br-locleg corpus explorer

← Comendador Levy Gasparian (RJ)

materia nº 26/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaDispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Comendador Levy Gasparian com seu Regime Próprio de Previdência Social - Comendador Levy Gasparian Prev - Levy Prev, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
native_id593

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-15 Processo Legislativo Finalizado e Arquivado
2026-01-13 Norma promulgada
2026-01-13 Norma sancionada
2026-01-13 Aguardando sanção governamental
2026-01-12 Aguardando sanção governamental
2026-01-12 Proposição aprovada S
2026-01-12 Proposição aprovada em 1º turno P
2026-01-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2026-01-12 Parecer favorável da comissão P
2026-01-12 Parecer favorável da comissão P
2026-01-12 Parecer favorável da comissão P
2026-01-12 Proposição distribuída às comissões P
2026-01-12 Proposição distribuída às comissões P
2026-01-12 Proposição distribuída às comissões P
2026-01-12 Proposição apresentada em Plenário P
2026-01-05 Adiada discussão e votação. P
2026-01-05 Aguardando emissão de parecer da comissão P
2026-01-05 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes P
2026-01-05 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes P
2026-01-05 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes P
2025-12-22 Proposição distribuída às comissões
2025-12-22 Proposição distribuída às comissões
2025-12-22 Proposição distribuída às comissões P
2025-12-22 Lido
2025-12-15 Aguardando Leitura P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-09T14:10:21.479228-03:00 Aprovado por Unanimidade 3 0 0
2026-02-09T14:07:31.460069-03:00 Aprovado por Unanimidade 3 0 0
2026-02-09T14:00:05.204047-03:00 Aprovado por Unanimidade 3 0 0
2026-02-05T10:40:53.577509-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

PROJETO DE LEI Nº 26, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o parcelamento e
reparcelamento de débitos do Município
de Comendador Levy Gasparian com seu
Regime Próprio de Previdência Social —
Comendador Levy Gasparian Prev — Levy
Prev, de que tratam os arts. 115 e 117 do
Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT, com a redação
conferida pela Emenda Constitucional nº
136, de 9 de setembro de 2025.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por meio de
seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições
previdenciárias e dos demais débitos do Município de Comendador Levy
Gasparian, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e
sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de
junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts.
115 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação
dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
8 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer
tipos de débitos, relativos às competências até agosto de 2025.
8 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados
até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados:
Mat, 1
é Vito
AGENT: LEBISLATIVO
E NRO
Av, Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
I- à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do
Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de
que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e
Il- às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência
Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115,
caput, incisos | a IV, do ADCT.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os
valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 1,00%
(um por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da
consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta
lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos
devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes
consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das
respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos
parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos
termos de reparcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA,
acrescido de juros simples de 1,00% (um por cento) ao mês, acumulados desde a
data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de
parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA,
acrescido de juros simples de 1,00% (um por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois
por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetiv
pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de
reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo
o de Comendador
Gasparian
de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no
Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
8 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula
dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao
agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no
ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes
acordadas.
$ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos
de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de
implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra
por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral
ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos
acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata
esta Lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos
de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos
meses seguintes.
Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei
ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026,
à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência
Social, das condições cumulativas previstas nos incisos | a IV do caput do art. 115
do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caputimplica a impossibilidade
de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a
que ele se refere.
Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei
ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas
por 3 (três) meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de
descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.
o de Comendador
Gasparian de
Av, Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam
mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o
vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que
estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 9º O Comendador Levy Gasparian Prev — Levy Prev, deverá rescindir
os parcelamentos de que trata esta lei:
|- em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para
vinculação do FPM prevista no art. 5º;
Il - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o
art. 7º, caput, pelo Município, até 10 de junho de 2026;
Ill - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art.
7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu
RPPS;
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
dio Mannarino
Prefeito

open original →