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materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-04-07
EmentaAprova as Contas de Gestão, referentes ao Exercício de 2013.
native_id554

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

FOLHA P OC. 
Co. joer, 
LEGISLATIVO 
Ttr:. 1 
Levy Cipsparian 
CAPIARA M N IAL 
U4s., Le--stativt, if,2414 1J'dn$1 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 005/2021 
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de ComendadorLevy 
Gasparian: 
As Vereador Jose Francisco Xavier. 01 - ComendadorLevyGaspanan • RJ • CEP 25870-000 - Fone 24 2254 2518 
A Comissão de Finanças e Orçamento apresenta para a apreciação do Douto 
Plenário o seguinte Projeto de Decreto Legislativo: 
Aprova as Contas de Gestão, 
referentes ao Exercício de 2013. 
Art.1° - Ficam aprovadas as Contas de Gestão, referentes ao Exercício 
2013, sob a responsabilidade do Sr. Cláudio Mannarino. 
Art.2° - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação 
JUSTIFICATIVA 
Trata o presente Projeto de Decreto Legislativo do processo de 
Prestação de Contas de Ordenador de Despesa e Responsável pela 
Tesouraria, relativa ao exercício de 2013, sob a responsabilidade do então 
Prefeito, Sr. Cláudio Mannarino. 
0 Tribunal de Contas do Estado emitiu PARECER PRÉVIO 
CONTRARIO à aprovação das contas de gestão do chefe do Poder Executivo 
do Município de Comend- § y Gasparian, Sr. Cláudio Mannarino, que 

rlAr1/1 muu. uicqd 
atuou como ordenador de despesas da Prefeitura 
AGE TE LEOLATIVO 
tlFtr. 1 Municipal de 
ComendadorLevyGasparian no exercício de 2013, em face de 
IRREGULARIDADES e IMPROPRIEDADES transcritas no referido parecer. 
Merece ser ressaltado que pela primeira vez o TCE/RJ 
submeteu para apreciação da Câmara Municipal de ComendadorLevy 
Gasparian As Contas de Ordenador de Despesa e Responsável pela 
Tesouraria com base na decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos 
do Recurso Extraordinário n° 848.826-DF. 
Oportunizado à manifestar, o Sr. Cláudio Mannarino protocolou 
defesa junto à Câmara Municipal, justificando cada uma das irregularidades e 
impropriedades apontadas no parecer do TCE esclarecendo ainda que todas já 
foram devidamente sanadas, nos termos a seguir: 
IRREGULARIDADE N° 1: Ausência de Demonstrativos 
Contábeis (Balanços e Demonstrativos) que evidenciem de 
forma legível a execução orçamentária, financeira e 
patrimonial da Prefeitura Municipal, com fulcro noart.40 da 
Deliberação TCE/RJ n° 200/96, na data-base de 31/12/2013, 
excluindo as contas relativas A escrituração dos recursos 
geridos pela Câmara Municipal; 
DETERMINAÇÃO N° 1: Encaminhe, nas próximas 
prestações de contas, os Demonstrativos Contábeis 
(Balanços e Demonstrativos) que evidenciem de forma 
legível a execução orçamentária, financeira e patrimonial da 
Prefeitura Municipal, conforme previsto nas Deliberações 
desta Corte de Contas; 
A presente irregularidade foi o motivo de fato pelo o qual o TCE 
posicionou pela reprovação das contas, pois como certamente 
já constatado por Vossas Excelências, tal documentação foi 
solicitada por 02 (duas) vezes ao Município, e os meus 
assessores responsáveis à época ignoraram o pedido do TCE. 
Ressalta-se que agora, em sede de Recurso de 
Reconsideração, providenciei o envio de tais documentos, de 
forma a demonstrar que não há qualquer irregularidade com às 
referidas contas (documento em anexo). 
IRREGULARIDADE N° 2: Quanto a não observância dos 
artigos 32 e 33 da Li Complementar Federal n° 141/2012, no 
caso especific do Fundo Municipal de Saúde, em vista da 
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FOLHA PROC. DOL 
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AGE; I r:L.C;ISLATIVO 
ausência de segregação da escrituração contábil relkívó 
gestão dos recursos com ações e serviços públicos de 
saúde; 
DETERMINAÇÃO N° 2: Observar a necessária segregação 
da escrituração contábil relativo à gestão dos recursos com 
ações e serviços públicos de saúde conforme artigos 32 e 
33 da Lei Complementar Federal n° 141/2012; 
IRREGULARIDADE N° 3: Quanto à ausência de segregação 
contábil dos demais Fundos Especiais do Município (Fundo 
Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do adolescente; e Fundo Municipal do 
Meio Ambiente), em desacordo com o disposto noart.50, 
inciso I da Lei Complementar Federal n° 101/2000; 
DETERMINAÇÃO N° 3: Observar a necessária segregação 
contábil dos demais Fundos Especiais do Município (Fundo 
Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do adolescente; e Fundo Municipal do 
Meio Ambiente), de acordo com o disposto noart.50, inciso 
I da Lei Complementar Federal n° 101/2000; 
No que se referem ãsirregularidades 2 e 3, em suma, o TCE 
pontuou que o Município deveria providenciar uma contabilidade 
especifica (separada/segregada) para os Fundos de Saúde, de 
Assistência Social, dos Direitos da Criança e do Adolescente, e 
do Fundo Municipal do Meio Ambiente. 
Ocorre que na ocasião o sistema contábil contratado pelo 
Município somente permitia a contabilização de todas às 
unidades de forma concentrada, cadastrada em nome de 
Prefeitura Municipal, portanto, tivemos que licitar um novo 
sistema no ano de 2014, e o problema foi totalmente resolvido 
no ano de 2015, sem que tenha resultado em qualquer prejuízo 
ao erário municipal. 
IMPROPRIEDADE N° 1: Ausência do Demonstrativo das 
subvenções e auxílios concedidos no período, pagos ou 
não - modelo 3, conforme exigência doart.4°, inciso XIV da 
Deliberação TCE/RJ n° 200/96; 
DETERMINAÇÃO N° 1: Encaminhe, nas próximas 
prestações de contas, os documentos previstos nas 
Deliberações desta Corte de Contas; 
Todos os demonstrativos não foram enviados ã época, como já 
esclarecido, agora foram devidamente encaminhados ao TOE 
através do recurso de reconsideração. 

