← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2021 |
| Date | 2021-02-22 |
| Ementa | Regulamenta o cumprimento da Jornada de Trabalho dos Profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências. |
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FOLHA ILL PR mu„„ Levy Gasparian Vereador José FrandscoMyles01- Centro - ComendadorLevyGasparlan • RJ - 25870-000 ComendadorLevyGasparian, 19 de fevereiro e 2021. I fi Di.11 • Mensagem n°006/2021. Assunto: Regulamenta o cumprimento da jornada de trabalho dos p ssionais do magistério da rede municipal de ensino e da outras providências. Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal Sirvo-me da presente para encaminhar a esta Douta Casa, conforme anexo, o projeto de lei que pretende regulamentar o cumprimento da jornada de trabalho dos profissionais do magistério da rede municipal de ensino e da outras providências. Atualmente o assunto é regulado pela lei municipal n° 993, de 27 de setembro de 2018, entretanto, há necessidade de aperfeiçoamento da lei frente as necessidades de manejo do pessoal nas escolas. A fixação de um minimo de 03 (três) dias para cumprimento da jornada de trabalho dos profissionais do magistério municipal cria um entrave para a administração escolar. 0 projeto, apesar de manter inicialmente o cumprimento da carga horária em 3 (três) dias, possibilita que nos casos de excepcional interesse público haja a autorização para o cumprimento da carga em no mínimo 02 (dois) dias. Ante ao exposto, ciente de que Vossas Senhorias entendem a necessidade de adequação da legislação municipal, contamos com o apoio dos nobres edis na aprovação do referido projeto, e sem mais para o momento reiteramos os votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, lo Ma riA2rino Prefeito Exmo. Senhor José Fernando Cheffer Presidente da Câmara de Vereadores de ComendadorLevyGasparian — RJ. NIuIRplo (IL,C. cmt,nd,)rior Levy Gasparian www.I vyga Telefone: Ay, VereadorJose Francisco Xavier, 01 - Centro -ComendadorLevy Gasparian • RI - CEP 25870-000 PROJETO DE LEI N° 006, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021. !.$61 MEND A. f7) ri LEVY G .A F. ,-1;R IA t, Regulamenta o cumprimento da Jornada de Trabalho dos Profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências. fr. tiaa • briki — .^1.7.N1 E LEGISLATIVO ft,4?.tr. I• 0 POVO DO MUNICIPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1° Fica regulamentado no âmbito do Município de ComendadorLevy Gasparian, o cumprimento da jornada de trabalho dos profissionais do magistério da Rede Municipal de Ensino. Art.2° Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico docência, isto 6, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacional, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formaçãominima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. Art.3° A carga horária dos profissionais do magistério será composta da seguinte forma: §1° Para os profissionais do magistério com carga horária de 20h (vinte horas) semanais, serão 16h (dezesseis horas) em sala de aula, cumprindo atividades de integração com educandos e 04h (quatro horas) de atividades extraclasse. § 2° Para os profissionais do magistério de 16h (dezesseis horas) semanais, serão 12h (doze horas) em sala de aula, cumprindo atividades de integração com educandos e 04h (quatro horas) de atividades extraclasse. § 3° Para os profissionais do magistério pedagogo/orientador/ supervisor de 16h (dezesseis horas) semanais, 12h (doze horas) serão em suas funções especificas, e 04h (quatro horas) de atividades de planejamento extraescolar. § 4° A carga horária do profissional do magistério poderá ser cumprida em no mínimo 03 (três) dias. a) A Secretaria Municipal de Educação poderá autorizar os profissionais do magistério a cumprir a carga horária em no mínimo 02 (dois) dias, no caso de excepcional interesse público. Av. lAweador lose Frandsen Xavier, 01 - Centro -ComendadorLevy Gasparlan R3 - CEP 25870-000 1\11 t: I: p (4 du Comendodor Levy Gasparian FOLHAL Pi3DC. a91,41 b) Havendo necessidade dentro da Unidade Escolar, o diretor deverá solicitar autorização à Secretaria de Educação para o cumprimento da carga horária do profissional do magistério em 02 (dois) dias. Art.4° As atividades extraclasse e extraescolar que compõem a jornada de trabalho deverão ser cumpridas observando o seguinte: I - 04h (quatro horas) de atividades extraclasse referentes a, nominim, uma semana do mês, e, no máximo, uma vez por semana, em planejamento com a Direção/Orientação das Escolas ou Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, II - 12h (doze horas) de atividades extraclasse, referentes a três semanas do mês, em local de livre escolha do profissional do magistério, quando ele tiver apenas um encontro no mês em planejamento com a Direção/Orientação das Escolas ou Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação; III — 8h (oito horas) de atividades extraclasse, referentes a duas semanas do mês, em local de livre escolha do profissional do magistério, quando ele tiver dois encontros mensais em planejamento com a Direção/Orientação das Escolas ou Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação; IV — 4h (quatro horas) de atividades extraclasse, referentes a três semanas do mês, em local de livre escolha do profissional do magistério, quando ele tiver três encontros mensais em planejamento com a Direção/Orientação das Escolas ou Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação. Art.5° 0 Professor que se encontra em cargo de Direção Escolar, cumprirá sua carga horária e atribuições de acordo com o Decreto 1.621/2017. Art.6° Os Profissionais do Magistério que se afastarem de suas funções de concurso, com exceção dos profissionais que estiverem lotados no Atendimento Educacional Especializado (AEE) e em Função de Professor Orientador em Escolas da Rede Municipal, não se beneficiarão do que determina a presente Lei. Art.7° 0 profissional do magistério beneficiado com condição especial de redução de carga horária, independente do motivo, não se beneficiará do que determina a presente Lei. Art.8° Não será exigido o registro de ponto biométrico no cumprimento das atividades extraclasse ou extraescolar de planejamento de livre escolha. Art.9° Quanto ao cumprimento das atividades extraclasse ou extraescolar e planejamento de livre escolha do profissional caberá: FOLHA P OC. www,le ri gov br Telefone: v.4)2254-1344 taj wui Av. Vereador Jose Frandsco Xavier, 01 - Centro - ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 a) à Direção/Orientação das Escolas Municipais, acompanhar o registro dos documentos que comprovem a efetiva participação dos profissionais do magistério nos cursos de formação e reuniões, ou ainda, o registro de documentos que demonstrem a execução de atividades pertinentes nas horas de livre escolha. b) à Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação ou Direção escolar acompanhar o registro dos documentos que comprovem a efetiva participação dos profissionais do magistério extraescolar, o Pedagogo/Orientador/Supervisor nos cursos de formação e reuniões, ou ainda, o registro de documentos que demonstrem a execução de atividades pertinentes nas horas de livre escolha. Art.10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario, em especial a Lei municipal n° 993, de 27 de setembro de 2018. io MCItcrino Prefeito