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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

materia nº 40/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 40 / 2021
Date 2021-12-01
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Turismo de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências.
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Levy Gasparian 
Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01 Centro,; ComendadorLevyGasparian 12.3 - CEP 25870-000 
PROJETO DE LEI N°40, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021. 
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COMENDADOR G.ASPAR1Ah 
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O POVO DO murecipid DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio de seus 
representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DAS FINALIDADES 
Art.1° Fica criado no Município de ComendadorLevyGasparian o Fundo 
Municipal de Turismo, instrumento de captação e aplicação de recursos para a 
concessão de incentivos em favor de pessoas físicas ou jurídicas, para a realização de 
projetos Turísticos no Município de ComendadorLevyGasparian nos termos da 
presente lei. 
Parágrafo único. 0 incentivo aludido no caput deste artigo corresponderá à 
liberação de recursos financeiros pelo Fundo Municipal de Turismo de Comendador 
Levy Gasparian em proveito do empreendedor dos projetos que visam atrair visitantes 
ao nosso município, desde que aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo. 
CAPÍTULO II 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Art.2° 0 Fundo Municipal de Turismo de ComendadorLevyGasparian, terá 
orçamento próprio, constituindo seus recursos por meio de: 
I — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei 
estabelecer no transcorrer de cada exercício; 
II — as transferências oriundas do orçamento do Estado e União e se s 
respectivos fundos; 
III — doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades 
IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadasná 
forma da Lei. 
V — parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de 
financiamentos das atividades econômicas, os rendimentos e os- jurós de aplicações 
financeiras, de prestação de serviços e de outras tranSfêrênclas-que o Fundo Municipal 
de Turismo terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; 
Institui o Fundo Municipal de Turismo de 
ComendadorLevyGasparian e dá outras 
providências. 
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Levy Gasparian 
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Telefone: 1225 - 1 3 4 4 
9.554,59 
Av. Vereador Jose Francisco xavier, 01 - Centro - ConlendadorLevyGasparian RJ - CEP 25870-000 
VI — produto de convênios firmados com outras entidades-financiadoras; 
VII — doações em espécies feitas diretamente ao fundó;, 
VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituidas. 
Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em 
conta especial sob a denominação "Fundo Municipal de Turismo de Comendador Levy 
Gasparian. 
Art.3° Em relação ao Fundo Municipal de Turismo de ComendadorLevy 
Gasparian, cabe ao Conselho Municipal de Turismo: 
I — gerir e definir diretrizes e prioridades de aplicação dos seus recursos; 
II — fiscalizar a aplicação dos recursos conforme tais diretrizes e projetos 
aprovados; 
III — manter o controle escritural de aplicações financeiras nos termos das 
resoluções do Conselho Municipal de Turismo de ComendadorLevyGasparian; 
IV — liberar os Recursos a serem aplicados nos termos das resoluções do 
Conselho Municipal; 
Art.4 0 Fundo Municipal de Turismo de ComendadorLevyGasparian será 
gerido administrativamente pela Secretaria Municipal de Turismo através do Controle e 
aprovação do Conselho Municipal de Turismo de ComendadorLevyGasparian. 
§ 10. A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Turismo constará no Plano 
Plurianual do Municipio de ComendadorLevyGasparian. 
§ 2°. 0 orçamento do Fundo Municipal de Turismo integrará o orçamento de 
Secretaria Municipal de Turismo de ComendadorLevyGasparian. 
§ 3°. A dotação orçamentária especifica será criada pela Administração Pública 
Municipal, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. 
Art.5 Os recursos do Fundo Municipal de Turismo de ComendadorLevy 
Gasparian serão aplicados em projetos que visem fomentar e estimular a produção 
turística no Município de Comendador LevyGasparian, compreendidos estes como os 
que abrangem produção e eventos turísticos especialmente nasareasabrangentes 
peloTradeTurístico e suas singularidades. 
CAPÍTULOIII 
DO CONSELHO AVALIAÇÃO TÉCNICA 
Art.6 0 Fundo Municipal de Turismo de ComendadorLevyGasparian instituirá 
o Conselho de Avaliação Técnica —CAT, não remunerado, que atuará como órgão 
consultor e de apoio financeiro. 
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FOLHA OC 
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Telefone: M43264-1344 
Av. Vereador 3ose Francisco Xavier, 01 Centro ComendadorLevyGaspartan RI - CEP 25870-000 
§1°. 0 Conselho de Avaliação Técnicasera'.,composto por 02 (dois) 
representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal e 01 (um) representante 
indicado pelo Conselho Municipal de Turismo de ComendadorLevyGasparian, dentre 
os quais se elegerá 01 (um) secretario (a). 
§ 2°. Fica limitado a 01 (um) o número de projetos aprovados por proponentes 
em cada edital. 
§ 3°. Os Critérios para a avaliação técnica dos projetos apresentados serão 
fixados anualmente pelo Conselho Municipal de Turismo de ComendadorLevy 
Gasparian e publicados por meio de edital. 
Art.7 Os projetos deverão apresentar propostas de contrapartida social, 
entendida esta como ação de retorno pelo apoio financeiro recebido e estar 
relacionada a descentralização e a universalização do Turismo, bem como a 
democratização do acesso aos conhecimentos e bens turísticos. 
Art.8 É vedada a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo: 
I — Em projetos de construção ou conservação de bens imóveis e em despesas 
de capital, que não sejam destinadas ao cunho turístico; 
II — Em projetos originários de Gestões Públicas a nivel Municipal, Estadual e 
Federal; 
III — Em incentivo a obras, produtos, eventos e outras decorrentes, destinados 
ou circunscritos a circuitos privados ou a bens particulares. 
Art.9 0 Fundo Municipal de Turismo de ComendadorLevyGaspariansera 
administrado pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura de ComendadorLevy 
Gasparian, sendo a destinação e fiscalização da aplicação de recursos exercida pelo 
Conselho Municipal de Turismo de ComendadorLevyGasparian. 
Art.10 0 Gestorserao Secretario Municipal de Turismo e Cultura de 
ComendadorLevyGasparian juntamente com o Secretário de Fazenda. 
Art.11 0 Fundo Municipal de Turismo de ComendadorLevyGasparian não 
poderá exaurir seus recursos destinados em apenas um único projeto. 
Parágrafo único. A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras 
entidades e pessoas físicas nãoseraconsiderado óbice para avaliação e seleção de 
projetos. 
Art.12 Caberá ao gestor da Secretaria de Turismo e Cultura enviar o relatório 
anual sobre a gestão do Fundo Municipal de Turismo de Comendador LevyGasparian 
aCamaraMunicipal de Vereadores até o dia 30 de março do ano subsequente. 
Art.13 Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Turismo de Comendador Levy 
Gasparian as normais legais de controle e prestação de contas da Admistração Pública 
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kévy Gasparian elismwda. 
Av. Vereador kisé Francisco Xavier, 01 - Centro - Qaardador 'LevyGasparian - - CEP 25870-000 
Municipal de ComendadorLevyGasparian, sem prejLii
,
zo da competência especifica 
do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e outropA5rgãos de Controle. 
Art. 14 As despesas administrativas decorrentes da aplibação, desta Lei correrão 
A conta de dotações orçamentárias, ficando a Administração PúblicaMünicipal desde 
logo, autorizada a abrir créditos complementares necessários A sua cobérty-a.-, 
Art.15 Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar, por .D6cketo, a • 
presente Lei. 
Art.16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
M nar no 
Prefeito 
.01,4 fr ` .40 

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