← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2021 |
| Date | 2021-03-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da Lei de Mais-Valia e dá outras providências. |
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FOLHA •P OC.019 3.2A Lev Us.. L44t4Lvt Wolf :LEGSLATiii0- Matt'. 1 rian Av. VereadorJoshFrancisco Xavier, 01 - ComendadorLevyGasparian RJ - CER2§870-000 • Fong 24 22S4 2518 PROJETO DE LEI N° 003/2021 Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de ComendadorLevyGasparian 0 Vereador que esta subscreve, nos termos regimentais, apresenta, para apreciação do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei: fv .• ,14.1ifsTc.s, Art.1° - AVcIillirGS IUILA96s 1 irregulares existentes até a data da publicação desta Lei poderão ser aprovadas, mediante o pagamento da importância correspondente mais-valia, desde que os interessados o requeiram até 31 de dezembro de 2021. Art.2° - Entende-se como mais-valia a obra de construção, modificação ou acréscimo existente executada em desacordo com as normas urbanísticas vigentes. Art.3° - Considerar-se-ão existentes a construção, a modificação ou o acréscimo que estejam concluídos e em condições de habitabilidade, devendo ser aprovados com, nominim, 03 (três) fotos em tamanho 10 x 15. Art.4° - Constituem casos de interesse coletivo, portanto insusceptíveis de legalização, as obras: Situadas em áreas"nonaedificandi", pública e de uso comum e em faixa de escoamento de águas pluviais ou de proteção a rios e lagoas; Situadas em áreas submetidas a regime especial de proteção ambiental e histórico, sem parecer favorável do 6rgão competente; III. Situadas sobre os passeios públicos; Art.5° - A legalização de obras, desmembramentos e remembramentos, sobre as quais haja questionamento na justiça, envolvendo direitos de condomínio ou vizinhos, ficará condicionada à decisão final da Ação respectiva. Dispõe sobre a regulamentação da Lei de Mais-Valia edi outras providências. / FOLHA 05 P OC. 0402odi L..'• Art.5° - A legalização de obras, desmembramentos e remembramentoS,' Sobre as quais haja questionamento na justiça, envolvendo direitos de condomínio ou vizinhos, ficará condicionada à decisão final da Ação respectiva. Art.6° - Fica vedada a legalização de construções que não apresentem condições de segurança, habitabilidade e higiene, que tiverem em seu inicio alguma notificação, embargo ou multa, resultante das irregularidades expressas neste artigo. Art.7° - A Secretaria Municipal de Obras, através do serviço de fiscalização, deverá notificar e lançar de oficio os casos de irregularidades de construção previstos nesta Lei, para fins de legalização. Assim como o contribuinte, mesmo que não esteja notificado, nos termos deste artigo, poderá legalizar sua construção, desde que seu pedido se enquadre nesta Lei. Art.8° - Os débitos aprovados em decorrência do disposto nesta Lei serão objetos de inscrição da Divida Ativa Municipal para cobrança judicial, se não quitadas no prazo legal. Art.9° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ComendadorLevyGasparian, em 17 de março de 2021. Justificativa A principal meta deste projeto é legalizar obra de construção, modificação ou acréscimo existente executada em desacordo com as normas urbanísticas vigentes. Esta iniciativa facilita a legalização de construções irregulares que estejam dentro das normas susceptíveis para tal ato, além de ajudar a aumentar a arrecadação municipal. o de Souza Vereador . : CT * 4, REPROVADO POR: o L., 4 %. Emenda Aditiva 01/2021 LevyCosparian 1141' 14'41' aa la' 1-6.`"1 CÂMARA MUNICIPAT-- Av Vereador Jose Francisco Xavier, 01 - ComendadorLevyGaspanan - RJ - CEP 25870-000 - Fone 24 2254 2518 Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de ComendadorLevyGasparian 0 Vereador que esta subscreve apresenta, para apreciação do douto Plenário, as seguintes Emendas Aditivas ao Projeto de Lei n° 003/2021 de autoria do Vereador Sergio Nepomuceno de Souza: Art. 1° - § 1° Para o cálculo da importância a ser recolhida nas hipóteses constantes desta lei, será utilizado o percentual de 0,8% sobre o valor da obra objeto de regularização calculada nos termos doart. 212 da Lei n°043 de 27 de dezembro de 1993. § 2° Isenção, se praticada por particular proprietário, em unidade residencial, única propriedade imobiliária do requerente no Município, com área máxima construída, incluindo o acréscimo objeto de regularização, até oitenta metros quadrados; § 3° A emissão de licença é condicionada ao pagamento integral do valor da contrapartida. § 4° Excetuam-se da cobrança de que trata o caput deste artigo as áreas ocupadas por templos religiosos albergados pela imunidade tributária. § 5° A importância a ser recolhida nas hipóteses constantes deste artigo poderão ser objeto de parcelamento, condicionado ao requerimento do interessado e estará sujeito aos mesmos critérios previstos no §1° doart. 289 da Lei n° 043 de 27 de dezembro de 1993, sem prejuízo do disposto no §2°. Art. 6° - . § 1° - Os meios para a comprovação de condições de segurança, habitabilidade e higiene deste artigo serão objeto de regulamentação. /1*.,../. • , •;4, " <4• 7'„S 4 -.YA- 4 , • ' FOLHA 14 ; h r i'l; § 2° - No caso de ausência da regulamentação de que trata o parágrat a comprovação deverá ser apresentada por laudemitido pela Secretaria de Obras e Secretaria de Saúde, devidamente anexadas aos autos. Nilt J-}-11 ei de Olivleira Vereador 9 7 A.