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materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-06-07
EmentaInstitui a Politica Municipal de Logistica Reverse dos Resíduos Originários de Embalagens (PMGRE) de papel, plásticas, metálicas, de vidro e de Multicamadas e similares.
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CAMARA MUNICIPAL 
Av. Vereador Jose Francisco Xavier. 01 - ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 - Fone 24 2254 2518 
PROJETO DE LEI N° 005/2021 
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de ComendadorLevyGasparian 
0 Vereador que este subscreve, nos termos regimentais, apresenta, para 
apreciação do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei: 
Institui a Politica Municipal de Logistica Reverse 
dos Resíduos Originários de Embalagens (PMG￾RE) de papel, plásticas, metálicas, de vidro e de 
Multicamadas e similares. 
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r.. ...(11-z. „. 04. .; o& 0.4 . 3 CapituloI. 
ii.! yei.—u DISPOSIÇÕES GERAIS. 
(la toos‘,4 Seção I AG'-'14TE LEGIZIATIVO 
histr. 1 Do Objeto e Do Âmbito De Aplicação 
Art. 1° Fica instituída a Politica Municipal de LogísticaReversedos 
Resíduos Originários de Embalagens (PNALRE) de papel, plásticas, metálicas, 
de vidro e de multicamadas e similares. 
Art.2° Estão sujeitos á observância desta Lei Complementar os 
fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes que produzam, 
importem, comercializem ou de qualquer forma, disponibilizem produtos 
embalados no território do Município de ComendadorLevyGasparian, bem 
como os consumidores que gerem resíduos pôs-consumo em razão das 
embalagens. 
Seção II 
Das Definições 
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CÂMARA MUNICIPAL 
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Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01 - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 - Fone 24 2254 2518 
Art. 3° Para os efeitos desta Lei Complementar entende-se por: 
I - Embalagens: todos os produtos, exceto aqueles classificados como 
perigosos, que servem corno recipiente ou envoltura para o armazenamento de 
produtos, incluídas as embalagens primarias, secundárias e terciarias, 
compostos por: 
a) papel; 
b) papelão; 
c) plástico: 
d) metais; 
e) vidro; 
f) embalagem cartonada longa vida; 
g) embalagem multicamadas e 
h) outras embalagens similares, definidas em regulamento. 
II - Logística Reversa de Embalagens: instrumento de desenvolvimento 
econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e 
meios destinados a viabilizar o recebimento, o transporte, a triagem, o preparo, 
o reaproveitamento, o tratamento e a destinação final ambientalmente adequada 
dos resíduos originários das embalagens pós-consumo; 
III- Local de Recebimento: unidade licenciada e autorizada, mantida 
direta ou indiretamente pelo responsável pela logística reversa, para receber, 
armazenar, triar, preparar e processar os resíduos originários de embalagens; 
IV - Ponto de Entrega Voluntária (PEV): ponto de entrega de resíduos 
originários de embalagens instalado e mantido, direta ou indiretamente, pelos 
responsáveis pela logística reversa em condições adequadas de operação; o 
recebedor deverá disponibilizar acesso virtual, para acompanhamento da 
rastreabilidade do resíduo, a qual poderá ser através de aplicativo ou site. 
SeçãoIII 
Das Diretrizes Da PMLRE 
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CÂMARAMUNICIPAL 
Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01 - ComendadorLevyGasparian - RJ -CEP 25870-000 - Fone 24 2254 2518 
Art.4° São diretrizes da PMLRE: 
I - a responsabilidade compartilhada do Poder Público, dos 
consumidores e dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos 
comerciantes pela logística reversa dos resíduos e dos rejeitos originários de 
embalagens; 
II - a redução da quantidade de resíduos reutilizáveis ou recicláveis 
enviados como rejeitos à disposição final; 
III- a integração das ações de logística reversa à Política Municipal de 
Meio Ambiente e de Gestão de Resíduos Sólidos: 
IV - a redução dos impactos ambientais no solo e na agua por destinagao 
e disposição incorretas de resíduos e rejeitos; 
V - a inserção na logística reversa: 
a) do comércio atacadista de resíduos reutilizáveis e recicláveis; 
b) das empresas de gerenciamento de resíduos; e 
C) da indústria de recicláveis. 
