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PROJETO DE LEI 24, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
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Institui no Município de Comendador Levy
Gasparian o Programa “Ronda Maria da
Penha” e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus
representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian o
Programa “Ronda Maria da Penha”, que será regido pelas diretrizes dispostas nesta
Lei e na Lei Federal nº 11.340/2006.
Parágrafo único - O Programa “Ronda Maria da Penha” visa garantir a
efetividade da Lei Maria da Penha, estabelecendo relação direta com a comunidade
e assegurando o acompanhamento e atendimento das mulheres vítimas de
violência doméstica e familiar.
Art. 2º As diretrizes de atuação do Programa “Ronda Maria da Penha” são:
|- Instrumentalização da Guarda Municipal no campo de atuação da Lei Maria
da Penha;
Il - Capacitação dos Guardas Civis Municipais da Ronda e demais agentes
públicos envolvidos para o correto e eficaz atendimento às mulheres vítimas de
violência doméstica e familiar, visando o atendimento humanizado e qualificado;
|ll - Qualificação do Município no controle, acompanhamento e monitoramento
dos casos de violência contra a mulher, de modo a reduzir a incidência desse tipo
de ocorrência;
IV - Garantia do atendimento humanizado à mulher em situação de violência
que estejam amparadas por medidas protetivas de urgência;
V - Integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência;
VI - Corresponsabilidade e cooperação entre os entes federados.
ACRAT::LESISLA SVO
Parágrafo único - O Programa “Ronda Maria da Penha” atuará na proteção,
prevenção, monitoramento e acompanhamento das mulheres vítimas de violência
doméstica e familiar que possuam medidas protetivas de urgência, integrando
outras ações disponibilizadas às mulheres em situação de violência no Município
de Comendador Levy Gasparian.
Art. 3º A coordenação do Programa “Ronda Maria da Penha” será realizada
pela Secretaria Municipal de Ordem Pública e Políticas de Segurança, em
consonância com a Secretaria Municipal de Governo, Secretaria de
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, Secretaria Municipal de Saúde e
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Três Rios.
Parágrafo Único - As ações, forma de atendimento e organização interna da
“Ronda Maria da Penha” serão fixadas mediante a instituição de protocolos de
atendimento, definição de normas técnicas e padronização de fluxos entre os
órgãos que coordenarão o Programa, pautando-se pelas diretrizes previstas no art.
2º desta Lei.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Ordem Pública e Políticas de Segurança e a
Secretaria Municipal de Governo poderão, mediante articulação com órgãos
públicos do Estado e Judiciário, definir atos complementares que garantam a
execução das ações do Programa “Ronda Maria da Penha” no Município de
Comendador Levy Gasparian.
Art. 5º Fica garantido por meio do Programa “Ronda Maria da Penha”, sem
prejuízo das demais garantias estabelecidas em lei, a disponibilização de
atendimento imediato e prioritário na hipótese de fundado receio de ser novamente
vítima de violência, através de telefone exclusivo, destinado a esse fim.
Parágrafo Único - A obtenção do benefício descrito no caput deste artigo fica
condicionada à vítima já ter efetuado o devido registro de ocorrência na delegacia
policial ou estar ela amparada por medida protetiva decretada pelo juízo
competente.
Art. 6º Fica autorizada, para efeito deste Programa, a criação de um
destacamento exclusivo, no âmbito da Secretaria Municipal de Ordem Pública e
Políticas de Segurança, para ronda de caráter ostensivo, nos locais de maior
incidência de violência doméstica.
Parágrafo Único - É expressamente vedada a participação no destacamento
referido no caput aos servidores que possuam registro de ocorrência, investigação
em curso, medida protetiva aplicada ou condenação, ainda que não transitada em
julgado, por violência doméstica ou familiar contra a mulher, nos termos da Lei
Maria da Penha. Caso qualquer integrante do destacamento venha a ser
enquadrado em situação dessa natureza, será imediatamente desligado do grupo
especializado
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
udio Mannarin
Prefeito
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