← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2020 |
| Date | 2020-07-01 |
| Ementa | Institui no Calendário Oficial do Município de Comendador Levy Gasparian o "Março Laranja", Mês de Prevenção e Combate ao Bullying Escolar, e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 006/2020 Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian O Vereador que esta subscreve, nos termos regimentais, apresenta, para apreciação do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei: CAMA MUNICIPAL De MENDADOR LEVY GASPARIAR Institui no Calendário Oficial do sea OM um OA. o: Todo Município de Comendador Levy ma pe, o) y Es, 2 1, Gasparian o "Março Laranja”, Mês de Prevenção e Combate ao Bullying Escolar, e dá outras providências. Art. 1º - Fica instituído no Calendário Oficial do Município de Comendador Levy Gasparian o "Mês de Prevenção e Combate ao Bullying Escolar", a ser celebrado anualmente no mês de março, recebendo a denominação de "Março Laranja”. Parágrafo único - Entende-se como bulliying escolar toda forma de violência física ou psicológica, intencional e recorrente, praticada por um indivíduo ou grupo contra uma ou mais pessoas, no ambiente escolar, com o intuito de intimidá-la, agredi-la ou discriminá-la, caracterizando um processo de vitimização em uma relação assimétrica de poder entre as partes. Art. 2º - A data instituída no artigo anterior visa fomentar, no âmbito escolar e na sociedade em geral, o debate sobre o bullying nas escolas, estimulando campanhas educativas e informativas, bem como a sensibilização, o diagnóstico e a prevenção a este tipo de violência, envolvendo a comunidade, os pais, os professores e outros profissionais que atuam nas áreas da educação e da proteção à criança e ao adolescente. Art. 3º - São simbolos do "Mês de Prevenção e Combate ao Bullying Escolar" a fita de cor laranja, bem como essa tonalidade, a qual poderá ser utilizada em recursos visuais de impacto, que possam dar visibilidade a ao o teima. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa O PL define como 'bullying' atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas. Estas ações são cometidas com o objetivo de intimidar ou agredir, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. O objetivo do Programa de Combate ao 'Bullying' é capacitar professores, pais e alunos para evitar a violência física e psicológica no ambiente escolar, através de diversas ações preventivas e medidas sócio-educativas que buscam coibir os atos de agressão, discriminação e humilhação. Comendador Levy Gasparian, 1º de julho de 2020. não e Vasconcelos