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materia nº 23/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 23 / 2020
Date 2020-11-03
EmentaInstitui no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde a Gratificação por Prêmio de Melhor Desempenho decorrente do Programa Previne Brasil e dá outras Providências.
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Telefona,
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
PROJETO DE LEI Nº 023, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020.
" No Soo Enstitui no âmbito da Secretaria Municipal da
É Saúde a Gratificação por Prêmio de Melhor
DB Desempenho decorrente do Programa Previne
Brasil e dá outras Providências.
Aid ni
Mat
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por meio de
seus representantes legais, decreia e eu sanciono a seguinte hei:
Art. 1º Fica criada na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde a
Gratificação por Prêmio de Melhor Desempenho, no âmbito Atenção Primária a Saúde,
Núcleo de Apoio a Saúde da Família (NASF), Academia de Saúde e demais servidores
que prestam seus serviços na esiriura da Secretaria Municipal de Saúde, a ser
atribuída às equipes de saúde juntc so Programa Previne Brasil, objetivando a Atenção
Primária como principal condutora da prevenção à saúde.
Art. 2º A gratificação a que se refere o artigo anterior será concedida mediante a
apuração Saúde e no cumprimento «os indicadores quadrimestralmente previstos na
respectiva Portaria Ministerial Nº 3.222, de 10/12/19.
Art. 3º Farão jus ao incentivo os servidores efetivos das equipes e demais profissionais
cadastrados ou não no SCNES, e que atuam diretamente nas ações de saúde primária
das Unidades Básicas de Saúde do Município.
Parágrafo único. A carência mínira exigida para os servidores e demais profissionais
para o recebimento do incentivo financeiro previsto nesta lei será de 04 (quatro) meses
Ea
de atuação no programa, contados do início previsto para o Programa.
Art, 4º A gratificação a que se refere o artigo 1º desta Lei será paga cóm recursos do
Incentivo Financeiro do Programa Previne Brasil, transferido fundo a fundo pelo
Ministério da Saúde, em decorrência cos resultados dos indicadores previstos na
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Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
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Portaria Ministerial Nº 3.222/2019, que dispõe sobre os indicadores do pagamento por
desempenho.
g 4º O montante recebido pelo resultado da avaliação será destinado da seguinte
forma:
1 -50% (cinquenta por cento) do valor recebido serão destinados à Secretaria Municipal
de Saúde do município, para que sejwrm aplicados no custeio das Estratégias de Saúde
da Família e ou EAP, NASF « Acedernia de Saúde;
II - 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao pagamento da gratificação a todos
os profissionais e trabalhadores das Equipes de Atenção Primária a Saúde, dos
profissionais do NASF, Academia “à Saúde, Gerentes e Coordenação da Atenção
Básica, e aos apoiadores vinculados (administrativo) ao desenvolvimento do Programa
no Município, na forma de Prêmio de Melhor Desempenho, conforme recebimento co
recurso a cada quadrimestre avaliado.
& 2º Os profissionais e trabalhadores que receberão o Prêmio de desempenho serão
classificados somente em único grupo.
8 3º O montante de recursos financeiros destinados à Gratificação, na forma do Inciso
H do 8 1º deste artigo, será distribuído de forma igualitária, com o mesmo percentual a
todos os servidores.
& 4º Quando o servidor ou profissional estiver classificado em dois grupos fica vedada
a acumulação de gratificação, devendo, neste caso, fazer opção por escrito junto é
Comissão do Programa em qual Grupo pretende manter-se inserido.
1PENHO, aos
profissionais de cada gruoo, seré obtido através da divisão em partes iguais do
Art. 5º O valor individual da Gratificação por Prêmio de MELHOR DES
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ne: (24)
montante destinado a cada grupo - na forma do 8 3º do art. 4º da presente Lei - pelo
número de componentes da equiro de cada grupo.
Art. 6º O valor da Gratificação por Prêmio de MELHOR DESEMPENHO tem caráter
variável, ou seja, de acordo com o desempenho de cada Equipe e submetidas ao
processo de avaliação adscritos na Portaria Nº 3.222/2019 do Ministério da Saúde,
devendo, ainda, serem observados os indicadores de desempenho abaixo pela
Comissão interna do Programa:
I - Resolutividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de
qualidade e produtividade pela Comissão interna do Programa;
II - Conhecimento de métodos e técnicas necessárias para o desenvolvimento das
atividades referentes ao cargo, emprego e/ou função exercida na unidade de lotação.
