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materia nº 14/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 14 / 2021
Date 2021-03-17
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Lei de Mais-Valia e dá outras providências.
native_id531

Autoria

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FOLHA •P OC.019 3.2A 
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Av. VereadorJoshFrancisco Xavier, 01 - ComendadorLevyGasparian RJ - CER2§870-000 • Fong 24 22S4 2518 
PROJETO DE LEI N° 003/2021 
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de ComendadorLevyGasparian 
0 Vereador que esta subscreve, nos termos regimentais, apresenta, para 
apreciação do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei: 
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,14.1ifsTc.s, 
Art.1° - AVcIillirGS IUILA96s 1 irregulares existentes até a data da publicação desta Lei 
poderão ser aprovadas, mediante o pagamento da importância correspondente 
mais-valia, desde que os interessados o requeiram até 31 de dezembro de 
2021. 
Art.2° - Entende-se como mais-valia a obra de construção, modificação ou 
acréscimo existente executada em desacordo com as normas urbanísticas 
vigentes. 
Art.3° - Considerar-se-ão existentes a construção, a modificação ou o acréscimo 
que estejam concluídos e em condições de habitabilidade, devendo ser 
aprovados com, nominim, 03 (três) fotos em tamanho 10 x 15. 
Art.4° - Constituem casos de interesse coletivo, portanto insusceptíveis de 
legalização, as obras: 
Situadas em áreas"nonaedificandi", pública e de uso comum e em 
faixa de escoamento de águas pluviais ou de proteção a rios e lagoas; 
Situadas em áreas submetidas a regime especial de proteção 
ambiental e histórico, sem parecer favorável do 6rgão competente; 
III. Situadas sobre os passeios públicos; 
Art.5° - A legalização de obras, desmembramentos e remembramentos, sobre 
as quais haja questionamento na justiça, envolvendo direitos de condomínio ou 
vizinhos, ficará condicionada à decisão final da Ação respectiva. 
Dispõe sobre a regulamentação da Lei 
de Mais-Valia edi outras providências. 
/ 
FOLHA 05 P OC. 0402odi 
L..'• 
Art.5° - A legalização de obras, desmembramentos e remembramentoS,' Sobre 
as quais haja questionamento na justiça, envolvendo direitos de condomínio ou 
vizinhos, ficará condicionada à decisão final da Ação respectiva. 
Art.6° - Fica vedada a legalização de construções que não apresentem 
condições de segurança, habitabilidade e higiene, que tiverem em seu inicio 
alguma notificação, embargo ou multa, resultante das irregularidades 
expressas neste artigo. 
Art.7° - A Secretaria Municipal de Obras, através do serviço de fiscalização, 
deverá notificar e lançar de oficio os casos de irregularidades de construção 
previstos nesta Lei, para fins de legalização. Assim como o contribuinte, 
mesmo que não esteja notificado, nos termos deste artigo, poderá legalizar sua 
construção, desde que seu pedido se enquadre nesta Lei. 
Art.8° - Os débitos aprovados em decorrência do disposto nesta Lei serão 
objetos de inscrição da Divida Ativa Municipal para cobrança judicial, se não 
quitadas no prazo legal. 
Art.9° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
ComendadorLevyGasparian, em 17 de março de 2021. 
Justificativa 
A principal meta deste projeto é legalizar obra de construção, modificação ou 
acréscimo existente executada em desacordo com as normas urbanísticas 
vigentes. Esta iniciativa facilita a legalização de construções irregulares que 
estejam dentro das normas susceptíveis para tal ato, além de ajudar a 
aumentar a arrecadação municipal. 
o de Souza 
Vereador 
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4, 
REPROVADO 
POR: o 
L., 4 %. 
Emenda Aditiva 01/2021 
LevyCosparian 
1141' 14'41' 
aa 
la' 1-6.`"1 CÂMARA MUNICIPAT-- 
Av Vereador Jose Francisco Xavier, 01 - ComendadorLevyGaspanan - RJ - CEP 25870-000 - Fone 24 2254 2518 
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de ComendadorLevyGasparian 
0 Vereador que esta subscreve apresenta, para apreciação do douto 
Plenário, as seguintes Emendas Aditivas ao Projeto de Lei n° 003/2021 de 
autoria do Vereador Sergio Nepomuceno de Souza: 
Art. 1° - 
§ 1° Para o cálculo da importância a ser recolhida nas hipóteses constantes desta 
lei, será utilizado o percentual de 0,8% sobre o valor da obra objeto de 
regularização calculada nos termos doart. 212 da Lei n°043 de 27 de dezembro 
de 1993. 
§ 2° Isenção, se praticada por particular proprietário, em unidade residencial, 
única propriedade imobiliária do requerente no Município, com área máxima 
construída, incluindo o acréscimo objeto de regularização, até oitenta metros 
quadrados; 
§ 3° A emissão de licença é condicionada ao pagamento integral do valor da 
contrapartida. 
§ 4° Excetuam-se da cobrança de que trata o caput deste artigo as áreas 
ocupadas por templos religiosos albergados pela imunidade tributária. 
§ 5° A importância a ser recolhida nas hipóteses constantes deste artigo poderão 
ser objeto de parcelamento, condicionado ao requerimento do interessado e 
estará sujeito aos mesmos critérios previstos no §1° doart. 289 da Lei n° 043 de 
27 de dezembro de 1993, sem prejuízo do disposto no §2°. 
Art. 6° - . 
§ 1° - Os meios para a comprovação de condições de segurança, habitabilidade 
e higiene deste artigo serão objeto de regulamentação. 
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§ 2° - No caso de ausência da regulamentação de que trata o parágrat 
a comprovação deverá ser apresentada por laudemitido pela Secretaria de 
Obras e Secretaria de Saúde, devidamente anexadas aos autos. 
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ei de Olivleira 
Vereador 
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7 A. 

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