← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2021 |
| Date | 2021-12-01 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Turismo de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. |
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:,IVIUOICIplO de ( orn,nd.idot Levy Gasparian Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01 Centro,; ComendadorLevyGasparian 12.3 - CEP 25870-000 PROJETO DE LEI N°40, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021. CAM A R A IsIUNi!t-tefeLL COMENDADOR G.ASPAR1Ah frOn2!6 A'. Gc.P. uvre 03 Al 4 A ,nsALSrior.-• 2L.,4; I . c rrivn O POVO DO murecipid DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DAS FINALIDADES Art.1° Fica criado no Município de ComendadorLevyGasparian o Fundo Municipal de Turismo, instrumento de captação e aplicação de recursos para a concessão de incentivos em favor de pessoas físicas ou jurídicas, para a realização de projetos Turísticos no Município de ComendadorLevyGasparian nos termos da presente lei. Parágrafo único. 0 incentivo aludido no caput deste artigo corresponderá à liberação de recursos financeiros pelo Fundo Municipal de Turismo de Comendador Levy Gasparian em proveito do empreendedor dos projetos que visam atrair visitantes ao nosso município, desde que aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo. CAPÍTULO II DOS RECURSOS FINANCEIROS Art.2° 0 Fundo Municipal de Turismo de ComendadorLevyGasparian, terá orçamento próprio, constituindo seus recursos por meio de: I — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; II — as transferências oriundas do orçamento do Estado e União e se s respectivos fundos; III — doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadasná forma da Lei. V — parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamentos das atividades econômicas, os rendimentos e os- jurós de aplicações financeiras, de prestação de serviços e de outras tranSfêrênclas-que o Fundo Municipal de Turismo terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; Institui o Fundo Municipal de Turismo de ComendadorLevyGasparian e dá outras providências. ' .11 , 14* 1/44.,.„0" \‘‘ t, OP) td)1\ k '‘; FOLHA P,C.0 1 11 1:k11/1 ii n ictpio de Comenci.•d O,' Levy Gasparian vv ley yg Telefone: 1225 - 1 3 4 4 9.554,59 Av. Vereador Jose Francisco xavier, 01 - Centro - ConlendadorLevyGasparian RJ - CEP 25870-000 VI — produto de convênios firmados com outras entidades-financiadoras; VII — doações em espécies feitas diretamente ao fundó;, VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituidas. Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação "Fundo Municipal de Turismo de Comendador Levy Gasparian. Art.3° Em relação ao Fundo Municipal de Turismo de ComendadorLevy Gasparian, cabe ao Conselho Municipal de Turismo: I — gerir e definir diretrizes e prioridades de aplicação dos seus recursos; II — fiscalizar a aplicação dos recursos conforme tais diretrizes e projetos aprovados; III — manter o controle escritural de aplicações financeiras nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Turismo de ComendadorLevyGasparian; IV — liberar os Recursos a serem aplicados nos termos das resoluções do Conselho Municipal; Art.4 0 Fundo Municipal de Turismo de ComendadorLevyGasparian será gerido administrativamente pela Secretaria Municipal de Turismo através do Controle e aprovação do Conselho Municipal de Turismo de ComendadorLevyGasparian. § 10. A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Turismo constará no Plano Plurianual do Municipio de ComendadorLevyGasparian. § 2°. 0 orçamento do Fundo Municipal de Turismo integrará o orçamento de Secretaria Municipal de Turismo de ComendadorLevyGasparian. § 3°. A dotação orçamentária especifica será criada pela Administração Pública Municipal, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. Art.5 Os recursos do Fundo Municipal de Turismo de ComendadorLevy Gasparian serão aplicados em projetos que visem fomentar e estimular a produção turística no Município de Comendador LevyGasparian, compreendidos estes como os que abrangem produção e eventos turísticos especialmente nasareasabrangentes peloTradeTurístico e suas singularidades. CAPÍTULOIII DO CONSELHO AVALIAÇÃO TÉCNICA Art.6 0 Fundo Municipal de Turismo de ComendadorLevyGasparian instituirá o Conselho de Avaliação Técnica —CAT, não remunerado, que atuará como órgão consultor e de apoio financeiro. Ao' FOLHA OC www I ev yg 4rita : "64,4)4/4) r Telefone: M43264-1344 Av. Vereador 3ose Francisco Xavier, 01 Centro ComendadorLevyGaspartan RI - CEP 25870-000 §1°. 0 Conselho de Avaliação Técnicasera'.,composto por 02 (dois) representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal e 01 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal de Turismo de ComendadorLevyGasparian, dentre os quais se elegerá 01 (um) secretario (a). § 2°. Fica limitado a 01 (um) o número de projetos aprovados por proponentes em cada edital. § 3°. Os Critérios para a avaliação técnica dos projetos apresentados serão fixados anualmente pelo Conselho Municipal de Turismo de ComendadorLevy Gasparian e publicados por meio de edital. Art.7 Os projetos deverão apresentar propostas de contrapartida social, entendida esta como ação de retorno pelo apoio financeiro recebido e estar relacionada a descentralização e a universalização do Turismo, bem como a democratização do acesso aos conhecimentos e bens turísticos. Art.8 É vedada a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo: I — Em projetos de construção ou conservação de bens imóveis e em despesas de capital, que não sejam destinadas ao cunho turístico; II — Em projetos originários de Gestões Públicas a nivel Municipal, Estadual e Federal; III — Em incentivo a obras, produtos, eventos e outras decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a bens particulares. Art.9 0 Fundo Municipal de Turismo de ComendadorLevyGaspariansera administrado pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura de ComendadorLevy Gasparian, sendo a destinação e fiscalização da aplicação de recursos exercida pelo Conselho Municipal de Turismo de ComendadorLevyGasparian. Art.10 0 Gestorserao Secretario Municipal de Turismo e Cultura de ComendadorLevyGasparian juntamente com o Secretário de Fazenda. Art.11 0 Fundo Municipal de Turismo de ComendadorLevyGasparian não poderá exaurir seus recursos destinados em apenas um único projeto. Parágrafo único. A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras entidades e pessoas físicas nãoseraconsiderado óbice para avaliação e seleção de projetos. Art.12 Caberá ao gestor da Secretaria de Turismo e Cultura enviar o relatório anual sobre a gestão do Fundo Municipal de Turismo de Comendador LevyGasparian aCamaraMunicipal de Vereadores até o dia 30 de março do ano subsequente. Art.13 Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Turismo de Comendador Levy Gasparian as normais legais de controle e prestação de contas da Admistração Pública .a.4,-•"'"..* -V, ,, , i•-e'•-..." .„, • •••e .• •;., -,.•,, 7.t.• •• I. t) PimeC. tSi/e21 /Id rta Sm.) ruvrttin ,nicipio de Comencl,dor kévy Gasparian elismwda. Av. Vereador kisé Francisco Xavier, 01 - Centro - Qaardador 'LevyGasparian - - CEP 25870-000 Municipal de ComendadorLevyGasparian, sem prejLii , zo da competência especifica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e outropA5rgãos de Controle. Art. 14 As despesas administrativas decorrentes da aplibação, desta Lei correrão A conta de dotações orçamentárias, ficando a Administração PúblicaMünicipal desde logo, autorizada a abrir créditos complementares necessários A sua cobérty-a.-, Art.15 Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar, por .D6cketo, a • presente Lei. Art.16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. M nar no Prefeito .01,4 fr ` .40