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materia nº 1/2020

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-04-13
EmentaRegulamenta o pagamento retroativo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro subsídio aos agentes políticos do Poder Legislativo Municipal de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências.
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Autoria

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Levy Gasparian
Um Leçistadivo todo EA ASA
CAMARA MUNICIPAL
Ay. Vereador José Francisca Xavier, 01 - Comendador Levy Gasparian - R$ - CEP 25870-000 - Fone 24 2254 2518
FOLHA 1),
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 001/2020
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian:
A Mesa Diretora da Câmara Municipal apresenta, para apreciação do Douto
Plenário, o seguinte Projeto de Resolução:
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AGENT K Mesa Diretora da Câmara Municipal de Comendador Levy
Gasparian Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais que lhe
são conferidas pelo artigo 33, inciso Il do Regimento Interno.
Considerando a decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso
Extraordinário nº 650.898, com repercussão geral, decidindo acerca da legalidade do
pagamento de verbas referentes ao 13º subsídio e ao terço constitucional de férias aos
vereadores;
Considerando que o Tribunal de Contas do Estado, nos autos do Processo nº 231.624-
0/18 ratificou o posicionamento pelo direito dos vereadores ao recebimento do 13º
subsídio e do terço constitucional de férias, estabelecendo o marco temporal em
24/08/2017, data do julgamento do RE 650.898 pelo STF;
6 e
Considerando que o pagamento de direitos reconhecidos futuramente relacionados a
exercícios anteriores precedentes a doze meses de apuração da despesa com pessoal
devem ser abatidas do computo em questão.
R-E-S-O-L-V-E
Art. 1º. O terço constitucional de férias e o 13º (décimo terceiro) subsídio serão
garantidos aos Vereadores de forma retroativa, limitando-se a data de 24/08/2017,
marco temporal definido pelo Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único - havendo disponibilidade financeira e observando o limite
estabelecido no artigo 29, VI, “a” da CF/88, por exercício, os direitos tratados no caput
deste artigo deverão ser pagos imediatamente.
Art. 2º. O não pagamento dos direitos regulamentados por esta Resolução sem motivo
justo tecnicamente comprovado implicará em infração administrativa, podendo resultar
em processo disciplinar ao responsável, assegurada a ampla defesa e observado o
procedimento estabelecido na Lei Orgânica Municipal, Regimento Intemo da Casa, e
demais legislações aplicáveis.
Art. 3º — As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 4º — Os efeitos desta Resolução, no que couber, aplicar-se-ão ao exercício
financeiro corrente, revogando-se as disposições em contrário.
PAR
JUSTIFICATIVA
O projeto em referência visa alinhar o Poder Legislativo
Municipal com o já pacificado entendimento decorrente da decisão do Supremo
Tribunal Federal, que ao julgar o Recurso Extraordinário nº 650.898, com repercussão
geral, decidiu pela possibilidade de pagamento do terço constitucional de férias e do 13º
salário aos agentes políticos, estendendo os direitos sociais insculpidos no art. 7º do
Diploma Maior, também para essa categoria de agentes públicos.
Dessa forma, tem-se que a concessão de décimo terceiro
salário e do adicional de férias aos agentes políticos que exercem mandato eletivo é
perfeitamente legal e constitucional, encontrando respaldo no entendimento
consolidado pelo STF.
A Presidência desta Casa já reconheceu os direitos,
inclusive promovendo o pagando relativos aos anos de 2019, entretanto,
ignorando os exercícios retroativos até o marco temporal de 24/08/2017.
Os argumentos apresentados pela Presidência,
consubstanciados nos pareceres da contabilidade e controladoria da Casa, não
merecem prosperar, pois, ainda que tais despesas relativas ao 13º subsídios
naturalmente são computadas como despesas ordinárias de pessoal, isso não ocorre
no caso de direitos reconhecidos futuramente e que, portanto, deverão ser pagos
em exercício futuro.
No que tange ao 1/3 de férias nem cabe tal discussão, eis
possui natureza indenizatória, conforme reconhecido pelo próprio TCE/RJ em parecer
do Conselheiro Relator Rodrigo Melo do Nascimento, exarado no Processo nº 231.624-
0/18. N
Veja: Ny
a
Com base no atual posicionamento jurisprudencial
das Cortes Superiores, estou convencido de que a
parcela referente ao terço constitucional de férias
possui natureza indenizatória, excluída, portanto,
do cômputo do teto de remuneração previsto no
art. 29, inciso VI, da Constituição da República,
conforme disposto em seu art. 37, 8 11. (Processo
TCE 231.624-0/18 — fis. 81).
É de trivial conhecimento de que às verbas de natureza
indenizatória não incidem no computo de despesa de pessoal, o que é pacífico em se
tratando de 1/3 de férias.
Assim, a questão se resume ao 13º salário, sendo que, no
caso, por se tratarem de direitos relacionados aos exercícios de 2017 e 2018, apenas
reconhecidos posteriormente pelo STF e TCE/RJ, uma vez que tais direitos serão
pagos em exercício futuro, NÃO DEVERÃO INCIDIR NO CÁLCULO DE DESPESAS
ORDINÁRIAS COM PESSOAL DO EXERCÍCIO DE 2020, E MUITO MENOS CABERÁ
REVISÃO DE TAL ORDEM RELATIVA AOS ANOS ANTERIORES.
Veja uma decisão nesse sentido do Tribunal de Contas do
Distrito Federal:
“Não devem ser consideradas para efeito da
apuração dos limites estabelecidos nos arts. 19,
20, 22, parágrafo único, e 71 da Lei Complementar
101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal — as
despesas de pessoal decorrentes de direito
reconhecido pela via administrativa, cujo fato
gerador seja anterior ao período de apuração da
despesa total de pessoal estabelecido no $& 2º do
art. 18 desse diploma legal” (in resposta à
do né
pergunta formulada pela Câmara Legislativa do
Distrito Federal. Processo nº 267/02). c O |hoto
FOLHA
O parecer acima exposto vai ao encontro do enteridimento
unânime de que a apuração de gastos precedentes aos doze meses de apuração da
despesa com pessoal, decorrentes de decisões trabalhistas, judiciais ou
administrativas, deverão ser abatidas do computo em questão.
Também é de conhecimento de todos que os Deputados
Estaduais receberam o 13º salário nos exercícios de 2017 e 2018, o que nos legitima a
receber o mesmo direito sem ultrapassar o limite de 20% de seus ganhos, limite
determinado pela Constituição Federal de 1988.
Ante ao exposto, apresentadas às devidas justificativas de
que o pagamento retroativo do terço constitucional de férias e do 13º subsídio NÃO
violará nenhum limite legal, tendo em vista serem direitos de exercícios anteriores,
REQUER seja a presente resolução incluída IMEDIATAMENTE em pauta para que,
aprovada pelo PLENÁRIO, possa surtir seus devidos efeitos.
Comendador Levy Gasparian, 13 de abril de 2020.
Carlos Alberto de Andrade Vasconcelos
Presidente
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12 Vice-presidenta
2º Vica-presidenta
Cláudia Fantana
13 Secretária
Valdir Jesusvle S30uz
2º Secretário

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