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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-12-13
EmentaDispõe sobre a instituição e a regulamentação da verba indenizatória de Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal — CEAPM no exercício parlamentar.
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Av. Vereador José Francisco Xavier n" 01 
ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 
www.carriaralevy.rj.gov.br 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N°. 003/2021 
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de ComendadorLevyasparian: 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal apresenta, para apreciação do Douto Plenário, o 
seguinte Projeto de Resolução: 
Dispõe sobre a instituição e a regulamentação da verba 
indenizatória de Cota para o Exercício da Atividade 
Parlamentar Municipal — CEAPM no exercício parlamentar. 
‘.1 
Instituição de Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal - CEAPM 
Art. 1° Fica instituída verba indenizatória do exercício parlamentar, ora denominada Cota 
para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal - CEAPM, destinada exclusivamente ao 
custeio das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar, no valor máximo de 
R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais. 
§ 1° 0 dispêndio e a aplicação da verba de que trata o caput deste artigo obedecerá as 
exigências contidas nesta Resolução. 
§ 2° A verba de que trata esta Resolução tem natureza indenizatória e não integra a 
remuneração do vereador. 
Do Requerimento da CEAPM 
Art. 2° A verba indenizatória de que trata esta Resolução será concedida mediante 
requerimento firmado pelo vereador dirigido ao Gabinete da Presidência. 
§ 1° No requerimento a que se refere o caput deste artigo, o vereador autorizará o 
desconto em sua folha de pagamento de caráter remuneratório dos valores correspondentes ao 
devido ressarcimento àCamaraMunicipal de ComendadorLevyGasparian em caso de ausência 
da prestação de contas no prazo regulamentar. 
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decreta e eu sanciono a seguinte Resolução: 
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Av. Vereador Jose Francisco Xavier n° 01 
ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 
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§ 2° A liberação da Verba Indenizatória condiciona-se à apresentação da prestação de 
contas referente ao mês anterior, sendo expressamente vedado o seu adiantamento ou a 
acumulação para o uso do mês subsequente dessa verba. 
Da Perda do Direito à CEAPM 
Art. 3° 0 parlamentar titular do mandato perderá o direito á verba de que trata esta 
resolução quando: 
I — investido nos cargos ou funções públicas diferentes daquele em que foi eleito; 
II — afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração. 
Utilização da CEAPM 
Art. 4° A cota atenderá ás seguintes despesas: 
I - passagens aéreas e terrestres; 
II - locação de veiculo de representação, bem como gastos de estacionamento e limpeza 
do referido veiculo; 
HI- combustíveis e lubrificantes com veículos terrestres; 
IV - manutenção e despesas gerais com veículos terrestres; 
V - contratação, para fins de apoio á atividade parlamentar, de consultoria, assessorias, 
pesquisas e trabalhos técnicos de pessoas físicas e pessoas jurídicas; 
VI - divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores 
data das eleições de âmbito federal, estadual e municipal e obedecidas as demais vedações 
da legislação eleitoral e pertinentes ao caso, através de serviços gráficos ou digitais; 
VII - despesas do Vereador com telefonia; 
VIII - despesas com composição, arte, diagramagão, produção e impressão de material 
gráfico; 
IX - portes de correspondência, registros postais, aéreos, telegramas e radiogramas; 
X - participação do Parlamentar em cursos, palestras, seminários, simpósios, congressos 
ou eventos congêneres, realizados por instituição especializada; 
XI - despesas com realização de seminários e outros eventos promovidos nas 
dependências da Câmara Municipal de ComendadorLevyGasparian, desde que guardem estrita 
