← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2020 |
| Date | 2020-04-13 |
| Ementa | Regulamenta o pagamento retroativo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro subsídio aos agentes políticos do Poder Legislativo Municipal de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. |
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asia pie dio .. RA AB Levy Gasparian Um Leçistadivo todo EA ASA CAMARA MUNICIPAL Ay. Vereador José Francisca Xavier, 01 - Comendador Levy Gasparian - R$ - CEP 25870-000 - Fone 24 2254 2518 FOLHA 1), PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 001/2020 Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian: A Mesa Diretora da Câmara Municipal apresenta, para apreciação do Douto Plenário, o seguinte Projeto de Resolução: ra dh a gana ma Mntedetbi db Regulamenta o pagamento retroativo do terço Cd EMDADOR LEVY erga o constitucional de férias e do décimo terceiro atesta A QJ ea eo o E subsídio aos agentes políticos do Poder >. , D5VAsy Legislativo Municipal de Comendador Levy time rs DÊ. ea Gasparian e dá outras providências. ERADARE Ga UU EA q AGENT K Mesa Diretora da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 33, inciso Il do Regimento Interno. Considerando a decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 650.898, com repercussão geral, decidindo acerca da legalidade do pagamento de verbas referentes ao 13º subsídio e ao terço constitucional de férias aos vereadores; Considerando que o Tribunal de Contas do Estado, nos autos do Processo nº 231.624- 0/18 ratificou o posicionamento pelo direito dos vereadores ao recebimento do 13º subsídio e do terço constitucional de férias, estabelecendo o marco temporal em 24/08/2017, data do julgamento do RE 650.898 pelo STF; 6 e Considerando que o pagamento de direitos reconhecidos futuramente relacionados a exercícios anteriores precedentes a doze meses de apuração da despesa com pessoal devem ser abatidas do computo em questão. R-E-S-O-L-V-E Art. 1º. O terço constitucional de férias e o 13º (décimo terceiro) subsídio serão garantidos aos Vereadores de forma retroativa, limitando-se a data de 24/08/2017, marco temporal definido pelo Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo único - havendo disponibilidade financeira e observando o limite estabelecido no artigo 29, VI, “a” da CF/88, por exercício, os direitos tratados no caput deste artigo deverão ser pagos imediatamente. Art. 2º. O não pagamento dos direitos regulamentados por esta Resolução sem motivo justo tecnicamente comprovado implicará em infração administrativa, podendo resultar em processo disciplinar ao responsável, assegurada a ampla defesa e observado o procedimento estabelecido na Lei Orgânica Municipal, Regimento Intemo da Casa, e demais legislações aplicáveis. Art. 3º — As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário. Art. 4º — Os efeitos desta Resolução, no que couber, aplicar-se-ão ao exercício financeiro corrente, revogando-se as disposições em contrário. PAR JUSTIFICATIVA O projeto em referência visa alinhar o Poder Legislativo Municipal com o já pacificado entendimento decorrente da decisão do Supremo Tribunal Federal, que ao julgar o Recurso Extraordinário nº 650.898, com repercussão geral, decidiu pela possibilidade de pagamento do terço constitucional de férias e do 13º salário aos agentes políticos, estendendo os direitos sociais insculpidos no art. 7º do Diploma Maior, também para essa categoria de agentes públicos. Dessa forma, tem-se que a concessão de décimo terceiro salário e do adicional de férias aos agentes políticos que exercem mandato eletivo é perfeitamente legal e constitucional, encontrando respaldo no entendimento consolidado pelo STF. A Presidência desta Casa já reconheceu os direitos, inclusive promovendo o pagando relativos aos anos de 2019, entretanto, ignorando os exercícios retroativos até o marco temporal de 24/08/2017. Os argumentos apresentados pela Presidência, consubstanciados nos pareceres da contabilidade e controladoria da Casa, não merecem prosperar, pois, ainda que tais despesas relativas ao 13º subsídios naturalmente são computadas como despesas ordinárias de pessoal, isso não ocorre no caso de direitos reconhecidos futuramente e que, portanto, deverão ser pagos em exercício futuro. No que tange ao 1/3 de férias nem cabe tal discussão, eis possui natureza indenizatória, conforme reconhecido pelo próprio TCE/RJ em parecer do Conselheiro Relator Rodrigo Melo do Nascimento, exarado no Processo nº 231.624- 0/18. N Veja: Ny a Com base no atual posicionamento jurisprudencial das Cortes Superiores, estou convencido de que a parcela referente ao terço constitucional de férias possui natureza indenizatória, excluída, portanto, do cômputo do teto de remuneração previsto no art. 29, inciso VI, da Constituição da República, conforme disposto em seu art. 37, 8 11. (Processo TCE 231.624-0/18 — fis. 81). É de trivial conhecimento de que às verbas de natureza indenizatória não incidem no computo de despesa de pessoal, o que é pacífico em se tratando de 1/3 de férias. Assim, a questão se resume ao 13º salário, sendo que, no caso, por se tratarem de direitos relacionados aos exercícios de 2017 e 2018, apenas reconhecidos posteriormente pelo STF e TCE/RJ, uma vez que tais direitos serão pagos em exercício futuro, NÃO DEVERÃO INCIDIR NO CÁLCULO DE DESPESAS ORDINÁRIAS COM PESSOAL DO EXERCÍCIO DE 2020, E MUITO MENOS CABERÁ REVISÃO DE TAL ORDEM RELATIVA AOS ANOS ANTERIORES. Veja uma decisão nesse sentido do Tribunal de Contas do Distrito Federal: “Não devem ser consideradas para efeito da apuração dos limites estabelecidos nos arts. 19, 20, 22, parágrafo único, e 71 da Lei Complementar 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal — as despesas de pessoal decorrentes de direito reconhecido pela via administrativa, cujo fato gerador seja anterior ao período de apuração da despesa total de pessoal estabelecido no $& 2º do art. 18 desse diploma legal” (in resposta à do né pergunta formulada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. Processo nº 267/02). c O |hoto FOLHA O parecer acima exposto vai ao encontro do enteridimento unânime de que a apuração de gastos precedentes aos doze meses de apuração da despesa com pessoal, decorrentes de decisões trabalhistas, judiciais ou administrativas, deverão ser abatidas do computo em questão. Também é de conhecimento de todos que os Deputados Estaduais receberam o 13º salário nos exercícios de 2017 e 2018, o que nos legitima a receber o mesmo direito sem ultrapassar o limite de 20% de seus ganhos, limite determinado pela Constituição Federal de 1988. Ante ao exposto, apresentadas às devidas justificativas de que o pagamento retroativo do terço constitucional de férias e do 13º subsídio NÃO violará nenhum limite legal, tendo em vista serem direitos de exercícios anteriores, REQUER seja a presente resolução incluída IMEDIATAMENTE em pauta para que, aprovada pelo PLENÁRIO, possa surtir seus devidos efeitos. Comendador Levy Gasparian, 13 de abril de 2020. Carlos Alberto de Andrade Vasconcelos Presidente adtedgtm 12 Vice-presidenta 2º Vica-presidenta Cláudia Fantana 13 Secretária Valdir Jesusvle S30uz 2º Secretário