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materia nº 11/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 11 / 2020
Date 2020-04-29
EmentaDispõe sobre a criação de Cargos Temporários no âmbito da Administração Direta da Secretaria Municipal de Saúde para implantação do Centro de Triagem Covid-19 (CT Covid-19) e dá outras providências.
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Av, Vereador José Francisco Xavier, O1 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
PROJETO DE LEI Nº 011, DE 22 DE ABRIL DE 2020.
CAMENA E ES To TESE Eai Ur
MATRA + EN
2
Dispõe sobre a criação de Cargos Temporários
no âmbito da Administração Direta da
Secretaria Municipal de Saúde para
implantação do Centro de Triagem Covid-19
ê
mm (- . (CT Covid-19) e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam criados no âmbito da Administração Direta da Secretaria
Municipal de Comendador Levy. Gasparian, conforme Anexo Único, parte integrante
desta Lei, os Cargos Temporários de Profissionais da Saúde, para implantação do
“ Centro de Triagem Covid-19 (CT Covid-19).
8 1º Os cargos temporários criados nos termos deste artigo integrarão
quadro específico e distinto, para todos os efeitos legais, do quadro especial de
pessoal do Poder Executivo Municipal.
8 2º A contratação dos cargos temporários referidos no caput e no anexo
único desta Lei deverá ocorrer de forma emergencial, considerando a Declaração de
Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, sendo precedido de
Processo Seletivo Simplificado de títulos com critérios exclusivamente objetivos.
8 3º O prazo do contrato será de 04 (quatro) meses, podendo ser
rescindido ou prorrogado de forma vinculada ao Centro de Triagem Covid-19 (CT
Covid-19).
Art. 2º. A contratação dos Cargos Públicos Temporários criados nesta Lei
não gerará estabilidade para seu detentor.
Art. 3º. Os profissionais NS pela presente Lei, além dos
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mitipio de Comendador
vy Gasparian
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian « AJ « CEP 25870-000
vencimentos previstos no anexo único, farão jus ao adicional de insalubridade no
percentual máximo de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, tendo em vista o
elevado risco de contágio do vírus covid-19, incidindo os referidos gastos nas
despesas de pessoal.
Art. 4º Para compor a equipe de profissionais do Centro de Triagem
Covid-19 (CT Covid-19) poderão ser utilizados profissionais efetivos do Município, que,
nesta hipótese, passaram a receber, durante o exercício das atividades excepcionais, a
remuneração prevista no anexo único, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do
vencimento correspondente ao seu cargo e funções de origem.
Art. 5º. As atribuições serão as típicas dos cargos, entretanto, vinculadas
ao exercício no Centro de Triagem Covid-19 (CT Covid-19).
Parágrafo único — Todos os profissionais contratados deverão se
submeter a treinamentos para atendimento dos casos suspeitos e confirmados de
Covid-19.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do
orçamento vigente, suplementando se necessário.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Z Lavinas Ribeiro
Prefeito
Anexo Único
CENTRO DE TRIAGEM COVID-19 (CT COVID-19)
CARGO VAGAS FORMAÇÃO EXIGIDA CARGA REMUNERAÇÃO
HORÁRIA
SEMANAL
Médico Plantonista 07 Formação Superior 24n R$ 6.972,47
Registro no respectivo +
Conselho Insalubridade
40%
Enfermeiro Plantonista 06 Formação Superior 30h R$ 3.372,47
Registro no respectivo +
Conselho Insalubridade
40%
Técnico de Enfermagem 04 Formação Técnica 40h R$ 1.116,81
Correspondente +
Insalubridade
40%
Motorista 04 Ensino fundamental 40h R$ 1.045,00
completo +
CNH profissional Insalubridade
categoria que permite 40%
condução de ambulância
Auxiliar de Serviços Gerais 04 Ensino fundamental 40h R$ 1.045,00
incompleto. +
Insalubridade
40%
Protocolo da CMLG
De: lo Lopes Junior <dr.ilo.lopes,jrOgmail.com> Nat. *
Enviado em: quarta-feira, 29 de abril de 2020 13:32
Para: protocolo camaralevy.rj.gov.br
Assunto: ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 11/2020
Anexos: PROJETO DE LEI Nº 11-2020.PDF
Boa tarde,
Sirvo-me do presente para realizar o protocolo digital devidamente instituído pela Lei Municipal nº
1.040, de 13-11-2019.
Nestes termos, segue em anexo o Projeto de Lei nº 11-2020 para a devida apreciação.
Nesta oportunidade, renovo meus protestos de estima e consideração a esta Casa legislativa.
llo da Silva Lopes Júnior - Coordenador Técnico de Atos Normativos, matrícula nº 50.676

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