br-locleg corpus explorer

← Comendador Levy Gasparian (RJ)

materia nº 4/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-05-05
EmentaReconhece, no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian, a prática de atividades e exercícios físicos como essenciais em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos, ainda que em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas, epidemias ou catástrofes naturais.
native_id551

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

FOLHA 
11-t 
cti'd L..:210CS 
Levy Cosparian 
Lq-ir taii.orjaa 1.01.411 CAMARA MUNICIPAL 
Av, VereadorJose.Francisco Xavier, 01 - C-orrendador Levy Gespanan 14,1 - CEP 25870.000 - Foos 24 25' 
PROJETO DE LEI N° 004/2021 
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de ComendadorLevyGasparian 
0 Vereador que este subscreve, nos termos regimentais, apresenta, para 
apreciação do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei: 
ENDAr.:) I FVY G S PA 
611 A'. .2_7._ de „OS' 161./ 02A .03 ._._ FI.,p u e c4, 
Li IF,' 
1-'ç) a ,sta Sildes 
-;- 
AGEN LEGISLATIii^ Malt. 1 ti 
Reconhece, no âmbito do Município de 
ComendadorLevyGasparian, a prática de 
atividades e exercícios físicos como essenciais 
em estabelecimentos prestadores de serviços 
destinados a essa finalidade, bem como em 
espaços públicos, ainda que em tempos de crises 
ocasionadas por moléstias contagiosas, 
epidemias ou catástrofes naturais. 
Art.1° - Fica reconhecida, no âmbito do Município de 
ComendadorLevyGasparian, a prática de atividades físicas e do exercício físico 
como essenciais, em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a 
essa finalidade, bem como em espaços públicos, ainda que em tempos de crises 
ocasionadas por moléstias contagiosas, epidemias, pandemias ou catástrofes 
naturais. 
Parágrafo único. São abarcadas por esta Lei as academias de 
musculação, ginástica, hidroginástica, natação, artes marciais, dança e demais 
modalidades esportivas. 
Art.2° - Em períodos de crises ocasionadas por moléstias 
contagiosas, epidemias, pandemias ou catástrofes naturais, as atividades físicas 
e exercícios físicos realizados em ambientes abertos ou fechados devem atender 
aos procedimentos e protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde, 
Vigilância Sanitária, Secretaria Municipal da Saúde e Conselho Regional de 
Educação Física. 
Art.3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 

open original →