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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

materia nº 6/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-02-22
EmentaRegulamenta o cumprimento da Jornada de Trabalho dos Profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
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Autoria

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texto original #

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FOLHA ILL PR 
mu„„ 
Levy Gasparian 
Vereador José FrandscoMyles01- Centro - ComendadorLevyGasparlan • RJ - 25870-000 
ComendadorLevyGasparian, 19 de fevereiro e 2021. I fi 
Di.11 • 
Mensagem n°006/2021. 
Assunto: Regulamenta o cumprimento da jornada de trabalho dos p ssionais do 
magistério da rede municipal de ensino e da outras providências. 
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal 
Sirvo-me da presente para encaminhar a esta Douta Casa, conforme anexo, o 
projeto de lei que pretende regulamentar o cumprimento da jornada de trabalho dos 
profissionais do magistério da rede municipal de ensino e da outras providências. 
Atualmente o assunto é regulado pela lei municipal n° 993, de 27 de setembro 
de 2018, entretanto, há necessidade de aperfeiçoamento da lei frente as necessidades 
de manejo do pessoal nas escolas. 
A fixação de um minimo de 03 (três) dias para cumprimento da jornada de 
trabalho dos profissionais do magistério municipal cria um entrave para a 
administração escolar. 
0 projeto, apesar de manter inicialmente o cumprimento da carga horária em 3 
(três) dias, possibilita que nos casos de excepcional interesse público haja a 
autorização para o cumprimento da carga em no mínimo 02 (dois) dias. 
Ante ao exposto, ciente de que Vossas Senhorias entendem a necessidade de 
adequação da legislação municipal, contamos com o apoio dos nobres edis na 
aprovação do referido projeto, e sem mais para o momento reiteramos os votos de 
elevada estima e consideração. 
Atenciosamente, 
lo Ma riA2rino 
Prefeito 
Exmo. Senhor 
José Fernando Cheffer 
Presidente da Câmara de Vereadores de ComendadorLevyGasparian — RJ. 
NIuIRplo (IL,C. cmt,nd,)rior 
Levy Gasparian 
www.I vyga 
Telefone: 
Ay, VereadorJose Francisco Xavier, 01 - Centro -ComendadorLevy Gasparian • RI - CEP 25870-000 
PROJETO DE LEI N° 006, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021. 
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MEND A. f7) ri LEVY G .A F. ,-1;R IA t, Regulamenta o cumprimento da Jornada 
de Trabalho dos Profissionais do Magis￾tério da Rede Municipal de Ensino e dá 
outras providências. 
fr. 
tiaa 
• briki — .^1.7.N1 E LEGISLATIVO 
ft,4?.tr. I• 
0 POVO DO MUNICIPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por seus 
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1° Fica regulamentado no âmbito do Município de ComendadorLevy 
Gasparian, o cumprimento da jornada de trabalho dos profissionais do magistério da 
Rede Municipal de Ensino. 
Art.2° Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se 
aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico 
docência, isto 6, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, 
orientação e coordenação educacional, exercidas no âmbito das unidades escolares de 
educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formaçãominima 
determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. 
Art.3° A carga horária dos profissionais do magistério será composta da 
seguinte forma: 
§1° Para os profissionais do magistério com carga horária de 20h (vinte horas) 
semanais, serão 16h (dezesseis horas) em sala de aula, cumprindo atividades de 
integração com educandos e 04h (quatro horas) de atividades extraclasse. 
§ 2° Para os profissionais do magistério de 16h (dezesseis horas) semanais, 
serão 12h (doze horas) em sala de aula, cumprindo atividades de integração com 
educandos e 04h (quatro horas) de atividades extraclasse. 
§ 3° Para os profissionais do magistério pedagogo/orientador/ supervisor de 16h 