relação com o exercício do mandato e observadas as normas que disciplinam seu uso, vedado 
o ressarcimento de gastos com coquetéis e congêneres; 
XII - contratação de pessoa jurídica ou física para produção devideosou documentários, 
vedado o uso em campanha ou propaganda eleitoral; 
XIII - manutenção do Gabinete Parlamentar e de Escritórios de Apoio á Atividade 
Parlamentar, compreendendo: 
a) locação de imóveis; 
b) condomínio; 
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Av. Vereador Jose Francisco Xavier no 01 
ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 
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c) IPTU e seguro contra incêndio; 
d) serviços de energia elétrica, água e esgoto; 
XIV - custeio de despesas vinculadas ao Gabinete Parlamentar e aos Escritórios de Apoio 
Atividade Parlamentar previstos no inciso XIII supra, compreendendo: 
a) locação de móveis e equipamentos; 
b) material de expediente e suprimentos de informática; 
c) acesso à internet; 
d) locação ou aquisição de licença de uso desoftware; 
e) serviço de segurança patrimonial, pessoal ou remoto e motorista; 
f) aquisição de livros e assinaturas de jornais, revistas e serviços de provedores de 
Internet, inclusive a elaboração dosite, sua manutenção e hospedagem; 
g) cópias heliográficas, xerográficas, encadernações, ampliações, reduções, cópias 
especiais, de documentos de interesse do gabinete; 
h) edição de jornais, livros, revistas e impressos gráficos para consumo do gabinete; 
XV - outras despesas com locomoção, contemplando: 
a) locação ou fretamento de veículos automotores; 
b) serviços de táxi, serviços de transporte individual privado de passageiros baseado em 
tecnologia de comunicação em rede - STIP que estiverem em operação no Pais, transportes 
públicos, pedágio e estacionamento. 
§ 1° As despesas enumeradas neste artigo sempre deverão ser ordenadas pelo 
Parlamentar, vedada a delegação. 
§ 2° As despesas efetuadas com os recursos de que trata este artigo serão de exclusiva 
responsabilidade do Vereador, sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas 
despesas não transfere a Câmara Municipal de ComendadorLevyGasparian a responsabilidade 
sobre seu pagamento. 
§ 3° Os contratos firmados deverão ser firmados dentro do exercício financeiro. 
§ 4° Para fins do disposto no inciso Ill do caput, o vereador poderá empregar veiculo de 
sua propriedade ou utilizado em realização do mandato parlamentar. 
§ 5° Para o pagamento das despesas a que se referem o inciso IV e da alínea "a" do inciso 
XV do caput, deverá constar o número da placa do veiculo no documento de pagamento ou, na 
ausência dessa informação, declaração do emitente do documento, em papel timbrado, 
observando-se: 
I — para fins do inciso IV do caput, o limite de um veiculo de propriedade do vereador, 
vedada a indenização de despesa com o Imposto sobre a Propriedade de Veiculo Automotor — 
IPVA, taxas e seguros obrigatório e privado; 
II — para fins da alínea "a" do inciso XV do caput, o limite de 01 (um) veiculo para locação. 
§ 6° Para o pagamento da despesa com telefonia móvel, será observado o limite de 01 
(um) aparelho por vereador. 
Da Exigência de Documentos na Prestação de Contas da CEAPM 
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Av. Vereador Jose Francisco Xavier n° 01 
ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 
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§ 7° Serão exigidos para o pagamento de despesas: 
I — na hipótese dos incisos V, XII e da alínea "a" do inciso XIV do caput, se o serviço for 
prestado por pessoa física, o currículo do profissional contratado e, a partir da segunda 
comprovação de despesa por meio de Recibo de Pagamento a Autônomo — RPA — relativa ao 
mesmo profissional, cópia do respectivo comprovante do recolhimento mensal obrigatório (carnê￾lea)) do Imposto sobre a Renda — IR — incidente sobre o último serviço prestado; 
II - na hipótese de despesa com combustive!, lubrificante, manutenção e despesas gerais 
com veículos terrestres e alimentação, a emissão do documento de documento fiscal a cada 
operação de venda de serviços ou mercadoria realizada, observado o disposto no §5° do artigo 
8° desta Resolução. 
