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materia nº 1/2019

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-03-11
EmentaRegulamenta a concessão de diárias aos servidores públicos da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências.
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Autoria

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CAMARA DE VEREADORES da
COMENDADOR LEVY GASPARI aa 4
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Comendê d 6r tm 1! asparian:
A Mesa Diretora da Câmara Municipal apresenta, para pd do Douto
Plenário, o seguinte Projeto de Resolução:
CAMARA MúufiiciPar Dr
COMENDADOR LEVY GESFPARIAR .
fra Regulamenta a concessão de
Fra rotacala R, OS. a Ma d 19) / diárias aos servidores públicos da
Câmara Municipal de Comendador
Levy Gasparian e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN APROVOU E EU
PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º — O servidor da Câmara Municipal que se deslocar para fora do Município,
em razão de serviço, fará jus a diárias que serão pagas pela Câmara, em
conformidade com esta Lei.
Art. 2º — As diárias de que trata esta Lei destinam-se a indenizar o servidor,
especificamente, das despesas extraordinárias com alimentação, transporte e
hospedagem, sendo concedidas por dia de afastamento do Município, nos limites
das importâncias fixadas no ANEXO | — Valores das Diárias.
Parágrafo Único - Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede do
Município ou se for concedido alojamento gratuito em residência oficial, o servidor
somente fará jus às diárias alimentação ou alimentação/transporte, conforme o caso,
previstas no ANEXO 1.
Art. 3º —- O pedido de autorização de viagens e pagamento de diárias se dará
mediante requerimento formalizado através de processo administrativo, com
antecedência mínima de 7 (sete) dias, instruído com a comprovação da
inscrição/convite e demais informações pertinentes sobre o evento.
$ 1º — A autorização das diárias do Agente de Transporte e Comunicação Externa,
na utilização do veículo oficial, será realizada mediante autorização do Chefe de
Gabinete da Presidência da Câmara.
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Av. Vereador José Francisco Xavier, nº 01
Comendador Levy Gasparian- RJ — CEP 25870-000
WW'W.camaralevy.rj.gov.br
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COMENDADOR LEVY GASPARIAN
$ 2º - A autorização das diárias poderá ser feita, em situações especiais ou
inadiáveis, sem a antecedência mínima de 7 (sete) dias, mediante autorização do
Chefe de Gabinete da Presidência da Câmara.
Art. 4º — A concessão e o pagamento de diárias poderão ser realizados
antecipadamente, bem como a antecipação de valores para refeição, transporte e
hospedagem, mediante o arbitramento do número antecipado de dias, aprovado
pela autoridade competente.
81º- O Presidente da Câmara designará, por ato próprio, responsável autorizado
à aprovação do pagamento antecipado de diárias mediante arbitramento na forma
do caput deste artigo.
$ 2º —- O ato de concessão e arbitramento previsto neste artigo deverá conter o
nome do servidor, o respectivo cargo, função ou emprego, a natureza do serviço a
ser executado, a duração provável do afastamento e as importâncias totais a
serem pagas como diárias para alimentação, transporte e hospedagem, conforme
ANEXO II.
Art. 5º — A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com esta Lei
responderá, solidariamente com o servidor, pela reposição da importância
indevidamente paga.
Art. 6º — Se for prorrogado o prazo de afastamento que serviu de base ao ato a que
se refere o art. 3º desta Lei, o servidor terá direito às diárias correspondentes aos
dias compreendidos no período de prorrogação.
Art. 7º —- O servidor que, por motivo justificado, não puder afastar-se do Município
em razão de serviço deverá fazer pronta comunicação ao seu superior imediato,
para as providências adequadas de ressarcimento das diárias pagas
antecipadamente ou suspensão do pagamento.
Art. 8º — Se o serviço, curso, congresso ou evento, objeto do afastamento, não for
realizado ou comprovado, dentro de 10 (dez) dias úteis, contados do retorno do
servidor, caberá a restituição das diárias.
Art. 9º — A reposição indevidamente paga, após o recolhimento à conta bancária de
origem, ocasionará a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.
Art.10 — Os valores constantes do Quadro Anexo serão reajustados anualmente
quando do reajuste do piso dos servidores e no mesmo índice.
