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materia nº 6/2021

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-06-23
EmentaDispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação da COVID-19 no âmbito da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian.
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Av. VereadorJosèFrancisco Xavier n° 01 
ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 
www.camaraievy.rj.gov.br 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°006/2021 U JO EM 
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Comend 
Gasparian: 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal apresenta para a apreciação 
do Douto Plenário o seguinte projeto de Decreto Legislativo: 
Dispõe sobre os procedimentos e 
regras para fins de prevenção 
infecção e à propagação da COVID-19 
no âmbito da Câmara Municipal de 
ComendadorLevyGasparian. 
O Presidente da Câmara Municipal de ComendadorLevyGasparian, no uso 
de suas atribuições k?.gais, 
DECRETA: 
Art. 10. Este Decreto Legislativo dispõe sobre os procedimentos e regraspa 
fins de prevenção à infecção e a propagação da COVID-19 no âmbito da Cáma a 
Municipal de ComendadorLevyGasparia.n. • 
Parágrafo único. As medidas deduetrata este Decreto vigorarão a partir do dia 
10de julho ate o dia 31 de agosto de 2021; podendo ser prorrogadas por 30 dias 
em caso de evolução do quadro epiderniolágico, através de Ato da Presidência 
daCamaraMunicipal. 
Art.2°- Ficam restringidas as atividades legislativas do Plenário aos Vereadores 
e ao minimo de servidores do Poder Legislativo. 
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Art.3°- Ficam suspti-tpsos o atendento ao púbkdo e a execução de 
internos e externos, exceto aqueies que se rn• ternde extrema ne 
para o oderPublic°. Serão realizado o necessários, 
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COMENDADORLEVY GASPARI.A 
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Av. Vereador Jose Francisco Xavier n° 01 
ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 
www.camaralevy.rj.gov.br 
trabalhos internos essenciais da Casa, com carga horária reduzida, quando 
possível. 
§ 1°- Apenas terão acesso à Câmara Municipal de ComendadorLevyGasparian 
os Vereadores, os servidores e terceirizados que desempenham atividades 
estritamente necessárias, entendendo-se corno tais aquelas que não puderem 
ser adiadas. 
§ 2°- É obrigatória a redução do quantitativo de pessoas num mesmo ambiente, 
devendo haver escala de trabalho nos ambientes utilizados por mais de um 
agente público. 
§ 30- Sempre que possível, a execução dos trabalhos desta Casa por servidores 
e terceirizados dar-se-á sob o regime de teietrabalho (home office). 
§ 4°- É obrigatório o uso de máscara de proteção.pelos Vereadores, servidores, 
terceirizados e qualquer outra pessoa que venha adentrar nas dependências 
desta Casa Legislativa. 
Art.4°- Alguns servidores e terceirizados poderão ser convocados para 
exercerem suas atribuições, de acordo com o interesse público, corn carga 
horária reduzida, desde que não façam parte do grupo considerado de risco pela 
Organização Mundial de Saúde. 
Art.50
- Fica suspensa qualquer autorização de afastamento em missão oficial 
de servidores para locais onde houve infecção por COVID-19, constantes da lista 
do Ministério da Saúde (MS). 
Art.6°- Fica suspensa qualquer autorização de servidores para participar 
cursos presenciais externos. 
Art.7°- Em razão da necessidade de afastamento dos servidores, fica suspens 
o ponto eletrônico pelo período que vigorar este Decreto, 
Art.8°- 0 Presidente adotará as medidas necessárias para manter as exigências 
do interesse público. 
Art.9°- Fia revogado o Decreto Legislativo n° 541 de 1° de outubro de 2020. 
Art.10- Ficam revogadas as disposições em contrario. 
/6) Art.11- 0 resente Decreto entra em vigor na data de sua publicaç 
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