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materia nº 25/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 25 / 2021
Date 2021-09-13
EmentaEstabelece as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento Municipal de Comendador Levy Gasparian para o exercício de 2022 e dá outras providências.
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Av. Vereador 3osé ICISCO Xavier, 01 - Centro - ComendadorLevyGasparlan • R) • CEP 25870-000 
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PROJETO DE LEI N° 25, DE 30 DE AGOSTO DE 2021. 
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61° elaboração do Orçamento Municipal 
de ComendadorLevyGasparian para 
o exercício de 2022 e da outras 
TÇ providências. 
0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por seus 
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1° A elaboração da proposta orçamentária para o exercício Fiscal de 2022 
observará as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei, em cumprimento ás disposições 
da Constituição Federal de 1988, Art. 165, Parágrafo 2°, da Constituição Estadual do 
Rio de Janeiro, da Lei Orgânica Municipal, Art. 112, Parágrafo 2°, da Lei Federal n° 
4.320 de 17 deMargode 1964 no que a ela for pertinente e da Lei Complementar n° 
101 de 04 de maio de 2000Art. 4°, Inciso I — alíneas a—b—e—f e será compatível 
com o P.P.A. e L.O.A. para o período. 
Art.2° A proposta orçamentária do Município de ComendadorLevyGasparian 
para o Exercício Fiscal de 2022 contemplará os Poderes Legislativo e Executivo, seus 
Fundos Municipais, Empresas Públicas, Autarquias e Fundações que vierem a serem 
criadas, compreendendo as receitas de todas as fontes e as despesas de acordo com 
a codificação funcional programática. 
Art.3° As Receitas se constituirão da seguinte forma: 
I - Receitas tributárias próprias; 
II - Receitas patrimoniais próprias; 
III- Receitas compartilhadas transferidas pela União e pelo Estado de acordo 
com a Constituição Federal/88, artigos 158 e 159; 
IV - Lei Complementar n°87 de 13 de setembro de 1996; 
V - Receitas de convênios com a União, Estados, Municípios, Autarquias, 
Fundações e Empresas do Poder Público; 
VI - Receitas próprias diversas de acordo com autorização e leis especificas 
municipais; 
VII - Receitas agrícolas, industriais e de serviços; 
VIII - Alienações de bens; 
IX - Receitas de fundos de natureza contábil; 
X - Empréstimo e financiamentos de prazo superior a 12 (doze) meses, 
autorizados por lei especifica, vinculados a investimentos e inversões financeiras; 
XI -Alienações de Bens lnserviveis. 
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Art.4° As previsões das Receitas para o Exercício Fiscal de 2022 serão com 
base em cálculo efetuado pela média aritmética dos últimos sete meses do exercício 
de 2021 com complementações, quando pertinentes, observando-se os indicadores a 
seguir: 
I - Dados de órgãos especializados públicos e privados; 
II -Atualização e expansão do cadastro imobiliário; 
III - Expansão das atividades econômicas do Município; 
IV - Crescimento do PIB Nacional e Estadual; 
V - Previsão inflacionária para o Exercício de 2022; 
VI -Alterações na legislação tributária municipal; 
VII - Intensificação das ações de fiscalização. 
Art.5° Fica determinado a obrigatoriedade de o Município prever, lançar e 
arrecadar todos os Tributos de sua competência. 
ParágrafoCalico— O calculo para lançamento, cobrança e arrecadação da 
contribuição de melhoria, quando ocorrer, seralevado ao conhecimento dos 
contribuintes através dos órgãos oficiais de comunicação do Município. 
Art.6° 0 Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, 
a geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes 
menos favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do 
orçamento da receita e ser objeto de estudo do seu impacto orçamentário e financeiro 
no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes. 
Art.7° Os Tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, 
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia da receita. 
Art.8° 0 ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de 
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará 
em vigor após adoção de medidas de compensação. 