CAPÍTULO II 
DA LOGÍSTICA REVERSA DE RESÍDUOS ORIGINÁRIOS DE 
EMBALAGENS NO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN 
Seção I 
Da PMLRE 
Art.5° É objetivo da PMRLE suplementar as normas federais sabre 
responsabilidade pós-consumo, disciplinando os aspectos locais referentes ao 
recebimento ao transporte, a triagem, ao preparo, ao reaproveitamento, ao 
tratamento e à destinaçao final ambientalmente adequada dos resíduos e 
rejeitos originários de embalagens. 
Art.6° - Os fabricantes e os importadores de produtos embalados 
comercializados no Município de ComendadorLevyGasparian, 
independentemente de sua localização, são obrigados a estruturar, a 
implementar e a executar sistema de logística reversa, de forma independente 
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C MA RA MUNICIPAL 
As, Vereador Jose Francisco Xavier, 01 ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 - Fone 24 2254 2518 
dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos 
urbanos. 
§ 1° Os fabricantes e importadores são obrigados a receber, por si ou 
por terceiro contratado ou associado, os resíduos originários de embalagens na 
proporção da quantidade de embalagens que coloquem no mercado municipal, 
nos termos de Decreto Regulamentador. 
§ 2° Os fabricantes e importadores podem cumprir com a obrigação 
prevista no caput deste artigo por meio de Locais de Recebimento próprios ou 
de contratados. 
§ 3° Os contratos devem ser firmados com empresas de reciclagem e 
transformação sediadas no Município, as quais deverão disponibilizar tecnologia 
que permita a rastreabilidade do resíduo e acompanhamento pelo fornecedor do 
movimento do resíduo dentro da unidade transformadora, até a transformação 
final. 
§ 4° A unidade receptora deverá emitir documento de descarte legal e 
MTR (Manifesto de Transporte de Resíduo) por lote coletado, comprovando 
assim o ciclo de logística reversa. 
Art.7° Os comerciantes com domicilio ou estabelecimento localizado 
no território do Município de ComendadorLevyGasparian e os distribuidores 
ficarão responsáveis: 
I - pela implementação, operação e manutenção, direta ou indireta 
de alternativas de recebimentos ou pela coleta dos resíduos originários de 
embalagens; 
H - pela organização do recebimento dos resíduos de embalagens 
e pelo envio aos locais de recebimento e de destinação ambientalmente 
adequada mediante coleta, transporte, triagem e outros meios: 
Ill - pela promoção de campanhas de comunicação para estimular 
os consumidores a devolver as embalagens pós-consumo. 
§ 1° Os comerciantes, em especial os de pequeno porte na forma da Lei 
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e os distribuidores poderão 
cumprir com as obrigações previstas neste artigo de forma individual ou coletiva, 
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CAMARA MUNICIPAL 
Av. Vereador Jose Francisco Xavier. 01 - ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 - Fone 24 2254 2518 
mediante convênios, parcerias ou com tratos, com entidades públicas ou 
privada. 
§ 2° 0 Poder Público Municipal, mediante remuneração, poderá executar 
as obrigações previstas aos comerciantes ou aos distribuidores, nos termos de 
contrato ou instrumento congênere. 
§ 3° 0 regulamento desta Lei Complementar poderá disciplinar o 
cumprimento das obrigações previstas neste artigo, inclusive pelos comerciantes 
que atuem em plataforma eletrônica, e-commerce. Venda à distância, venda 
Por catálogo, bem. corno outros modelos de negócios que não possuam 
estabelecimentos comerciais. 
Art. 8° Os comerciantes que industrializem produtos com marca própria 
em embalagens são equiparados aos fabricantes de produto embalados. 
Art. 9° Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes 
devem promover e incentivar campanhas de conscientização ambiental sobre 
a responsabilidade pós-consumo no que se refere ás embalagens. 
Art.10. Os consumidores são responsáveis pela devolução das 
embalagens pós-consumo aos comerciantes e aos distribuidores, seja de forma 
direta, seja a terceiros por ele contratados ou associados. 
Art.11. 0 não cumprimento ou o cumprimento defeituoso de obrigações 
por parte de um dos responsáveis pela logística reversa não prejudica a 
exigibilidade das obrigações dos demais responsáveis. 
