← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2021 |
| Date | 2021-07-14 |
| Ementa | Autoriza o Município de Levy Gasparian a outorgar a concessão dos serviços públicos de transporte coletivo urbano e rural de passageiros e dá outras providências. |
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MuniLipio de Comendador Levy Gasparian www.tevygasparlan ri.r,ov.br Telefone: (4)2254.1344 FOLHA 4PC. p3) PROJETO DE LEI N°021, DE 12 DE JULHO DE 202 ..6,C:.TN' LEG,%114V0 Mk'. I 1,1C. , N 1.0 La44.1,.\I tiVrZ O -i 62o02( P. Vereador Jose Francisco Xavier, 01 - Centro - ComendadorLevyGasparian 8.3 - CEP 25870-000 CAVARA MUIsi!CiPAL A4 Pk,' DAD OR LEVYGASPARlAt, ENTELEG LATIVO Metr.1 Autoriza o Município deLevyGasparian a outorgar a concessão dos serviços públicos de transporte coletivo urbano e rural de passageiros e dá outras providências. 0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1°. Fica o Município deLevyGasparian autorizado a outorgar, mediante licitação, a concessão dos serviços públicos de transporte coletivo urbano e rural de passageiros, nos termos do artigo 30, inciso V da CRFB/88 e da Lei Orgânica Municipal, notadamente nos seus artigos 15, IX, 22, 139, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 214, 221, 222, 224 e 225. Art.2°. Para os fins do disposto nesta lei, considera-se: I — Poder concedente: o Município, que possui autonomia e competência para outorgar os serviços públicos, objeto da concessão; II — Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita perci poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, na forma da lei federal n° 14.133/2021; Art.3°. A concessão atenderá as normas e determinações da Lei federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Concessões e Permissões de Serviços Públicos). Art.4° A concessão de serviço público objeto desta lei sujeitar-se-6 fiscalização pelo poder concedente. Art.5° 0 poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão, caracterizando seu objeto, área e prazo. • -.. • L?ti to- • milai‘.,pio de Comendador Levy Gasparian www.levyga par Ln ri.gov.br Telef ne: (24)2254-1344 anamossmassmorcr Av. tareador Jose Francisco Xavier, 01 - Centro - ComendadorLevyGaspartan - RJ - CEP 25870-000 CAPÍTULO II DOS SERVIÇOS Art.6°. Toda concessão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 10 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2° A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, bem como a melhoria e a expansão do serviço. § 3° Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações. Art.7°. Os serviços de transporte local do Município deLevyGasparian classificam-se em: I — coletivos II — seletivos III — especiais § 1° - São coletivos os transportes executados por ônibus à disposição permanente do cidadão, contra a única exigência de pagamento da tarifa de utilização efetiva. § 2° - São seletivos os transportes públicos de passageiros sentados, efetuados por veículos de apenas uma porta, contra o pagamento de tarifa especial e diferenciada. § 3°- São especiais os transportes executados mediante condições estabelecidas pelas partes interessadas, concedente e concessionária, em cada caso, obedecidas as normas gerais fixadas na forma da legislação vigente, efetuados por ônibus, micro-ônibus, kombis e assemelhados, como o transporte de escolares, turistas, os transportes fretados em geral e outros. www.levygasparian.rj.gov.br evy Gasparian Telefone: (24)2254444 Av Vereador 3osti Francisco Xavier, 01 - Centro - ComendadorLevyGasparlan - RJ - CEP 25870-000 CAPÍTULO VII DO REGIME DE OPERAÇÃO FOLHA j A.C.C3j 11„! AGENIT,i 17, 1. :1 E t t3 r, 1:31,ATIVO 1 — Art.16. Considera-se operador direto a concessionária autorizada pelo Município a prestar os serviços de transportes a terceiros, expressamente via delegação, por conta e risco deste, nas condições regulamentadas. Art.17. Incumbe ao operador direto a execução do serviço concedido, cabendolhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue sua responsabilidade. § 1° Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, o operador direto poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. § 2° Os contratos celebrados entre o operador direto e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente. § 3° A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido. CAPÍTULO VIII DO CONTRATO DE CONCESSÃO Art.18. 0 contrato de concessão dos serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros será precedido da devida licitação. Parágrafo único. A licitação a que se refere o caput deste artigo será realizada nos moldes da Lei Federal n°. 8.987/95. Art.19. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: I — ao objeto, à área e ao prazo da concessão, II — ao modo, forma e condições de prestação do serviço; III — aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço; IV — ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas; f' • . 4t0.- 4' • it*• '444.40 Nrurvicypio deComendador Levy Gasparian w.levygasparia Telefone; Av. Vereador Jose Frandeco Xavler, 01 - Centro - ComendadorLevyGasparian - CEP 25870-000 FOLHA[() A , V — aos direitos, garantias e obrigações do poder conced ntézR concessionária, inclusive os relacionados ás previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações, VI — aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço; VII — à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la; VIII — ás penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária, bem como sua forma de aplicação; IX — aos casos de extinção da concessão; X — aos bens reversíveis; XI — aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso; XII — ás condições para prorrogação do contrato; XIII — à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente; XIV — à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; XV — ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais. Art.20. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará na caducidade da concessão. Parágrafo único. Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo o pretendente deverá: I — atender ás exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e II — comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.