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materia nº 10/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-12-15
EmentaDispõe sobre o uso do meio eletrônico, de assinaturas eletrônicas e regulamenta o art.50 da Lei Federal n° 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com os processos administrativos no âmbito da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian.
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FV1.1 I/1 RV 
. C ÂNIAR AMUNI 
COMENDADORLEVY GASP 
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de ComendadorLevy Gasp 
Apresentamos, para a apreciação do Douto Plenário, o seguinte projeto ecreto Legisla ivo: 
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AC NIT LECALATIVO 
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Av. Vereador Jose Francisco Xavier n° 01 
ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 
www.camaralevy.rj.gov.br 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 010/2021 
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Dispõe sobre o uso do meio eletrônico, de assinaturas 
eletrônicas e regulamenta oart. 5° da Lei Federal n° 14.063, de 
23 de setembro de 2020, quanto ao nível mil-limo exigido para 
a assinatura eletrônica em interações com os processos 
administrativos no âmbito da Câmara Municipal de 
ComendadorLevyGasparian. 
0 POVO DO MUNICIPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por seus 
representantes decreta e eu sanciono o seguinte decreto: 
Objeto 
Art. 1° Dispõe sobre o iiso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo, 
de assinaturas eletrônicas e regulamenta oart. 5° da Lei n° 14.063, de 23 de setembro de 2020, 
quanto ao nível minimo exigido para a assinatura eletrônica no âmbito da Câmara Municipal de 
ComendadorLevyGasparian. 
Art. 2° Para o disposto neste Decreto, consideram-se as seguintes definições: 
I - documento - unidade de registro de informações, independentemente do formato, do 
suporte ou da natureza; 
II - docum nto digital(- informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e 
pretável por io de As ma computacional, sodendo ser: 
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If. 
 
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CÂMARA MUN 
COMENDADORLEVYGASPAR a/t 
Av. Vereador José Francisco Xavier n° 01 
ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 
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a) documento nato-digital - documento criado originariamente em meio eletrônico; ou 
b) documento digitalizado - documento obtido a partir da conversão de um documento não 
digital, gerando uma fiel representação em código digital; 
Ill - processo administrativo eletrônico - aquele em que os atos processuais são registrados 
e disponibilizados em meio eletrônico. 
IV - interação eletrônica - o ato praticado por particular ou por agente público, por meio de 
edição eletrônica de documentos ou de ações eletrônicas, com a finalidade de: 
a) adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos; 
b) impor obrigações; ou 
c) requerer, peticionar, solicitar, relatar, comunicar, informar, movimentar, consultar, 
analisar ou avaliar documentos, procedimentos, processos, expedientes, situações ou fatos; 
V - validação biométrica - confirmação da identidade da pessoa natural mediante aplicação 
de método de comparação estatístico de medição biológica das características físicas de um 
indivíduo com objetivo de identificá-lo unicamente com alto grau de segurança; 
VI - validação biográfica - confirmação da identidade da pessoa natural mediante 
comparação de fatos da sua vida, tais como nome civil ou social, data de nascimento, filiação, 
naturalidade, nacionalidade, sexo, estado civil, grupo familiar, endereço e vínculos profissionais, 
com o objetivo de identificá-la unicamente com médio grau de segurança; e 
VI - validador de acesso digital - órgão ou entidade, pública ou privada, autorizada a 
fornecer meios seguros de validação de identidade biométrica ou biográfica em processos de 
identificação digital. 
Art. 3° São objetivos deste Decreto: 
I - assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação governamental e promover a 
adequação entre meios, ações, impactos e resultados; 
II - promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos 
administrativos com segurança, transparência e economicidade; 
III- ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e da 
comunicação; e 
IV - facilitar o acesso do cidadão ás instâncias administrativas da Câmarai unicipal. 
o de Aplicação 
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COMENDADORLEVY GASPARMIV" 
CÂMARA MUN 
Av. Vereador Jose Francisco Xavier n° 01 
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Art. 4° Este Decreto aplica-se á: 
I - interação eletrônica interna: 
a) das unidades da Câmara Municipal; 
b) dos demais órgãos e entidades com a Câmara Municipal de ComendadorLevy 
Gasparian; 
II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, diretamente ou 
por meio de procurador ou de representante legal, e os entes públicos de que trata o inciso I; e 
Ill - interação eletrônica entre os entes públicos de que trata o inciso I e outros entes 
públicos de qualquer Poder ou ente federativo. 
