← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2019 |
| Date | 2019-03-11 |
| Ementa | Regulamenta a concessão de diárias aos servidores públicos da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. |
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CAMARA DE VEREADORES da COMENDADOR LEVY GASPARI aa 4 Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Comendê d 6r tm 1! asparian: A Mesa Diretora da Câmara Municipal apresenta, para pd do Douto Plenário, o seguinte Projeto de Resolução: CAMARA MúufiiciPar Dr COMENDADOR LEVY GESFPARIAR . fra Regulamenta a concessão de Fra rotacala R, OS. a Ma d 19) / diárias aos servidores públicos da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Art. 1º — O servidor da Câmara Municipal que se deslocar para fora do Município, em razão de serviço, fará jus a diárias que serão pagas pela Câmara, em conformidade com esta Lei. Art. 2º — As diárias de que trata esta Lei destinam-se a indenizar o servidor, especificamente, das despesas extraordinárias com alimentação, transporte e hospedagem, sendo concedidas por dia de afastamento do Município, nos limites das importâncias fixadas no ANEXO | — Valores das Diárias. Parágrafo Único - Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede do Município ou se for concedido alojamento gratuito em residência oficial, o servidor somente fará jus às diárias alimentação ou alimentação/transporte, conforme o caso, previstas no ANEXO 1. Art. 3º —- O pedido de autorização de viagens e pagamento de diárias se dará mediante requerimento formalizado através de processo administrativo, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, instruído com a comprovação da inscrição/convite e demais informações pertinentes sobre o evento. $ 1º — A autorização das diárias do Agente de Transporte e Comunicação Externa, na utilização do veículo oficial, será realizada mediante autorização do Chefe de Gabinete da Presidência da Câmara. css a a Ta rn ns Av. Vereador José Francisco Xavier, nº 01 Comendador Levy Gasparian- RJ — CEP 25870-000 WW'W.camaralevy.rj.gov.br BE ts COMENDADOR LEVY GASPARIAN $ 2º - A autorização das diárias poderá ser feita, em situações especiais ou inadiáveis, sem a antecedência mínima de 7 (sete) dias, mediante autorização do Chefe de Gabinete da Presidência da Câmara. Art. 4º — A concessão e o pagamento de diárias poderão ser realizados antecipadamente, bem como a antecipação de valores para refeição, transporte e hospedagem, mediante o arbitramento do número antecipado de dias, aprovado pela autoridade competente. 81º- O Presidente da Câmara designará, por ato próprio, responsável autorizado à aprovação do pagamento antecipado de diárias mediante arbitramento na forma do caput deste artigo. $ 2º —- O ato de concessão e arbitramento previsto neste artigo deverá conter o nome do servidor, o respectivo cargo, função ou emprego, a natureza do serviço a ser executado, a duração provável do afastamento e as importâncias totais a serem pagas como diárias para alimentação, transporte e hospedagem, conforme ANEXO II. Art. 5º — A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com esta Lei responderá, solidariamente com o servidor, pela reposição da importância indevidamente paga. Art. 6º — Se for prorrogado o prazo de afastamento que serviu de base ao ato a que se refere o art. 3º desta Lei, o servidor terá direito às diárias correspondentes aos dias compreendidos no período de prorrogação. Art. 7º —- O servidor que, por motivo justificado, não puder afastar-se do Município em razão de serviço deverá fazer pronta comunicação ao seu superior imediato, para as providências adequadas de ressarcimento das diárias pagas antecipadamente ou suspensão do pagamento. Art. 8º — Se o serviço, curso, congresso ou evento, objeto do afastamento, não for realizado ou comprovado, dentro de 10 (dez) dias úteis, contados do retorno do servidor, caberá a restituição das diárias. Art. 9º — A reposição indevidamente paga, após o recolhimento à conta bancária de origem, ocasionará a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria. Art.10 — Os valores