Das Vedações das CEAPM 
Art. 5° Não serão objeto de pagamento por meio de verba indenizatória as despesas 
referentes a: 
I — serviços técnicos profissionais de consultoria, assessoria e pesquisa prestados por 
servidor ou empregado da administração pública do Município de ComendadorLevyGasparian, 
responsabilizado o Parlamentar a respectiva verificação; 
II — locação de bens imóveis, móveis e equipamentos e aquisição de bens e contratação 
de serviços de: 
a) cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim do Vereador até o terceiro 
grau, responsabilizado o Parlamentar a respectiva verificação; 
b) empresas em que o Vereador ou pessoa prevista na alínea "a" deste inciso seja sócio￾proprietário, controlador ou diretor, responsabilizado o Parlamentar a respectiva verificação; 
III - peças, manutenção, mecânica e elétrica, lanternagem, pintura, reforma de veiculo que 
não seja de propriedade do Vereador; 
IV — aquisição de material permanente, nem de gêneros alimentícios; 
V - divulgação de atividades e ações do mandato parlamentar que caracterize campanha 
eleitoral. 
VI - Quaisquer gastos de caráter eleitoral. 
Das Transferências de Valores da CEAPM 
Art. 6° A utilização da verba se dará por meio de conta-corrente, na conta do favorecido. 
§ 1° Os pagamentos poderão ser feitos por meio de identificação eletrônica e 
transferências bancárias com destinatário identificado. 
§ 2° É vedado saque na conta-corrente para pagamentos em espécie. 
Art. 7° Os valores relativos á verba serão depositados mensalmente até o 5° (quinto) dia 
OWdo mês a que se refira. 
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Da Prestação de Contas da CEAPM 
Art. 8° 0 Vereador deverá prestar contas do pagamento das despesas dentro de no 
máximo 30 dias contados da data do fornecimento do produto ou da prestação do serviço ou da 
emissão do documento fiscal, contendo o extrato bancário do mês, o formulário padrão, assinado 
pelo Parlamentar, que, nesse ato, declarará assumir inteira e integral responsabilidade pela 
liquidação da despesa, atestando que: 
I - o material foi recebido ou o serviço prestado; 
II - o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação; 
Ill - a documentação apresentada é autêntica e legitima. 
§ 1° As despesas deverão ser comprovadas por documentos originais, em primeira via, 
quitado e em nome do Parlamentar, ressalvado o disposto nos §§ 6° a 8° deste artigo, 
acompanhada do pertinente comprovante de quitação. 
§ 2° Os documentos a que se referem o parágrafo anterior deverão estar isentos de 
rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, além de datado e discriminado por item de serviço 
prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que 
impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser: 
I - nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida dentro da validade; 
II - recibo devidamente assinado, contendo nome e o número do Cadastro de Pessoa 
Física — CPF, endereço completos do beneficiário do pagamento e discriminação da despesa; 
Ill - recibo devidamente assinado, contendo identificação e endereço completos do 
beneficiário do pagamento e discriminação da despesa, no caso de pessoa jurídica 
comprovadamente isenta da obrigação de emitir documento fiscal; 
IV — Na emissão de recibo emitido por pessoa física na prestação de serviços de táxi, o 
documento deverá conter a identificação do beneficiário do pagamento, a especificação da data 
e do trecho percorrido, bem como a indicação do número da permissão para a exploração do 
serviço. 
Ill - bilhete de passagem. 
§ 3° Somente será admitido recibo para a comprovação de despesa quando o contratado, 
por força da lei, estiver dispensado de emitir nota ou cupom fiscal. 
§ 4° Para a comprovação de despesa de contratação com profissional autônomo, será 
exigido o Recibo de Pagamento a Autônomo — RPA. 
§ 5° Na eventualidade de não apresentação de cupom fiscal a cada operação de venda 
de combustível e lubrificante nos termos do inciso II do §7° artigo 4° desta deliberação poderá 
ser aceita nota fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo englobando o valor total das vendas 
e com a indicação dos números dos cupons fiscais. 
§ 6° Será admitido o pagamento de despesas referentes a contas de água e esgoto, de 
telefone e de energia elétrica, bem como recibos de condomínio e IPTU, em nome do proprietário 
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Av. Vereador Jose Francisco Xavier n" 01 
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do imóvel mencionado na alínea "a" do inciso XIII doart. 4°, desde que o endereço constante do 
documento coincida com o do imóvel cadastrado na forma do artigo. 
§ 7° Admite-se a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal 
simplificada quitada, mesmo que o documento não contenha o campo próprio destinado ao nome 
do beneficiário do produto ou serviço. 
