← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2021 |
| Date | 2021-06-07 |
| Ementa | Institui a Politica Municipal de Logistica Reverse dos Resíduos Originários de Embalagens (PMGRE) de papel, plásticas, metálicas, de vidro e de Multicamadas e similares. |
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‘,1 Levy uk,4f smor, CAMARA MUNICIPAL Av. Vereador Jose Francisco Xavier. 01 - ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 - Fone 24 2254 2518 PROJETO DE LEI N° 005/2021 Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de ComendadorLevyGasparian 0 Vereador que este subscreve, nos termos regimentais, apresenta, para apreciação do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei: Institui a Politica Municipal de Logistica Reverse dos Resíduos Originários de Embalagens (PMGRE) de papel, plásticas, metálicas, de vidro e de Multicamadas e similares. L.:6T . ..' VI ENDAD R L EN G 4.4.E; F.' ARIA, r.. ...(11-z. „. 04. .; o& 0.4 . 3 CapituloI. ii.! yei.—u DISPOSIÇÕES GERAIS. (la toos‘,4 Seção I AG'-'14TE LEGIZIATIVO histr. 1 Do Objeto e Do Âmbito De Aplicação Art. 1° Fica instituída a Politica Municipal de LogísticaReversedos Resíduos Originários de Embalagens (PNALRE) de papel, plásticas, metálicas, de vidro e de multicamadas e similares. Art.2° Estão sujeitos á observância desta Lei Complementar os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes que produzam, importem, comercializem ou de qualquer forma, disponibilizem produtos embalados no território do Município de ComendadorLevyGasparian, bem como os consumidores que gerem resíduos pôs-consumo em razão das embalagens. Seção II Das Definições c Levy Cipspaffiri CÂMARA MUNICIPAL a4,4 Thtof Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01 - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 - Fone 24 2254 2518 Art. 3° Para os efeitos desta Lei Complementar entende-se por: I - Embalagens: todos os produtos, exceto aqueles classificados como perigosos, que servem corno recipiente ou envoltura para o armazenamento de produtos, incluídas as embalagens primarias, secundárias e terciarias, compostos por: a) papel; b) papelão; c) plástico: d) metais; e) vidro; f) embalagem cartonada longa vida; g) embalagem multicamadas e h) outras embalagens similares, definidas em regulamento. II - Logística Reversa de Embalagens: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar o recebimento, o transporte, a triagem, o preparo, o reaproveitamento, o tratamento e a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos originários das embalagens pós-consumo; III- Local de Recebimento: unidade licenciada e autorizada, mantida direta ou indiretamente pelo responsável pela logística reversa, para receber, armazenar, triar, preparar e processar os resíduos originários de embalagens; IV - Ponto de Entrega Voluntária (PEV): ponto de entrega de resíduos originários de embalagens instalado e mantido, direta ou indiretamente, pelos responsáveis pela logística reversa em condições adequadas de operação; o recebedor deverá disponibilizar acesso virtual, para acompanhamento da rastreabilidade do resíduo, a qual poderá ser através de aplicativo ou site. SeçãoIII Das Diretrizes Da PMLRE 4, Folha: LevyG Íh • uo,La2uc da44 CalD I I hile rimeemift CÂMARAMUNICIPAL Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01 - ComendadorLevyGasparian - RJ -CEP 25870-000 - Fone 24 2254 2518 Art.4° São diretrizes da PMLRE: I - a responsabilidade compartilhada do Poder Público, dos consumidores e dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes pela logística reversa dos resíduos e dos rejeitos originários de embalagens; II - a redução da quantidade de resíduos reutilizáveis ou recicláveis enviados como rejeitos à disposição final; III- a integração das ações de logística reversa à Política Municipal de Meio Ambiente e de Gestão de Resíduos Sólidos: IV - a redução dos impactos ambientais no solo e na agua por destinagao e disposição incorretas de resíduos e rejeitos; V - a inserção na logística reversa: a) do comércio atacadista de resíduos reutilizáveis e recicláveis; b) das empresas de gerenciamento de resíduos; e C) da indústria de recicláveis. CAPÍTULO