Parágrafo único. 0 disposto neste Decreto não se aplica: 
I - aos processos judiciais; 
II - à interação eletrônica: 
a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado; 
b) na qual seja permitido o anonimato; e 
c) na qual seja dispensada a identificação do particular; 
Ill - aos sistemas de ouvidoria de entes públicos; 
IV - aos programas de assistência a vitimas e a testemunhas ameaçadas; 
V - às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da 
identidade do particular na atuação perante o ente público; e 
VI - ás interações, sem participação da administração da Câmara Municipal, que envolvam: 
a) outros Poderes; 
b) órgãos constitucionalmente autônomos; 
c) outros entes federativos; 
d) empresas públicas; ou 
e) sociedades de economia mista. 
Níveis mínimos para assinatura eletrônica 
5° Os níveis mínimos para as assinaturas em interações eletrônica com 
tração pública federal direta, autárq ica e fundacional são: 

CÂMARA MUNI 
COMENDADORLEVYGASPA 
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o envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento aprcedime 
istrativos ou medidas de fiscaliz 56; 
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I - assinatura simples - admitida para as hipóteses cujo conteúdo da interação não envolva 
informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano a bens, serviços e 
interesses do ente público, incluídos: 
a) a solicitação de agendamentos, atendimentos, anuências, autorizações, pedidos de 
férias e licenças; 
b) a realização de autenticação ou solicitação de acesso a sitio eletrônico oficial que 
contenha informações de interesse particular, coletivo ou geral, mesmo que tais informações não 
sejam disponibilizadas publicamente; 
c) o envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de número de protocolo 
decorrente da ação; 
d) a participação em pesquisa pública; e 
e) o requerimento de declarações e de benefícios assistenciais, trabalhistas ou 
previdenciários diretamente pelo interessado; 
II - assinatura eletrônica avançada - admitida para as hipóteses previstas no inciso I e nas 
hipóteses de interação com o ente público que, considerada a natureza da relação jurídica, 
exijam maior garantia quanto A autoria, incluídos: 
a) as interações eletrônicas entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado 
e os entes públicos que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo; 
b) os requerimentos de particulares e as decisões administrativas referente aos mesmos; 
c) a manifestação de vontade para a celebração de contratos, convênios, acordos, termos 
e outros instrumentos sinalagmáticos bilaterais ou plurilaterais congêneres; 
d) os atos relacionados a autocadastro, como usuário particular ou como agente público, 
para o exercício de atribuições, em sistema informatizado de processo administrativo eletrônico 
ou de serviços; 
e) as decisões administrativas referentes A concessão de benefícios assistenciais, 
trabalhistas, previdenciários e tributários que envolvam dispêndio direto ou renúncia de receita 
pela administração da Câmara; 
f) as declarações prestadas em virtude de lei que constituam reconhecimento de fatos e 
assunção de obrigações; 
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SUS er os meios de acesso das assinaturas eletrônicas p.ssivelmente comprometidas, de 
individual ou coletiva. 
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Av. Vereador Jose Francisco Xavier n° 01 
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h) a apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos; e 
Ill - assinatura eletrônica qualificada - aceita em qualquer interação eletrônica com entes 
públicos e obrigatória para: 
a) os atos assinados pelo Presidente da Câmara; e 
b) as demais hipóteses previstas em lei. 
§ 10 A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá estabelecer o uso de assinatura 
eletrônica em nível superior ao mínimo exigido no caput, caso as especificidades da interação 
eletrônica em questão o exijam. 
