← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2021 |
| Date | 2021-03-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da Lei de Mais-Valia e dá outras providências. |
| native_id | 532 |
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D'. UV; r. 112.,103a2r ENOA A GASPARIAi frULHA OaL-- P OC paX.) CÂMARA Mt COMENDADORLEVY GASPARIVI Av, Vereador Jose Francisco Xavier n° 01 ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 www.camaralevyn.gov.br PROJETO DE LEI N° 15/2025. Acejto, Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Comendador LevyGasparian: A Mesa Diretora apresenta para a apreciação do Douto Plenário o seguinte Projeto de Lei: Revoga a Lei n° 1191, de 15 de fevereiro de 2023. Art.1°— Fica revogada a Lei Municipal n° 1.191, de 15 de fevereiro de 2023, do Município deLevyGasparian, que"disrobesobre a proibição da cobrança de sacolas plásticas por parte de estabelecimentos comerciais e dá outras providências". Art. 2° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa É o objetivo da presente medida dar regular acatamento ao Processo de Declaração de lnconstitucionalidade n° 0006311-31.2025.8.1 0000, •roferida ( 1° Vi -Presidente g/f oberto Carias 2° Vice-Presidente FULt1Al2_,_ r 4 • ki • I Ike MI :1r ElISLANO ti. 1 "Y0 / CÂMARA MUNI COMENDADORLEVY GASPARIA Av. Vereador José Francisco Xavier n° 01 ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 www.camaralevy.rj.gov.br pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro frente ao referenciado diploma legal municipal. ComendadorLevyGasparian, em 15 de outubro de 2025. Sérgio Nepomuceno de Souza Presidente DiegoSimões de Lima Salgado 1° Secretário c ic(e hiago Ines de Paula 2° Secretário MARIA INES DAPENHAGASPAR:11869 Assinadoem 23/09/2025 18:13:01 Local: GAB. DES(A). MARIA INES DA PENHA GASPAR roue! .JUUIL.141 lo UU CbtclUO tit/ RIO UC PigIna Secretaria Geral Judiciária Departamento de Processos do Tribunal Pleno e do Orgão Especial Divisão de Processos Judiciais Serviço de Processamento Cível (SECIV) FOLHA kar a a„cioeb AGENT LEGISLAI' A) Direta de Inconstitucionalidade n° 0006311-31.2025.8.19.0000 M3ti. 1 Representante: FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FECOMERCIO RJ Representado: EXMO SR PREFEITO DO MUNICIPIO DE COMENDADORLEVY GASPARIAN e outro. Finalidade: NOTIFICAR 0 EXCELENTISSÍMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, para que preste as informações de estilo no prazo de 30 (trinta) dias(art. 239, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça), consoante o despacho de e-Peça 108, cujo teor, parcialmente, ora se transcreve: "1 — Notifique-se o Exmo Sr Presidente da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian para prestar informações, no prazo legal;.(...)". Seguem, anexadas, cópia da petição inicial de e-Pegas 02/13 e do referido despacho. Dados para o cumprimento da diligência: Av. Vereador José Francisco Xavier, 1 — Anexo, ComendadorLevyGasparian, RJ — CEP: 25870-000 A Excelentíssima Desembargadora MARIA INES DA PENHA GASPAR, Relatora, DETERMINA ao Oficial designado que, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima referenciado, dirija-se ao local indicado, ou onde lhe for apontado, e proceda à diligência ora ordenada, com a (s) peça (s) integrante (s) deste mandado. Eu, MargaretMoreira Cerqueira Machado, Mat. 21.506, Chefe do Serviço de Processamento Cível, o elaborei e o conferi; E eu, Elke Autuori Spitz Paiva, Mat. 23.923, Diretora do Departamento de Processos do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, o subscrevo eletronicamente. 1 1 MANDADO DE NOTIFICAÇÃO n° 152/2025 — DETOE/ Para validar estedocumentoinformeocódigo 4P7V.Y3I8.NZIJ.9AB4 napágina https://www3.tjrj.jus.br/certidaoweb/#/ Desembargadora MARIA INES DA PENHA GASPAR Relatora (Assinado e Datado eletronicamente) Avenida Erasmo Braga, n° 115, 9° andar - Lâmina I — salas 906/910 Centro — Rio de Janeiro — RJ - CEP: 20020-903 (21) 3133-2553 - detoe.seciv@tjrj.jus.br ,LKE AUTUORISPITZPAIVA:23923 Assinado em 22/09/2025 16:29:20 Local: SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ORGA0 ESPECIAL FOLHA ,-xan .e a „cacie. AG ENE LEG SLAIIVO Mat'. 1 Pagina 2 etro.' F ecomércio RJ EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EGRÉGIO&GAOESPECIAL). GRERJ ELETRÔNICA N° 20830602192-29 FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — FECOMÉRCIO RJ, como sede nesta cidade, na Rua Marquês de Abrantes, 99, 4° e 110 andar parte, Flamengo, Rio de Janeiro - RJ, CEP 22.230-060, inscrita no CNPJ n° 42.591.099/0001-93 e no Ministério do Trabalho e Emprego sob o n° 46000.007330-99, carta sindical expedida em 25/06/1976, vem, na forma do seu Estatuto (doc. 2), por seus advogados infra-assinados regularmente constituídos (doc. 1), com fundamento noart. 