Seção II 
Da Declaração Anual De Embalagens 
Art.12. Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os 
comerciantes deverão se cadastrar na sede da Prefeitura Municipal e enviar, 
anualmente, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou a outra entidade por 
ela designada, a declaração do quantitativo de embalagens ou de produtos 
embalados fabricados, produzidos ou comercializados no Município de 
ComendadorLevyGasparian e o percentual deste quantitativo efetivamente 
encaminhado para os locais de recebimento, inclusive para finalidade de se 
aferir se a meta prevista no PMLRE foi cumprida. 
§ 1 Fica instituída a seguinte redação: 
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CÂMARA MUNICIPAL 
Av. Vereador Jose Francisco Xavier. 01 - ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 - Fone 24 2254 2518 
I - o prazo para cadastro perante a Prefeitura Municipal: 3 meses a 
contar da publicação da Lei. 
II - as metas anuais de logística reversa, as quais poderão ser 
diferenciadas e progressivas em razão do porte econômico ou do tipo de 
atividade econômica do responsável, ou de outros critérios de natureza objetiva. 
§ 2° No caso de o regulamento não especificar meta diferente, a 
obrigação será a de efetivar a logística reversa de quantidade equivalente a 
80% (oitenta por cento) da massa de materiais colocados no mercado como 
embalagens. 
§ 3° No caso de descumprimento da obrigação prevista no caput deste 
artigo, sem prejuízo das sanções cabíveis, a Administração Municipal poderá 
atribuir quantitativos e percentuais em substituição aos que deveriam constar na 
declaração anual, valendo-se de critérios estimativos, inclusive podendo levar 
em consideração a atividade econômica, o porte ou o faturamento do obrigado 
a executar a logística reversa. 
§ 4° As informações fornecidas pelas declarações poderão ser aferidas 
através de atividade fiscalizatória, a qual poderá exigir a demonstração da 
veracidade por meio de documentos fiscais. 
§ 5° As informações relativas aos quantitativos e percentuais previstos 
neste artigo serão públicas, acessíveis a qualquer cidadão sem a necessidade 
de demonstração de interesse, podendo a Administração Municipal divulgá-las 
através de seus canais institucionais de comunicação. 
Art.13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar 
convênios ou instrumentos congêneres com o Estado do Rio de Janeiro ou 
outras unidades da Federação, inclusive com a União, bem como com pessoas 
jurídicas de direito privado, com a finalidade de compartilhar e permutar 
informações fiscais ou outras hábeis, para a conferência e a identificação do 
volume e dos tipos de embalagens colocados no mercado do Município de 
ComendadorLevyGasparian. 
Seção Ill 
Dos Incentivos 
Art.14. Nos termos do regulamento, as pessoas sujeitas à PMLRE 
podem instalar veículos de publicidade explorando a sua marca e a do 
patrocinador nos Pontos de Entrega Voluntária — PEV, e em outros locais onde 
se desenvolvam atividades relacionadas à logística reversa de embalagens, 
observando a legislação municipal da publicidade. 

LEGISIATK, Lev sparianmatr. 
CÂMARA MUNICIPAL 
Av. Vereador José Francisco Xavier. 01 - ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 - Fone 24 2254 2518 
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Art.15. 0 Poder Público Municipal poderá incentivar a organização dos 
obrigados à logística reversa para que possam cumprir, de forma coletiva ou 
associada, as obrigações previstas nesta Lei Complementar. 
Art.16. 0 Poder Público Municipal poderá incentivara inovação e o uso 
de novas tecnologias para a implementação da logística reversa em 
ComendadorLevyGasparian. 
Seção IV 
Das Infrações e Das Sanções 
Art.17. As informações prestadas para o cumprimento desta Lei 
Complementar e que sejam total ou parcialmente falsas ou enganosas, inclusive 
por omissão, induzem à responsabilidade administrativa, civil e criminal. 
Parágrafo único. Verificada a inexatidão das informações prestadas, o 
Município encaminhará o relatório para os órgãos policiais, para fins de apuração 
do delito previsto noart. 69-A da Lei Federal no 9.605, de 12 de fevereiro de 
1998. 