Art.9° As despesas fixadas na proposta orçamentaria para o Exercício Fiscal 
de 2022 contemplarão todas as categorias econômicas e se enquadrarão na 
codificação funcional programática de acordo com a portaria n° 42 de 14 de abril de 
1999 do Ministério do Estado do Orçamento e Gestão e ainda à explicitação dos 
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Município de Comendador 
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Levy Gasparian Telefone: (24)2254-1344 
CNP,1* 39.554.597/0001-51 
Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01 • Centro - Comendador LevyGasparlan - R) - CEP 25870-000 
elementos da despesa de acordo com a Portaria n° 163 de 04/05/2001 e alterações 
posteriores. 
§ 10 —Saodespesas prioritárias, as funções a seguir: 
I — Função 01 — Legislativa — fixação de recursos para despesa com 
vencimentos de funcionários e subsídios dos agentespoliticos, contratação de serviços 
de terceiros, aquisição de materiais, encargos previdenciários, melhoria nas 
instalações, visando às atribuições relevantes de elaboração de leis e fiscalização do 
Poder Executivo; 
II — Função 04 — Administração — Fixação de recursos para despesa com 
pessoal e encargos previdenciários, treinamento de 400h/ano de mão-de-obra dos 
funcionários, modernização das atividades meios, pagamento da divida contratada; 
III — Função 12— 13 — 27 — Educação — Cultura — Desporto e Lazer: Do Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, no mínimo 60% (sessenta 
por cento) dos recursos efetivamente recebidos serão aplicados, obrigatoriamente, em 
despesas de pagamentos dos professores do ensino fundamental, infantil e creche, em 
efetivo exercício do magistério, sendo que o total das Receitas deste fundo será 
aplicado exclusivamente em despesa de pessoal e em atividades e projetos destinados 
ao ensino fundamental, infantil e creche, e valorização do magistério. 0 Município, 
atendendo a preceito constitucional e à Emenda Constitucional n° 14/96, deverá aplicar 
o percentual mínimo prioritariamente na Educação do Ensino Fundamental, Infantil e 
Creche. A destinagão de recursos a outros níveis de ensino, que não os da Educação 
Fundamental, Ensino Infantil e Creche, se fará somente se estes estiverem 
plenamente atendidos e sempre com percentuais de no mínimo 25% (vinte e cinco por 
cento) de acordo com a Constituição Federal de 1988 e a Lei Orgânica Municipal. A 
construção, reforma e ampliação de 03 (três) praças de lazer no valor de R$ 
200.000,00 (duzentos mil reais) no período de 10 (dez) meses, visando à integração 
comunitária; reforma e ampliação de 01 (um) ginásio poliesportivo no valor de R$ 
200.000,00 (duzentos mil reais) no período de 03 (três) meses; ampliação e reforma de 
02 (duas) unidades escolares no valor R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no prazo 
de 06 (seis) meses; construção/cobertura de pátio e quadra no valor de R$ 600.000,00 
(seiscentos mil reais) no prazo de 06 (seis) meses, reforma de 01 quadra poliesportiva 
no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no prazo de 06 (seis) meses e 
construção de 01 quadra poliesportiva no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) 
no prazo de 06 (seis) meses; 
IV — Função 15 — 16 — Urbanismo — Habitação: Fixação de recursos para 
despesa com pessoal e pavimentação de vias urbanas numa extensão de 10 (dez) Km 
no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) no período de 06 (seis) meses; 

Município de Comendador 
LevyGasparian 
Vilreador Jose Francisco Xavier, 01 - Centro -ComendadorLevy Gasparian • R3 - CEP 25870-000 
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construção de 200 casas populares no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de 
reais) no prazo de 10 (dez) meses; reforma e ampliação de 03 (três) cemitérios no 
valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) no prazo de 10 (dez) meses; reforma e 
ampliação de 01 (uma) capela mortuária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) no 
prazo de 10 (dez) meses, reforma e ampliação da sede no valor de R$ 200.000,00 
(duzentos mil reais) no prazo de 10 (dez) meses e construção da casa da terceira 
idade no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) no prazo de 10 
(dez) meses; 
V — Função 10 — Saúde — Fixação de despesa com pessoal, expansão e 
melhoria do atendimento à saúde, prestando atendimento médico/odontológico em 
