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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-16
EmentaDispõe sobre a instituição da tarifa social de água e esgoto e dá outras providências.
native_id644

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 Processo Legislativo Finalizado e Arquivado — —
2026-02-05 Norma promulgada — —
2026-02-05 Norma sancionada — —
2026-02-05 Aguardando sanção governamental — —
2026-02-04 Aguardando sanção governamental — —
2026-02-04 Proposição aprovada S —
2026-02-04 Aguardando 2ª discussão e votação S —
2026-02-04 Proposição aprovada em 1º turno P —
2026-02-04 Aguardando 1ª discussão e votação P —
2026-02-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2026-02-04 Parecer favorável da comissão P —
2026-02-04 Parecer favorável da comissão P —
2026-02-02 Proposição distribuída às comissões — —
2026-02-02 Proposição distribuída às comissões P —
2026-02-02 Lido P —
2026-01-16 Aguardando Leitura — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-09T14:19:52.898536-03:00 Aprovado por Unanimidade 2 0 0
2026-02-05T08:59:03.789443-03:00 Aprovado por Unanimidade 4 0 0

Documents (1)

texto original #

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“Gasparian
Av. Vereador José Francisca Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gespa»
PROJETO DE LEI Nº 02, DE 15 JANEIRO DE 2026.
CAMASA MUNIIPAL Us
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" / o E J 2L Dispõe sobre a instituição da tarifa
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gia nº. di
social de água e esgoto e dá outras
providências.
EMT ERUISLATIVO
o Povo DÊ” COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Comendador Levy
Gasparian, a Tarifa Social de Água e Esgoto, destinada às famílias de baixa
renda, nos termos da Lei Federal nº 14.898, de 13 de junho de 2024.
$ 1º O Cadastro Único para Programas Sociais — CadÚnico constitui
instrumento oficial de identificação e caracterização socioeconômica das famílias
de baixa renda, devendo ser utilizado como critério para a concessão da Tarifa
Social de Água e Esgoto prevista nesta Lei.
8 2º O acesso à Tarifa Social de Água e Esgoto dar-se-á mediante
solicitação junto à concessionária responsável pelos serviços de abastecimento
de água e esgotamento sanitário, apresentada por qualquer membro maior de
18 (dezoito) anos da família beneficiária, acompanhada dos seguintes
documentos:
| - Documento oficial de identificação com foto do responsável familiar,
Il - Folha Resumo do CadúÚnico, devidamente atualizada, fornecida pelos
Centros de Referência de Assistência Social - CRAS ou órgão municipal
competente;
IIl— Comprovante de recebimento do Benefício de Prestação Continuada —
BPC, quando for o caso;
IV — Fatura de água da unidade consumidora, cujo endereço deverá
coincidir com aquele informado no CadUnico.
8 3º Na hipótese de a unidade consumidora não estar registrada em nome
de membro da família beneficiária, será exigida a apresentação de declaração
do titular da conta ou do contrato de locação do imóvel, conforme o caso.
Art. 2º A Tarifa Social de Água e Esgoto será concedida aos usuários com
renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo, desde que se
enquadrem em ao menos um dos seguintes critérios:
o de Comendador
Gasparian
| — pertençam a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal — CadUnico, ou em sistema cadastral
que venha a sucedê-lo; ou
Il — pertençam a família que possua, entre seus membros, pessoa com
deficiência ou pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais
que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la
provida por sua família e que seja beneficiária, nos termos dos arts. 20 e 21 da
Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), do Benefício de Prestação Continuada — BPC, ou benefício
equivalente que venha a substituí-lo.
81º Para fins de cálculo da renda familiar per capita de que trata este artigo,
não serão considerados os valores recebidos a título de Benefício de Prestação
Continuada — BPC, Programa Bolsa Família, ou quaisquer outros benefícios
assistenciais que venham a substituí-los.
8 2º A unidade usuária beneficiária que deixar de atender aos critérios de
elegibilidade previstos neste artigo permanecerá no gozo da Tarifa Social de
Água e Esgoto pelo prazo de 3 (três) meses, contado da constatação da
alteração da condição socioeconômica.
Art. 3º A Tarifa Social de Água e Esgoto será aplicada conforme o consumo
mensal de água da unidade consumidora, observados os seguintes critérios:
$ 1º Para o consumo mensal de até 15 mº (quinze metros cúbicos) de água,
será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da tarifa
correspondente.
$ 2º Para o consumo que exceder o limite estabelecido no $ 1º deste artigo,
será aplicada a tarifa normal vigente, preservado o desconto incidente sobre a
faixa de consumo beneficiada.
Art. 4º A Tarifa Social de Água e Esgoto será concedida para apenas uma
única unidade consumidora por núcleo familiar, devendo o benefício ser
renovado anualmente.
Art. 5º A unidade usuária beneficiada com a Tarifa Social de Água e Esgoto
perderá o benefício quando o prestador do serviço, por meio de atendimento
técnico qualificado, detectar e comprovar a ocorrência de qualquer dos seguintes
atos irregulares:
|— intervenção nas instalações dos sistemas públicos de abastecimento de
água ou esgotamento sanitário que comprometa ou possa comprometer a
eficiência dos serviços;
Il — danificação proposital, inversão ou supressão de equipamentos
destinados à medição ou à prestação dos serviços;
endador
arian
HI — ligação clandestina de água ou esgoto;
IV — compartilhamento ou interligação das instalações da unidade usuária
beneficiária com outros imóveis não informados ou não cadastrados junto ao
prestador do serviço;
V — prestação de informações falsas, inconsistentes ou inverídicas no
cadastro ou em qualquer fase do processo de concessão e manutenção do
benefício.
Parágrafo único. A perda do benefício prevista neste artigo não afasta a
aplicação das sanções administrativas, civis ou penais cabíveis, nos termos da
legislação vigente e do contrato de concessão dos serviços públicos de
saneamento básico.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber,
por meio de decreto, observadas as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº
14.898, de 13 de junho de 2024, e no contrato de concessão dos serviços
públicos de saneamento básico.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cláudio Mannarino
Prefeito
Jbdy
A NULA ta
SISLATIVO

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