§ 2° A exigência de níveis mínimos de assinatura eletrônica não poderá ser invocada como 
fundamento para a não aceitação de assinaturas realizadas presencialmente ou derivadas de 
procedimentos presenciais para a identificação do interessado. 
§ 30 A assinatura simples de que trata o inciso I do caput será admitida para interações 
eletrônicas em sistemas informatizados de processo administrativo ou de atendimento a serviços 
públicos, por parte de agente público, exceto nas hipóteses do inciso Ill do caput. 
Art. 6° A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos 
processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio dos padrões de assinatura 
eletrônica definidos noart. 5°. 
Responsabilidade dos usuários 
Art. 7° Os usuários são responsáveis: 
I - pela guarda, pelo sigilo e pela utilização de suas credenciais de acesso, de seus 
dispositivos e dos sistemas que provêm os meios de autenticação e de assinatura; e 
II - por informar ao ente público possíveis usos ou tentativas de uso indevido. 
Suspensão de acesso 
Art. 8° Em caso de suspeição de uso indevido das assinaturas eletrônicas de que trata este 
Decreto, a administração da Câmara da Municipal de ComendadorLevyGasparian poderá 
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COMENDADORLEVYGASPAR 
três horas e cinquenta e nove m 
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Competências da Tecnologia da Informação — TI 
Art. 90 Para o atendimento ao disposto neste Decreto, a Câmara Municipal de Comendador 
Levy Gasparian utilizará sistemas informatizados para a gestão e o trâmite de processos 
administrativos eletrônicos. 
Parágrafo único. Os sistemas a que se refere o caput deverão utilizar, preferencialmente, 
programas com código aberto e prover mecanismos para a verificação da autoria e da 
integridade dos documentos em processos administrativos eletrônicos. 
Art. 10. 0 setor de Tecnologia da Informação: 
I - definirá os padrões criptográficos referenciais para as assinaturas avançadas nas 
comunicações que envolvam a Câmara Municipal de ComendadorLevyGasparian; e 
II - poderá atuar, em conformidade com as políticas e as diretrizes da Câmara, junto a 
pessoas jurídicas de direito público interno no apoio técnico e operacional relacionado 
criptografia, à assinatura eletrônica, à identificação eletrônica e ás tecnologias correlatas. 
Dos processos administrativos 
Art. 11. Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser 
realizados em meio eletrônico, exceto nas situações em que este procedimento for inviável ou 
em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause danos relevantes á 
celeridade do processo. 
Parágrafo único. No caso das exceções previstas no caput, os atos processuais poderão 
ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente 
o documento-base correspondente seja digitalizado, conforme procedimento previsto noart. 17. 
Art. 12. Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora 
do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do 
órgão ou da entidade, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os identifique. 
§ 1° Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio 
eletrco, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até a 
o último dia do prazo, no a rio oficia Brasili 
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simples. 
administração da Câmara pos erá: 
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CÂMARA MUN 
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§ 2° Na hipótese prevista no § 1°, se o sistema informatizado de gestão de processo 
administrativo eletrônico do órgão ou entidade se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo 
fica automaticamente prorrogado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do primeiro 
dia útil seguinte ao da resolução do problema. 
Art. 13. 0 acesso à integra do processo para vista pessoal do interessado pode ocorrer por 
intermédio da disponibilização de sistema informatizado de gestão a que se refere oart. 9° ou 
por acesso à copia do documento, preferencialmente, em meio eletrônico. 
Art. 14. A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação 
do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo observarão os termos 
da Lei n.° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e das demais normas vigentes. 
Art. 15. Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente na forma doart. 6° são 
considerados originais para todos os efeitos legais. 
Art. 16. 0 interessado poderá enviar eletronicamente documentos digitais para juntada aos 
autos. 
§ 1° 0 teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do 
interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais 
fraudes. 
§ 2° Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de copia simples. 
§ 30 A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando a lei 
expressamente o exigir ou nas hipóteses previstas nosart. 18 eart. 19. 