todos os bairros, programa médico de saúde da família com apoio do Governo Federal, 
medicina preventiva com campanhas educativas em meios de comunicação local e 
ações voltadas para a proteção das comunidades, fiscalização sanitária em áreas 
urbanas e rurais voltadas, principalmente, à prevenção de doenças e contribuições 
para o consórcio de Municípios do Centro Sul Fluminense e ACISPES com vista ao 
fortalecimento da unidade do Poder Público Municipal á saúde da população; 
VI — Função — 08 — 09 — Assistência Social — Previdência Social: despesa 
fixada para pagamento de vencimentos de funcionários, assistência social geral com 
prioridade ao menor, com ações voltadas para o funcionamento do Conselho Tutelar, 
ao idoso e ao deficiente físico, distribuição de cestas básicas para famílias de baixa 
renda, distribuição de cestas básicas aos funcionários com salários até R$ 800,00 
(oitocentos reais) dentro de seus programas específicos; contribuição para o regime 
próprio da previdência social e para o PASEP de modo a garantir a cobertura de 
aposentadorias, de pensões e a participação em resultado do programa de formação 
do patrimônio do servidor público e serviços de atendimento ao funeral e 
funcionamento do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. Despesa fixada para 
atender convênios com o Estado e a União. 
VII — Função 20 — Agricultura: conservação de 10 km (dez quilômetros) de 
estradas vicinais no valor de R$ 150.000,00 (cem e cinquenta mil reais) no período de 
03 (três) meses. 
VIII — Função 22 — 23 — Indústria — Comércio e Serviços: Promover o 
Desenvolvimento Econômico no Município, propiciando condições para a implantação 
de indústrias, visando ao surgimento e à expansão do nível de mão-de-obra utilizada 
na produção de bens e serviços e apoio às indústrias já instaladas no Município. 
Incentivo às novas instalações industriais e comerciais mediante concessão de áreas 
públicas do Município sob o regime de direito real de uso industrial. 

uniciplo de Comendodor 
Levy Gasparian 
Av. Vereador 3osd Frandsco XaVI% 01 - Centro - ComendadorLevyGasparian • R3 • CEP 25870-000 
IX — Função 17 e 18 — Saneamento - Gestão Ambiental: Melhorar a qualidade 
do meio ambiente com reflorestamento de 50.000 m' (cinquenta mil metros quadrados) 
de áreas do município, recuperação de 1.000 m2(mil metros quadrados) de nascentes 
e matas ciliares e a recuperação de 50.000 rn2(cinquenta mil metros quadrados) das 
margens do Rio Paraibuna e ações ambientais voltadas para a melhoria da qualidade 
de vida dos munícipes. Construção de 05 km (cinco quilômetros) de rede de água 
pluvial no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) no prazo de 10 (dez) meses, 
reforma e ampliação de rede de águas pluviais no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos 
mil reais) no prazo de 10 (dez) meses, construção de 100 m2(cem metros quadrados) 
de taludes no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no prazo de 06 (seis) 
meses, construção de 05 km (cinco quilômetros) de rede de água potável no valor de 
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no prazo de 06 (seis) meses, reforma e 
ampliação da rede de água potável no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) 
no prazo de 06 (seis) meses, reforma de 100 m2(cem metros quadrados) de danos 
causados por intempéries no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no prazo de 
06 (seis) meses, construção de 05 km (cinco quilômetros) de rede de drenagem no 
valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no prazo de 06 (seis) meses; construção 
de 05 km (cinco quilômetros) de rede de esgoto no valor de R$ 1.000.000,00 (um 
milhão de reais) no prazo de 06 (seis) meses; reforma e ampliação de 05 km (cinco 
quilômetros) de rede de esgoto no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no 
prazo de 06 (seis) meses, construção de 01 reservatório de água no valor de R$ 
500.000,00 (quinhentos mil reais) no prazo de 10 (dez) meses, perfuração de 02 (dois) 
poços artesianos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) no prazo de 10 (dez) 
meses; 
§ 2° — As construções elencadas nas respectivas funções terão um prazo de 
aproximadamente 10 (dez) meses para conclusão ressaltando as intempéries da 
natureza que porventura possam ocorrer. As dotações orçamentárias para atender ás 
despesas com construção serão com fontes de recursos originários e de convênios. 
