← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2020 |
| Date | 2020-11-03 |
| Ementa | Institui no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde a Gratificação por Prêmio de Melhor Desempenho decorrente do Programa Previne Brasil e dá outras Providências. |
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www. levygaspa Telefona, Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 PROJETO DE LEI Nº 023, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020. " No Soo Enstitui no âmbito da Secretaria Municipal da É Saúde a Gratificação por Prêmio de Melhor DB Desempenho decorrente do Programa Previne Brasil e dá outras Providências. Aid ni Mat O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreia e eu sanciono a seguinte hei: Art. 1º Fica criada na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde a Gratificação por Prêmio de Melhor Desempenho, no âmbito Atenção Primária a Saúde, Núcleo de Apoio a Saúde da Família (NASF), Academia de Saúde e demais servidores que prestam seus serviços na esiriura da Secretaria Municipal de Saúde, a ser atribuída às equipes de saúde juntc so Programa Previne Brasil, objetivando a Atenção Primária como principal condutora da prevenção à saúde. Art. 2º A gratificação a que se refere o artigo anterior será concedida mediante a apuração Saúde e no cumprimento «os indicadores quadrimestralmente previstos na respectiva Portaria Ministerial Nº 3.222, de 10/12/19. Art. 3º Farão jus ao incentivo os servidores efetivos das equipes e demais profissionais cadastrados ou não no SCNES, e que atuam diretamente nas ações de saúde primária das Unidades Básicas de Saúde do Município. Parágrafo único. A carência mínira exigida para os servidores e demais profissionais para o recebimento do incentivo financeiro previsto nesta lei será de 04 (quatro) meses Ea de atuação no programa, contados do início previsto para o Programa. Art, 4º A gratificação a que se refere o artigo 1º desta Lei será paga cóm recursos do Incentivo Financeiro do Programa Previne Brasil, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, em decorrência cos resultados dos indicadores previstos na pio de Comendador Gasparian ER “ea [EST CNPI:39)S Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 www.levyga sara Portaria Ministerial Nº 3.222/2019, que dispõe sobre os indicadores do pagamento por desempenho. g 4º O montante recebido pelo resultado da avaliação será destinado da seguinte forma: 1 -50% (cinquenta por cento) do valor recebido serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde do município, para que sejwrm aplicados no custeio das Estratégias de Saúde da Família e ou EAP, NASF « Acedernia de Saúde; II - 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao pagamento da gratificação a todos os profissionais e trabalhadores das Equipes de Atenção Primária a Saúde, dos profissionais do NASF, Academia “à Saúde, Gerentes e Coordenação da Atenção Básica, e aos apoiadores vinculados (administrativo) ao desenvolvimento do Programa no Município, na forma de Prêmio de Melhor Desempenho, conforme recebimento co recurso a cada quadrimestre avaliado. & 2º Os profissionais e trabalhadores que receberão o Prêmio de desempenho serão classificados somente em único grupo. 8 3º O montante de recursos financeiros destinados à Gratificação, na forma do Inciso H do 8 1º deste artigo, será distribuído de forma igualitária, com o mesmo percentual a todos os servidores. & 4º Quando o servidor ou profissional estiver classificado em dois grupos fica vedada a acumulação de gratificação, devendo, neste caso, fazer opção por escrito junto é Comissão do Programa em qual Grupo pretende manter-se inserido. 1PENHO, aos profissionais de cada gruoo, seré obtido através da divisão em partes iguais do Art. 5º O valor individual da Gratificação por Prêmio de MELHOR DES www.levygasparian.riAg ne: (24) montante destinado a cada grupo - na forma do 8 3º do art. 4º da presente Lei - pelo número de componentes da equiro de cada grupo. Art. 6º O valor da Gratificação por Prêmio de MELHOR DESEMPENHO tem caráter variável, ou seja, de acordo com o desempenho de cada Equipe e submetidas ao processo de avaliação adscritos na Portaria Nº 3.222/2019 do Ministério da Saúde, devendo, ainda, serem observados os indicadores de desempenho abaixo pela Comissão interna do Programa: I - Resolutividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade pela Comissão interna do Programa; II - Conhecimento de métodos e técnicas necessárias para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo, emprego e/ou função exercida na unidade de lotação. III - Trabalho em equipe; IV - Comprometimento com o território (Cadastramento dos usuários, Regulação Básica, percentual de perdas primárias, absenteísmo e bolsão); V - Satisfação dos usuários avaliada em cada Equipe como Bom e Muito Bom (atendimentos profissionais, acomodação e limpeza); VI - Cumprimento das normas de procedimentos de conduta no desempenho das atribuições do cargo e definidos em normativas específicas; VII - Não ter sofrido penalidade resultante de processo administrativo ou penalidade disciplinar; ao n VIII - Não receber reclamação nominal, registrada junto à Secretaria Municipal de Saúde ou em qualquer outro setor, tendo como conclusão o julgamento da autoridade competente como procedente. Art. 7º O pagamento da Gratificação por Prêmio de MELHOR DESEMPENHO será mantido enquanto cada equipe se mantiver nas condições de avaliação especificada na Portaria Ministerial Nº 3.222/2019, atrelados ao repasse financeiro do Ministério da Saúde ao Município. Art. 8º A Gratificação por Prêmio de MELHOR DESEMPENHO será paga a cada 04 (quatro) meses, após o efetivo repasse dos recursos ao Município pelo Ministério da Saúde. Art. 9º Não farão jus ao recebirnento da Gratificação MELHOR DESEMPENHO: I - Os Servidores e Profissionais que, durante o quadrimestre relativo ao pagamento, estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos: a) Licença para tratamento da própria Saúde, superior a três dias úteis; b) Licença por acidente em serviço, superior a quinze dias do mês; Cc) Licença Maternidade, Paternidade ou adoção; e) Licença prêmio; f) Licença para tratar de assuntos particulares; 9) Licença para atividade política ou classista; h) Afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão em outro Poder, órgão ou entidade; i) Afastamento em missão oficial, para estudo e estágio; II - Os servidores ou profissionais: a) Que exercerem cargos em comissão; ípio e Comendador www.levygasps Ratefga a Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 b) Ocupantes de função de confiança; c) Inativos; d) Pensionistas; e) Servidores contratados em caráter temporário; f) Prestadores de serviços; 9) Servidores cedidos de outros órgãos do Poder Público Estadual ou Federal, ainda que junto à Atenção Básica do Município. IZI - As Equipes que não atingirem os parâmetros mínimo de 70 % pelo Ministério da Saúde (do financiamento do Pagamento por Melhor Desempenho); IV - Os servidores ou profissionais que no desempenho de suas funções: a) Não estiverem no desempenho de suas funções num período mínimo de 06 (seis) meses consecutivos; b) Que tiverem menos de 85% de presença e participação nas atividades de educação permanente em saúde e reuniões referentes ao Programa, conforme coordenação da Secretária Municipal de Saúde. Art. 10 A gratificação, de que trata a presente lei tem natureza jurídica estritamente indenizatória, não sendo computada para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e, em nenhuma hipótese será incorporada aos vencimentos dos servidores ou profissionais beneficiados. Art. 11 Fica instituída no âmbito municipal, a Comissão do Programa Previne Brasil composta por 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo Secretário Municipal de Saúde do Município e nomeados pelo Prefeito Municipal, que deverá ser composta da seguinte forma: I- 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal da Saúde; II - 01 (um) Enfermeiro(a) da Estratégia Saúde da Família - ESF; III - 01 (um) Técnico(a)/Auxilia: dz -nfermagem da Estratégia da Saúde da Família - ESF:; IV - 01 Membro do Conselho Municipal de Saúde; V - 01 Membro da Secretaria Municip: de Administração; Art. 12 O pagamento da Gratificação por Prêmio de MELHOR DESEMPENHO está condicionado ao repasse regular dos recursos financeiros ao Município, transferidos pelo Governo Federal. Art. 13 Através de Decreto Municipai e, ouvido o Conselho Municipal de Saúde e a Comissão do Programa, o Poder Executivo Municipal poderá regulamentar e fixar novos critérios de operacionalização da presente Lei, observadas as necessidades de avaliação e reavaliação de desempenho profissional das Equipes a cada quadrimestre. Art. 14 As despesas decorrentes ca presente lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário. Art. 15 A Lei Municipal nº 992 de 04 de setembro de 2018, que institui o incentivo PMAQ-AB, servirá de critério e fundamento para o pagamento da Gratificação por Prêmio de MELHOR DESEMPENHO desde a criação do Programa Previne Brasil, até o início da vigência da presente Lei. Art. 16 Esta lei entra em vigor na data da “publicação, revogadas as disposições Prefeito