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materia nº 1/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-05-06
EmentaDisciplina a organização, o funcionamento e o quadro de cargos da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 001/2019
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Comendador Levy
Gasparian
A Mesa Diretora, nos termos regimentais, apresenta, para apreciação do
douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
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VUMENDADOR LEVY GASPARIÃA funcionamento e o quadro de cargos
» ÃO cb da Procuradoria Jurídica da Câmara
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YE Gasparian e dá outras providências.
TÍTULO |
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DA PROCURADORIA JURÍDICA DA
CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Comendador Levy
Gasparian, órgão da administração superior de natureza permanente e
assessoramento ao Gabinete da Presidência, tem como principal atribuição a
representação judicial, administrativa, jurídica e consultiva do Poder Legislativo
do Município de Comendador Levy Gasparian.
Art. 2º - À Procuradoria Jurídica é assegurada autonomia técnica e
administrativa.
$ 1º - A autonomia administrativa importa contar com quadro próprio de
servidores efetivos e servidores ocupantes de cargos em comissão ou função
de confiança, e baseia-se na determinação do respectivo regime de
funcionamento, na organização de seus serviços e no exercício de todos os
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atos necessários à gestão e à administração de seus recursos humanos e
materiais e, no que lhe competir, na titularidade do exercício o poder disciplinar.
8 2º - A Procuradoria Jurídica da Câmara tem por competência:
| - a defesa, em juízo ou fora dele, dos direitos e interesses da Câmara nas
causas em que for autora, ré, assistente ou oponente;
Il — defender em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, os atos e
prerrogativas do Presidente;
Il — auxiliar na redação de projetos de Leis, justificativas de vetos, Decretos,
regulamentos e exame final de minutas de convênios, contratos, termos e
outros documentos que disponham sobre obrigações da Câmara;
IV - a proposição de medidas de caráter jurídico que visem proteger o
patrimônio da Câmara;
V - a assessoria ao Presidente, nos atos executivos relativos a
desapropriações, aquisições e alienações de imóveis pela Câmara;
VI - a orientação jurídica nos inquéritos administrativos, sempre que solicitada
pelo Presidente;
VII - a assessoria jurídica aos setores da Câmara, quando solicitada pelos
titulares, bem como aos Vereadores quando se tratar de assuntos relacionados
ao exercício do mandato;
VIII - exercer funções de consultoria jurídica aos membros do Poder Legislativo
Municipal, emitindo pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação
governamental de leis ou atos administrativos;
IX — elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário em
mandados de segurança impetrados contra ato do Presidente da Câmara ou da
Mesa Diretora;
X — auxiliar a Mesa Diretora na elaboração de representação de
inconstitucionalidade, de quaisquer normas, conforme disposto no art. 162, da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
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Ill - assessorar o Presidente na formulação das políticas administrativas da
Câmara;
IV - despachar periodicamente com o Presidente os assuntos de sua
atribuição;
V - fornecer, quando solicitado, informações atualizadas sobre a área de
atuação da Procuradoria Geral, que sejam de interesse ao planejamento da
Câmara;
VI - proferir despachos interlocutórios em processo cuja decisão caiba ao
Presidente e despachos decisórios naqueles de sua competência;
VII — Assessorar diretamente o Presidente, bem como os demais Vereadores,
nas sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara;
VIII - solicitar à autoridade competente contratação de servidores para
Procuradoria Jurídica, nos termos da Legislação em vigor;
IX — presidir as reuniões da Procuradoria Jurídica da Câmara;
X - solicitar, ao Presidente, instauração de sindicância e processo
administrativo disciplinar, para apurar cometimento de faltas de qualquer
natureza que tenha conhecimento;
XI — dirimir conflitos e dúvidas de atribuições delegadas ao Presidente, Vice-
Presidente, 1º secretário e 2º secretário nos termos que dispõe o Regimento
Interno;
XIl- requisitar ao presidente, exames, diligências e esclarecimentos
necessários à atuação da Procuradoria Jurídica da Câmara;
XIII- receber, na ausência do Presidente, as citações iniciais ou comunicações
referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra a Câmara, ou nos
quais deva intervir a Procuradoria Jurídica;
XIV — visar, quando necessário, os pareceres emitidos pelo Procurador Jurídico
da Câmara;
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CÂMARA DE VEREADORES
XV — determinar a propositura de ações que entender necessárias à defesa e
ao resguardo dos interesses da Câmara, mediante consulta prévia a seu
Presidente;
XVI — solicitar ao Presidente que coloque a disposição da Procuradoria, por
meio de requisição, servidores necessários aos seus serviços;
XVII — auxiliar na elaboração de minutas de informações a serem prestadas ao
Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do Presidente da
Câmara ou da Mesa Diretora;
XVIII — coordenar as providências, os prazos e as respostas aos ofícios e
solicitações do Ministério Público;
XIX - desempenhar outras atribuições afins;
Art. 5 - São atribuições do Procurador Jurídico:
| - prestar assessoria jurídica a Câmara;
II - executar atividades relacionadas com a defesa dos interesses da Câmara
como autor, réu, assistente ou opoente, nas ações ou feitos judiciais;
III - representar as medidas judiciais de matéria em que a Câmara for parte
interessada, como autor, réu, assistente ou opoente;
IV - promover o estudo e propor a revisão, quando necessário, da legislação da
Câmara;
V - promover o estudo e a emissão de pareceres nos processos administrativos
relativos a direitos e deveres dos servidores públicos da Câmara;
VI - assessorar, mediante solicitação do Presidente da Câmara, na
interpretação da legislação, normas e decisões referentes à legislação da
Câmara Municipal;
VII — controlar em conjunto com os demais servidores da Procuradoria os
prazos e providências tomadas em relação aos processos judiciais nos quais a
Câmara seja interessada na condição de autor, réu, assistente ou oponente;
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VIII - manter o Procurador Geral, e as autoridades competentes informadas em
relação ao andamento dos processos a seu cargo e, ainda, das providências
adotadas e dos despachos e decisões neles proferidas;
IX — elaborar parecer jurídico e orientar em todos os procedimentos licitatórios,
sobretudo, nos casos de dispensa ou inexigibilidade;
X — emitir pareceres nos processos administrativos relativos a direitos
estatutários dos servidores da Câmara Municipal;
XI — processar e presidir procedimentos disciplinares e sindicâncias em geral;
XII - emitir ao final de cada exercício, relatórios circunstanciados das demandas
em que a Câmara Municipal seja interessada na condição de autor, réu,
assistente ou oponente;
XIII — coordenar a implantação de equipamentos e programas adequados ao
funcionamento da Procuradoria e que sejam compatíveis com os sistemas
utilizados pelo Poder Judiciário;
XIV - desempenhar outras atribuições afins.
