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materia nº 21/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 21 / 2021
Date 2021-07-14
EmentaAutoriza o Município de Levy Gasparian a outorgar a concessão dos serviços públicos de transporte coletivo urbano e rural de passageiros e dá outras providências.
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MuniLipio de Comendador 
Levy Gasparian 
www.tevygasparlan ri.r,ov.br 
Telefone: (4)2254.1344 
FOLHA 4PC. p3) 
PROJETO DE LEI N°021, DE 12 DE JULHO DE 202 ..6,C:.TN' LEG,%114V0 
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P. Vereador Jose Francisco Xavier, 01 - Centro - ComendadorLevyGasparian 8.3 - CEP 25870-000 
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ENTELEG LATIVO 
Metr.1 
Autoriza o Município deLevyGasparian a 
outorgar a concessão dos serviços 
públicos de transporte coletivo urbano e 
rural de passageiros e dá outras 
providências. 
0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por seus 
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1°. Fica o Município deLevyGasparian autorizado a outorgar, mediante 
licitação, a concessão dos serviços públicos de transporte coletivo urbano e rural de 
passageiros, nos termos do artigo 30, inciso V da CRFB/88 e da Lei Orgânica 
Municipal, notadamente nos seus artigos 15, IX, 22, 139, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 
147, 148, 149, 214, 221, 222, 224 e 225. 
Art.2°. Para os fins do disposto nesta lei, considera-se: 
I — Poder concedente: o Município, que possui autonomia e competência para 
outorgar os serviços públicos, objeto da concessão; 
II — Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita perci 
poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo 
competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade 
para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, na forma da lei 
federal n° 14.133/2021; 
Art.3°. A concessão atenderá as normas e determinações da Lei federal n° 
8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Concessões e Permissões de Serviços Públicos). 
Art.4° A concessão de serviço público objeto desta lei sujeitar-se-6 
fiscalização pelo poder concedente. 
Art.5° 0 poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato 
justificando a conveniência da outorga de concessão, caracterizando seu objeto, área e 
prazo. 
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milai‘.,pio de Comendador 
Levy Gasparian 
www.levyga par Ln ri.gov.br 
Telef ne: (24)2254-1344 
anamossmassmorcr 
Av. tareador Jose Francisco Xavier, 01 - Centro - ComendadorLevyGaspartan - RJ - CEP 25870-000 
CAPÍTULO II 
DOS SERVIÇOS 
Art.6°. Toda concessão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno 
atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e 
no respectivo contrato. 
§ 10 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, 
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua 
prestação e modicidade das tarifas. 
§ 2° A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e 
das instalações, bem como a melhoria e a expansão do serviço. 
§ 3° Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em 
situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem 
técnica ou de segurança das instalações. 
Art.7°. Os serviços de transporte local do Município deLevyGasparian 
classificam-se em: 
I — coletivos 
II — seletivos 
III — especiais 
§ 1° - São coletivos os transportes executados por ônibus à disposição 
permanente do cidadão, contra a única exigência de pagamento da tarifa de utilização 
efetiva. 
§ 2° - São seletivos os transportes públicos de passageiros sentados, efetuados 
por veículos de apenas uma porta, contra o pagamento de tarifa especial e 
diferenciada. 
§ 3°- São especiais os transportes executados mediante condições 
estabelecidas pelas partes interessadas, concedente e concessionária, em cada caso, 
obedecidas as normas gerais fixadas na forma da legislação vigente, efetuados por 
ônibus, micro-ônibus, kombis e assemelhados, como o transporte de escolares, 
turistas, os transportes fretados em geral e outros. 
www.levygasparian.rj.gov.br 
evy Gasparian Telefone: (24)2254444 
Av Vereador 3osti Francisco Xavier, 01 - Centro - ComendadorLevyGasparlan - RJ - CEP 25870-000 
CAPÍTULO VII 
DO REGIME DE OPERAÇÃO 
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Art.16. Considera-se operador direto a concessionária autorizada pelo 
Município a prestar os serviços de transportes a terceiros, expressamente via 
delegação, por conta e risco deste, nas condições regulamentadas. 
Art.17. Incumbe ao operador direto a execução do serviço concedido, cabendo￾lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a 
terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue sua 
responsabilidade. 
§ 1° Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, o operador 
direto poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, 
acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de 
projetos associados. 
§ 2° Os contratos celebrados entre o operador direto e os terceiros a que se 
refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo 
qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente. 
§ 3° A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o 
cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido. 
CAPÍTULO VIII 
DO CONTRATO DE CONCESSÃO 
Art.18. 0 contrato de concessão dos serviços públicos de transporte coletivo 
urbano de passageiros será precedido da devida licitação. 
Parágrafo único. A licitação a que se refere o caput deste artigo será realizada 
nos moldes da Lei Federal n°. 8.987/95. 
Art.19. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: 
I — ao objeto, à área e ao prazo da concessão, 
II — ao modo, forma e condições de prestação do serviço; 
III — aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade 
do serviço; 
IV — ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a 
revisão das tarifas; 
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4t0.- 4' • 
it*• '444.40 
Nrurvicypio deComendador 
Levy Gasparian 
w.levygasparia 
Telefone; 
Av. Vereador Jose Frandeco Xavler, 01 - Centro - ComendadorLevyGasparian - CEP 25870-000 
FOLHA[() A 
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V — aos direitos, garantias e obrigações do poder conced ntézR 
concessionária, inclusive os relacionados ás previsíveis necessidades de futura 
alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e 
ampliação dos equipamentos e das instalações, 
VI — aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço; 
VII — à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e 
práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para 
exercê-la; 
VIII — ás penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a 
concessionária, bem como sua forma de aplicação; 
IX — aos casos de extinção da concessão; 
X — aos bens reversíveis; 
XI — aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações 
devidas à concessionária, quando for o caso; 
XII — ás condições para prorrogação do contrato; 
XIII — à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da 
concessionária ao poder concedente; 
XIV — à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da 
concessionária; 
XV — ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais. 
Art.20. A transferência de concessão ou do controle societário da 
concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará na caducidade da 
concessão. 
Parágrafo único. Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste 
artigo o pretendente deverá: 
I — atender ás exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e 
regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e 
II — comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor. 

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