Art. 17. A digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito da Câmara 
Municipal de ComendadorLevyGasparian deverá ser acompanhada da conferência da 
integridade do documento digitalizado. 
§ 1° A conferência prevista no caput deverá registrar se foi apresentado documento original, 
cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia simples. 
§ 2° Os documentos resultantes da digitalização de originais serão considerados copia 
autenticada administrativamente, e os resultantes da digitalização de cópia autenticada em 
cartório, de copia autenticada administrativamente ou de copia simples terão valor decóia 
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CAM ARA NIUN 
COMENDADORLEVY GASPART 
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eliminação de documentosdi itais deve seguir as diretrizes previstas na legislaga 
Av. Vereador Jose Francisco Xavier n° 01 
ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 
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I - proceder à digitalização imediata do documento apresentado e devolvê-lo imediatamente 
ao interessado; 
II - determinar que a protocolização de documento original seja acompanhada de cópia 
simples, hipótese em que o protocolo atestará a conferência da cópia com o original, devolverá 
o documento original imediatamente ao interessado e descartará a cópia simples após a sua 
digitalização; e 
Ill - receber o documento em papel para posterior digitalização, considerando que: 
a) os documentos em papel recebidos que sejam originais ou cópias autenticadas em 
cartório devem ser devolvidos ao interessado, preferencialmente, ou ser mantidos sob guarda 
daCamara, nos termos da sua tabela de temporalidade e destinação; e 
b) os documentos em papel recebidos que sejam cópias autenticadas administrativamente 
ou cópias simples podem ser descartados após realizada a sua digitalização, nos termos do 
caput e do § 1°. 
§ 4° Na hipótese de ser impossível ou inviável a digitalização do documento recebido, este 
ficará sob guarda da administração da Câmara eseraadmitido o trâmite do processo de forma 
híbrida, conforme definido em ato do Presidente da Câmara. 
Art. 18. Impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante alegação motivada 
e fundamentada de adulteração, devera ser instaurada diligência para a verificação do 
documento objeto de controvérsia. 
Art. 19. A administração da Câmara poderá exigir, a seu critério, até que decaia o seu direito 
de rever os atos praticados no processo, a exibição do original de documento digitalizado no 
âmbito dos órgãos ou das entidades ou enviado eletronicamente pelo interessado. 
Art. 20. Deverão ser associados elementos descritivos aos documentos digitais que 
integram processos eletrônicos, a fim de apoiar sua identificação, sua indexação, sua presunção 
de autenticidade, sua preservação e sua interoperabilidade. 
Art. 21. Os documentos que integram os processos administrativos eletrônicos deverão ser 
classificados e avaliados de acordo com o plano de classificação e a tabela de temporalidade e 
destinaçã adotados na Câmara, conforme a legislação arquivistica em vigor. 
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CÂMARA. 
COMENDADORLEVY GAS 
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§ 2° Os documentos digitais e processos administrativos eletrônicos cuja atividade já tenha 
sido encerrada e que estejam aguardando o cumprimento dos prazos de guarda e destinação 
final poderão ser transferidos para uma área de armazenamento especifica, sob controle do 
órgão ou da entidade que os produziu, a fim de garantir a preservação, a segurança e o acesso 
pelo tempo necessário. 
Art. 22. A definição dos formatos de arquivo dos documentos digitais deverá obedecer às 
políticas e diretrizes estabelecidas nos Padrões de lnteroperabilidade de Governo Eletrônico - 
ePING e oferecer as melhores expectativas de garantia com relação ao acesso e á preservação. 
Parágrafo único. Para os casos ainda não contemplados nos padrões mencionados no 
caput, deverão ser adotados formatos interoperáveis, abertos, independentes de plataforma 
tecnológica e amplamente utilizados. 
Art. 23. A Câmara deverá estabelecer políticas, estratégias e ações que garantam a 
preservação de longo prazo, o acesso e o uso continuo dos documentos digitais. 
