← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2021 |
| Date | 2021-04-07 |
| Ementa | Aprova as Contas de Gestão, referentes ao Exercício de 2013. |
| native_id | 554 |
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FOLHA P OC. Co. joer, LEGISLATIVO Ttr:. 1 Levy Cipsparian CAPIARA M N IAL U4s., Le--stativt, if,2414 1J'dn$1 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 005/2021 Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de ComendadorLevy Gasparian: As Vereador Jose Francisco Xavier. 01 - ComendadorLevyGaspanan • RJ • CEP 25870-000 - Fone 24 2254 2518 A Comissão de Finanças e Orçamento apresenta para a apreciação do Douto Plenário o seguinte Projeto de Decreto Legislativo: Aprova as Contas de Gestão, referentes ao Exercício de 2013. Art.1° - Ficam aprovadas as Contas de Gestão, referentes ao Exercício 2013, sob a responsabilidade do Sr. Cláudio Mannarino. Art.2° - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação JUSTIFICATIVA Trata o presente Projeto de Decreto Legislativo do processo de Prestação de Contas de Ordenador de Despesa e Responsável pela Tesouraria, relativa ao exercício de 2013, sob a responsabilidade do então Prefeito, Sr. Cláudio Mannarino. 0 Tribunal de Contas do Estado emitiu PARECER PRÉVIO CONTRARIO à aprovação das contas de gestão do chefe do Poder Executivo do Município de Comend- § y Gasparian, Sr. Cláudio Mannarino, que rlAr1/1 muu. uicqd atuou como ordenador de despesas da Prefeitura AGE TE LEOLATIVO tlFtr. 1 Municipal de ComendadorLevyGasparian no exercício de 2013, em face de IRREGULARIDADES e IMPROPRIEDADES transcritas no referido parecer. Merece ser ressaltado que pela primeira vez o TCE/RJ submeteu para apreciação da Câmara Municipal de ComendadorLevy Gasparian As Contas de Ordenador de Despesa e Responsável pela Tesouraria com base na decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n° 848.826-DF. Oportunizado à manifestar, o Sr. Cláudio Mannarino protocolou defesa junto à Câmara Municipal, justificando cada uma das irregularidades e impropriedades apontadas no parecer do TCE esclarecendo ainda que todas já foram devidamente sanadas, nos termos a seguir: IRREGULARIDADE N° 1: Ausência de Demonstrativos Contábeis (Balanços e Demonstrativos) que evidenciem de forma legível a execução orçamentária, financeira e patrimonial da Prefeitura Municipal, com fulcro noart.40 da Deliberação TCE/RJ n° 200/96, na data-base de 31/12/2013, excluindo as contas relativas A escrituração dos recursos geridos pela Câmara Municipal; DETERMINAÇÃO N° 1: Encaminhe, nas próximas prestações de contas, os Demonstrativos Contábeis (Balanços e Demonstrativos) que evidenciem de forma legível a execução orçamentária, financeira e patrimonial da Prefeitura Municipal, conforme previsto nas Deliberações desta Corte de Contas; A presente irregularidade foi o motivo de fato pelo o qual o TCE posicionou pela reprovação das contas, pois como certamente já constatado por Vossas Excelências, tal documentação foi solicitada por 02 (duas) vezes ao Município, e os meus assessores responsáveis à época ignoraram o pedido do TCE. Ressalta-se que agora, em sede de Recurso de Reconsideração, providenciei o envio de tais documentos, de forma a demonstrar que não há qualquer irregularidade com às referidas contas (documento em anexo). IRREGULARIDADE N° 2: Quanto a não observância dos artigos 32 e 33 da Li Complementar Federal n° 141/2012, no caso especific do Fundo Municipal de Saúde, em vista da 4," FOLHA PROC. DOL t AGE; I r:L.C;ISLATIVO ausência de segregação da escrituração contábil relkívó gestão dos recursos com ações e serviços públicos de saúde; DETERMINAÇÃO N° 2: Observar a necessária segregação da escrituração contábil relativo à gestão dos recursos com ações e serviços públicos de saúde conforme artigos 32 e 33 da Lei Complementar Federal n° 141/2012; IRREGULARIDADE N° 3: Quanto à ausência de segregação contábil dos demais Fundos Especiais do Município (Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente; e Fundo Municipal do Meio Ambiente), em desacordo com o disposto noart.50, inciso I da Lei Complementar Federal n° 101/2000; DETERMINAÇÃO N° 3: Observar a necessária segregação contábil dos demais Fundos Especiais do Município (Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente; e Fundo Municipal do Meio Ambiente), de acordo com o disposto noart.50, inciso I da Lei Complementar Federal n° 101/2000; No que se referem ãsirregularidades 2 e 3, em suma, o TCE pontuou que o Município deveria providenciar uma contabilidade especifica (separada/segregada) para os Fundos de Saúde, de Assistência Social, dos Direitos da Criança e do Adolescente, e do Fundo Municipal do Meio Ambiente. Ocorre que na ocasião o sistema contábil contratado pelo Município somente permitia a contabilização de todas às unidades de forma concentrada, cadastrada