FOLHA 
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¡Art 
No que se refere ao demonstrativo em questao, e atiocis,,. YriVO 
, 
frisar que o ano de 2013 o Município não teve nenhum gasto a 
titulo de subvenção ou auxilio à entidades. 
IMPROPRIEDADE N° 2: Ausência da Demonstração das 
alterações orçamentárias que comtemple as mutações 
vinculadas ao Executivo Municipal, conforme exigência do 
art.4°, inciso V da Deliberação TCE/RJ n° 200/96; 
DETERMINAÇÃO N° 2: Encaminhe, nas próximas 
prestações de contas, os documentos previstos nas 
Deliberações desta Corte de Contas; 
0 demonstrativo das alterações orçamentárias também foi 
encaminhado no recurso de reconsideração, ora disponibilizado 
em anexo para o conhecimento de Vossa Senhorias. 
IMPROPRIEDADE N° 3: Ausência do Relatório do Órgão de 
Controle Interno com manifestação a respeito da 
conformidade das contas dos responsáveis pelas despesas 
(ordenador) e pelos serviços de tesouraria, o qual deverá 
ser subscrito por responsável técnico habilitado 
(contabilista) no Conselho Regional pertinente, conforme o 
disposto no inciso XXIII,Art.4° daDel.TCE-RJ n° 200/96; 
DETERMINAÇÃO N° 3: Encaminhe, nas próximas 
prestações de contas, os documentos previstos nas 
Deliberações desta Corte de Contas; 
Trata-se ato personalíssimo de responsabilidade do Controlador 
época, de fato o referido documento não foi localizado nos 
arquivos do Município, entretanto, por ser uma mera 
impropriedade, o TCE determinou o envio do relatório nas 
futuras prestações de contas, não sendo causa para 
desaprovação das contas do ordenador do exercício de 2013. 
IMPROPRIEDADE N°4: Ausência do Certificado de Auditoria 
com indicação expressa acerca da conformidade das 
contas do responsável pelos serviços de tesouraria, 
conforme o disposto no inciso XXIII,Art.4° daDel.TCERJ 
n° 200/96; 
DETERMINAÇÃO N° 4: Faça constar, nas próximas 
prestações de contas, o Certificado de Auditoria, com 
parecer conclusivo sobre a regularidade ou irregularidade 
das contas dos responsáveis, conforme previsto no Anexo 
II da Deliberação TCE-RJ n° 277/17; 
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FOLHA PROC. 9k 
AGENT LEG SLATIVO 
tort. 1 
Novamente trata-se ato personalíssimo que deveria ter sido 
praticado pelo Controlador à época. Porém, de fato o referido 
documento não foi localizado nos arquivos do Município. 
Assim como na impropriedade anterior, o TCE determinou o 
envio nas futuras prestações de contas, não sendo causa para 
desaprovação das contas do ordenador do exercício de 2013. 
Por outro lado, é de suma importância que Vossas Senhorias 
percebam que o TCE julgou regulares às contas da tesouraria 
do exercício de 2013, vejam o que consta do parecer do relator: 
Alinho-me, ainda, à sugestão do zeloso 
corpo instrutivo quanto ao julgamento pela 
regularidade das contas da Sra. Tatiana 
PeckSobrinho, responsável pela 
Tesouraria no período de 04/04/2013 a 
31/12/2013), dando-lhe quitação plena. 
Assim, não há dúvidas que o posicionamento pela reprovação 
emitido pelo TCE não está vinculado à qualquer dano ao erário 
ou descumprimento de metas ou indicesde aplicação de 
recursos, sendo o real motivo exclusivamente o fato de não 
terem sido encaminhados documentos e informações banais por 
determinados servidores à época. 
Desta forma, considerando que às irregularidades e 
impropriedades que embasaram o parecer prévio do TCE foram devidamente 
sanadas, bem como que os documentos não enviados à época pelo Controlador 
já foram encaminhados à Corte de Contas através de recurso de reconsideração, 
sem que tenha qualquer apontamento de dano ao Município, documentação esta 
também disponibilizada à Câmara. 
Assim, por entender que os argumentos apresentados à titulo de 
defesa são esclarecedores e suficientemente satisfatórios, a Comissão de 
Finanças e Orçamento decidiu pela aprovação das contas de gestão do chefe 
do Poder Executivo do Município de ComendadorLevyGasparian, Sr. Cláudio 
Mannarino, que atuou como ordenador de despesas da Prefeitura Municipal 
de ComendadorLevyGasparian no exercício de 2013. 
ComendadorLevyGasparian, 28 de abril de 2021. 
Tiago F ederico Maia 
Presidente 

Ma eiro 
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Sergio Ne-p 
Vice-P 
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AGENTE LEGISLATIVO 
Matr. 1 
Membro 

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