161, IV, "a", da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, ajuizar a presente REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em face da Lei do Município de ComendadorLevyGasparian n° 1.191, de 15 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial do Município de ComendadorLevy Gasparian de 16.02.23 — D.O. 1.982 (doc. 3), pelos motivos que passa a expor: DAS INTIMAÇÕES Requer a Autora que as PUBLICAÇÕES no Diário Oficial sejam efetuadas, em, exclusivamente, em nome dos advogados, RENATA ALEXANDRINO REIS, inscrita na OAB/RJ sob o n° 135.381,MARYHELLEN NASCIMENTO MENDONÇA FERREIRA, inscrita na OAB/RJ sob o n° 172.652 e LUAN GABRIEL MARTINS OLIVEIRA, inscrito na OAB/RJ sob o n° 239.477, bem como que as INTIMAÇõES sejam enviadas aos cuidados destes advogados, com endereço profissional localizado, nesta cidade, na Rua Marques de Abrantes, n° 99, 40 andar, Flamengo, Rio de Janeiro, RJ, CEP 22.230-060 — Rio de Janeiro — RJemail: gerencia.juridica@fecomercio-rj.org.br na forma do artigo 105, §2, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. DA LEGITIMIDADE ATIVA Nos termos doart. 162 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, a FECOMÉRCIO RJ, federação sindical, que atua em defesa da classe empresarial deste ° 1 TJRJ 202500067105 31/01/2025 17:08:13 HI-1=> Peticao In icia l Eletrônica do Edtaod Pdgina Fecomércio I .1 3 ,..s' 10 notrw," Estado, é incontroversamente legitima para ajuizar esta representação de inconstitucionalidade contra a legislação ora impugnada. A FECOMERCIO RJ, que é sociedade civil de direito privado, sem fins econômicos, é entidade sindical patronal de segundo grau ligada diretamente à Confederação Nacional do Comércio, regularmente registrada, tem, entre outras, como finalidade, esculpida no artigo 2° de seu Estatuto Social (Resolução FECOMERCIO R3 n° 01/98), exercer a representação e promover as ações judiciais e extrajudiciais em defesa das garantias, prerrogativas, direitos e interesses, diretos e indiretos, do segmento do comércio de bens, serviços e turismo em nível regional, ou seja, no âmbito estadual, dispensada a autorização de assembleia, para fins de ação civil pública, mandado de segurança, ações de representação de inconstitucionalidade e outras medidas. In verbis: Art.2° - São prerrogativas constitucionais e objetivos institucionais da Fecomércio-RJ: I - Coordenar, em sua base territorial, os sindicatos filiados integrantes dos correspondentes grupos de categorias do comércio; II - Representar as categorias econômicas inorganizadas do comércio, promovendo a defesa de seus direitos e interesses, individuais e coletivos; III- Integrar o Sistema Confederativo da Representação Sindical do Comércio (SICOMÉRCIO); IV - Prestar assistência técnica e jurídica aos sindicatos filiados e às categorias inorganizadas; Outrossim, importante salientar que o Superior Tribunal de Justiça entende desnecessária a autorização expressa dos substituidos para o ajuizamento de ações que objetivam a defesa de interesses da categoria pela entidade de classe representante. Senão vejamos: Trata-se de recurso interposto pela Confederação Nacional de Transporte Alternativo de Passageiros contra acordão proferido pelo -13. No caso, a questão reside em saber a ausência de autorização expressa dos substituídos para a impetração do mandado de segurança coletivo objetivando a defesa de interesses da categoria conduz à ilegitimidade ativa da entidade de classe impetrante. Para o Min. Relator, a Lei n0 7.788/1989, em seuart. 8°, estabelece que as entidades sindicais poderão atuar como substitutas processuais da categoria que representam. Assente a autorização legal, revela-se desnecessária a autorização expressa do titular do direito subjetivo. A legitimação ativa para a impetração domandamus,conferida pela letra b do inciso LXX doart. 5° da CF/1988, dispensa autorização individual ou assemblear (Sum. N0 629-STF). Destacou haver entendimento do STF, consagrado naSum.630, no sentido de que "a entidade de classe tem legitimidade para o mandado de segurança ainda quando apenas a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria". (...) (RMS n0 20762/R3, STJ,la T., Rel. Min. Luiz Fux. 3. 05.08.08) (grifou-se) Portanto, resta incontroversa a legitimidade ativa da Autora para defender os direitos e interesses da sua categoria ora representada — sociedades empresariais sediadas no Estado do Rio de Janeiro. TJRJ 202500067105 31/01/2025 17:08:13 HH=> Peticão Inicial Eletrônica FOLHA G PROC. OW ) titian re datesta AGENTE LEr3ISLAPV0 tviatf. 