Parágrafo único. 0 estabelecido no caput deverá prever, no minimo: 
I - proteção contra a deterioração e a obsolescência de equipamentos e programas; e 
II - mecanismos para garantir a autenticidade, a integridade e a legibilidade dos documentos 
eletrônicos ou digitais. 
Art. 24. A guarda dos documentos digitais e processos administrativos eletrônicos 
considerados de valor permanente deverá estar de acordo com as normas previstas pela 
instituição arquivistica pública responsável por sua custódia, incluindo a compatibilidade de 
suporte e de formato, a documentação técnica necessária para interpretar o documento e os 
instrumentos que permitam a sua identificação e o controle no momento de seu recolhimento. 
Art. 25. Para os processos administrativos eletrônicos regidos por este Decreto, deverá ser 
observado o prazo definido em lei para a manifestação dos interessados e para a decisão do 
interessado. 
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
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CÂMARA MUNI￾COMENDADORLEVYGASPARTAN 
Av. Vereador Jose Francisco Xavier no 01 
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JUSTIFICATIVA 
0 processo administrativo é o instrumento fundamental e constitucionalmente 
estabelecido por meio do qual a Câmara exerce a função administrativa. Sua aplicação é 
extremamente vasta, podendo tratar virtualmente de qualquer tema, tal como a aquisição de 
bens, a objetivação de decisões, entre outros. 
Dessa forma, o processo administrativo apresenta tríplice face: é instrumento de exercício 
do poder, é instrumento de controle e é instrumento de proteção dos direitos e garantias dos 
administrados. Tal multiplicidade de funções torna inegável a sua importância. 
Assim, torna-se evidente que aperfeiçoamentos na gestão e no trâmite de processos 
administrativos são extremamente bem-vindos. Motivados pelos inúmeros benefícios advindos 
de iniciativas nesse campo, diversos órgãos públicos vêm recentemente desenvolvendo-as com 
excelentes resultados. 
Entre as iniciativas mais impactantes, encontra-se, sem dúvida o Processo Eletrônico. 
Esse conceito inovador permite incrementar drasticamente a eficiência e transparência do 
processo administrativo, ao libertá-lo das inúmeras restrições impostas pelo uso do papel. 
Com tantos e tão expressivos registros de benefícios já alcançados, torna-se evidente que 
a implantação do Processo Administrativo Eletrônico no âmbito do Poder Legislativo de 
ComendadorLevyGasparian é algo altamente positivo e desejável. 
Resumidamente, as justificativas para a implantação do Processo Administrativo 
Eletrônico são: 
• necessidade de reduzir custos; 
• modernização da gestão pública; 
• dar transparência e eficiência ao processo administrativo; 
• atender à legislação vigente; 
• agilizar os trâmites processuais; 
• melhorar os serviços ofertados à sociedade; 
• aumentar a produtividade dos servidores; 
• além de permitir responder ás seguintes dúvidas comuns no cotidiano da 
administração pública: Onde está o processo, agora? Por quais unidades o processo 
tramito 9Quanto tempo o processo ficou em determinada unidade? Como estão 
distr dos os processos h unidade? mo en, ontrarpro os que contém 
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f-ULI-1A 
CÂNT A R A MUNI 
COMENDADORLEVYGASPARI 
c. 212.4.2 
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Sérgio Nepomuceno de Souza 
2° Vice- residente 
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ndo Gheffer 
residente 
Av. Vereador Jose Francisco Xavier n° 01 
ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 
www.ca ma ralevy.rj.gov.br 
determinado assunto ou palavra-chave? Como consultar o conteúdo de um processo 
que está em outro setor ou órgão? Como gerenciar prazos de resposta para um 
despacho efetuado? 
A matéria em questão procura trazer a Câmara Municipal para o século XXI, 
proporcionando aos usuários agilidade no manuseio. Esperamos que a implantação do novo 
sistema do Legislativo seja um exemplo para outras cidades e, para isso, contamos com o apoio 
unânime dos Membros deste Poder. 
ComendadorLevyGasparian, 15 de dezembro de 2021. 
la Secretário 2° Secretário 
if• 

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