§ 8° A apresentação da documentação comprobatória do gasto disciplinado pela Verba 
Indenizatória dar-se-6 no prazo máximo estabelecido no "caput" deste artigo. 
§ 9° Para fins de ressarcimento da despesa de que trata o inciso X doart. 4° deste Ato, 
deverá ser observado o seguinte: 
I - é vedado o reembolso de gastos com a participação em cursos de educação básica, 
graduação e pós-graduação; 
II - o Parlamentar deverá apresentar comprovante de participação emitido pela instituição 
organizadora do evento, ou equivalente, bem como relatório circunstanciado das atividades 
desenvolvidas durante o período. 
§ 10. Caberá ao Parlamentar, através de seu Gabinete, inserir, em sistema informatizado 
próprio: 
I - os registros dos comprovantes de despesa, relacionados no formulário constante no 
anexo Ill desta resolução; 
II - as imagens digitalizadas dos respectivos comprovantes, para fins de publicação no 
portal a ser instituído, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo. 
§ 11. A digitalização dos comprovantes de despesa não isenta o solicitante da entrega 
dos originais á Câmara Municipal que manterá a guarda dos mesmos. 
§ 12. A não prestação de contas da Verba Indenizatória por um período superior ao 
estabelecido no "caput" deste artigo implicará a suspensão automática de seu repasse. 
§ 13. É vedada a apresentação de mais de um processo de prestação de contas por mês, 
sendo o prazo para aprovação da prestação de contas de até quinze dias Citeis. 
§ 14. No caso de prestação de contas em valor superior ao limite mensal estabelecido no 
"caput" doart. 1° desta Resolução, o valor excedente deverá ser custeado pelo parlamentar. 
§ 15. No último diaal do semestre financeiro, os saldos não utilizados deverão ser 
integralmente restituídos à Câmara Municipal, observando a respectiva conciliação bancária. 
§ 16. 0 não recolhimento ou a não comprovação no prazo implicará na suspensão 
automática do repasse até a respectiva regularização. 
Art. 9° Os imóveis a que se refere o inciso XIII doart. 4° deverão ser previamente 
cadastrados junto ao Setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal de ComendadorLevy 
Gasparian, mediante apresentação dos seguintes documentos: 
I - quando se tratar de imóvel de propriedade do Parlamentar, certidão atualizada do 
Registro de Imóveis ou, na impossibilidade desta, qualquer instrumento hábil a comprovar a 
efetiva posse; 
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ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 
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II - quando se tratar de imóvel de propriedade de terceiros, além do documento indicado 
no inciso I, contrato de locação ou termo de cessão de uso do imóvel ou equivalente, com firmas 
reconhecidas em cartório. 
Parágrafo único. Não se admitirá o ressarcimento de despesa com a locação de imóvel 
pertencente ao próprio Parlamentar ou de Servidor da Câmara Municipal de ComendadorLevy 
Gasparian, bem como seus parentes até o terceiro grau ou a entidade de qualquer natureza na 
qual possuam participação. 
Art. 10. Os contratos de locação de bens móveis não poderão conter cláusulas que 
admitam a possibilidade de aquisição do bem mediante a utilização da Verba Indenizatória. 
§ 10 0 veiculo automotor locado deverá pertencer à pessoa jurídica prestadora do serviço, 
fato que se comprovará mediante apresentação de cópia do Certificado de Registro e 
Licenciamento de Veiculo - CRLV, sem prejuízo da exigência de documentação complementar 
por parte do órgão técnico competente. 
§ 2° 0 ressarcimento pela locação de veículos automotores, ficará limitado a 10% (dez 
por cento) do valor de mercado do respectivo veiculo, utilizando-se como referência a tabela da 
Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, ou outra que a suceder, relativa ao mês de 
utilização do veiculo. 
§ 3° Fica o parlamentar responsabilizado de apresentar, por ocasião da solicitação de 
ressarcimento, a tabela prevista no §2° sempre atualizada. 
§ 4° Não se admitirá, para fins de reembolso, a locação ou fretamento do mesmo veiculo 
automotor por período superior a doze meses, intercalados ou não. 