1 417:4F Fecomérdo RJ DO CABIMENTO INEQUNOCO DA REPRESENTACK0 A Lei do Município de ComendadorLevyGasparian no 1.191, de 15 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial do Município de 16.02.23, proibiu no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian, a cobrança de sacolas biodegradáveis de papel, ou de qualquer outro material que não polua o meio ambiente, para embalagem e transporte de produtos adquiridos em estabelecimentos comerciais. LEI No. 1.191, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023. Dispõe sobre a proibição da cobrança de sacolas plásticas por parte de estabelecimentos comerciais e dá outras providências. 0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.10 Ficam proibidos os estabelecimentos comerciais instalados no Município de ComendadorLevyGasparian de cobrarem aos consumidores o fornecimento de sacolas descartáveis de material biodegradável, sacolas de papel ou similares utilizados para o acondicionamento e transporte dos produtos adquiridos no varejo. Art.20 A presente Lei não altera a obrigatoriedade de que as embalagens descritas no artigo anterior, sejam compostas de material proveniente de fontes renováveis e de material reciclado. Art.30 Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para se adequarem à presente Lei, a contar da data de sua publicação. Art.40 Os estabelecimentos comerciais que infringirem a presente Lei, sofrerão as penalidades contidas em decreto regulamentador a ser expedido pelo Poder Executivo. Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Claudio Mannarino Prefeito DO DIREITO Primeiramente devemos destacar que a Constituição Federal estabelece quais são as matérias próprias de cada um dos entes por meio de normas de repetição obrigatória em razão do principio da simetria, nas Constituições dos Estados. No que tange à matéria objeto da Lei impugnada, a Constituição Federal, em seu artigo 24, atribui competência corrente 6 União, que caberá editar as normas gerais, aos Estados e Distrito Federal, aos quais competirá legislar, de forma suplementar, sobre as 3 TJRJ 202500067105 31/01/2025 17:08:13 HH=> Peticão Inicial Eletrônica Fecomércio matérias de produção e consumo, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente, controle da poluição, responsabilidade por dano ao meio ambiente e ao consumidor e defesa da saúde, na forma do art.24, incisos V, VI, VIII e XII, da CRFB. Logo, de extrema necessidade a presente Representação de Inconstitucionalidade que tem por objetivo a suspensão e a declaração de inconstitucionalidade em face da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como a Constituição da Republica Federativa do Brasil, da Lei do Município de Comendador Levy Gasparian no 1.191, de 15 de fevereiro de 2023. Senão vejamos: Sancionada pelo Prefeito de ComendadorLevyGasparian e publicada no dia 16.02.23, a lei em comento determina que os Estabelecimentos comerciais instalados no âmbito do município de ComendadorLevyGasparian ficarão expressamente proibidos de cobrança da utilização de sacolas descartáveis de material biodegradável, sacolas de papel, ou de qualquer outro material que não poluam o meio ambiente para embalagem e transporte de produtos adquiridos no varejo. Determina que o fornecimento deverá ser gratuito, prevendo penalidades pecuniárias para quem infringi-las, sendo estas definidas em Decreto Regulamentador. Cumpre salientar, que o artigo primeiro da Lei menciona sacolas descartáveis de material biodegradável, sacolas de papel, ou de qualquer outro material que não poluam o meio ambiente para a embalagem e transporte de produtos adquiridos no varejo. Nesse cenário, no que diz respeito à proibição de comercialização de produtos expostos à venda, trata-se de inequívoca violação ao Principio do Livre Exercício de Qualquer Atividade: art. 5°, inciso XIII "caput" e § único doart. 170 da CRFB; ao Principio da Livre Iniciativa,art. 170 da CRFB; e ao Principio do Direito de Propriedade,art.5°, inciso XXII da CRFB. Salienta-se que os Estabelecimentos Comerciais do Estado do Rio de Janeiro são regidos pela Lei Estadual 8.473 de 15 de julho de 2019 que adequou a Lei 8.006/2018 publicada em 25 de junho de 2018. LEI No 8473, DE 15 de JULHO DE 2019. ADEQUA A LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE SACOLAS PLÁSTICAS NÃO RECICLAVEIS E NA() RETORNÁVEIS DISTRIBUÍDAS PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CONSOLIDANDO A REDAÇÃO. 