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materia nº 6/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 6 / 2020
Date 2020-07-01
EmentaInstitui no Calendário Oficial do Município de Comendador Levy Gasparian o "Março Laranja", Mês de Prevenção e Combate ao Bullying Escolar, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 006/2020
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
O Vereador que esta subscreve, nos termos regimentais, apresenta, para
apreciação do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
CAMA MUNICIPAL De
MENDADOR LEVY GASPARIAR Institui no Calendário Oficial do
sea OM um OA. o: Todo Município de Comendador Levy
ma pe, o) y Es, 2 1, Gasparian o "Março Laranja”,
Mês de Prevenção e Combate ao
Bullying Escolar, e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica instituído no Calendário Oficial do Município de Comendador
Levy Gasparian o "Mês de Prevenção e Combate ao Bullying Escolar", a ser
celebrado anualmente no mês de março, recebendo a denominação de "Março
Laranja”.
Parágrafo único - Entende-se como bulliying escolar toda forma de
violência física ou psicológica, intencional e recorrente, praticada por um
indivíduo ou grupo contra uma ou mais pessoas, no ambiente escolar, com o
intuito de intimidá-la, agredi-la ou discriminá-la, caracterizando um processo de
vitimização em uma relação assimétrica de poder entre as partes.
Art. 2º - A data instituída no artigo anterior visa fomentar, no âmbito
escolar e na sociedade em geral, o debate sobre o bullying nas escolas,
estimulando campanhas educativas e informativas, bem como a sensibilização,
o diagnóstico e a prevenção a este tipo de violência, envolvendo a comunidade,
os pais, os professores e outros profissionais que atuam nas áreas da educação
e da proteção à criança e ao adolescente.
Art. 3º - São simbolos do "Mês de Prevenção e Combate ao Bullying
Escolar" a fita de cor laranja, bem como essa tonalidade, a qual poderá ser
utilizada em recursos visuais de impacto, que possam dar visibilidade a ao o teima.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O PL define como 'bullying' atitudes de violência física ou psicológica,
intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por
um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas. Estas ações
são cometidas com o objetivo de intimidar ou agredir, causando dor e angústia
à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
O objetivo do Programa de Combate ao 'Bullying' é capacitar professores,
pais e alunos para evitar a violência física e psicológica no ambiente escolar,
através de diversas ações preventivas e medidas sócio-educativas que buscam
coibir os atos de agressão, discriminação e humilhação.
Comendador Levy Gasparian, 1º de julho de 2020.
não e Vasconcelos

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