← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2020 |
| Date | 2020-07-06 |
| Ementa | Aprova o Veto total do Executivo ao Projeto de Lei que "Estabelece Programa de Prevenção de Cânceres de Mama e Colo Uterino para as servidoras públicas Municipais e dá outras providências". |
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Ay. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 - Fone 24 2254 2518 PROJETO DE LEI Nº 009/2020 upO EM 0! Q do Fa E eemestd Er Ferraço Anis Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian O Vereador que esta subscreve, nos termos regimentais, apresenta, para apreciação do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei: Castros ALTA ue rs GASPATs MAN SG VS! UMENDADOR LES Estabelece Programa de Prevenção de Cânceres de Mama e Colo Uterino, para as servidoras públicas Municipais e dá outras providências. Art. 1º - Fica instituído o Programa de Prevenção aos cânceres de mama e colo uterino no âmbito do município de Comendador Levy Gasparian, para as servidoras públicas Municipais. Art. 2º - O Município, através das Secretarias responsáveis pela saúde e ingresso e registro de servidores Municipais, serão os gestores do Programa referido no art. anterior. Art. 3º - A participação das servidoras públicas no Programa de Prevenção das enfermidades mencionadas é de caráter obrigatório, podendo as servidoras que dele não participarem, sofrerem sanções administrativas, a serem fixadas quando da regulamentação desta lei. Art. 4º - O Programa tem por objetivo prevenir a incidência das enfermidades citadas no art. 1º desta lei, através de campanhas institucionais nos órgãos de trabalho das servidoras e através de exames clínicos, radiológicos e laboratoriais. Parágrafo único - Os exames mencionados no caput deste artigo deverão ser realizados pelo menos uma vez ao ano. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei 60 (sessenta) dias após a sua publicação. tapa Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer uma política de prevenção do câncer de mama e colo uterino às servidoras públicas Municipais. Os índices de câncer de mama especialmente e de colo uterino em nosso Estado são alarmantes. A importância de um programa mesmo que em uma política não facultativa, podendo ainda ser considerada uma discriminação positiva, levantará os dados daquelas funcionárias que não realizam o exame anualmente. A progressão de um tumor mamário ou de colo uterino maligno é demasiadamente preocupante e deve ser motivo para estabelecer uma política por parte do gestor público. A importância do autoexame no período pós-menstrual, seguido do exame clínico das mamas, da mamografia e ou ecografia mamária, constituem-se em importantíssimo método de prevenção secundária à saúde da mama. Não menos impoftante é a realização de citopatológico de raspado cervical (colo uterino) em primeiro estágio através da coleta ectocervical e seguido de uma escovação endocervical e, ainda, uma escovação de fundo de saco vaginal. As mulheres com mais de 40 anos de idade deverão realizar a 1º mamografia, sendo que as consideradas de alto risco iniciarão aos 35 anos, desde então as mamografias serão anuais ou a critério médico Comendador Levy Gasparian, 06 julho de 2020. Adriano SeixáS Vasconcelos “Vereador