DO O
Av. Vereador José Francisco Xavier, nº 01
Comendador Levy Gasparian- RJ — CEP 25870-000
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Justificativa
O Projeto de Resolução em questão objetiva atender a Recomendação
nº 002/2019 do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, conforme anexo.
Comendador Levy Gasparian, 11 de março de 2019.
ta
1º Secretária
ASAS
Valdir Jesus/de Sóuza
2º Secretário
Ay. Vereador José Francisco Xavier, nº 01
Comendador Levy Gasparian- RJ — CEP 25870-000
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FULHA
CAMARA DE VEREADORER
COMENDADOR LEVY GASPARIA!
Art. 11 — Esta Lei entrará em vigor na sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Av. Vereador José Francisco Xavier, nº 01
Comendador Levy Gasparian- RJ —- CEP 25870-000
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po
e
é E PF,
CÂMARA DE VEREADORE
COMENDADOR LEVY GASPARIAN
QUADRO ANEXO | - VALORES DAS DIÁRIAS
DESTINO/ TIPO DE . ALIMENTAÇÃO E | COMPLETA COM
DIÁRIA ALIMENTAÇÃO TRANSPORTE PERNOITE
BRASÍLIA R$ 104,62 R$ 209,24 RS 418,48
DEMAIS CIDADES RS 96,58 RS 193,16 RS 386,32
ALIMENTAÇÃO - Para cobrir despesas de alimentação durante o deslocamento, quando o servidor
não tiver despesas com transporte ao utilizar veículo oficial;
ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE -— Para cobrir despesas de alimentação e transporte durante o
deslocamento, quando o servidor tiver despesas com transporte por não utilizar veículo oficial;
COMPLETA COM PERNOITE - Para cobrir despesas de alimentação e transporte com pernoite.
OBSERVAÇÕES
— Diária com transporte não contempla despesas com passagens aéreas, que deverão ser custeadas
pela Câmara Municipal, quando a participação do servidor atender aos interesses do Legislativo e
guardar devida relação com as suas atividades e atribuições.
asa ses ac amarem rms
Av. Vereador José Francisco Xavier, nº 01
Comendador Levy Gasparian- RJ — CEP 25870-000
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ANEXO Il
AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM
NOME
CARGO
RG CPF
DADOS DA VIAGEM
PERÍODO A
DESTINO
MEIO DE TRANSPORTE
FINALIDADE / OBJETIVO
APROVAÇÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR
AUTORIDADE VISTO
DATA
PREVISÃO DE DESPESAS APROVADO SIM( ) NÃO( )
TOTALIZANDO DIÁRIAS DE
VALOR TOTAL
DATA
LIQUIDAÇÃO FINAL DATA
Av. Vereador José Francisco Xavier, nº 01
Comendador Levy Gasparian- RJ - CEP 25870-000
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1º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA
NÚCLEO TRÊS RIOS-RJ
Três Rios - Paraiba do Sul - Areal - Carmo - Sapucaia
Comendador Levy Gasparian
RECOMENDAÇÃON. 002/2019
Ref.: IC 087/2017 - MPRJ nº 2017.01130809
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pela
12 Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - Núcleo Três Rios, no exercício
de suas atribuições legais e constitucicnais, com fulcro nos artigos 127 e
129, incisos Il e Ill, ambos da Constituição Federal, artigo 27, parágrafo
único, inciso IV da Lei 8.625/93, artigos 34, inciso IX e 38, inciso Il da Lei
Complementar n.º 106/03;
CONSIDERANDO as atribuições do Ministério Púbiico para a
Proteção dos Interesses Difusos e Direitos Coletivos relativos ao Meio
Ambiente, à Cidadania e ao Consumidor, determinadas pela Constituição
da República e pela legislação infraconstitucional;
CONSIDERANDO incumbir ao Parquet promover o inquérito
civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos coletivos /ato sensu,
nos termos do artigo 129, inciso lil, da Constituição da República, devendo
zelar pelo primado do Direito e da Orcdam (interesse difuso), sob pena de
enfraquecimento do próprio Estado Democrático de Direito;
CONSIDERANDO que Cisnõe o art. 129, inciso il, da
Constituição Federal ser função institucional do Ministério Público “zelar
pelo efetivo respeito cics Poderes Púbiicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados resta Constituição, promovendo as
medidas necessárias a sua garantia”;
NO
1º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA
NÚCLEO TRÊS RIOS-RJ
Três Rios - Paraíba do Sul - Areal - Carmo - Sapucaia
Comendador Levy Gasparian
CONSIDERANDO que, no exercício de suas atribuições, cabe