constantes do Quadro Anexo serão reajustados anualmente quando do reajuste do piso dos servidores e no mesmo índice. DO O Av. Vereador José Francisco Xavier, nº 01 Comendador Levy Gasparian- RJ — CEP 25870-000 WWW.camaralevy.rj.gov.br Justificativa O Projeto de Resolução em questão objetiva atender a Recomendação nº 002/2019 do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, conforme anexo. Comendador Levy Gasparian, 11 de março de 2019. ta 1º Secretária ASAS Valdir Jesus/de Sóuza 2º Secretário Ay. Vereador José Francisco Xavier, nº 01 Comendador Levy Gasparian- RJ — CEP 25870-000 WWW.camaralevy.rj.gov.br FULHA CAMARA DE VEREADORER COMENDADOR LEVY GASPARIA! Art. 11 — Esta Lei entrará em vigor na sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Av. Vereador José Francisco Xavier, nº 01 Comendador Levy Gasparian- RJ —- CEP 25870-000 WWW.camaralevy.rj.gov.br po e é E PF, CÂMARA DE VEREADORE COMENDADOR LEVY GASPARIAN QUADRO ANEXO | - VALORES DAS DIÁRIAS DESTINO/ TIPO DE . ALIMENTAÇÃO E | COMPLETA COM DIÁRIA ALIMENTAÇÃO TRANSPORTE PERNOITE BRASÍLIA R$ 104,62 R$ 209,24 RS 418,48 DEMAIS CIDADES RS 96,58 RS 193,16 RS 386,32 ALIMENTAÇÃO - Para cobrir despesas de alimentação durante o deslocamento, quando o servidor não tiver despesas com transporte ao utilizar veículo oficial; ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE -— Para cobrir despesas de alimentação e transporte durante o deslocamento, quando o servidor tiver despesas com transporte por não utilizar veículo oficial; COMPLETA COM PERNOITE - Para cobrir despesas de alimentação e transporte com pernoite. OBSERVAÇÕES — Diária com transporte não contempla despesas com passagens aéreas, que deverão ser custeadas pela Câmara Municipal, quando a participação do servidor atender aos interesses do Legislativo e guardar devida relação com as suas atividades e atribuições. asa ses ac amarem rms Av. Vereador José Francisco Xavier, nº 01 Comendador Levy Gasparian- RJ — CEP 25870-000 WWW.camaralevy.rj.gov.br ANEXO Il AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM NOME CARGO RG CPF DADOS DA VIAGEM PERÍODO A DESTINO MEIO DE TRANSPORTE FINALIDADE / OBJETIVO APROVAÇÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR AUTORIDADE VISTO DATA PREVISÃO DE DESPESAS APROVADO SIM( ) NÃO( ) TOTALIZANDO DIÁRIAS DE VALOR TOTAL DATA LIQUIDAÇÃO FINAL DATA Av. Vereador José Francisco Xavier, nº 01 Comendador Levy Gasparian- RJ - CEP 25870-000 WWW.camaralevy.rj.gov.br 1º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA NÚCLEO TRÊS RIOS-RJ Três Rios - Paraiba do Sul - Areal - Carmo - Sapucaia Comendador Levy Gasparian RECOMENDAÇÃON. 002/2019 Ref.: IC 087/2017 - MPRJ nº 2017.01130809 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pela 12 Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - Núcleo Três Rios, no exercício de suas atribuições legais e constitucicnais, com fulcro nos artigos 127 e 129, incisos Il e Ill, ambos da Constituição Federal, artigo 27, parágrafo único, inciso IV da Lei 8.625/93, artigos 34, inciso IX e 38, inciso Il da Lei Complementar n.º 106/03; CONSIDERANDO as atribuições do Ministério Púbiico para a Proteção dos Interesses Difusos e Direitos Coletivos relativos ao Meio Ambiente, à Cidadania e ao Consumidor, determinadas pela Constituição da República e pela legislação infraconstitucional; CONSIDERANDO incumbir ao Parquet promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos coletivos /ato sensu, nos termos do artigo 129, inciso lil, da Constituição da República, devendo zelar pelo primado do Direito e da Orcdam (interesse difuso), sob pena de enfraquecimento do próprio Estado Democrático de Direito; CONSIDERANDO que Cisnõe o art. 129, inciso il, da Constituição Federal ser função institucional do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito cics Poderes Púbiicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados resta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”; NO 1º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA NÚCLEO TRÊS RIOS-RJ Três Rios - Paraíba do Sul - Areal - Carmo - Sapucaia Comendador Levy