(dezesseis horas) semanais, 12h (doze horas) serão em suas funções especificas, e 
04h (quatro horas) de atividades de planejamento extraescolar. 
§ 4° A carga horária do profissional do magistério poderá ser cumprida em no 
mínimo 03 (três) dias. 
a) A Secretaria Municipal de Educação poderá autorizar os profissionais do 
magistério a cumprir a carga horária em no mínimo 02 (dois) dias, no caso de excep￾cional interesse público. 
Av. lAweador lose Frandsen Xavier, 01 - Centro -ComendadorLevy Gasparlan R3 - CEP 25870-000 
1\11 t: I: p (4 du Comendodor 
Levy Gasparian 
FOLHAL Pi3DC. a91,41 
b) Havendo necessidade dentro da Unidade Escolar, o diretor deverá solici￾tar autorização à Secretaria de Educação para o cumprimento da carga horária do pro￾fissional do magistério em 02 (dois) dias. 
Art.4° As atividades extraclasse e extraescolar que compõem a jornada de 
trabalho deverão ser cumpridas observando o seguinte: 
I - 04h (quatro horas) de atividades extraclasse referentes a, nominim, uma 
semana do mês, e, no máximo, uma vez por semana, em planejamento com a Dire￾ção/Orientação das Escolas ou Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de 
Educação, 
II - 12h (doze horas) de atividades extraclasse, referentes a três semanas do 
mês, em local de livre escolha do profissional do magistério, quando ele tiver apenas 
um encontro no mês em planejamento com a Direção/Orientação das Escolas ou Co￾ordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação; 
III — 8h (oito horas) de atividades extraclasse, referentes a duas semanas do 
mês, em local de livre escolha do profissional do magistério, quando ele tiver dois en￾contros mensais em planejamento com a Direção/Orientação das Escolas ou Coorde￾nação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação; 
IV — 4h (quatro horas) de atividades extraclasse, referentes a três semanas do 
mês, em local de livre escolha do profissional do magistério, quando ele tiver três en￾contros mensais em planejamento com a Direção/Orientação das Escolas ou Coorde￾nação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação. 
Art.5° 0 Professor que se encontra em cargo de Direção Escolar, cumprirá sua 
carga horária e atribuições de acordo com o Decreto 1.621/2017. 
Art.6° Os Profissionais do Magistério que se afastarem de suas funções de 
concurso, com exceção dos profissionais que estiverem lotados no Atendimento 
Educacional Especializado (AEE) e em Função de Professor Orientador em Escolas da 
Rede Municipal, não se beneficiarão do que determina a presente Lei. 
Art.7° 0 profissional do magistério beneficiado com condição especial de 
redução de carga horária, independente do motivo, não se beneficiará do que 
determina a presente Lei. 
Art.8° Não será exigido o registro de ponto biométrico no cumprimento das 
atividades extraclasse ou extraescolar de planejamento de livre escolha. 
Art.9° Quanto ao cumprimento das atividades extraclasse ou extraescolar e 
planejamento de livre escolha do profissional caberá: 
FOLHA P OC. 
www,le ri gov br 
Telefone: v.4)2254-1344
taj wui 
Av. Vereador Jose Frandsco Xavier, 01 - Centro - ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 
a) à Direção/Orientação das Escolas Municipais, acompanhar o registro dos 
documentos que comprovem a efetiva participação dos profissionais do magistério nos 
cursos de formação e reuniões, ou ainda, o registro de documentos que demonstrem a 
execução de atividades pertinentes nas horas de livre escolha. 
b) à Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação ou Di￾reção escolar acompanhar o registro dos documentos que comprovem a efetiva partici￾pação dos profissionais do magistério extraescolar, o Pedagogo/Orientador/Supervisor 
nos cursos de formação e reuniões, ou ainda, o registro de documentos que demons￾trem a execução de atividades pertinentes nas horas de livre escolha. 
Art.10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrario, em especial a Lei municipal n° 993, de 27 de setembro de 
2018. 
io MCItcrino 
Prefeito 

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