Art.18. 0 descumprimento, doloso ou culposo, das obrigações previstas 
nesta Lei Complementar é infração administrativa, sujeitando os seus 
responsáveis ás penas seguintes: 
I - advertência; 
II - multa simples; 
III- multa diária; e 
IV - de interdição de estabelecimentos e atividades. 
§ 1°A pena de advertência será aplicada no caso de conduta que possa 
ser corrigida em prazo não superior a 30 (trinta) dias, como na hipótese de má 
conservação de PEV. 
§ 2° A pena de advertência, nos termos do regulamento, pode ser 
aplicada conconnitantemente com a pena de multa simples ou de multa diária. 
§ 30 0 valor da multa simples ou diária será no mínimo de R$ 50,00 
(cinquenta reais) e no máximo de R$ 50.000.000.00 (cinquenta milhões de reais). 
§ 4° A multa simples será aplicada nas hipóteses de: 
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CAMARA MUNICIPAL 
Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01 - ComendadorLevy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 - Fone 24 2254 2518 
I — não comprovação: 
a) do cumprimento de metas da PMLRE: 
b) de correção de infração no prazo fixado pela fiscalização. 
II — dano ambiental ou, nos termos do regulamento, de infração 
considerada como 
grave; 
Ill - embaraços a fiscalização. 
§ 50 No caso de reincidência, a pena de multa simples deverá ser 
aplicada no dobro do valor antes aplicado. 
§ 6° A multa diáriaseraaplicada sempre que o cometimento da infração 
se prolongar no tempo. 
§ 7° Em caso de, mesmo com a aplicação de multa simples ou diária, 
a infração persistir, ou houver a reincidência, poderá ser aplicada a pena de 
interdição de estabelecimento e atividade. 
§ 8° Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade 
competente observara os critérios previstos no regulamento e: 
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas 
consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; 
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação 
de interesse ambiental; 
Ill - a situação econômica do infrator, no caso de multa. 
§ 9° As infrações administrativas, bem coma a aplicação de 
penalidades delas de￾correntes, observarão o rito processual previsto na Lei Complementar ri° 790. de 
10 de fevereiro 
de 2016. 
§ 10. 0 procedimento administrativo de apuração de infração: 
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CÂMARAMUNICIPAL 
Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01 - ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 - Fone 24 2254 2518 
I - terá tramitação suspensa por decisão administrativa, para viabilizar 
a celebração de termo de ajuste de compromisso ambiental, por meio do qual o 
infrator se obrigue a corrigir as irregularidades, inclusive indenizando os 
eventuais prejuízos destas decorrentes; 
II - será extinto, no caso de cumprimento adequado das obrigações 
previstas no termo de compromisso ambiental. 
Art.19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação. 
JUSTIFICATIVA 
Justifica-se assim a alternativa preconizada por esta iniciativa 
legislativa de estabelecer regulamentação por lei para responsabilizar 
fabricantes, importadores e distribuidores, em primeira instância, e comerciantes 
em segunda, pela logística reversa de embalagens pós-consumo. 
Em muitos países do mundo, em especial na União Europeia, as 
embalagens já são reponsabilidade das empresas também na fase de pós￾consumo. Ou seja, o agente econômico que coloca um produto embalado no 
mercado é responsável pelo gerenciamento da embalagem descartada, e em 
instância, pelos, custos deste gerenciamento, devendo garantir a sua reinserção 
no ciclo produtivo por meio da reciclagem. 
Caberá aos fabricantes, aos importadores aos distribuidores, aos 
comerciantes e aos consumidores, a obrigação pela logística reversa das 
embalagens pós-consumo. 
Ponto fundamental do presente Projeto de Lei é a previsão da 
obrigatoriedade das empresas de implantarem Pontos de Entrega Voluntária 
(PEV), onde os cidadãos possam descartar as suas embalagens pós-consumo, 
propiciando a participação do consumidor nesse processo, que não mais 
destinará esses resíduos para a coleta feita pela PMCLG. 
E pelos motivos, acima expostos, apresento à Câmara Municipal o 
presente Projeto de Lei a fim de que seja amplamente discutido e ao fim, aceito 
para beneficio da cidade de ComendadorLevyGasparian. 
ComendadorLevyGasparian, 07 de junho de 2021. 
Vereador 

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