Gasparian CONSIDERANDO que, no exercício de suas atribuições, cabe ao Ministério Público expedir recomendações, objetivando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuia defesa lhe cabe promover, conforme o disposto no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 e no artigo 34, inciso IX, da Lei Complementar Estadual nº 106/2003; CONSIDERANDO que o art. 37, caput, da Constituição da República estabelece que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”; CONSIDERANDO cjue está em tramitação na 12 Promotoria de Tutela Coletiva do Núcleo Três Rios o Inquérito Civil 087/2017, com escopo de apurar a notícia de possíveis irregularidades envolvendo viagens de vereadores gasparienses, pagas com recursos públicos, e sem qualquer especificação de cursos ou motivação clara sobre as necessidades para tais; CONSIDERANDO que, conforme inteiro teor de ofício (nº 122/2018/GP) encaminhado a este Orgão de Execução, “não há processos administrativos formalizando as solicitações e as respectivas autorizações de participação do funcionalismo desde Poder Legislativo em cursos de capacitação”; CONSIDERANDO que a ausência de procedimentos administrativos dessa natureza impede um controle rígido e eficiente nos gastos públicos realizados corr diárias = cursos de vereadores locais, além de impossibilitar a plena publicidade aos gastostealizados pela Câmara de Vereadores; N V J V 1º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA NÚCLEO TRÊS RIOS-RJ Três Rios - Paraíba do Sul - Areal - Carmo - Sapucaia Comendador Levy Gasparian CONSIDERANDO as inúmeras representações originadas em inspeções do Tribunal de Contas do Estado do Rio de janeiro - TCE/RJ - sobre irregularidades, fraudes, e gastos desnecessários e acima de qualquer parâmetro de normalidade, resultando assim em grave prejuízo aos cofres públicos; CONSIDERANDO que o ordenador de despesas da Câmara de Vereadores e qualquer vereador beneficiado com viagens, diárias e cursos irregulares com gastos exacerbados podem ser responsabilizados nos termos dos art. 9º. 0 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), de acordo com os respectivos casos concretos; O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com o objetivo de garantir os direitos constitucionais e legais mencionados resolve, com fundamento no art. 6º, XX, da Lei Complementar n. 75/93, RECOMENDAR ao Presidente da Câmara de Vereadores de Comendador Levy Gasparian, ou aquele que o represente: a) À adoção de medidas eficazes no controle de gastos com diárias, viagens e cursos pelo funcionalismo público da Câmara de Vereadores de Comendador Levy Gasparian, bem como de seus próprios Vereadores; b a O emprego de processos administrativos no âmbito da própria Casa de modo a formalizar e fiscalizar todas as solicitações e as respectivas autorizações de viagens, diárias, cursos, e demais procedimentos que versem sobre uso de recursos públicos. As requisições devem ser especificadas, apontando os detalhes des cursos e/ou viagens pleiteadas, a 1 VA 1º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA NÚCLEO TRÊS RIOS-RJ Três Rios - Paraíba do Sul - Areal - Carmo - Sapucaia Comendador Levy Gasparian necessidade de diárias, e especificar os gastos empregados. Tal fato possibilitará o controle pela própria Câmara e outros órgãos, como o Ministério Público, para o uso racional da res publica e repreender possíveis irreguiaridades, fraudes, e qualquer outra ação ou omissão que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, maibaratamento ou dilapidação de recursos públicos; c) A publicação da presente recomendação em todos os veículos oficiais da Câmara de Vereadores (site oficial, página do Facebook e Diário Oficial), além de fixada em quadro visível em todos os setores do Poder Legislativo local. O prazo de resposta será de 30 (trinta) dias. Após o decurso deste, os documentos comprobatórios deverão ser encaminhados a este Órgão de Execução, presumindo-se, em caso de inércia da Câmara Municipal, o seu descumprimento, o que ensejará a propositura de ação civil pública. NOGUEIRA PROMBT; IpEjustica |