← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2020 |
| Date | 2020-04-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de Cargos Temporários no âmbito da Administração Direta da Secretaria Municipal de Saúde para implantação do Centro de Triagem Covid-19 (CT Covid-19) e dá outras providências. |
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rg taçiB RO, rt nicipio de Comendador vy Gasparian m Av, Vereador José Francisco Xavier, O1 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 PROJETO DE LEI Nº 011, DE 22 DE ABRIL DE 2020. CAMENA E ES To TESE Eai Ur MATRA + EN 2 Dispõe sobre a criação de Cargos Temporários no âmbito da Administração Direta da Secretaria Municipal de Saúde para implantação do Centro de Triagem Covid-19 ê mm (- . (CT Covid-19) e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Ficam criados no âmbito da Administração Direta da Secretaria Municipal de Comendador Levy. Gasparian, conforme Anexo Único, parte integrante desta Lei, os Cargos Temporários de Profissionais da Saúde, para implantação do “ Centro de Triagem Covid-19 (CT Covid-19). 8 1º Os cargos temporários criados nos termos deste artigo integrarão quadro específico e distinto, para todos os efeitos legais, do quadro especial de pessoal do Poder Executivo Municipal. 8 2º A contratação dos cargos temporários referidos no caput e no anexo único desta Lei deverá ocorrer de forma emergencial, considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, sendo precedido de Processo Seletivo Simplificado de títulos com critérios exclusivamente objetivos. 8 3º O prazo do contrato será de 04 (quatro) meses, podendo ser rescindido ou prorrogado de forma vinculada ao Centro de Triagem Covid-19 (CT Covid-19). Art. 2º. A contratação dos Cargos Públicos Temporários criados nesta Lei não gerará estabilidade para seu detentor. Art. 3º. Os profissionais NS pela presente Lei, além dos < mitipio de Comendador vy Gasparian Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian « AJ « CEP 25870-000 vencimentos previstos no anexo único, farão jus ao adicional de insalubridade no percentual máximo de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, tendo em vista o elevado risco de contágio do vírus covid-19, incidindo os referidos gastos nas despesas de pessoal. Art. 4º Para compor a equipe de profissionais do Centro de Triagem Covid-19 (CT Covid-19) poderão ser utilizados profissionais efetivos do Município, que, nesta hipótese, passaram a receber, durante o exercício das atividades excepcionais, a remuneração prevista no anexo único, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do vencimento correspondente ao seu cargo e funções de origem. Art. 5º. As atribuições serão as típicas dos cargos, entretanto, vinculadas ao exercício no Centro de Triagem Covid-19 (CT Covid-19). Parágrafo único — Todos os profissionais contratados deverão se submeter a treinamentos para atendimento dos casos suspeitos e confirmados de Covid-19. Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementando se necessário. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Z Lavinas Ribeiro Prefeito Anexo Único CENTRO DE TRIAGEM COVID-19 (CT COVID-19) CARGO VAGAS FORMAÇÃO EXIGIDA CARGA REMUNERAÇÃO HORÁRIA SEMANAL Médico Plantonista 07 Formação Superior 24n R$ 6.972,47 Registro no respectivo + Conselho Insalubridade 40% Enfermeiro Plantonista 06 Formação Superior 30h R$ 3.372,47 Registro no respectivo + Conselho Insalubridade 40% Técnico de Enfermagem 04 Formação Técnica 40h R$ 1.116,81 Correspondente + Insalubridade 40% Motorista 04 Ensino fundamental 40h R$ 1.045,00 completo + CNH profissional Insalubridade categoria que permite 40% condução de ambulância Auxiliar de Serviços Gerais 04 Ensino fundamental 40h R$ 1.045,00 incompleto. + Insalubridade 40% Protocolo da CMLG De: lo Lopes Junior <dr.ilo.lopes,jrOgmail.com> Nat. * Enviado em: quarta-feira, 29 de abril de 2020 13:32 Para: protocolo camaralevy.rj.gov.br Assunto: ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 11/2020 Anexos: PROJETO DE LEI Nº 11-2020.PDF Boa tarde, Sirvo-me do presente para realizar o protocolo digital devidamente instituído pela Lei Municipal nº 1.040, de 13-11-2019. Nestes termos, segue em anexo o Projeto de Lei nº 11-2020 para a devida apreciação. Nesta oportunidade, renovo meus protestos de estima e consideração a esta Casa legislativa. llo da Silva Lopes Júnior - Coordenador Técnico de Atos Normativos, matrícula nº 50.676