III - Trabalho em equipe;
IV - Comprometimento com o território (Cadastramento dos usuários, Regulação
Básica, percentual de perdas primárias, absenteísmo e bolsão);
V - Satisfação dos usuários avaliada em cada Equipe como Bom e Muito Bom
(atendimentos profissionais, acomodação e limpeza);
VI - Cumprimento das normas de procedimentos de conduta no desempenho das
atribuições do cargo e definidos em normativas específicas;
VII - Não ter sofrido penalidade resultante de processo administrativo ou penalidade
disciplinar;
ao
n
VIII - Não receber reclamação nominal, registrada junto à Secretaria Municipal de
Saúde ou em qualquer outro setor, tendo como conclusão o julgamento da autoridade
competente como procedente.
Art. 7º O pagamento da Gratificação por Prêmio de MELHOR DESEMPENHO será
mantido enquanto cada equipe se mantiver nas condições de avaliação especificada na
Portaria Ministerial Nº 3.222/2019, atrelados ao repasse financeiro do Ministério da
Saúde ao Município.
Art. 8º A Gratificação por Prêmio de MELHOR DESEMPENHO será paga a cada 04
(quatro) meses, após o efetivo repasse dos recursos ao Município pelo Ministério da
Saúde.
Art. 9º Não farão jus ao recebirnento da Gratificação MELHOR DESEMPENHO:
I - Os Servidores e Profissionais que, durante o quadrimestre relativo ao pagamento,
estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos:
a) Licença para tratamento da própria Saúde, superior a três dias úteis;
b) Licença por acidente em serviço, superior a quinze dias do mês;
Cc) Licença Maternidade, Paternidade ou adoção;
e) Licença prêmio;
f) Licença para tratar de assuntos particulares;
9) Licença para atividade política ou classista;
h) Afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão em outro Poder, órgão
ou entidade;
i) Afastamento em missão oficial, para estudo e estágio;
II - Os servidores ou profissionais:
a) Que exercerem cargos em comissão;
ípio e Comendador www.levygasps
Ratefga a
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
b) Ocupantes de função de confiança;
c) Inativos;
d) Pensionistas;
e) Servidores contratados em caráter temporário;
f) Prestadores de serviços;
9) Servidores cedidos de outros órgãos do Poder Público Estadual ou Federal, ainda
que junto à Atenção Básica do Município.
IZI - As Equipes que não atingirem os parâmetros mínimo de 70 % pelo Ministério da
Saúde (do financiamento do Pagamento por Melhor Desempenho);
IV - Os servidores ou profissionais que no desempenho de suas funções:
a) Não estiverem no desempenho de suas funções num período mínimo de 06 (seis)
meses consecutivos;
b) Que tiverem menos de 85% de presença e participação nas atividades de educação
permanente em saúde e reuniões referentes ao Programa, conforme coordenação da
Secretária Municipal de Saúde.
Art. 10 A gratificação, de que trata a presente lei tem natureza jurídica estritamente
indenizatória, não sendo computada para efeito de cálculo de outros adicionais ou
vantagens e, em nenhuma hipótese será incorporada aos vencimentos dos servidores
ou profissionais beneficiados.
Art. 11 Fica instituída no âmbito municipal, a Comissão do Programa Previne Brasil
composta por 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo
Secretário Municipal de Saúde do Município e nomeados pelo Prefeito Municipal, que
deverá ser composta da seguinte forma:
I- 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal da Saúde;
II - 01 (um) Enfermeiro(a) da Estratégia Saúde da Família - ESF;
III - 01 (um) Técnico(a)/Auxilia: dz -nfermagem da Estratégia da Saúde da Família -
ESF:;
IV - 01 Membro do Conselho Municipal de Saúde;
V - 01 Membro da Secretaria Municip: de Administração;
Art. 12 O pagamento da Gratificação por Prêmio de MELHOR DESEMPENHO está
condicionado ao repasse regular dos recursos financeiros ao Município, transferidos
pelo Governo Federal.
Art. 13 Através de Decreto Municipai e, ouvido o Conselho Municipal de Saúde e a
Comissão do Programa, o Poder Executivo Municipal poderá regulamentar e fixar novos
critérios de operacionalização da presente Lei, observadas as necessidades de avaliação
e reavaliação de desempenho profissional das Equipes a cada quadrimestre.
Art. 14 As despesas decorrentes ca presente lei correrão a conta das dotações
consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir
créditos adicionais suplementares, se necessário.
Art. 15 A Lei Municipal nº 992 de 04 de setembro de 2018, que institui o incentivo
PMAQ-AB, servirá de critério e fundamento para o pagamento da Gratificação por
Prêmio de MELHOR DESEMPENHO desde a criação do Programa Previne Brasil, até o
início da vigência da presente Lei.
Art. 16 Esta lei entra em vigor na data da “publicação, revogadas as disposições
Prefeito

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