br-locleg corpus explorer

← Comendador Levy Gasparian (RJ)

materia nº 11/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 11 / 2020
Date 2020-08-05
EmentaEstabelece prioridade a idosos e pessoas portadoras de deficiência física locomotora, a aquisição de casas populares e dá outras providências.
native_id650

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

Um
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Comendador Levy Gasparian - RJ » CEP 25870-000 - Fone 24 2254 2618
via e OS HOM; dodo
id E3 RA eme) esmerd coseme
PROJETO DE LEI Nº 011/2020 o
ES tm aee era
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
O Vereador que esta subscreve, nos termos regimentais, apresenta, para
apreciação do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
o Pos ado Estabelece prioridade a idosos e
04 . “os OI. o pessoas portadoras de deficiência
de DI física locomotora, a aquisição de
Ê casas populares e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica estabelecida a prioridade na aquisição de moradias
populares aos idosos e portadores de deficiência física locomotora.
Parágrafo Único — Para os efeitos desta Lei, são considerados idosos pessoas
com 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 2º - A prioridade de que trata o artigo 1º desta Lei, restringe-se a 5%
(cinco por cento) para idosos e 5% (cinco por cento) para os deficientes físicos,
do total de casas populares construídas pelo Município.
Parágrafo Único — Deverá o imóvel servir de residência ao titular, vedada sua
cessão ou locação a terceiros, até sua efetiva quitação.
Art. 3º - Farão jus aos benefícios desta lei, os idosos e deficientes físicos
que:
|— Comprovem residência fixa no município, nos últimos cinco anos;
Il — Não possuírem bens imóveis na jurisdição da Comarca;
Art. 4º - O percentual de casas abrangidas por esta Lei, deverão ser
adequadas, no mínimo, das seguintes condições:
| — Rampas e corrimãos de acesso;
IH — Pisos antideslizantes;
II] — Portas com dimensões e mecanismos regulados e de modo a permitir a sua
completa abertura para o acesso de cadeiras de rodas;
IV — Sanitários apropriados ao uso do idoso e do deficiente, com área suficiente
para permitir a circulação de cadeiras de rodas;
V - Interruptores e todas devem se situar-se a uma altura do piso que permita a
sua utilização por pessoa deficiente.
Art. 5º - Para se usufruir desta Lei, deverá o interessado requerer o
benefício junto à Prefeitura Municipal de Comendador Levy Gasparian
independente de lista ou ordem de inscrição para a aquisição de casa própria.
Art. 6º - Fixa o prazo de 60 (sessenta) dias, para o chefe do Poder
Executivo regulamentar a presente lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A Organização Mundial da Saúde estima que 10% da população de
qualquer país em tempo de paz é portadora de algum tipo de deficiência. Com
base nesse percentual, estima-se que no Brasil existam 16 milhões de pessoas
portadoras de deficiência.
O rápido e intenso envelhecimento populacional já é um fenômeno
bastante discutido na atualidade. Decorre da queda das taxas de fecundidade,
diminuição da mortalidade, ampliação da expectativa de vida ao nascer e aos 60
anos, melhoria dos serviços de saúde, do uso de novas tecnologias em geral e
outros. Por outro lado, o aumento das comorbidades e os novos arrdlfio
familiares processam uma nova forma de envelhecimento. Logo, há que se
ressaltar a grande heterogeneidade nos padrões de envelhecimento,
vulnerabilidades e dependência dos idosos. À medida que a estrutura da
população está mais envelhecida, a proporção de pessoas com fragilidades
aumenta, surgindo um novo elenco de demandas para atender às necessidades
específicas desse grupo.
A falta de moradias no Brasil é um problema clássico para grande parte
da população e atinge em cheio os idosos e deficientes físicos que são grupos
altamente vulneráveis neste país. A proposta visa separar um percentual de
moradias para esses grupos e tentar sanar em parte essa falha que perdura há
anos em nosso pequeno Município.
É importante salientar que não basta facilitar o acesso de idosos e
deficientes físicos na aquisição de casas populares se essas não estiverem
totalmente adaptadas a esses grupos de pessoas, por isso nossa proposta
define bem como deverá ser essas adaptações.
Comendador Levy Gasparian, 03 de agosto de 2020.
Adriano SeixasNX'asconcelos
reador

open original →