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materia nº 12/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-03-26
EmentaDispõe sobre a modificação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — CACS/ FUNDEB.
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Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01 - Centro - ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 
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PROJETO DE LEI N°012, DE 26 DE MARÇO DE 2021. 
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Dispõe sobre a modificação do 
Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do 
Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica 
e de Valorização dos Profissionais da 
Educação — CACS/ FUNDEB. 
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Capitulo I 110. 
Das Disposições Preliminares 
Art.1° Fica criado o Conselho Municipal de Acompahhâme o e Controle 
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação — CACS/FUNDEB, no âmbito do 
Município de ComendadorLevyGasparian 
Capitulo li 
Da Composição 
Art.2° 0 Conselho a que se refere oart. 1° é constituído por 13 (treze) 
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme 
representação e indicação a seguir discriminadas: 
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo 
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional 
equivalente; 
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; 
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; 
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas 
básicas públicas; 
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; 
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos 
quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. 
g) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação 
(CME); 
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei n.° 8.069, 
de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; 
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil. 

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§1°. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores 
ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, 
para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte. 
§2°. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar 
vinculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição 
constituir-se como pré-requisito para ser eleito presidente. 
§3°. São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: 
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e 
do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; 
II -tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou 
consultoria que prestem serviços relacionados â administração ou controle interno 
dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 
terceiro grau, desses profissionais; 
Ill - estudantes que não sejam emancipados; e 
IV - pais de alunos que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no 
âmbito do Poder Executivo Municipal; ou 
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. 
§4°. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação 
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. 
§5°. 0 presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do 
colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor 
dos recursos do Fundo no âmbito do Município. 
§6°. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: 
a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da 
Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014; 
b) desenvolvem atividades direcionadas â localidade do respectivo conselho; 
c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da 
data de publicação do edital; Q. 
d) desenvolvem atividades relacionadas â educação ou ao controle social dos 
gastos públicos, 
e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou 
como contratadas da Administração da localidade a titulo oneroso. 
Art.3° 0 suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de 
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga 

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Levy Gasparian 
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VereadorJose Francisco Xaviero01 - Centro -ComendadorLevy Gasparian - R) - CV 2.931/4611 I 
temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento 
definitivo decorrente de: 
I — desligamento por motivos particulares; 
II — rompimento do vinculo de que trata o §2°, doart. 2'; e 
Ill — situação de impedimento previsto no §3°, doart. 2° incorrida pelo titular 
no decorrer de seu mandato. 
§1° Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na 
situação de afastamento definitivo descrito noart. 3°, a instituição ou segmento 
responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do 
FUNDEB. 
Art.4° 0 primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a 
data de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei. 
Parágrafo único. A partir do dia 01/01/2023, o mandato dos membros do 
Conselhoserade 4 (quatro) anos, sendo vedada a recondução para o próximo 
mandato. 
Capitulo Ill 
Das Competências do Conselho do FUNDEB 
Art.5°. Compete ao Conselho do FUNDEB: 
I — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos 
recursos do Fundo; 
II — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta 
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para 
o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e 
financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; 
Ill — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e 
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos a conta do Fundo; 
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, 
que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e 
V — aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos 
federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar 
- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento a 
Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de 
contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da 
aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação - FNDE. 
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Municipio Comendador 
Levy Gasparian 
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Am. Vereador José Francisco Xavier, 01- Centro - ComendadorLevyGasparian - R3 - CEP 2411102d1 
VI - outras atribuições que a legislação especifica eventualmente estabeleça; 
Parágrafo Único, 0 parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser 
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento 
do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas 
do Estado/Municípios. 
Capitulo IV 
Das Disposições Finais 
Art.6°. 0 Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, 
ambos eleitos por seus pares. 
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice￾presidência os conselheiros designados nos termos doart. 2°, alínea a, desta lei. 
Art.7°. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do 
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto noart. 
3°, a Presidênciaseraocupada pelo Vice-Presidente. 
Art.8°. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do 
FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu 
funcionamento. 
Art.9°. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas 
bimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, 
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação 
por escrito de, pelo menos, um terço dos membros efetivos. 
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros 
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o 
julgamento depender de desempate. 
Art.10. 0 Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, 
sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. 
Art.11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: 
I - nãoseraremunerada; 
II - é considerada atividade de relevante interesse social; 
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e 
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e 
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e 
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 

tw. VereadorJosè Francisco Xavier. 01 - Centro - ComendadorLevyGasparian RJ - CEP 25870-000 
Mocii(Hpio dc Cornendador 
Levy Gasparian 
a) exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, 
ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do 
conselho, e 
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes 
do término do mandato para o qual tenha sido designado. 
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em 
atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas 
atividades escolares. 
Art.12. 0 Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa 
própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais 
adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao 
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. 
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do 
FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário 
Executivo do Conselho. 
Art.13. 0 Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: 
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e 
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos 
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sitio daInternet; 
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal 
de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo 
de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada 
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. 
Ill - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão 
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 
(vinte) dias, referentes a: 
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados 
com recursos do Fundo; 
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão 
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo 
nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; 
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições 
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são 
contempladas com recursos do FUNDEB; 
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Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador LevyGasparlan R3 - CE 
MU OH i)10 d ti C inm• ndorior 
Levy Gasparian 
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; 
IV - realizar visitas e inspetoriasin loco para verificar: 
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições 
escolares com recursos do Fundo; 
b) a adequação do serviço de transporte escolar; 
c) a utilização em beneficio do sistema de ensino de bens adquiridos com 
recursos do Fundo. 
Art.14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
disponibilizarão em sitio na internet informações atualizadas sobre a composição e o 
funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos: 
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; 
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; 
Ill - atas de reuniões; 
IV - relatórios e pareceres; 
V - outros documentos produzidos pelo conselho. 
Art.15. Durante o prazo previsto no §1° doart. 2°, os representantes dos 
segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir 
com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para 
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. 
Art.16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.17. Revogadas as disposições em contrário. 
afino 
Prefeito 

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