br-locleg corpus explorer

← Comendador Levy Gasparian (RJ)

materia nº 22/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 22 / 2020
Date 2020-10-21
Ementaeducação
native_id587

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

comendador
vy Gasparian
Autoriza o Executivo Municipal a pagar
adicional de bonificação aos professores da
rede municipal de ensino que estiverem,
excepcionalmente, executando atividades
extraordinárias às suas atribuições de origem,
em decorrência da ausência temporária de
outros professores.
A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o pagamento de
adicional de bonificação aos professores da rede municipal de ensino que,
excepcionalmente, assumirem a responsabilidade de executar atribuições
extraordinárias às suas de origem, referentes a mais um outro cargo de professor.
Art. 2º. O adicional de bonificação de que trata a presente Lei terá natureza
indenizatória, transitória e não incorporará aos vencimentos do servidor para nenhum
efeito.
Art. 3º. O valor mensal do adicional de bonificação será correspondente aos
vencimentos do cargo efetivo do professor durante o período que estiver em atividade
extraordinária, incluída a regência, quando for o caso, e excluídas às demais verbas de
natureza transitórias.
Parágrafo único — O valor do abono poderá ser pago proporcionalmente tendo por
referência às horas de atividades extraordinárias efetivamente trabalhadas pelo
go
Art. 4º. Caberá ao gestor da Secretária Municipal de Educação identificar a
necessidade das atividades extraordinárias, designar um professor efetivo para supri-
las, e encaminhar formalmente às informações necessárias para que a Secretaria de
professor.
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
Administração adote às providências cabíveis.
Art. 5º. As medidas autorizadas pela presente Lei vigorarão apenas durante o período
em que às atividades escolares presenciais estiverem suspensas em razão da
pandemia do covid-19, limitadas ao ano letivo de 2020.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária
vigente, suplementando-as se necessário.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01
de outubro de 2020.
; - DA aid
EA
É AM
Valter Luiz Léias Ribefro
Prefeito
/

open original →