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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

materia nº 25/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaCria Gratificação Especial de Alfabetizador e dá outras providências.
native_id576

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Processo Legislativo Finalizado e Arquivado
2025-12-11 Norma promulgada
2025-12-11 Norma sancionada
2025-12-11 Aguardando sanção governamental
2025-12-10 Aguardando sanção governamental
2025-12-10 Proposição aprovada S
2025-12-10 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-12-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-12-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2025-12-10 Parecer favorável da comissão P
2025-12-10 Parecer favorável da comissão P
2025-12-10 Parecer favorável da comissão P
2025-12-08 Proposição distribuída às comissões P
2025-12-08 Proposição distribuída às comissões P
2025-12-08 Proposição distribuída às comissões P
2025-12-08 Lido P
2025-12-08 Aguardando Leitura P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-11T09:09:30.229825-03:00 Aprovado por Unanimidade 3 0 0
2025-12-11T09:07:52.444923-03:00 Aprovado por Unanimidade 3 0 0
2025-12-11T09:05:22.696328-03:00 Aprovado por Unanimidade 3 0 0
2025-12-11T08:32:24.334145-03:00 Aprovado por Unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rigo de Comendador
Gasparian
Av, Vereador José Francisco Xavier, 7 - Centro - Comendador Levy Gasparian - A - CEP 25870-000
Telefona: À
PROJETO DE LEI Nº 25, DE 05 DEZEMBRO DE 2025.
Cria Gratificação Especial de
Alfabetizador e dá outras providências.
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes,
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída gratificação mensal especial denomina “Gratificação
Especial de Alfabetizador” a ser pago aos professores em atuação nas turmas do
1º e 2º anos do ensino fundamental.
Art. 2º É atribuída, aos professores designados para atuação de
alfabetizador, conforme disposto no artigo anterior, o valor mensal individual de R$
200,00 (duzentos reais), caso a proficiência de sua turma alcance as metas de
aprendizagem estabelecidas pelo Município.
8 1º O direito a gratificação de que dispõe essa lei perdurará enquanto o
servidor estiver designado como professor efetivo em pleno exercício em sala de
aula nas turmas de 1º e 2º, cumprindo, no mínimo, 16 horas semanais de efetivo
exercício como alfabetizador, participando integralmente das atividades de suporte
pedagógico, desenvolvendo atividades com as turmas citadas no art. 1º.
$ 2º O professor receberá esta gratificação por turma, ou seja, turma
multisseriada será considerada uma turma.
83º A gratificação paga não incorporará aos vencimentos ou proventos
percebidos pelo servidor.
8 4º O valor da gratificação prevista na presente lei será automaticamente
reajustado na mesma data e no mesmo índice, sempre que for modificada
remuneração dos servidores municipais.
8 5º O professor das turmas descritas no art. 1º será avaliado quanto a sua
atuação, devendo obter êxito na alfabetização de seus alunos para permanecer no
ano seguinte, cumprindo integralmente os seguintes critérios de elegibilidade,
www lasigaspariah:
Terstona:
Gasparian
Av, Vereador José Francisco Xavier, U3 - Centro - Comendador Levy Gasparian - 8) - CEP 25;
visando estimular a dedicação, o compromisso e o desempenho de excelência no
exercício das funções:
| — Assiduidade: Ausência de faltas injustificadas no período de referência;
I|— Regularidade Funcional:
a) Efetivo exercício no período de referência, sem afastamento incompatível
com o recebimento da gratificação;
b) Inexistência de penalidade disciplinar vigente aplicada e com efeitos no
período de referência;
c) Inexistência de descumprimento de carga horária semanal/mensal
estabelecida para o cargo ou função;
Ill — Qualidade dos Serviços Prestados:
a) Plano de aula em dia;
b) Organização de rotina de leitura e escrita (que será aferida pelo
Alfabetômetro, bimestralmente);
c) Planejamento de atividades lúdicas e diversificadas quinzenalmente e;
d) Apresentação do Plano de Desenvolvimento Individual para os alunos que
apresentarem dificuldade de aprendizagem que comprometam seu processo de
alfabetização.
Parágrafo Único: Tais atividades serão atestadas pelo Relatório de
Avaliação da Gestão Escolar, de que o servidor cumpriu suas obrigações funcionais
com excelência no período.
IV — O relatório de Avaliação da Gestão Escolar ocorrerá bimestralmente e
o professor deverá atingir 80% dos critérios apresentados no inciso Ill.
Art. 3º O descumprimento de critério de elegibilidade implicará suspensão
do pagamento da gratificação no mês subsequente, podendo ser restabelecido no
mês em que o servidor voltar a atender a todos os requisitos, após avaliação do
bimestre.
81º A constatação de qualquer descumprimento dos incisos previstos neste
artigo implicará a inabilitação do servidor para o recebimento da gratificação no
respectivo mês.
82º Não farão jus à gratificação de que trata esta lei os servidores que se
encontrarem em gozo de licença, cedidos, afastados, permutados ou em quaisquer
outras formas de ausência por mais de 10 (dez) dias.
FULIA Ao ESVIZ)
ESISLATAÇ
Rig de Com
83º Nos casos em que o servidor for punido em sindicância ou processo
administrativo disciplinar, a vedação ao recebimento da gratificação perdurará pelo
prazo estabelecido na penalidade aplicada ou, na ausência de prazo definido, pelo
período de 12 (doze) meses, contados a partir do início do cumprimento da punição.
Art. 4º A mudança de unidade de exercício não implicará perda da
gratificação, desde que mantido o cargo ou função e cumpridos os critérios desta
lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria do Município.
Art. 6º As disposições da presente lei ficam inclusas nas Leis do PPA, LDO
e LOA em vigor, devendo a presente gratificação ser paga a partir de fevereiro de
2026.
Art. 7º Esta lei tem prazo de vigência de 01 (um) ano.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

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