← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2020 |
| Date | 2020-08-05 |
| Ementa | Estabelece prioridade a idosos e pessoas portadoras de deficiência física locomotora, a aquisição de casas populares e dá outras providências. |
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Um Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Comendador Levy Gasparian - RJ » CEP 25870-000 - Fone 24 2254 2618 via e OS HOM; dodo id E3 RA eme) esmerd coseme PROJETO DE LEI Nº 011/2020 o ES tm aee era Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian O Vereador que esta subscreve, nos termos regimentais, apresenta, para apreciação do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei: o Pos ado Estabelece prioridade a idosos e 04 . “os OI. o pessoas portadoras de deficiência de DI física locomotora, a aquisição de Ê casas populares e dá outras providências. Art. 1º - Fica estabelecida a prioridade na aquisição de moradias populares aos idosos e portadores de deficiência física locomotora. Parágrafo Único — Para os efeitos desta Lei, são considerados idosos pessoas com 60 (sessenta) anos de idade. Art. 2º - A prioridade de que trata o artigo 1º desta Lei, restringe-se a 5% (cinco por cento) para idosos e 5% (cinco por cento) para os deficientes físicos, do total de casas populares construídas pelo Município. Parágrafo Único — Deverá o imóvel servir de residência ao titular, vedada sua cessão ou locação a terceiros, até sua efetiva quitação. Art. 3º - Farão jus aos benefícios desta lei, os idosos e deficientes físicos que: |— Comprovem residência fixa no município, nos últimos cinco anos; Il — Não possuírem bens imóveis na jurisdição da Comarca; Art. 4º - O percentual de casas abrangidas por esta Lei, deverão ser adequadas, no mínimo, das seguintes condições: | — Rampas e corrimãos de acesso; IH — Pisos antideslizantes; II] — Portas com dimensões e mecanismos regulados e de modo a permitir a sua completa abertura para o acesso de cadeiras de rodas; IV — Sanitários apropriados ao uso do idoso e do deficiente, com área suficiente para permitir a circulação de cadeiras de rodas; V - Interruptores e todas devem se situar-se a uma altura do piso que permita a sua utilização por pessoa deficiente. Art. 5º - Para se usufruir desta Lei, deverá o interessado requerer o benefício junto à Prefeitura Municipal de Comendador Levy Gasparian independente de lista ou ordem de inscrição para a aquisição de casa própria. Art. 6º - Fixa o prazo de 60 (sessenta) dias, para o chefe do Poder Executivo regulamentar a presente lei. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA A Organização Mundial da Saúde estima que 10% da população de qualquer país em tempo de paz é portadora de algum tipo de deficiência. Com base nesse percentual, estima-se que no Brasil existam 16 milhões de pessoas portadoras de deficiência. O rápido e intenso envelhecimento populacional já é um fenômeno bastante discutido na atualidade. Decorre da queda das taxas de fecundidade, diminuição da mortalidade, ampliação da expectativa de vida ao nascer e aos 60 anos, melhoria dos serviços de saúde, do uso de novas tecnologias em geral e outros. Por outro lado, o aumento das comorbidades e os novos arrdlfio familiares processam uma nova forma de envelhecimento. Logo, há que se ressaltar a grande heterogeneidade nos padrões de envelhecimento, vulnerabilidades e dependência dos idosos. À medida que a estrutura da população está mais envelhecida, a proporção de pessoas com fragilidades aumenta, surgindo um novo elenco de demandas para atender às necessidades específicas desse grupo. A falta de moradias no Brasil é um problema clássico para grande parte da população e atinge em cheio os idosos e deficientes físicos que são grupos altamente vulneráveis neste país. A proposta visa separar um percentual de moradias para esses grupos e tentar sanar em parte essa falha que perdura há anos em nosso pequeno Município. É importante salientar que não basta facilitar o acesso de idosos e deficientes físicos na aquisição de casas populares se essas não estiverem totalmente adaptadas a esses grupos de pessoas, por isso nossa proposta define bem como deverá ser essas adaptações. Comendador Levy Gasparian, 03 de agosto de 2020. Adriano SeixasNX'asconcelos reador