← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2021 |
| Date | 2021-07-14 |
| Ementa | Dispõe sobre o serviço voluntário no Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI N°22, DE 12 DE JULHO DE 2021.
Dispõe sobre o serviço voluntário no
Município de ComendadorLevy
Gasparian e dá outras providências.
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0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGAPARIAN, por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°.Fica instituída a Política Municipal de Incentivo ao Voluntariado, com as
seguintes finalidades:
I — promover o voluntariado de forma articulada entre o governo, as
organizações da sociedade civil e o setor privado;
II — incentivar o engajamento social e a participação cidadã em ações
transformadoras da sociedade.
Art.2°. A política de que trata esta Lei tem como diretrizes:
I — firmar parcerias com entidades públicas ou privadas e cidadãos com vistas a
mobilização, à divulgação e ao desenvolvimento de atividades voluntárias;
II — promover a integração e o desenvolvimento da base de dados e das
estatísticas sobre as atividades de voluntariado no Município;
III — dar visibilidade a projetos e voluntários de destaque municipal;
IV — fomentar estudos e pesquisas sobre o voluntariado no município;
V — elaborar relatório de atividades e de execução dessa política.
Art.3°. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I — atividade voluntária ou de voluntariado: a iniciativa não remunerada de
pessoas físicas, isolada ou conjuntamente, prestada a pessoa física, órgão ou entidade
da administração pública ou entidade privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos
cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência a pessoa, que
vise ao beneficio e a transformação da sociedade;
II — voluntário: pessoa física que dedica parte de seu tempo, de forma livre e
espontânea, ao interesse social, comunitário e religioso, sem remuneração ou
interesse econômico, por meio de atividades voluntárias.
Art.4°. As ações da Política Municipal de Incentivo ao Voluntariado devem
observar os seguintes princípios:
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I — cidadania;
II — fraternidade;
III — solidariedade;
IV— complementaridade;
V — transparência;
VI — dignidade da pessoa humana;
VII — ética;
VIII — promoção de direitos humanos;
IX — sustentabilidade;
X — tolerância.
Art.5°. A política de que trata esta Lei tem como objetivos:
I — promover, valorizar e reconhecer o voluntariado no município;
II — desenvolver a cultura da educação para a cidadania e o engajamento dos
cidadãos;
III — fortalecer as organizações da sociedade civil;
IV — estimular a integração e a convergência de interesses entre voluntários e
iniciativas que demandem ações de voluntariado;
V — promover a participação ativa da sociedade civil na implementação de ações
transformadoras da sociedade;
VI — promover o engajamento com a comunidade, o compromisso com o seu
desenvolvimento e o estimulo ás práticas sociais articuladas com a realidade local.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vinculo empregatício, nem
obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art.6°. Fica vedado:
I - o repasse ou concessão de quaisquer valores ou benefícios aos prestadores
de serviço voluntário, ainda que a titulo de ressarcimento de eventuais despesas;
II - o exercício do trabalho voluntário por pessoa menor de dezesseis anos;
III - identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no
pleno exercício das atividades voluntárias no órgão ou entidade pública municipal a
que se vincule; e
IV - receber, a qualquer titulo, remuneração ou ressarcimento pelos serviços
prestados voluntariamente.
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Telefone:
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Levy Gasparian
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-006
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Prefeito
Art.7°. 0 serviço voluntário será exercido mediante a celebração de contrato,
entre o Município e o prestador do serviço voluntário ou entidade parceira, dele
devendo constar o objeto, as condições de seu exercício e o prazo de vigência.
Art.8°. 0 Poder Executivo, na forma a ser estabelecida em decreto
regulamentador, pode integrar, quando possível, seus programas, suas ações e suas
políticas públicas ás iniciativas desenvolvidas por esta política.
Art.9°. Esta lei entra em vigor-na data de sua publicação