0 GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Fag)saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.10Os Artigos 10, 20, 30 , 4° , 50 , 60 , 70 e da Lei no 5.502, qq TJRJ202500067105 31/01/2025 17:08:13 HH=> Petic;lo Inicia l Eletrônica PAO. FOLHA(0 ,14 1 DC. ,00 -xanfre, LEIS . , AGENT:.: E IsLATIvo oras.' mati.. Fecomérdo RJ 15 de julho de 2009, modificada pela Lei no 8.006, de 25 de junho de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.10 Esta Lei dispõe sobre a substituição de sacolas plásticas não recicláveis ou não reutilizáveis, distribuídas pelos estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro, como forma de colocá-las à disposição do ciclo de reciclagem e proteção do meio ambiente fluminense. Art.20 As sociedades comerciais e os empresários, de que trata oArt. 966 do Código Civil, titulares de estabelecimentos comerciais com mais de 10 (dez) funcionários, localizados no Estado do Rio de Janeiro, ficam proibidos de distribuir, gratuitamente ou não, sacos ou sacolas plásticas descartáveis, compostos por polietilenos, polipropilenos e/ou similares. § 10 As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/recicláveis , de que fala o caput desse artigo, quando destinadas ao acondicionamento e transporte de produtos pelos consumidores, deverão ter resistência de no mínimo 4 (quatro), 7 (sete) ou 10 (dez) quilos e ser confeccionadas com mais de 51 % (cinquenta e um por cento) de material proveniente de fontes renováveis e o percentual restante preferencialmente proveniente de material reciclado nas cores verde, para resíduos recicláveis; e cinza, para outros rejeitos, de forma a auxiliar o consumidor na separação dos resíduos e facilitar a identificação para as respectivas coletas de lixo. § 20 As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/recicláveis de que fala o caput desse artigo, poderão ser distribuídos mediante cobrança máxima de seu prego de custo, neste incluídos os impostos. § 30 Nos primeiros 6 (seis) meses do cumprimento da lei, contados a partir de 26 (vinte e seis) de junho de 2019, os estabelecimentos sujeitos a ela, descritos no caput do Artigo 20, disponibilizarão até 2 (duas) sacolas das mencionadas no Parágrafo 10 com 100% de desconto. §4o Este artigo não se aplica às embalagens originais das mercadorias, As embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel, às embalagens de produtos alimentícios que vertam água, ou ao filme plástico utilizado para embalar alimentos vendidos a granel. Art.30 A substituição prevista na presente Lei será efetuada nos seguintes prazos: I — 18 meses (um ano e meio), contados a partir de 26 de junho de 2018, para os estabelecimentos supermercadistas do Estado do Rio de Janeiro classificados como microempresas e/ou empresas de pequeno porte, nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; II — 12 meses (um ano), contados a partir de 26 de junho de 2018, para os outros estabelecimentos supermercadistas do Estado do Rio de Janeiro; TJRJ 202500067105 31/01/2025 17:08:13 HH=> Peticão Inicial Eletrônica 13 HH=> Petic;ao Inicial Eletrônica TJRJ 202500067105 31/01/2025 17:0 Est.. g Pagina 7 Fecomércio III — 24 meses (dois anos), contados a partir de 26 de junho de 2018, para os demais estabelecimentos comerciais e os empresários, de que trata oArt. 966 do Código Civil, localizados no Estado do Rio de Janeiro e sujeitos à presente Lei. Art. 4o A Política Estadual de Educação Ambiental, instituída pela Lei no 3.325, de 17 de dezembro de 1999, passa a incluir o objetivo de conscientização da população acerca dos danos causados pelo material plástico não-biodegradável utilizado em larga escala quando não descartado adequadamente em condições de reciclagem e, também, acerca dos ganhos ambientais da utilização de material nãodescartável e não-poluente. Art.5o Os estabelecimentos sujeitos à presente lei, descritos no caput do Artigo 2o, deverão reduzir progressivamente o número de sacolas disponibilizadas aos consumidores na proporção de 40% no primeiro ano de vigência da lei e 10°/o nos anos subsequentes até o 40 ano. § 10 Os estabelecimentos ficam obrigados a informar anualmente a quantidade de sacolas adquiridas e disponibilizadas aos consumidores através do preenchimento do Ato Declaratório de Embalagens — ADE — determinado pelo Artigo 80 da Lei Estadual 8151 de 01 de novembro de 2018. § 20 - Os órgãos de defesa do consumidor e do meio ambiente fiscalizarão o cumprimento das metas estabelecidas no caput. Art.6o - Os estabelecimentos, de que trata o caput doArt.20 da presente Lei, ficam obrigados a afixar placas ou cartazes informativos, nas dimensões mínimas de 40cm x 40cm (quarenta por quarenta centímetros), junto aos espaços de embalamento de produtos ou caixas registradoras, ou disponibilizar mensagem emdisplay,nos termos da Lei Estadual no 8.319/2019, no prazo de 1 (um) ano após a entrada em vigor da presente Lei, com os seguintes dizeres: 'SACOLAS PLÁSTICAS CONVENCIONAIS DISPOSTAS INADEQUADAMENTE NO MEIO AMBIENTE LEVAM MAIS DE 100 ANOS PARA SE DECOMPOREM. DEVEM SER DESCARTADAS EM LOCAIS APROPRIADOS PARA A COLETA SELETIVA E SUBSTITUÍDAS POR SACOLASREUTILIZÁVEIS.' Art. 7oVETADO Art.8o A Lei no 3.467,_ de 14 de setembro de 2000, fica acrescida de um Artigo 98-A, com a seguinte redação: 'Art.98-A Deixar de cumprir as obrigações previstas na lei de substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais: Multa de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência) por obrigação descumprida." 