Art.10 As despesas fixadas para cada unidade orçamentária serão liberadas 
em percentuais mensais de modo a não afetar o equilíbrio orçamentário financeiro. 
Caso a receita não se comporte como o esperado, a despesa será adequada à nova 
realidade da arrecadação. 
Art.11 Ao fixar as despesas para o Exercício de 2022, a Lei Orçamentária 
Anual conterá reserva de contingência que correspondera a 0,5 °A (meio por cento) da 
receita corrente liquida estimada do exercício de 2022 e que se destinará ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e, também, para abertura de 
crédito adicionais de acordo com Art. 50 da portaria 42 de 14 de abril de 1999. 
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Art.12 A proposta orçamentária para o exercício de 2022 conterá os projetos e 
atividades previstas no P.P.A. e serão executados de acordo com a efetiva realização 
da receita no período. 
Art.13 Para as despesas de capital fixadas na Lei orçamentária para o 
exercício fiscal de 2022 que se destinaram a execução de projetos serão observadas 
as determinações: 
I - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo 
projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações 
de crédito; 
II - Projetos cujas execuções já se iniciaram em exercícios anteriores terão 
prioridade na destinação de recursos; 
III- Os novos projetos só terão inicio se houver capacidade financeira para sua 
execução no exercício ou se houver sua especificação no plano plurianual para 
mais de um exercício. 
Art.14 As despesas de pessoal serão priorizadas em relação a outros gastos 
fixados à necessidade de expansão dos serviços públicoscontinuosdesde que se 
situem em no máximo 60% (sessenta por cento) de receita corrente liquida do 
Município. Os Poderes deverão observar os limites prudência estabelecidos noArt. 22, 
parágrafo único da Lei Complementar 101/2000. 
§ 1° — As Despesas de Pessoal referentes a este artigo abrangerão: 
I - 0 pagamento de subsídios aos Agentespoliticos; 
II - 0 pagamento do pessoal estatutário e comissionado do Poder Executivo e 
Legislativo; 
III- 0 pagamento das obrigações patronais; 
IV - 0 pagamento de pessoal de programas específicos do SUS e da Ação 
Social vinculados à contratação enquanto durar o repasse do Estado e da 
União para os mesmos. 
§2° — A Administração Pública deverá conceder a revisão geral anual no mês 
de maio pelo índice do INPC, nos moldes doart. 37, inciso X da Constituição Federal 
vigente, desde que atendidos os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei 
Complementar 101 de 04 de maio de 2000. 
§3° — Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificada pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá 
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Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01 - Centro- ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 
autorizar a realização de Horas—Extras pelos servidores das áreas de educação e 
saúde quando as despesas com pessoal excederem a 95% (noventa e cinco por 
cento) do limite estabelecido noart. 20, inciso Ill da L.R.F. 
Art.15 Na concessão de recursos financeiros ás entidades do setor privado, 
estritamente ás entidades sem fins lucrativos, serão priorizadas as de reconhecida 
utilidade pública, oficialmente e preferencialmente, voltada para a assistência social, 
desportiva, educativa, cultural e de preservação ambiental, sempre por lei especifica 
que não a do orçamento. 