Do Exame dos Comprovantes da CEAPM 
Art. 11. Será realizado o exame dos comprovantes das despesas realizadas em razão de 
atividade inerente ao mandato parlamentar quanto aos aspectos relativos à adequação do 
documento fiscal com a despesa realizada e com o disposto nesta deliberação, com exclusão de 
qualquer avaliação ou responsabilidade quanto à observância de normas eleitorais, tipicidade ou 
ilicitude. 
§ 1° Poderá ser solicitado ao requerente informações ou esclarecimentos adicionais para 
subsidiar a instrução do processo de prestação de contas. 
§ 2° Na hipótese de que trata o § 1° deste artigo, o Requerente regularizará as pendências 
no prazo de 20 (vinte dias) contados da solicitação, sob pena de indeferimento da prestação de 
contas e reembolso do valor custeado não comprovado. 
§ 3° Será fiscalizado os gastos apenas no que tange à regularidade fiscal e contábil da 
documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao Parlamentar responsabilizar-se pela 
compatibilidade do objeto do gasto com esta legislação, bem como atestar expressamente 
observância dos parâmetros estabelecidos nesta Resolução mediante declaração escrita na 
forma do anexo II. 
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Av. Vereador Jose Francisco Xavier n° 01 
ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 
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§ 4° A validação da despesa mencionada no parágrafo anterior não implica manifestação 
da Câmara Municipal de ComendadorLevyGasparian quanto à observância de normas 
eleitorais, nem quanto á tipicidade ou ilicitude dos gastos realizados. 
§ 5° As validações já realizadas não impedem nem delimitam em definitivo a ocorrência 
de apurações ulteriores pelos demais setores desta Câmara Municipal de ComendadorLevy 
Gasparian ou entes e órgãos externos, dado a especialidade e peculiaridade dos gastos. 
Art. 12. Serão glosados pela Câmara Municipal de ComendadorLevyGasparian e 
devolvidos os documentos: 
I — sem valor fiscal; 
II — não originais, em primeira via; 
Ill — com prazo de validade expirado; 
IV — com rasura, acréscimo, emenda ou entrelinha; 
V — não emitidos em nome do Vereador; 
VI — sem data e discriminação do item de serviço prestado ou do material fornecido; 
VII — sem nome, endereço completo ou número do CPF do beneficiário do pagamento 
discriminado no recibo, no caso de dispensa de emissão de nota ou cupom fiscal; 
VIII — cujo número esteja em desconformidade com a ordem cronológica de emissão; 
IX — emitidos ou quitados antes do término do serviço prestado; 
X — em desacordo com o disposto noart. 4° desta deliberação; 
XI — em modelo incompatível com o tipo de serviço prestado ou material fornecido; 
XII — com valor manifestamente superior aos pregos praticados no mercado; 
XIII — relativos a quitação sem o carimbo personalizado da empresa ou sem apresentação 
da carta-recibo em papel timbrado; 
XIV — que apresentem divergência quanto a: 
a) endereço; 
b) atividade econômica; 
c) nome fantasia ou razão social; 
d) número de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ CPF, inscrição estadual 
ou municipal; 
Parágrafo único. 0 caso de despesa glosada que eventualmente configure omissão do 
regulamento ou enseje interpretações divergentes poderá ser levado, mediante requerimento do 
Vereador, à apreciação do Presidente, que decidirão sobre a matéria, e subsequentemente, se 
necessário, à Mesa Diretora, que decidirá em última instância administrativa. 
Vigência 
Art. 13. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 
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ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 
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ANEXO I 
REQUERIMENTO DE SOLICITAÇÃO DE VERBA INDENIZATORIA EM RAZÃO DA 
ATIVIDADE INERENTE AO MANDATO PARLAMENTAR 
Vereador: 
REFERENCIA: /20 
Presidência da Câmara Municipal de ComendadorLevyGasparian: 
Nos termos da Resolução n° , de de de , SOLICITO a 
verba para custeio das despesas realizadas em razão de atividade inerente ao mandato 
parlamentar especificadas. AUTORIZO, ainda, na hipótese de aplicação do disposto no artigo 2° 
§ 1 ° do mesmo artigo da Resolução n° , de de de , o desconto 
em minha folha de pagamento de caráter remunerat6rio, dos valores correspondentes a eventual 
ressarcimento à Câmara Municipal de ComendadorLevyGasparian da verba indenizatória de 
que trata a resolução em referência. 
