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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaAltera a Lei n.º 1.269/2025 e dá outras providências.
native_id556

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-08 Processo Legislativo Finalizado e Arquivado
2025-12-04 Norma promulgada
2025-11-27 Norma sancionada
2025-11-27 Aguardando sanção governamental
2025-11-27 Aguardando sanção governamental
2025-11-26 Proposição aprovada
2025-11-26 Proposição aprovada em 1º turno
2025-11-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-11-24 Proposição distribuída às comissões
2025-11-24 Proposição distribuída às comissões
2025-11-24 Lido
2025-11-24 Aguardando Leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-27T09:38:05.811202-03:00 Aprovado por Unanimidade 3 0 0
2025-11-27T09:28:14.517283-03:00 Aprovado por Unanimidade 3 0 0
2025-11-27T08:06:59.998800-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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TEL APROC, 094/27
www levygasparian.rj gov.br
Teletone: (24)2254-1344
said
1 RJ - CEP 25870-600
Comendador
Erion À
PROJETO DE LEI 23 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
CARINA agisiu:
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O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus
representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal a
Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Art. 2º Passa a ter a seguinte redação o art. 2º, X, da Lei nº: 1.269 de 13 de
fevereiro de 2025:
X —- SECRETARIA DE FAZENDA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO;
Art. 3º Passam a ter a seguinte redação as nomenclaturas dos cargos da
alínea “j” do QUADRO PERMANENTE DE CARGOS DOS SERVIDORES DA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, A —
PARTE | — Cargos de Provimento em Comissão:
“Secretário Municipal de Fazenda e Desenvolvimento Econômico
Subsecretário Geral de Fazenda e Desenvolvimento Econômico”
Art. 4º Passa a ter a seguinte redação o art. 4º, “SECRETARIA DE |
FAZENDA”, da Lei nº: 1.269 de 13 de fevereiro de 2025:
“SECRETARIA DE FAZENDA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Secretário Municipal de Fazenda e Desenvolvimento Econômico:
Assessorar o Prefeito na implantação das políticas fiscal e tributária do Município.
Dirigir os trabalhos da Secretaria da Fazenda de acordo com a legislação vigente.
Estudar o comportamento da receita e tomar medidas para o seu incremento e
melhorias no processo arrecadatório. Promover a atualização da legislação
FOLHA £?S. pPROC. oras
tributária e coordenar a elaboração de anteprojetos de leis ou projetos de decretos
sobre a matéria. Auxiliar no desenvolvimento da consciência coletiva sobre a
necessidade do cumprimento da legislação tributária, visando evitar a sonegação,
evasão ou fraude no pagamento dos tributos municipais. Determinar a realização
de perícias contábeis que tenham por objetivo salvaguardar os interesses da
Fazenda Municipal. Promover a cobrança de créditos tributáveis e não tributáveis,
neste último em especial as certidões de débitos expedidas pelo Tribunal de Contas
do Estado do Rio de Janeiro. Supervisionar a cobrança da dívida ativa nas esferas
administrativa e judicial. Dar parecer conclusivo nos pedidos de isenção, de
reconhecimento de imunidade e remissão de créditos tributários. Articular-se com
as Fazendas Federal e Estadual, visando interesses recíprocos com a Fazenda
Municipal. Negociar com as entidades competentes a agilização de transferências
de recursos de outras esferas de governo para o Município. Visar sempre a
modernização e agilidade nos serviços prestados pela Secretaria. Incentivar a
implementação de procedimentos coerentes com a racionalização das despesas
perante os demais órgãos da Prefeitura. Conduzir e assessorar os órgãos
municipais no fiel cumprimento da política contábil-financeira adotada pela
Administração. Determinar o lançamento e a cobrança de todos os tributos
municipais nos seus respectivos prazos. Elaborar e propor políticas de
desenvolvimento econômico, através de medidas efetivas de promoção do
crescimento do Município que resultem num instrumento seguro do bem estar
social, observadas as peculiaridades do mercado regional. Articular as políticas
setoriais e municipais com as estaduais e federais. Planejar as atividades da
Secretaria através de medidas que promovam melhoria na qualidade de vida da
população sem prejuízo ao meio ambiente. A promoção de medidas para atraçã
de interesses em instalar atividades empresariais e investimentos no Município.
Elaborar proposições relativas à concessão de incentivos fiscais e financeiros, bem
como de outros mecanismos de indução e atração de empreendimentos de
interesse para a economia do Município. Deliberar sobre a localização das áreas
destinadas a implantação de projetos de desenvolvimento econômico e
tecnológico. Desempenhar outras atividades afins.
Subsecretário Geral de Fazenda e Desenvolvimento Econômico: -
Assessorar o Secretário de Fazenda e Desenvolvimento Econômico em questões
técnicas e estratégicas relacionadas à política fiscal e financeira do município.
FOLHA Le proc, b9a/2r
cms mm
Supervisionar a gestão financeira do município, incluindo a elaboração do
orçamento, a gestão de receitas e despesas, e a administração de dívidas.
Coordenar a política tributária do município, incluindo a definição de alíquotas, a
gestão de impostos e taxas, e a fiscalização do cumprimento das obrigações
tributárias. Elaborar e executar o orçamento do município, incluindo a definição de
prioridades, a alocação de recursos e a monitorização da execução orçamentária.
Manter relacionamento com instituições financeiras, incluindo bancos, agências de
crédito e outras entidades financeiras, para garantir o acesso a recursos financeiros
e a gestão eficiente da dívida pública. Realizar análises e avaliações sobre a
situação financeira do município, incluindo a identificação de riscos e
oportunidades, e a proposição de soluções para melhorar a gestão financeira.
Representar a Secretaria de Fazenda e Desenvolvimento Econômico em eventos,
reuniões e cerimônias, defendendo os interesses do município e promovendo a
transparência e a responsabilidade na gestão financeira”.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
/
/
| Yr
|
Claudio Mannarino
Prefeito

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