Art.16 Não será permitido o empenhamento mensal superior ao efetivamente 
arrecadado no mês correspondente, sempre que possível deve-se encerrar o mês com 
superávit. Em caso de ocorrer deficit no terceiro mês subsequente limitar-se-á o 
empenhamento até que haja o equilíbrio entre receitas arrecadadas e despesas 
realizadas. Ficam excluídos os empenhamentos com despesas com recursos 
vinculados já recebidos. Deve-se observar pró-rata para os empenhos estimativo e 
global. 
Art.17 As Receitas de Capital transferidas pela União e pelo Estado s6 serão 
utilizadas vinculadas ás despesas com projetos a que se destinarem, 
independentemente do exercício em que ocorrerem a sua efetiva realização. 
Art.18 As Receitas Correntes vinculadas só serão utilizadas em despesas 
com atividades e projetos a que se destinarem, independentemente do exercício em 
que ocorrerem sua efetiva realização. 
Art.19 As Transferências Constitucionais compartilhadas, transferidas pela 
União e pelo Estado(FPM, ICMS, IPI, Lei Complementar n° 87/1996, IPVA e ITR) 
serão lançadas pelos seus valores brutos, isto 6, sem as deduções retidas nas fontes 
para o FUNDEB, utilizando como dedução, contas retificadoras. 
Art.20 A Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2022 consignará dotação 
para desapropriação para fins sociais ou de interesse público, observado o disposto no 
Art. 46 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art.21 A Lei Orçamentária para o Exercício Fiscal de 2022 não consignará 
crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. 
Art.22 A Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2022 conterá autorização 
ao executivo para abrir créditos suplementares ate determinada importância. 
Art.23 Para os efeitos doArt. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, entende￾se como despesas irrelevantes, para fins do §3°, aquelas cujo valor não ultrapasse 
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para bens e serviços os limites previstos nos incisos I e II doArt. 24 da lei 8.666/93, 
devidamente atualizado. 
Art.24 Os projetos incluídos de acordo com o P.P.A. (Plano Plurianual), 
quando dependente de verba federal ou estadual, só terão inicio quando da liberação 
dos recursos vinculados. 
Art.25 Será estabelecido até 30 (trinta) dias após a publicação da L.O.A. (Lei 
Orçamentária Anual) a programação financeira das receitas e das despesas e o 
cronograma mensal de desembolso de que trata o artigo 8° da Lei Complementar n° 
101/2000. 
Art.26 As ações desenvolvidas pelas unidades orçamentárias dentro de cada 
programa de trabalho deverão observar o controle de custos com base em m2(metros 
quadrados) de construção de unidades habitacionais, m2(metros quadrados) de 
construção de encostas, m2(metros quadrados) de construção de pavimentação de 
vias públicas, custo aluno/ano com merenda escolar, ensino fundamental, infantil e 
maternal; tonelada/ano com remoção de lixo urbano e do atendimento/ano nas 
unidades de saúde, ação social, etc. 
Parágrafo Único — as metas previstas serão executadas ao longo do exercício 
financeiro. 
Art.27 As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado 
nominal e montante da divida pública para os exercícios de 2022 a 2024 de que trata o 
artigo 4° da Lei Complementar n°101/00 estão identificadas no anexo I desta Lei. 
Art.28 0 anexo de riscos fiscais para o exercício de 2022 de que trata o §3° 
do artigo 4° da Lei Complementar n°101/00 está identificado no anexo II desta lei. 
Art.29 0 Projeto de Lei contendo a proposta orçamentária para o exercício de 
2022, não sendo aprovado pela Câmara Municipal até 31/12/2021, estará o Executivo 
autorizado a executá-la na proporção de 1/12 avos do orçamento anterior. 
Art.30 Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2022, revogadas as 
disposições em contrário. 
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