6 FOLHA o%/02i-- i. AGENTE LErlISLAT'vo Matr. I Ngina Fecomércio RJ Art.2° Suprima-se oArt.20-A da Lei n0 5.502, de 15 de julho de 2009, modificada pela Lei n0 8.006, de 25 de junho de 2018. Art.3° Suprima-se oArt.60-A da Lei n0 5.502, de 15 de julho de 2009, modificada pela Lei n0 8.006, de 25 de junho de 2018. Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n0 1299 de 28 de abril de 1988. Rio de Janeiro, em 15 de julho de 2019. WILSON WITZEL Governador Sendo assim a legislação é clara, os estabelecimentos comerciais devem fornecer: • sacolas confeccionadas com materiais recicláveis, devendo as embalagens ter resistência de no mínimo 4 (quatro), 7 (sete) ou 10 (dez) quilos e serem confeccionadas com mais de 51% (cinquenta e um por cento) de material proveniente de fontes renováveis, e confeccionadas nas cores verde (resíduos recicláveis) e na cor cinza (materiais orgânicos) e comportar uma utilidade de retorno entre 80 a 100 vezes. As sacolas hoje disponibilizadas pelos estabelecimentos comerciais são PRODUTOS COMERCIALIZAVEIS, estão de acordo com a norma vigente, repassado ao consumidor apenas o ínfimo custo com o acréscimo dos impostos. 0 legislador municipal foi na contramão das normas vigentes em consonância com a logística reversa. Retrocedeu ao invés de legislar de forma complementar implantando coleta seletiva e investindo na educação ambiental do Município. Em nenhum momento, no nascedouro deste projeto de lei, o legislador atentou a legitimidade do município. Não vislumbrou sua territorialidade, e não observou à norma Estadual Vigente. Salienta-se ainda o total ultraje ao principio da isonomia, visto que o tratamento aplicado beneficiaria apenas os consumidores do município de ComendadorLevy Gasparian. E assim, conclui-se que a Lei combatida é flagrantemente inconstitucional, infringindo os artigos 170 da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, incisos II,IIIe IV, artigo 90 parágrafo primeiro da Constituição do Estado do Rio de Janeiro — CERJ e artigo 214 da CER.1. Logo, de extrema e necessária relevância a presente ação que tem por objetivo a suspensão e a declaração de inconstitucionalidade em face da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei do Município de ComendadorLevyGasparian no 1.191, de 15 de fevereiro de 2023. 7 TJRJ 202500067105 31/01/2025 17:08: 13 HH=> Pe ticôo Inicial Eletrônica do Evade 0, Pagina 9 Ce+. DA LIMINAR ImposurvA A Lei impugnada merece ter suspensão decretada até o final do julgamento da presente ação. A permanência da Lei no ordenamento jurídico afetará a ordem econômica e social do Estado do Rio de Janeiro e principalmente do Município de Comendador Levy Gasparian. Dessa maneira, o fumus boni /uris está plenamente demonstrado no caso em tela, pois essa Lei foi criada ao arrepio da própria Carta Magna, ao invadir a competência constitucional, violando, ainda, diversos princípios jurídicos e o ordenamento vigente. Não restam dúvidas, pelas razões expostas, que as empresas representadas pela Autora têm o legitimo direito e autonomia para questionar a imposição legal e estarem diretamente afetadas pela Lei. O per/cu/urninmora igualmente está patente na espécie, pois o indeferimento do pedido liminar representará, impreterivelmente, no ônus do Empresariado que será compelido a suportar encargos além do esperado o de entregar, gratuitamente, produto adquirido para revenda, caracterizando um aumento de custo para a operação, mesmo que o aumento seja totalmente inconstitucional, ainda mais em uma época de crise que assola principalmente o comércio varejista fluminense que dispõe de uma margem minimade lucro. Inconcebível, portanto, aguardar o provimento de mérito, posto que nesse interregno as empresas já terão sofrido danos irreparáveis, ou, se não mais grave, tendo que majorar o preço total dos seus produtos, sujeitando até aos consumidores que não utilizam das referidas sacolas plásticas e que já tenham adquirido o hábito de utilização de suas próprias embalagens retornáveis, uma vez que a norma penalidades, bem como estabelecendo que nos casos de inobservância