II DA LOGÍSTICA REVERSA DE RESÍDUOS ORIGINÁRIOS DE EMBALAGENS NO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN Seção I Da PMLRE Art.5° É objetivo da PMRLE suplementar as normas federais sabre responsabilidade pós-consumo, disciplinando os aspectos locais referentes ao recebimento ao transporte, a triagem, ao preparo, ao reaproveitamento, ao tratamento e à destinaçao final ambientalmente adequada dos resíduos e rejeitos originários de embalagens. Art.6° - Os fabricantes e os importadores de produtos embalados comercializados no Município de ComendadorLevyGasparian, independentemente de sua localização, são obrigados a estruturar, a implementar e a executar sistema de logística reversa, de forma independente Levy Cosp SLATIVO ariaittr• 1 =I= — C MA RA MUNICIPAL As, Vereador Jose Francisco Xavier, 01 ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 - Fone 24 2254 2518 dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos urbanos. § 1° Os fabricantes e importadores são obrigados a receber, por si ou por terceiro contratado ou associado, os resíduos originários de embalagens na proporção da quantidade de embalagens que coloquem no mercado municipal, nos termos de Decreto Regulamentador. § 2° Os fabricantes e importadores podem cumprir com a obrigação prevista no caput deste artigo por meio de Locais de Recebimento próprios ou de contratados. § 3° Os contratos devem ser firmados com empresas de reciclagem e transformação sediadas no Município, as quais deverão disponibilizar tecnologia que permita a rastreabilidade do resíduo e acompanhamento pelo fornecedor do movimento do resíduo dentro da unidade transformadora, até a transformação final. § 4° A unidade receptora deverá emitir documento de descarte legal e MTR (Manifesto de Transporte de Resíduo) por lote coletado, comprovando assim o ciclo de logística reversa. Art.7° Os comerciantes com domicilio ou estabelecimento localizado no território do Município de ComendadorLevyGasparian e os distribuidores ficarão responsáveis: I - pela implementação, operação e manutenção, direta ou indireta de alternativas de recebimentos ou pela coleta dos resíduos originários de embalagens; H - pela organização do recebimento dos resíduos de embalagens e pelo envio aos locais de recebimento e de destinação ambientalmente adequada mediante coleta, transporte, triagem e outros meios: Ill - pela promoção de campanhas de comunicação para estimular os consumidores a devolver as embalagens pós-consumo. § 1° Os comerciantes, em especial os de pequeno porte na forma da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e os distribuidores poderão cumprir com as obrigações previstas neste artigo de forma individual ou coletiva, Folha aVgi/U r17^.I1 • • LevyCospariart r. I uft,Le.jLcs.Uvo 1a4a /Petal! CAMARA MUNICIPAL Av. Vereador Jose Francisco Xavier. 01 - ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 - Fone 24 2254 2518 mediante convênios, parcerias ou com tratos, com entidades públicas ou privada. § 2° 0 Poder Público Municipal, mediante remuneração, poderá executar as obrigações previstas aos comerciantes ou aos distribuidores, nos termos de contrato ou instrumento congênere. § 3° 0 regulamento desta Lei Complementar poderá disciplinar o cumprimento das obrigações previstas neste artigo, inclusive pelos comerciantes que atuem em plataforma eletrônica, e-commerce. Venda à distância, venda Por catálogo, bem. corno outros modelos de negócios que não possuam estabelecimentos comerciais. Art. 8° Os comerciantes que industrializem produtos com marca própria em embalagens são equiparados aos fabricantes de produto embalados. Art. 9° Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes devem promover e incentivar campanhas de conscientização ambiental sobre a responsabilidade pós-consumo no que se refere ás embalagens. Art.10. Os consumidores são responsáveis pela devolução das embalagens pós-consumo aos comerciantes e aos distribuidores, seja de forma direta, seja a terceiros por ele contratados ou associados. Art.11. 0 não cumprimento ou o cumprimento defeituoso de obrigações por parte de um dos responsáveis pela logística reversa não prejudica a exigibilidade das obrigações dos demais responsáveis. Seção II Da Declaração Anual De Embalagens Art.12. Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes deverão se cadastrar na sede da Prefeitura Municipal e enviar, anualmente, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou a outra entidade por ela designada, a declaração do quantitativo de embalagens ou de produtos embalados fabricados, produzidos ou comercializados no Município de ComendadorLevyGasparian e o percentual deste quantitativo efetivamente encaminhado para os locais de recebimento, inclusive para finalidade de se aferir se a meta prevista no PMLRE foi cumprida. § 1 Fica instituída a seguinte redação: • • • 111)1111,11.4allill 1 NTE L ,GISLATii,t0 Matr. 1 LevyCosparian L, t.:114,t4c ),A,La Tt,t(tst Zit =MIL CÂMARA MUNICIPAL Av. Vereador Jose Francisco Xavier. 01 - ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 - Fone 24 2254 2518 I - o prazo para cadastro perante a Prefeitura Municipal: 3 meses a contar da publicação da Lei. II - as metas anuais de logística reversa, as quais poderão ser diferenciadas e progressivas em razão do porte econômico ou do tipo de atividade econômica do responsável, ou de outros critérios de natureza objetiva. § 2° No caso de o regulamento não especificar meta diferente, a obrigação será a de efetivar a logística reversa de quantidade equivalente a 80% (oitenta por cento) da massa de materiais colocados no mercado como embalagens. § 3° No caso de descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, sem prejuízo das sanções cabíveis, a Administração Municipal poderá atribuir quantitativos e percentuais em substituição aos que deveriam constar na declaração anual, valendo-se de critérios estimativos, inclusive podendo levar em consideração a atividade econômica, o porte ou o faturamento do obrigado a executar a logística reversa. § 4° As informações fornecidas pelas declarações poderão ser aferidas através de atividade fiscalizatória, a qual poderá exigir a demonstração da veracidade por meio de documentos fiscais. § 5° As informações relativas aos quantitativos e percentuais previstos neste artigo serão públicas, acessíveis a qualquer cidadão sem a necessidade de demonstração de interesse, podendo a Administração Municipal divulgá-las através de seus canais institucionais de comunicação. Art.13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios ou instrumentos congêneres com o Estado do Rio de Janeiro ou outras unidades da Federação, inclusive com a União, bem como com pessoas jurídicas de direito privado, com a finalidade de compartilhar e permutar informações fiscais ou outras hábeis, para a conferência e a identificação do volume e dos tipos de embalagens colocados no mercado do Município de ComendadorLevyGasparian. Seção Ill Dos Incentivos Art.14. Nos termos do regulamento, as pessoas sujeitas à PMLRE podem instalar veículos de publicidade explorando a sua marca e a do patrocinador nos Pontos de Entrega Voluntária — PEV, e em outros locais onde se desenvolvam atividades relacionadas à logística reversa de embalagens, observando a legislação municipal da publicidade. LEGISIATK, Lev sparianmatr. CÂMARA MUNICIPAL Av. Vereador José Francisco Xavier. 01 - ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 - Fone 24 2254 2518 AA vo 4.46 Tatnf Art.15. 0 Poder Público Municipal poderá incentivar a organização dos obrigados à logística reversa para que possam cumprir, de forma coletiva ou associada, as obrigações previstas nesta Lei Complementar. Art.16. 0 Poder Público Municipal poderá incentivara inovação e o uso de novas tecnologias para a implementação da logística reversa em ComendadorLevyGasparian. Seção IV Das Infrações e Das Sanções Art.17. As informações prestadas para o cumprimento desta Lei Complementar e que sejam total ou parcialmente falsas ou enganosas, inclusive por omissão, induzem à responsabilidade administrativa, civil e criminal. Parágrafo único. Verificada a inexatidão das informações prestadas, o Município encaminhará o relatório para os órgãos policiais, para fins de apuração do delito previsto noart. 69-A da Lei Federal no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art.18. 