ComendadorLevy Gasparian, de de 20 
NOME DO REQUISITANTE 
Vereador - Partido 
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ANEXO II 
REQUERIMENTO DE SOLICITAÇÃO DE VERBA INDENIZATORIA EM RAZÃO DA 
ATIVIDADE INERENTE AO MANDATO PARLAMENTAR 
Vereador: 
REFERENCIA: /20 
Camara Municipal deComendadorLevy Gasparian: 
Nos termos da Resolução n° , de de de , apresento a 
V.Sa., a prestação de contas relativa as despesas realizadas em razão de atividade inerente ao 
mandato parlamentar, especificadas no Quadro Demonstrativo do mês 
/20 , anexo e parte integrante deste requerimento. Para tanto, assumo 
inteira responsabilidade pela veracidade das informações prestadas, pela autenticidade e pela 
legitimidade da documentação apresentada e ATESTO que: 
1. não foi adquirido material permanente, assim considerado o de vida útil superior a dois 
anos, 
2. não foi contratado serviço de consultoria, assessoria, pesquisa ou trabalho técnico com 
servidor ou empregado da administração pública da Câmara Municipal de Comendador 
LevyGasparian; 
3. as despesas de condomínio, IPTU, água, energia elétrica, limpeza, conservação, 
higienização, sistema de segurança e telefonias fixa e móvel são relativas a escritório de 
representaçãopolitico-parlamentar mantido por este(a) vereador(a); 
4. as despesas com combustíveis e lubrificantes são relativas a veículos de minha 
propriedade ou utilizados no exercício das atividades inerentes ao mandato parlamentar 
deste(a) vereador(a); 
5. as despesas com locação de bens móveis foram realizadas mediante contrato firmado 
com pessoa jurídica cuja atividade econômica é compatível com o objeto da locação e 
sem clausulas que configurem leasing, locação financeira, arrendamento mercantil ou 
qualquer outra modalidade que possibilite a sua aquisição; 
6. as despesas relativas a divulgação de atividades e ações do mandato parlamentar e a 
promoção de eventos referem-se as ações parlamentares inerentes ao mandato deste(a) 
vereador(a) e não contêm gastos que caracterizem campanha ou propaganda eleitoral; 
7. a aquisição de materiais e a contratação de serviços foram realizadas de acordo com as 
regras dispostas na Resolução n° , de de de 
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COMENDADORLEVY GASPARIANO4- 26 
Av. Vereador Jose Francisco Xavier n° 01 
ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 
www.camaralevy.rj.gov.br 
8. não foram locados bens imóveis, moveis e equipamentos nem adquiridos bens ou 
contratados serviços de: 
a) cônjuge ou companheiro(a) deste(a) vereador(a) ou de parente consanguíneo ou afim 
até o terceiro grau; ou 
b) de empresa em que este(a) vereador(a) ou pessoa prevista na alínea "a" deste item 
seja sócio-proprietário, controlador ou diretor; 
9. os serviços foram prestados e os bens foram recebidos, estando os pregos de acordo com 
os praticados no mercado; 
ComendadorLevy Gasparian, de de 20 
NOME DO REQUISITANTE 
Vereador - Partido 
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COMENDADOR LEVY GASPARria 
Av. Vereador Jose Francisco Xavier n° 01 
ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 
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ANEXO Ill 
(Modelo Exemplificativo) 
BALANCETE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS 
(Resolução n. XX de XX de xxxxx de 20XX) 
PROCESSO XXXX/20XX DATA DO RECEBIMENTO XX/XX/20XX 
VEREADOR XXXXXXXX 
PERÍODO De XX/XX/20XX A XX/XX/20XX 
RELATÓRIO SINTÉTICO DE DESPESAS 
1 — Valor Total Recebido. R$ x.xxx,xx (xxx xxx reais) 
2 — Despesas realizadas conforme comprovante 
anexos, rubricados e numerados. XX até XX 
3 — Valor total de despesas. R$ x.xxx,xx (xxx xxx reais) 
4 — Saldo não utilizado. R$ x.xxx,xx (xxx xxx reais) 
5 — Saldo ultrapassado (pago com recurso 
próprio) R$ x.xxx,xx (xxx xxx reais) 
RELATÓRIO ANALÍTICO ANO 20XX 
N° TIPO 
(Inciso) DATA RAZÃO SOCIAL 
NOME FANTASIA CNPJ / CPF VALOR 
Art. X°' XX XX/XX XX. XX XXXXXXXXXXXXXXXXXXX X.XXX,XX XXX XXX/XXXX- . 