à lei ou reincidência infracional os estabelecimentos poderão ter o alvará de funcionamento suspenso parcialmente, até que comprove sua adequação. A urgência é tão expressiva e latente que este ilustre Tribunal recentemente, 02.09.24, se posicionou favorável a concessão da liminar suspendo Lei IDENTICA NO MUNÍCIPIO DE TRÊS RIOS, como demonstrado a seguir: REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CAUTELAR. REQUISITOS. LEI N° 5214, DE 09/08/2024. QUE "PROÍBE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS A COBRANÇA DE SACOLAS DESCARTÁVEIS BIODEGRADÁVEIS DE PAPEL OU DE QUALQUER OUTRO MATERIAL QUE NÃO POLUA O MEIO AMBIENTE PARA EMBALAGEM E TRANSPORTE DE PRODUTOS ADQUIRIDOS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS." ORIENTAÇÃO DA C. SUPREMA CORTE NO SENTIDO DE QUE "0 MUNICÍPIO É COMPETENTE PARA LEGISLAR SOBRE O MEIO AMBIENTE COM A UNIÃO E ESTADO, NO LIMITE DO SEU 8 TJRJ202500067105 31/01/2025 17:08: 13 HH=> Pe ticão Inicial Eletrônica FOLHA r ,Lr ' I ,AGENTE Mat,. 1 Fecomercio INTERESSE LOCAL E DESDE QUE TAL REGRAMENTO SEJA HARMÔNICO COM A DISCIPLINA ESTABELECIDA PELOS DEMAIS ENTES FEDERADOS" (TEMA N0145/RG). POSSÍVEL VÍCIO FORMAL ORGÂNICO RELACIONADO AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR MUNICIPAL. EDIÇÃO DE REGRA INCOMPATÍVEL COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL, QUE PERMITE A COBRANÇA DE SACOLAS PLÁSTICAS RECICLÁVEIS OU REUTILIZAVEIS(ART.2°, § 2°, DA LEI ESTADUAL N° 8.437/90). IMPOSIÇÃO DE CUSTEIO GRATUITO DE EMBALAGEM QUE INDICA A INTERVENÇÃO NO SETOR PRIVADO, EM APARENTE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. RISCO DE DANO PELA MANUTENÇÃO DE DISPOSITIVO APARENTEMENTE INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COM RELEVANTE REPERCUSSÃO FINANCEIRA PARA 0 COMÉRCIO VAREJISTA LOCAL. PRECEDENTES. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO PROVIMENTO DE URGÊNCIA. CAUTELAR DEFERIDA PARA SUSPENDER A EFICACIA DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO. Grifamos Ademais, trazemos, abaixo, inúmeros julgados por este E. Órgão Especial, no sentido da inconstitucionalidade de normas de teor semelhante ao dispositivo impugnado Por esta presente Representação, in verbis: "REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE — LEI No 4953, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021, QUE PROÍBE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, A COBRANÇA DE SACOLAS DESCARTÁVEIS BIODEGRADÁVEIS DE PAPEL OU DE QUALQUER OUTRO MATERIAL QUE NÃO POLUA 0 MEIO AMBIENTE, PARA EMBALAGEM E TRANSPORTE DE PRODUTOS ADQUIRIDOS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS — LEI MUNICIPAL QUE EXTRAPOLA A COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, CONTRARIANDO A LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ A COBRANÇA, TORNANDO OBRIGATÓRIA A GRATUIDADE, AUSENTE QUALQUER PECULIARIDADE LOCAL QUE A JUSTIFIQUE — VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA LIVRE INICIATIVA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA AO ESTABELECER UMA FORMA DE INTERVENÇÃO ESTATAL NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA POR ESTABELECIMENTOS PRIVADOS — RECENTE PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL AO DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL COM IDÊNTICO TEOR - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO." (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ÓRGÃO ESPECIAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE No 0007480-58.2022.8.19.0000 RELATOR: DES. ADRIANO CELSO GUIMARÃES — RJ 19.05.2023) "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. Lei no 5.915/2022, a qual impede a cobrança pela utilização de sacolas biodegradáveis de papel, ou de qualquer outro material que não polua o meio ambiente, para embalagem e transporte de produtos adquiridos em estabelecimentos comerciais, no âmbito do Município de Volta Redonda. Preliminar de incompetência desta E. Corte para suspender a eficácia de uma lei municipal sob o fundamento de violação a Constituição Federal, rejeitada. Lei em comento que busca inaugurar 9 TJRJ 202500067105 31/01/2025 17:08:13 HH=> Peticão InicialEletrônica 00 tSI0d04 PAgina Fecomérdo 11 uma regulamentação paralela e diretamente contraposta à Lei Estadual no 8.473/2019, ao impor a gratuidade no fornecimento de embalagem para transporte de produtos, tendo os representados nitidamente extrapolado a autorização constitucional para legislar sobre a matéria, ao interferir no próprio contrato de compra e venda dos produtos negociados em estabelecimentos comerciais varejistas, localizados no Município de Volta Redonda. Legislação que extrapola o interesse predominantemente local, não se tratando, tampouco, de hipótese em que é cabível a suplementação da legislação geral federal ou Estadual, em afronta ao artigo 358, incisos I e II da Constituição Estadual. Outrossim, igualmente não há como olvidar ter a Lei impugnada instituído uma forma de intervenção estatal no exercício da atividade econômica desenvolvida por estabelecimentos privados. Lei municipal ora impugnada que invadiu a competência da União e do Estado para legislar sobre produção e consumo, nos moldes doart. 