← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2020 |
| Date | 2020-06-22 |
| Ementa | Obriga ao Poder Executivo a divulgar o número das notificações de casos suspeitos, internações, óbitos, casos descartados e confirmados de doenças infectocontagiosas, COVID-19 entre outras e dá outras providências. |
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Um CÂMARA MUNICIPAL Av. Vereador José Francisco Xavier, Of - Comendador Levy Gasparian - RJ » CEP 25870-000 - Fone 24 2254 2518 PROJETO DE LEI Nº 005/2020 ábiaçy int 24 OG do r tmn a. RARE E nonáci Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian O Vereador que esta subscreve, nos termos regimentais, apresenta, para apreciação do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei: CÂMARA MURIL , CrraL 6 . . . "OMENDADOR Levy y Obriga ao Poder Executivo a divulgar o 5. 02h. na SPARIAR número das notificações de casos irma OD, 7 E d<2/06 idaJo suspeitos, internações, óbitos, casos F DS descartados e confirmados de doenças ” infectocontagiosas, COVID-19 entre outras “eme e dá outras providências. Art. 1º —- Fica obrigado aos órgãos responsáveis do Poder Executivo a divulgar, através dos veículos de comunicação (escrita, falada e impressa), redes sociais e outros, os números das notificações de casos suspeitos, internações, óbitos, casos descartados e confirmados de doenças infectocontagiosas e o COVID-19 entre outras de relevância epidemiológica, principalmente as de caráter de notificação compulsória. $1º — A divulgação das doenças mencionadas no caput deste artigo respeitará os seguintes prazos de acordo com a relevância epidemiológica determinadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), Ministério da Saúde, Secretaria Estadual e a Municipal de Saúde: - Quando em casos isolados ou em surtos, epidemia, pandemia, endemia de doenças com relevância epidemiológica, em especial sobre o COVID-19, a divulgação será obrigatoriamente no mínimo uma vez ao dia; Hl- Quando fora de surtos e outras fases epidemiológicas, a divulgação do boletim epidemiológico deverá ocorrer bimestralmente; $2º — Será obrigatório a divulgar as ações e medidas adotadas pelo Poder Executivo, assim como, as de prevenção e promoção a saúde de responsabilidade do cidadão, para conter ou mitigar os danos causados pelas doenças, em especial o COVID-19. Art. 2º — Ficam obrigados os laboratórios de análises clínicas, públicos ou privados, conveniados ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS), a notificarem as doenças infectocontagiosas, imediatamente, os resultados positivos ou negativos testados nesses estabelecimentos, a vigilância epidemiológica municipal, em especial os resultados do COVID-19. Art. 3º — Decretado estado de emergência ou de calamidade pública, fica a vigilância sanitária responsável para emitir multas e até a cassação de alvarás de funcionamentos dos estabelecimentos (indústrias, comércios e outros) que infringirem as normas decretadas, com obrigatoriedade de notificação ao Ministério Público e solicitação do apoio das forças de segurança para adoção das medidas necessárias. Art. 4º — Autoriza a Secretaria de Saúde a requisitar recursos humanos, materiais e outros necessários ao cumprimento das ações de combate as epidemias, em especial a do COVID-19. Art. 5º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa As informações e indicadores de saúde têm sido descritos como os olhos dos responsáveis pela formulação das políticas de saúde. Não resta dúvida de que, frequentemente, os gestores são incapazes de ver através da nevoa provocada pelas variáveis de confusão, mal classificadas ou ausentes. Uma política pública para enfrentamento dos vários problemas de saúde, seja de morbidade ou de mortalidade, necessita de uma base de informações confiável, que sustente e direcione a tomada de decisão. A identificação dos determinantes do processo saúde-doença, das desigualdades em saúde e do impacto de ações e programas para reduzir a carga de doença na população só é possível a partir de boas informações e no momento oportuno. É importante ressaltar que a informação no momento certo pode colaborar para diminuição e, até mesmo, para extinção de epidemias que assolam a humanidade. Nosso pequeno Município, de gente trabalhadora, não pode ficar a mercê da sorte e, consequentemente, desprotegido de tragédias que podem ser evitadas pelo Poder Público municipal. Pelos motivos expostos espero que esta proposição seja aprovada por unanimidade por meus dignos pares. Comendador Levy Gasparian, 22 de junho de 2020. Adriano Sei asconcelos Vereador