em nome de Prefeitura Municipal, portanto, tivemos que licitar um novo sistema no ano de 2014, e o problema foi totalmente resolvido no ano de 2015, sem que tenha resultado em qualquer prejuízo ao erário municipal. IMPROPRIEDADE N° 1: Ausência do Demonstrativo das subvenções e auxílios concedidos no período, pagos ou não - modelo 3, conforme exigência doart.4°, inciso XIV da Deliberação TCE/RJ n° 200/96; DETERMINAÇÃO N° 1: Encaminhe, nas próximas prestações de contas, os documentos previstos nas Deliberações desta Corte de Contas; Todos os demonstrativos não foram enviados ã época, como já esclarecido, agora foram devidamente encaminhados ao TOE através do recurso de reconsideração. FOLHA g ¡Art No que se refere ao demonstrativo em questao, e atiocis,,. YriVO , frisar que o ano de 2013 o Município não teve nenhum gasto a titulo de subvenção ou auxilio à entidades. IMPROPRIEDADE N° 2: Ausência da Demonstração das alterações orçamentárias que comtemple as mutações vinculadas ao Executivo Municipal, conforme exigência do art.4°, inciso V da Deliberação TCE/RJ n° 200/96; DETERMINAÇÃO N° 2: Encaminhe, nas próximas prestações de contas, os documentos previstos nas Deliberações desta Corte de Contas; 0 demonstrativo das alterações orçamentárias também foi encaminhado no recurso de reconsideração, ora disponibilizado em anexo para o conhecimento de Vossa Senhorias. IMPROPRIEDADE N° 3: Ausência do Relatório do Órgão de Controle Interno com manifestação a respeito da conformidade das contas dos responsáveis pelas despesas (ordenador) e pelos serviços de tesouraria, o qual deverá ser subscrito por responsável técnico habilitado (contabilista) no Conselho Regional pertinente, conforme o disposto no inciso XXIII,Art.4° daDel.TCE-RJ n° 200/96; DETERMINAÇÃO N° 3: Encaminhe, nas próximas prestações de contas, os documentos previstos nas Deliberações desta Corte de Contas; Trata-se ato personalíssimo de responsabilidade do Controlador época, de fato o referido documento não foi localizado nos arquivos do Município, entretanto, por ser uma mera impropriedade, o TCE determinou o envio do relatório nas futuras prestações de contas, não sendo causa para desaprovação das contas do ordenador do exercício de 2013. IMPROPRIEDADE N°4: Ausência do Certificado de Auditoria com indicação expressa acerca da conformidade das contas do responsável pelos serviços de tesouraria, conforme o disposto no inciso XXIII,Art.4° daDel.TCERJ n° 200/96; DETERMINAÇÃO N° 4: Faça constar, nas próximas prestações de contas, o Certificado de Auditoria, com parecer conclusivo sobre a regularidade ou irregularidade das contas dos responsáveis, conforme previsto no Anexo II da Deliberação TCE-RJ n° 277/17; .. , At; ': j%! 4-. 4 ! 1P,"?••••,•••if • , ? FOLHA PROC. 9k AGENT LEG SLATIVO tort. 1 Novamente trata-se ato personalíssimo que deveria ter sido praticado pelo Controlador à época. Porém, de fato o referido documento não foi localizado nos arquivos do Município. Assim como na impropriedade anterior, o TCE determinou o envio nas futuras prestações de contas, não sendo causa para desaprovação das contas do ordenador do exercício de 2013. Por outro lado, é de suma importância que Vossas Senhorias percebam que o TCE julgou regulares às contas da tesouraria do exercício de 2013, vejam o que consta do parecer do relator: Alinho-me, ainda, à sugestão do zeloso corpo instrutivo quanto ao julgamento pela regularidade das contas da Sra. Tatiana PeckSobrinho, responsável pela Tesouraria no período de 04/04/2013 a 31/12/2013), dando-lhe quitação plena. Assim, não há dúvidas que o posicionamento pela reprovação emitido pelo TCE não está vinculado à qualquer dano ao erário ou descumprimento de metas ou indicesde aplicação de recursos, sendo o real motivo exclusivamente o fato de não terem sido encaminhados documentos e informações banais por determinados servidores à época. Desta forma, considerando que às irregularidades e impropriedades que embasaram o parecer prévio do TCE foram devidamente sanadas, bem como que os documentos não enviados à época pelo Controlador já foram encaminhados à Corte de Contas através de recurso de reconsideração, sem que tenha qualquer apontamento de dano ao Município, documentação esta também disponibilizada à Câmara. Assim, por entender que os argumentos apresentados à titulo de defesa são esclarecedores e suficientemente satisfatórios, a Comissão de Finanças e Orçamento decidiu pela aprovação das contas de gestão do chefe do Poder Executivo do Município de ComendadorLevyGasparian, Sr. Cláudio Mannarino, que atuou como ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de ComendadorLevyGasparian no exercício de 2013. ComendadorLevyGasparian, 28 de abril de 2021. Tiago F ederico Maia Presidente Ma eiro no e Souza siden e Sergio Ne-p Vice-P FOLHA I)P> P OC. OrkilWi AGENTE LEGISLATIVO Matr. 1 Membro