74, V e VIII, da CERJ, e também a competência privativa da União para dispor sobre a matéria prevista nos artigos 22, I, da Carta Magna, de modo a consubstanciar a inconstitucionalidade formal da aludida Lei, por vicio de competência legislativa insanável, além de ensejar também a existência de vício de inconstitucionalidade material, por violar os princípios da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência, previstos nosarts.50, caput, LIV e XXII, e 170 da CRFB e nosarts.90, 214 e 215 da CERJ. Precedentes do E. órgão Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei no 5.915/2022 do Município de Volta Redonda, com efeitosextunc." (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ÓRGÃO ESPECIAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE No 0004814- 84.2022.8.19.0000 RELATORA:DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR — R3 18.10.2022) "REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI No 1.229 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021. MUNICÍPIO DE PINHEIRAL. LEGISLAÇAO IMPUGNADA QUE IMPEDE A COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DE SACOLAS BIODEGRADÁVEIS DE PAPEL, OU DE QUALQUER OUTRO MATERIAL QUE NÃO POLUA O MEIO AMBIENTE, PARA EMBALAGEM E TRANSPORTE DE PRODUTOS ADQUIRIDOS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PINHEIRAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. 0 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE 586.224/SPRG, TRIBUNAL PLENO, REL. MIN. LUIZ FUX, RECONHECEU AOS MUNICÍPIOS A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO AMBIENTAL QUANDO SE TRATAR DE ASSUNTO DE INTERESSE PREDOMINANTEMENTE LOCAL. NORMA LOCAL EM CONTRARIEDADE À LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVÊ COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS, CONSISTENTE NA AUTORIZAÇÃO DE REGULAMENTAR AS NORMAS LEGISLATIVAS FEDERAIS OU ESTADUAIS, A FIM DE AJUSTAR SUA EXECUÇÃO As PECULIARIDADES LOCAIS, SEMPRE EM CONCORDÂNCIA COM AQUELAS E DESDE QUE PRESENTE O REQUISITO PRIMORDIAL DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESSE ENTE FEDERATIVO: INTERESSE LOCAL. NO ENTANTO, NÃO SE CONCEBE A DISTORÇÃO DESSA IMPORTANTE BALIZA CONSTITUCIONAL PARA DISCIPLINAR A MATÉRIA EM EXAME DE FORMA CONTRARIA À LEGISLAÇÃO ESTADUAL. AOLEGISLAR NO SENTIDO DE IMPEDIR A COBRANÇA 10 TJRJ 202500067105 31/01/2025 17: 08:13 HH=> Peticão InicialEletrônica 4-77- Fecomérdo Ri PELA UTILIZAÇÃO DE SACOLAS BIODEGRADÁVEIS DE PAPEL, OU DE QUALQUER OUTRO MATERIAL QUE NÃO POLUA 0 MEIO AMBIENTE, PARA EMBALAGEM E TRANSPORTE DE PRODUTOS ADQUIRIDOS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, 0 ENTE MUNICIPAL REGULOU 0 ASSUNTO EM CONTRARIEDADE A NORMATIVO ESTADUAL (LEI No 8.473/2019, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE VEDA A COBRANÇA DAS REFERIDAS SACOLAS BIODEGRADÁVEIS. PRECEDENTE DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MAIORIA." (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ÓRGÃO ESPECIAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE No 0007505-71.2022.8.19.0000 RELATORA: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA — RJ 31.01.2023) "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Requerimento de concessão de suspensão liminar da eficácia da Lei no 5.915/2022, a qual impede a cobrança pela utilização de sacolas biodegradáveis de papel, ou de qualquer outro material que não polua o meio ambiente, para embalagem e transporte de produtos adquiridos em estabelecimentos comerciais, no âmbito do Município de Volta Redonda. Presença dos requisitos indispensáveis, quais sejam, fumus boni iuris e periculuminmora. Providência initio litis, que se defere, para suspender a eficácia da Lei Municipal no 5.915/2022, até o julgamento final da presente ação. Concessão da suspensão cautelar, adreferendum do E. órgão Especial desta E. Corte, com lastro noart. 