ao Ministério Público expedir recomendações, objetivando a melhoria dos
serviços públicos e de relevância pública, bem como o respeito aos
interesses, direitos e bens cuia defesa lhe cabe promover, conforme o
disposto no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 e no
artigo 34, inciso IX, da Lei Complementar Estadual nº 106/2003;
CONSIDERANDO que o art. 37, caput, da Constituição da
República estabelece que “A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência”;
CONSIDERANDO cjue está em tramitação na 12 Promotoria
de Tutela Coletiva do Núcleo Três Rios o Inquérito Civil 087/2017, com
escopo de apurar a notícia de possíveis irregularidades envolvendo
viagens de vereadores gasparienses, pagas com recursos públicos, e sem
qualquer especificação de cursos ou motivação clara sobre as
necessidades para tais;
CONSIDERANDO que, conforme inteiro teor de ofício (nº
122/2018/GP) encaminhado a este Orgão de Execução, “não há processos
administrativos formalizando as solicitações e as respectivas autorizações
de participação do funcionalismo desde Poder Legislativo em cursos de
capacitação”;
CONSIDERANDO que a ausência de procedimentos
administrativos dessa natureza impede um controle rígido e eficiente nos
gastos públicos realizados corr diárias = cursos de vereadores locais, além
de impossibilitar a plena publicidade aos gastostealizados pela Câmara de
Vereadores; N
V
J
V
1º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA
NÚCLEO TRÊS RIOS-RJ
Três Rios - Paraíba do Sul - Areal - Carmo - Sapucaia
Comendador Levy Gasparian
CONSIDERANDO as inúmeras representações originadas em
inspeções do Tribunal de Contas do Estado do Rio de janeiro - TCE/RJ -
sobre irregularidades, fraudes, e gastos desnecessários e acima de
qualquer parâmetro de normalidade, resultando assim em grave prejuízo
aos cofres públicos;
CONSIDERANDO que o ordenador de despesas da Câmara de
Vereadores e qualquer vereador beneficiado com viagens, diárias e cursos
irregulares com gastos exacerbados podem ser responsabilizados nos
termos dos art. 9º. 0 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei
8.429/1992), de acordo com os respectivos casos concretos;
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com
o objetivo de garantir os direitos constitucionais e legais mencionados
resolve, com fundamento no art. 6º, XX, da Lei Complementar n. 75/93,
RECOMENDAR ao Presidente da Câmara de Vereadores de Comendador
Levy Gasparian, ou aquele que o represente:
a) À adoção de medidas eficazes no controle de gastos com
diárias, viagens e cursos pelo funcionalismo público da
Câmara de Vereadores de Comendador Levy Gasparian,
bem como de seus próprios Vereadores;
b
a
O emprego de processos administrativos no âmbito da
própria Casa de modo a formalizar e fiscalizar todas as
solicitações e as respectivas autorizações de viagens,
diárias, cursos, e demais procedimentos que versem
sobre uso de recursos públicos.
As requisições devem ser especificadas, apontando os
detalhes des cursos e/ou viagens pleiteadas, a
1
VA
1º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA
NÚCLEO TRÊS RIOS-RJ
Três Rios - Paraíba do Sul - Areal - Carmo - Sapucaia
Comendador Levy Gasparian
necessidade de diárias, e especificar os gastos
empregados.
Tal fato possibilitará o controle pela própria Câmara e
outros órgãos, como o Ministério Público, para o uso
racional da res publica e repreender possíveis
irreguiaridades, fraudes, e qualquer outra ação ou
omissão que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, maibaratamento ou dilapidação de recursos
públicos;
c) A publicação da presente recomendação em todos os
veículos oficiais da Câmara de Vereadores (site oficial,
página do Facebook e Diário Oficial), além de fixada em
quadro visível em todos os setores do Poder Legislativo
local.
O prazo de resposta será de 30 (trinta) dias. Após o decurso
deste, os documentos comprobatórios deverão ser encaminhados a este
Órgão de Execução, presumindo-se, em caso de inércia da Câmara
Municipal, o seu descumprimento, o que ensejará a propositura de ação
civil pública.
NOGUEIRA
PROMBT; IpEjustica
|

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