XX 
TOTAL X.XXX,XX 
ComendadorLevy Gasparian, de de 20 
NOME DO REQUISITANTE 
Vereador — Partido 
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CÂMARA UNIC 
COMENDADORLEVY GASPARIA 
Av. Vereador Jose Francisco Xavier n° 01 
ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 
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JUSTIFICATIVA 
A verba de gabinete é uma verba indenizatória, é um recurso que o Poder Legislativo 
repassa para custear os trabalhos dos gabinetes parlamentares. Chama-se indenizatória porque 
é liberada para cobrir os gastos realizados. A verba indenizatória é usada para ressarcir 
despesas com locação de imóveis e de veículos, material de expediente, combustível e 
contratação de consultoria, entre outros. 
Destina-se a custear despesas direta e exclusivamente relacionadas ao exercício da 
função parlamentar. Desse modo, tais valores possuem natureza pública, tanto pelo fato de 
estarem sendo pagas por um órgão público (Câmara Municipal de ComendadorLevyGasparian) 
quanto pela finalidade a que se destinam, estando vinculadas ao exercício da representação 
popular (mandato). Sendo a verba pública, a regra geral é a de que as informações sobre o seu 
uso são públicas. 
Por essa razão, a presente proposta condiciona o pagamento da verba indenizatória aos 
membros do Poder Legislativo do Município de ComendadorLevyGasparian à solicitação de 
ressarcimento dirigida ao ordenador de despesas, por meio de formulário padrão (Anexo único) 
apenso ao quadro demonstrativo de gastos, devidamente assinado pelo membro do Poder 
Legislativo, que assumirá total responsabilidade pela veracidade e legitimidade das informações 
prestadas no quadro demonstrativo de gastos, entregue ao setor financeiro. Além disso, todo o 
demonstrativo de gastos apresentado deverá ser divulgado em sitio oficial da rede mundial de 
computadores (internet), conforme preceitua a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 
2011, em prestigio à publicidade e transparência no trato da coisa pública, pois "numa República 
fundada em bases democráticas, como o Brasil, não podem privilegiar o mistério, porque a 
supressão do regime visível de governo — que tem, na transparência, a condição de legitimidade 
de seus próprios atos - sempre coincide com os tempos sombrios em que declinam as liberdades 
e os direitos dos cidadãos". (STF. Tribunal Pleno. Rel. Min. Celso de Mello. Mandado de Injunção 
n°. 284/DF. DJ 26-06-1992). Por derradeiro, é importante frisar que esse projeto vai ao encontro 
da atual conjuntura econômica e financeira pela qual passa a Câmara Municipal de Comendador 
Levy Gasparian. Conforme o exposto, submetemos aos nobres pares a presente, solicitando o 
devido apoio para sua análise e aprovação. 
ComendadorLevyGasparian, 13 de dezembro de 2021. 
4109. José Fer heffer 
P idente 
Maria Aparecida Ribeiro Sérgio Nepomuceno de Souza 
la Vice-Presidenta 2° Vice-Presidente 
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C LVAll .A., R. A. NI N I C _ 
COMENDADORLEVYGASPARIA Le 
Av. Vereador Jose Francisco Xavier n° 01 
ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 
www.camaralevy.d..gov.br 
Nilton Nei de Oliveira Thiago Inês de Paula 
laSecretário 2° Secretário 
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