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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

materia nº 22/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 22 / 2021
Date 2021-07-14
EmentaDispõe sobre o serviço voluntário no Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI N°22, DE 12 DE JULHO DE 2021. 
Dispõe sobre o serviço voluntário no 
Município de ComendadorLevy 
Gasparian e dá outras providências. 
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0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGAPARIAN, por seus 
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°.Fica instituída a Política Municipal de Incentivo ao Voluntariado, com as 
seguintes finalidades: 
I — promover o voluntariado de forma articulada entre o governo, as 
organizações da sociedade civil e o setor privado; 
II — incentivar o engajamento social e a participação cidadã em ações 
transformadoras da sociedade. 
Art.2°. A política de que trata esta Lei tem como diretrizes: 
I — firmar parcerias com entidades públicas ou privadas e cidadãos com vistas a 
mobilização, à divulgação e ao desenvolvimento de atividades voluntárias; 
II — promover a integração e o desenvolvimento da base de dados e das 
estatísticas sobre as atividades de voluntariado no Município; 
III — dar visibilidade a projetos e voluntários de destaque municipal; 
IV — fomentar estudos e pesquisas sobre o voluntariado no município; 
V — elaborar relatório de atividades e de execução dessa política. 
Art.3°. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: 
I — atividade voluntária ou de voluntariado: a iniciativa não remunerada de 
pessoas físicas, isolada ou conjuntamente, prestada a pessoa física, órgão ou entidade 
da administração pública ou entidade privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos 
cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência a pessoa, que 
vise ao beneficio e a transformação da sociedade; 
II — voluntário: pessoa física que dedica parte de seu tempo, de forma livre e 
espontânea, ao interesse social, comunitário e religioso, sem remuneração ou 
interesse econômico, por meio de atividades voluntárias. 
Art.4°. As ações da Política Municipal de Incentivo ao Voluntariado devem 
observar os seguintes princípios: 
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Av. VereadorJosèFrancisco Xavier, 01 - Centro - ComendadorLevyGasparian - R) - CEP 25870-000 
I — cidadania; 
II — fraternidade; 
III — solidariedade; 
IV— complementaridade; 
V — transparência; 
VI — dignidade da pessoa humana; 
VII — ética; 
VIII — promoção de direitos humanos; 
IX — sustentabilidade; 
X — tolerância. 
Art.5°. A política de que trata esta Lei tem como objetivos: 
I — promover, valorizar e reconhecer o voluntariado no município; 
II — desenvolver a cultura da educação para a cidadania e o engajamento dos 
cidadãos; 
III — fortalecer as organizações da sociedade civil; 
IV — estimular a integração e a convergência de interesses entre voluntários e 
iniciativas que demandem ações de voluntariado; 
V — promover a participação ativa da sociedade civil na implementação de ações 
transformadoras da sociedade; 
VI — promover o engajamento com a comunidade, o compromisso com o seu 
desenvolvimento e o estimulo ás práticas sociais articuladas com a realidade local. 
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vinculo empregatício, nem 
obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. 
Art.6°. Fica vedado: 
I - o repasse ou concessão de quaisquer valores ou benefícios aos prestadores 
de serviço voluntário, ainda que a titulo de ressarcimento de eventuais despesas; 
II - o exercício do trabalho voluntário por pessoa menor de dezesseis anos; 
III - identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no 
pleno exercício das atividades voluntárias no órgão ou entidade pública municipal a 
que se vincule; e 
IV - receber, a qualquer titulo, remuneração ou ressarcimento pelos serviços 
prestados voluntariamente. 
FOLHA t)-4- FHp : 
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Telefone: 
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Levy Gasparian 
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-006 
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Prefeito 
Art.7°. 0 serviço voluntário será exercido mediante a celebração de contrato, 
entre o Município e o prestador do serviço voluntário ou entidade parceira, dele 
devendo constar o objeto, as condições de seu exercício e o prazo de vigência. 
Art.8°. 0 Poder Executivo, na forma a ser estabelecida em decreto 
regulamentador, pode integrar, quando possível, seus programas, suas ações e suas 
políticas públicas ás iniciativas desenvolvidas por esta política. 
Art.9°. Esta lei entra em vigor-na data de sua publicação 

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