105, §20, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do ERJ, na redação conferida pela Resolução TJ/OE/RJ no 20/2017, por se tratar de caso de excepcional urgência." (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ÓRGÃO ESPECIAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE No 0004814-84.2022.8.19.0000 REPRESENTANTE: FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FECOMÉRCIO RJ REPRESENTADO: EXMO SR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA/REPRESENTADO: CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA RELATORA:DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR — RJ 02.02.2022. Grifamos Diante do exposto, impõe-se a extrema necessidade de concessão de medida liminar nesta representação de inconstitucionalidade, para que seja garantido o direito liquido e certo à suspensão dos efeitos da Lei do Município de ComendadorLevy Gasparian no 1.191, de 15 de fevereiro de 2023. Ante o exposto, diante da flagrante inconstitucionalidade Lei do Município de ComendadorLevyGasparian no 1.191, de 15 de fevereiro de 2023, a Federação Autora que seja(am): 1) DEFERIDA DE FORMA CAUTELAR E LIMINAR A TUTELA DE URGÊNCIA, prevista no artigo 300 doCPC,combinado com artigo 162 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro e com o artigo 105 do R.I deste E. Tribunal, em face dos riscos, bem como dos estabelecimentos empresariais danos irreparáveis com a vigência da Lei do Município de ComendadorLevyGasparian no 1.191, de 15 de fevereiro de 2023, requer 11 TJRJ202500067105 31/01/2025 17:08: 13 HH=> Peticao Inicial Eletrônica PAgina ,ogirr Fecomércio a concessão de liminar, inaudita altera partes, para suspender a obrigação imposta pela referida Lei, no artigo 10. Coma finalidade de evitar a ocorrência de dano irreversível e de incerta reparação, violador de dispositivos constitucionais, vez que presentes o fumus boni iuris e o per/cu/urninmora, consoante já aduzido acima. 2) Requer, ao final, seja declarada a inconstitucionalidade da Lei do Município de ComendadorLevyGasparian no 1.191, de 15 de fevereiro de 2023, ante a incontestável agressão aos artigos 170 da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, incisos II,IIIe IV, artigo 90parágrafo primeiro da Constituição do Estado do Rio de Janeiro — CERJ e artigo 214 da CERJ. 3) Requer a citação dos Representados, a saber, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, Claudio Mannarino, localizado na Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01, Bairro Reta, ComendadorLevyGasparian /RJ — CEP 25870-000, e da CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVYGASPARIAN, pessoa jurídica de direito público, na pessoa de sua procuradoria, localizada na Rua Vereador José Joaquim Xavier, no 01 - Conj Habt Fonseca Almeida, ComendadorLevyGasparian — RJ — CEP 25845-000, para no prazo legal, querendo, contestarem, a presente ação, sob pena de revelia, bem assim o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos. 4) Requer, ainda, a intimação do Exmo. Procurador Geral do Município de Comendador LevyGasparian para se manifestar no prazo legal 5) Ao final, em caso de aplicação de eventuais multas pelo descumprimento da Lei ora atacada, requer sejam as mesmas declaradas nulas de pleno direito. 6) Fica desde já requerida a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, tais como depoimento pessoal da representante legal da Autora, oitiva de testemunhas, juntada de outros documentos, e tudo mais que for necessário para a aplicação da justiça. 7) Dá-se à causa o valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais); TJ RJ 202500067105 31/0 1/2025 17: 08:13 HH=> Pe ticão In icial Eletrônica Nestes Termos, Pede Deferimento, Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2025. RENATA ALEXANDRINO REIS OAB/Ft) no 135.381 MARYHELLEN NASCIMENTO DA SILVA OAB/RJ no 172.652 LUAN GABRIEL MARTINS OLIVEIRA OAB/RJ no 239.477 12 FOLHA 1.4191na N AGENTE 108 LE(31SLAT'VO Mat.. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ItORGÃO ESPECIAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 0006311- 31.2025.8.19.0000 REPRESENTANTE: FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — FECOMÉRCIO RJ REPRESENTADO: EXMO SR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN REPRESENTADO: CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVYGASPARIAN RELATORA: DES.MARIA INtS DA PENHA GASPAR DESPACHO. 1 — Notifique-se o Exmo Sr Presidente da Câmara Municipal de Comendador LevyGasparian para prestar informações, no prazo legal; 2 — Notifique-se o Exmo Sr Prefeito do Município de ComendadorLevy Gasparian para prestar informações, no prazo legal; 3 - Ouça-se a Procuradoria do Município de ComendadorLevyGasparian; 4— Ouga-se a Procuradoria Geral do Estado; 5 - Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2025. MARIA INt S DA PENHA GASPAR DESEMBARGADORA RELATORA Acr/1809 1ARIA INES DA PENHA GASPAR:11869 Assinado em 19/09/2025 16:31:46 Local: GAB. DES(A). MARIA INES DA PENHA GASPAR