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materia nº 9/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 9 / 2020
Date 2020-07-06
EmentaAprova o Veto total do Executivo ao Projeto de Lei que "Estabelece Programa de Prevenção de Cânceres de Mama e Colo Uterino para as servidoras públicas Municipais e dá outras providências".
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Ay. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 - Fone 24 2254 2518
PROJETO DE LEI Nº 009/2020 upO EM 0! Q do
Fa
E eemestd
Er Ferraço Anis
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
O Vereador que esta subscreve, nos termos regimentais, apresenta, para
apreciação do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
Castros ALTA ue
rs GASPATs
MAN SG VS!
UMENDADOR LES
Estabelece Programa de Prevenção
de Cânceres de Mama e Colo Uterino,
para as servidoras públicas
Municipais e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Prevenção aos cânceres de mama e colo
uterino no âmbito do município de Comendador Levy Gasparian, para as
servidoras públicas Municipais.
Art. 2º - O Município, através das Secretarias responsáveis pela saúde e
ingresso e registro de servidores Municipais, serão os gestores do Programa
referido no art. anterior.
Art. 3º - A participação das servidoras públicas no Programa de Prevenção das
enfermidades mencionadas é de caráter obrigatório, podendo as servidoras que
dele não participarem, sofrerem sanções administrativas, a serem fixadas
quando da regulamentação desta lei.
Art. 4º - O Programa tem por objetivo prevenir a incidência das enfermidades
citadas no art. 1º desta lei, através de campanhas institucionais nos órgãos de
trabalho das servidoras e através de exames clínicos, radiológicos e
laboratoriais.
Parágrafo único - Os exames mencionados no caput deste artigo deverão ser
realizados pelo menos uma vez ao ano.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei 60 (sessenta) dias após a sua
publicação.
tapa
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer uma política de
prevenção do câncer de mama e colo uterino às servidoras públicas Municipais.
Os índices de câncer de mama especialmente e de colo uterino em nosso
Estado são alarmantes.
A importância de um programa mesmo que em uma política não
facultativa, podendo ainda ser considerada uma discriminação positiva,
levantará os dados daquelas funcionárias que não realizam o exame
anualmente. A progressão de um tumor mamário ou de colo uterino maligno é
demasiadamente preocupante e deve ser motivo para estabelecer uma política
por parte do gestor público.
A importância do autoexame no período pós-menstrual, seguido do exame
clínico das mamas, da mamografia e ou ecografia mamária, constituem-se em
importantíssimo método de prevenção secundária à saúde da mama. Não menos
impoftante é a realização de citopatológico de raspado cervical (colo uterino) em
primeiro estágio através da coleta ectocervical e seguido de uma escovação
endocervical e, ainda, uma escovação de fundo de saco vaginal.
As mulheres com mais de 40 anos de idade deverão realizar a 1º
mamografia, sendo que as consideradas de alto risco iniciarão aos 35 anos,
desde então as mamografias serão anuais ou a critério médico
Comendador Levy Gasparian, 06 julho de 2020.
Adriano SeixáS Vasconcelos
“Vereador

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