← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2020 |
| Date | 2020-07-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exames oftalmológicos nos alunos matriculados na rede oficial de ensino Municipal e dá outras providências. |
| native_id | 645 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Comendador Levy Gasparian CEP 25870-000 - Fone 24 2254 2518 uvo Em /S JO - Hran Trust. ne 7 ICT AMA PROJETO DE LEI Nº 010/2020 Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian O Vereador que esta subscreve, nos termos regimentais, apresenta, para apreciação do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei: CHAMADA PAtuBa eita SM ENDADOR LEVY GALPARIAR Dispõe sobre a obrigatoriedade de Hestsoio 1, Qi AS. DA. DO realização de exames oftalmológicos nos 5. DA mem alunos matriculados na rede oficial de ensino Municipal e dá outras providências. Art. 1º - Torna obrigatória a realização de exames oftalmológicos nos alunos matriculados na rede oficial de ensino fundamental e médio do Município. Art. 2º - Os exames serão realizados, pelo menos, uma vez ao ano e deverão abranger toda comunidade escolar oficial do Município. Art. 3º - Os exames destinam-se a apontar as deficiências visuais dos alunos, cabendo aos profissionais médicos por eles responsáveis indicar os procedimentos pertinentes em cada caso. Art. 4º - Os procedimentos médicos indicados são de responsabilidade do Município, que deverá assumi-los, sem ônus para os escolares. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esse Projeto de Lei, estabelecendo as normas disciplinadoras da sua execução, bem como fixando os limites da abrangência dos exames oftalmológicos por ela estabelecidos. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA Muitas das nossas crianças e jovens que frequentam as escolas públicas apresentam deficiências e dificuldades no aprendizado, em função de problemas de natureza visual. Normalmente esses problemas não são constatados por falta de oportunidade oferecida aos alunos, já que seus pais nem sempre têm condições financeiras para possibilitar exames e consultas particulares. Nosso objetivo com esse Projeto de Lei é o de tornar cada vez mais participativo e atuante o Poder Público na prestação da saúde pública, além de se constituir em meio eficaz e preventivo para diminuir problemas decorrentes de dificuldades no aprendizado escolar. Com tal medida estaremos auxiliando também na diminuição da evasão escolar, já que muitos alunos perdem o interesse em estudar, sem se detectar o verdadeiro motivo. Uma criança fora da escola, no futuro, custará mais caro ao Município do que um exame oftalmológico no presente. Comendador Levy Gasparian, 15 de julho de 2020.