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materia nº 13/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 13 / 2020
Date 2020-09-02
EmentaFixa o Subsídio dos Vereadores do Município de Comendador LevyGasparian para a Legislatura 2021/2024, e dá outras providências.
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Av. Vereador José Francisco Xavier, D1 - Comendador Levy Gaspeítian » R$ «CEP 25870-000 » Fone-24 2254 2518
PROJETO DE LEI Nº 013/2020
uno ú EA 044
dis
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Comendador Lévy Gasparian. no
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian,
nos termos regimentais, apresenta, para apreciação do douto Plenário, o
seguinte Projeto de Lei:
RUMILIPAL Dk
OR LEVY GASPARIAR
Fixa o Subsídio dos Vereadores do
Município de Comendador Levy
Gasparian para a Legislatura 2021/2024,
e dá outras providências.
Art. 1º - O subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de
Comendador Levy Gasparian para a Legislatura 2021/2024 será fixado nos
termos desta Lei.
Art. 2º - Os Vereadores da Câmara Municipal de Comendador Levy
Gasparian receberão subsídio mensal no valor de R$ 5.064,45 (cinco mil e
sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
$ 1º - A ausência do Vereador na Ordem do Dia da Sessão Plenária Ordinária e
da Sessão Plenária Extraordinária e na Reunião de Comissão Permanente sem
justificativa legal estabelecida no Regimento Interno da Câmara Municipal
determinará o desconto de seu subsídio em 1/30 (um trinta) avos.
8 2º - As Sessões Plenárias Extraordinárias, as Sessões Solenes e as Reuniões
de Comissões Permanentes não serão remuneradas de forma extra.
$ 3º - Os Vereadores terão direito à gratificação natalina correspondente a 1/12
(um doze avos) por mês de efetivo exercício do mandato do ano em curso.
Art. 3º - O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da
Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian terão expressão
monetária revisada anualmente, por Lei específica, que constará dos índices
para a revisão geral da remuneração, observada a vigência da Lei
Complementar Federal nº 173/2020.
Parágrafo único. É condição de legalidade para o pagamento do subsídio
mensal dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição
Federal e pela Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 4º - O subsídio mensal dos Vereadores fixado nesta Lei será
pago igualmente durante os recessos parlamentares, independente de
convocação de Sessão Legislativa Extraordinária.
Art. 5º - No mês de dezembro de cada ano, antes do recesso
parlamentar, os Vereadores terão direito a um terço a mais do subsídio, referente
as férias.
Art. 6º - A licença do Vereador por doença, devidamente
comprovada na forma do Regimento Interno e da legislação vigente, será
remunerada integralmente, cabendo ao Legislativo, se for o caso, complementar
o valor pago pela instituição previdenciária a que se vincula o Vereador.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas
dotações previstas na Lei Orçamentária.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2021
Comendador Levy Gasparian, em 02 de setembro de 2020.
Justificativa
É atribuição privativa da Câmara Municipal fixar e aprovar a
remuneração dos Vereadores, para que a mesma vigore na Legislatura seguinte,
no último ano do mandato, até 60 (sessenta) dias antes das eleições municipais,
conforme determinação dos artigos 23 e 26 da Lei Orgânica do Município de
Comendador Levy Gasparian e do artigo 100 da Resolução 08, de 18 de agosto
de 1994 (Regimento Interno).
O valor fixado respeita às legislações Federal, Estadual e
Municipal e atende às orientações do Pareceres da Procuradoria Geral, da
Contadoria e da Coordenadoria de Controle Interno da Câmara Municipal,
constantes no processo administrativo nº 150/20, de 12 de agosto de 2020,
anexado ao presente processo legislativo.
náfáde Vasconcelos
Pre dente
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Rosiléa Gama
1º Vice-presidenta
Cláudia Fantana
1º Secretária
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