0 descumprimento, doloso ou culposo, das obrigações previstas nesta Lei Complementar é infração administrativa, sujeitando os seus responsáveis ás penas seguintes: I - advertência; II - multa simples; III- multa diária; e IV - de interdição de estabelecimentos e atividades. § 1°A pena de advertência será aplicada no caso de conduta que possa ser corrigida em prazo não superior a 30 (trinta) dias, como na hipótese de má conservação de PEV. § 2° A pena de advertência, nos termos do regulamento, pode ser aplicada conconnitantemente com a pena de multa simples ou de multa diária. § 30 0 valor da multa simples ou diária será no mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e no máximo de R$ 50.000.000.00 (cinquenta milhões de reais). § 4° A multa simples será aplicada nas hipóteses de: 141 2 1/0 Levy Cospánart" tlfh Lq;.4tati,vo ltuttnf 1111111111011251211 r* CAMARA MUNICIPAL Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01 - ComendadorLevy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 - Fone 24 2254 2518 I — não comprovação: a) do cumprimento de metas da PMLRE: b) de correção de infração no prazo fixado pela fiscalização. II — dano ambiental ou, nos termos do regulamento, de infração considerada como grave; Ill - embaraços a fiscalização. § 50 No caso de reincidência, a pena de multa simples deverá ser aplicada no dobro do valor antes aplicado. § 6° A multa diáriaseraaplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. § 7° Em caso de, mesmo com a aplicação de multa simples ou diária, a infração persistir, ou houver a reincidência, poderá ser aplicada a pena de interdição de estabelecimento e atividade. § 8° Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observara os critérios previstos no regulamento e: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; Ill - a situação econômica do infrator, no caso de multa. § 9° As infrações administrativas, bem coma a aplicação de penalidades delas decorrentes, observarão o rito processual previsto na Lei Complementar ri° 790. de 10 de fevereiro de 2016. § 10. 0 procedimento administrativo de apuração de infração: *14 Foiha; rirrF.: GISLATIVO Levy CipspariarP". Go, Le<;.1t.aVAIC Tatil CÂMARAMUNICIPAL Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01 - ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 - Fone 24 2254 2518 I - terá tramitação suspensa por decisão administrativa, para viabilizar a celebração de termo de ajuste de compromisso ambiental, por meio do qual o infrator se obrigue a corrigir as irregularidades, inclusive indenizando os eventuais prejuízos destas decorrentes; II - será extinto, no caso de cumprimento adequado das obrigações previstas no termo de compromisso ambiental. Art.19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Justifica-se assim a alternativa preconizada por esta iniciativa legislativa de estabelecer regulamentação por lei para responsabilizar fabricantes, importadores e distribuidores, em primeira instância, e comerciantes em segunda, pela logística reversa de embalagens pós-consumo. Em muitos países do mundo, em especial na União Europeia, as embalagens já são reponsabilidade das empresas também na fase de pósconsumo. Ou seja, o agente econômico que coloca um produto embalado no mercado é responsável pelo gerenciamento da embalagem descartada, e em instância, pelos, custos deste gerenciamento, devendo garantir a sua reinserção no ciclo produtivo por meio da reciclagem. Caberá aos fabricantes, aos importadores aos distribuidores, aos comerciantes e aos consumidores, a obrigação pela logística reversa das embalagens pós-consumo. Ponto fundamental do presente Projeto de Lei é a previsão da obrigatoriedade das empresas de implantarem Pontos de Entrega Voluntária (PEV), onde os cidadãos possam descartar as suas embalagens pós-consumo, propiciando a participação do consumidor nesse processo, que não mais destinará esses resíduos para a coleta feita pela PMCLG. E pelos motivos, acima expostos, apresento à Câmara Municipal o presente Projeto de Lei a fim de que seja amplamente discutido e ao fim, aceito para beneficio da cidade de ComendadorLevyGasparian. ComendadorLevyGasparian, 07 de junho de 2021. Vereador