentada e ATESTO que:
1. não foi adquirido material permanente, assim considerado o de vida útil superior a dois
anos,
2. não foi contratado serviço de consultoria, assessoria, pesquisa ou trabalho técnico com
servidor ou empregado da administração pública da Câmara Municipal de Comendador
LevyGasparian;
3. as despesas de condomínio, IPTU, água, energia elétrica, limpeza, conservação,
higienização, sistema de segurança e telefonias fixa e móvel são relativas a escritório de
representaçãopolitico-parlamentar mantido por este(a) vereador(a);
4. as despesas com combustíveis e lubrificantes são relativas a veículos de minha
propriedade ou utilizados no exercício das atividades inerentes ao mandato parlamentar
deste(a) vereador(a);
5. as despesas com locação de bens móveis foram realizadas mediante contrato firmado
com pessoa jurídica cuja atividade econômica é compatível com o objeto da locação e
sem clausulas que configurem leasing, locação financeira, arrendamento mercantil ou
qualquer outra modalidade que possibilite a sua aquisição;
6. as despesas relativas a divulgação de atividades e ações do mandato parlamentar e a
promoção de eventos referem-se as ações parlamentares inerentes ao mandato deste(a)
vereador(a) e não contêm gastos que caracterizem campanha ou propaganda eleitoral;
7. a aquisição de materiais e a contratação de serviços foram realizadas de acordo com as
regras dispostas na Resolução n° , de de de
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8. não foram locados bens imóveis, moveis e equipamentos nem adquiridos bens ou
contratados serviços de:
a) cônjuge ou companheiro(a) deste(a) vereador(a) ou de parente consanguíneo ou afim
até o terceiro grau; ou
b) de empresa em que este(a) vereador(a) ou pessoa prevista na alínea "a" deste item
seja sócio-proprietário, controlador ou diretor;
9. os serviços foram prestados e os bens foram recebidos, estando os pregos de acordo com
os praticados no mercado;
ComendadorLevy Gasparian, de de 20
NOME DO REQUISITANTE
Vereador - Partido
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COMENDADOR LEVY GASPARria
Av. Vereador Jose Francisco Xavier n° 01
ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000
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ANEXO Ill
(Modelo Exemplificativo)
BALANCETE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
(Resolução n. XX de XX de xxxxx de 20XX)
PROCESSO XXXX/20XX DATA DO RECEBIMENTO XX/XX/20XX
VEREADOR XXXXXXXX
PERÍODO De XX/XX/20XX A XX/XX/20XX
RELATÓRIO SINTÉTICO DE DESPESAS
1 — Valor Total Recebido. R$ x.xxx,xx (xxx xxx reais)
2 — Despesas realizadas conforme comprovante
anexos, rubricados e numerados. XX até XX
3 — Valor total de despesas. R$ x.xxx,xx (xxx xxx reais)
4 — Saldo não utilizado. R$ x.xxx,xx (xxx xxx reais)
5 — Saldo ultrapassado (pago com recurso
próprio) R$ x.xxx,xx (xxx xxx reais)
RELATÓRIO ANALÍTICO ANO 20XX
N° TIPO
(Inciso) DATA RAZÃO SOCIAL
NOME FANTASIA CNPJ / CPF VALOR
Art. X°' XX XX/XX XX. XX XXXXXXXXXXXXXXXXXXX X.XXX,XX XXX XXX/XXXX- .
XX
TOTAL X.XXX,XX
ComendadorLevy Gasparian, de de 20
NOME DO REQUISITANTE
Vereador — Partido
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CÂMARA UNIC
COMENDADORLEVY GASPARIA
Av. Vereador Jose Francisco Xavier n° 01
ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000
www.carnaralevy.rj.gov.br
JUSTIFICATIVA
A verba de gabinete é uma verba indenizatória, é um recurso que o Poder Legislativo
repassa para custear os trabalhos dos gabinetes parlamentares. Chama-se indenizatória porque
é liberada para cobrir os gastos realizados. A verba indenizatória é usada para ressarcir
despesas com locação de imóveis e de veículos, material de expediente, combustível e
contratação de consultoria, entre outros.
Destina-se a custear despesas direta e exclusivamente relacionadas ao exercício da
função parlamentar. Desse modo, tais valores possuem natureza pública, tanto pelo fato de
estarem sendo pagas por um órgão público (Câmara Municipal de ComendadorLevyGasparian)
quanto pela finalidade a que se destinam, estando vinculadas ao exercício da representação
popular (mandato). Sendo a verba pública, a regra geral é a de que as informações sobre o seu
uso são públicas.
Por essa razão, a presente proposta condiciona o pagamento da verba indenizatória aos
membros do Poder Legislativo do Município de ComendadorLevyGasparian à solicitação de
ressarcimento dirigida ao ordenador de despesas, por meio de formulário padrão (Anexo único)
apenso ao quadro demonstrativo de gastos, devidamente assinado pelo membro do Poder
Legislativo, que assumirá total responsabilidade pela veracidade e legitimidade das informações
prestadas no quadro demonstrativo de gastos, entregue ao setor financeiro. Além disso, todo o
demonstrativo de gastos apresentado deverá ser divulgado em sitio oficial da rede mundial de
computadores (internet), conforme preceitua a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de
2011, em prestigio à publicidade e transparência no trato da coisa pública, pois "numa República
fundada em bases democráticas, como o Brasil, não podem privilegiar o mistério, porque a
supressão do regime visível de governo — que tem, na transparência, a condição de legitimidade
de seus próprios atos - sempre coincide com os tempos sombrios em que declinam as liberdades
e os direitos dos cidadãos". (STF. Tribunal Pleno. Rel. Min. Celso de Mello. Mandado de Injunção
n°. 284/DF. DJ 26-06-1992). Por derradeiro, é importante frisar que esse projeto vai ao encontro
da atual conjuntura econômica e financeira pela qual passa a Câmara Municipal de Comendador
Levy Gasparian. Conforme o exposto, submetemos aos nobres pares a presente, solicitando o
devido apoio para sua análise e aprovação.
ComendadorLevyGasparian, 13 de dezembro de 2021.
4109. José Fer heffer
P idente
Maria Aparecida Ribeiro Sérgio Nepomuceno de Souza
la Vice-Presidenta 2° Vice-Presidente
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COMENDADORLEVYGASPARIA Le
Av. Vereador Jose Francisco Xavier n° 01
ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000
www.camaralevy.d..gov.br
Nilton Nei de Oliveira Thiago Inês de Paula
laSecretário 2° Secretário
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