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materia nº 10/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 10 / 2020
Date 2020-07-15
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exames oftalmológicos nos alunos matriculados na rede oficial de ensino Municipal e dá outras providências.
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Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Comendador Levy Gasparian CEP 25870-000 - Fone 24 2254 2518
uvo Em /S JO
-
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PROJETO DE LEI Nº 010/2020
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
O Vereador que esta subscreve, nos termos regimentais, apresenta, para
apreciação do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
CHAMADA PAtuBa eita
SM ENDADOR LEVY GALPARIAR Dispõe sobre a obrigatoriedade de
Hestsoio 1, Qi AS. DA. DO realização de exames oftalmológicos nos
5. DA mem alunos matriculados na rede oficial de
ensino Municipal e dá outras providências.
Art. 1º - Torna obrigatória a realização de exames oftalmológicos nos
alunos matriculados na rede oficial de ensino fundamental e médio do Município.
Art. 2º - Os exames serão realizados, pelo menos, uma vez ao ano e
deverão abranger toda comunidade escolar oficial do Município.
Art. 3º - Os exames destinam-se a apontar as deficiências visuais dos
alunos, cabendo aos profissionais médicos por eles responsáveis indicar os
procedimentos pertinentes em cada caso.
Art. 4º - Os procedimentos médicos indicados são de responsabilidade do
Município, que deverá assumi-los, sem ônus para os escolares.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esse Projeto de Lei,
estabelecendo as normas disciplinadoras da sua execução, bem como fixando
os limites da abrangência dos exames oftalmológicos por ela estabelecidos.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Muitas das nossas crianças e jovens que frequentam as escolas públicas
apresentam deficiências e dificuldades no aprendizado, em função de problemas
de natureza visual. Normalmente esses problemas não são constatados por falta
de oportunidade oferecida aos alunos, já que seus pais nem sempre têm
condições financeiras para possibilitar exames e consultas particulares.
Nosso objetivo com esse Projeto de Lei é o de tornar cada vez mais
participativo e atuante o Poder Público na prestação da saúde pública, além de
se constituir em meio eficaz e preventivo para diminuir problemas decorrentes
de dificuldades no aprendizado escolar.
Com tal medida estaremos auxiliando também na diminuição da evasão
escolar, já que muitos alunos perdem o interesse em estudar, sem se detectar o
verdadeiro motivo. Uma criança fora da escola, no futuro, custará mais caro ao
Município do que um exame oftalmológico no presente.
Comendador Levy Gasparian, 15 de julho de 2020.

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