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materia nº 1/2020

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-05-27
EmentaDispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação da COVID19 no âmbito da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian.
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COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Av. Vereador José Francisco Xavier nº 01
Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
www.camaralevy.rj.gov.br
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2020
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Comendador Levy
Gasparian: tt sm DT! 19d dado
LÃ uso Sanee
e Cargo
A Mesa Diretora da Câmara Municipal apresenta para a apreciação
do Douto Plenário o seguinte projeto de Decreto Legislativo:
Dispõe sobre os procedimentos e
regras para fins de prevenção à
infecção e à propagação da COVID-19
no âmbito da Câmara Municipal de
Comendador Levy Gasparian.
O Presidente da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, no uso
de suas atribuições legais,
Art. 1º Este Decreto Legislativo dispõe sobre os procedimentos e regras para
fins de prevenção à infecção e à propagação da COVID-19 no âmbito da Câmara
Municipal de Comendador Levy Gasparian.
Parágrafo único. As medidas de que trata este Decreto vigorarão a partir do dia
1º de junho até o dia 30 de junho de 2020, podendo ser prorrogadas por até 30 7 IN
dias em caso de evolução do quadro epidemiológico, através de Ato da a
Presidência da Câmara Municipal.
Art. 2º Ficam restringidas as atividades legislativas do Plenário aos Vereadores
e ao mínimo de servidores do Poder Legislativo. [
FOLHA US P
CÂMARA MUNICIPÃ
COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Av. Vereador José Francisco Xavier nº 01
Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
www.camaralevy.rj.gov.br
Art. 3º Ficam suspensos o atendimento ao público e a execução de serviços
internos e externos, exceto aqueles que se manifestem de extrema necessidade
para o Poder Público. Serão realizados, quando necessários, somente os
trabalhos internos essenciais da Casa, com carga horária reduzida, quando
possível.
& 1º Apenas terão acesso à Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
os Vereadores, os servidores e terceirizados que desempenham atividades
estritamente necessárias, entendendo-se como tais aquelas que não puderem
ser adiadas.
8 2º É obrigatória a redução do quantitativo de pessoas num mesmo ambiente,
devendo haver escala de trabalho nos ambientes utilizados por mais de um
agente público.
& 3º Sempre que possivel, a execução dos trabalhos desta Casa por servidores
e terceirizados dar-se-á sob o regime de teletrabalho (home office).
& 4º É obrigatório o uso de máscara de proteção pelos Vereadores, servidores,
terceirizados e qualquer outra pessoa que venha adentrar nas dependências
desta Casa Legislativa.
Art. 4º Alguns servidores e terceirizados poderão ser convocados para
exercerem suas atribuições, de acordo com o interesse público, com carga
horária reduzida, desde que não façam parte do grupo considerado de risco pela
Organização Mundial de Saúde.
Art. 5º Fica suspensa qualquer autorização de afastamento em missão oficial de
servidores e edis para locais onde houve infecção por COVID-19, constantes da
lista do Ministério da Saúde (MS).
Art. 6º Fica suspensa qualquer autorização de servidores para participar de
cursos presenciais externos.
Art. 7º Em razão da necessidade de afastamento dos servidores, fica suspenso
o ponto eletrônico pelo período que vigorar este Decreto.
OC.
OUM voto
Art. 8º O Presidente adotará as medidas necessárias para manter as exigências ento
do interesse público.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 10 O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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