Art. 6º - Não há subordinação hierárquica entre o Procurador Geral e o
Procurador Jurídico, exercendo, cada qual, dentro dos limites legais, plena
independência nas atribuições de suas funções.
TÍTULO |
DOS CARGOS E FORMA DE PROVIMENTO
CAPÍTULO |
Dos Cargos em Comissão
Art. 7º - Fica criado, no âmbito da Câmara Municipal, 1 (um) cargo de
Procurador Geral, que será nomeado “ad nutum” pelo Presidente, e receberá
os vencimentos do cargo comissionado, símbolo CPC-6, devendo ser
necessariamente advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
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e CÂMARA DE VEREADOÍ
Art. 8º - Fica acrescido ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de
Comendador Levy Gasparian o referido cargo, conforme anexo |, o qual é parte
integrante da presente Lei.
CAPÍTULO Il
Dos Cargos de Provimento Efetivo
Art. 9º — Fica criado, no âmbito da Câmara Municipal, 1 (um) cargo efetivo de
Procurador Jurídico, sendo necessário para sua investidura, além dos
requisitos legais exigidos para o provimento dos demais cargos públicos:
| — inscrição, como advogado, na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
II — prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
Art. 10 — Após investidura no cargo de provimento efetivo da Procuradoria
Jurídica da Câmara Municipal, o servidor concursado será submetido a estágio
probatório pelo período de 03 (três) anos, durante o qual é observada e
apurada a conveniência ou não da sua permanência no serviço público,
condicionada a verificação do atendimento dos requisitos estabelecidos nesta
lei e da obediência aos demais deveres que lhe são impostos por força do
Estatuto dos Servidores Púbicos do Município.
Parágrafo único: A confirmação na carreira decorrerá, dentre outros, do
preenchimento dos seguintes requisitos, apurados a contar da data do início do
exercício funcional:
| — probidade;
IH — zelo funcional;
HI — eficiência;
IV — participação nas atividades programadas para fins de treinamento;
V interesse, espírito de iniciativa e de colaboração;
VI — urbanidade;
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VII — disciplina;
VIII — satisfatório desempenho técnico das atribuições e funções específicas do
cargo.
Art. 11 — O servidor em regime de estágio probatório no âmbito da
Procuradoria da Câmara não poderá ser cedido para outro órgão ou entidade.
Art. 12 — A atuação do servidor em estágio probatório será avaliada por
Comissão própria nos termos da legislação municipal aplicável.
Art. 13 — Fica acrescido ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de
Comendador Levy Gasparian o referido cargo, conforme anexo Il, o qual é
parte integrante da presente Lei.
CAPÍTULO III
Do Vencimento do Servidor Efetivo da Procuradoria Jurídica
Art. 14 — O Procurador Jurídico da Câmara Municipal receberá o vencimento
relativo ao cargo de provimento efetivo de nível VI.
Art. 15 — Aplica-se aos vencimentos indicados nesta Lei, na mesma data, a
revisão constitucional salarial, que, em caráter geral, venha a ser concedida
aos demais servidores públicos.
Art. 16 — Os servidores efetivos da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal
farão jus a todos os direitos e benefícios previstos no Estatuto dos Servidores
Públicos ou outra que por ventura venha substituí-la.
TÍTULO lt
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 — Aos servidores integrantes do quadro da Procuradoria Jurídica da
Câmara Municipal aplicar-se-ão, subsidiariamente, no que couber, as
disposições gerais não conflitantes relativas aos servidores públicos
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municipais, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos ou outra norma que
por ventura venha substituí-la.
Art. 18 — As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 19 — A presente lei altera a legislação que dispõe acerca do quadro de
pessoal do Poder Legislativo Municipal.
Art. 20 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às
disposições em contrário.
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gata, COMENDADOR LEVY GASPARIAN “Tia stAmo
ANEXO I
QUADRO EXPLICATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO
CARGO SÍMBOLO
PROCURADOR GERAL CPC-6
Ay. Vereador José Francisco Xavier, nº 01
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Has
Vo e A
Ei?
CÂMARA DE VEREADOR
COMENDADOR LEVY GASPARIAN acer rosto
ANEXO II
jap
QUADRO EXPLICATIVO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO ESCOLARIDADE CARGA NÍVEL
HORÁRIA
PROCURADOR SUPERIOR 30h SEMANAIS VI
JURÍDICO COMPLETO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa atender a recomendação nº 39/2018, do ofício nº
887/2018 TCOLT.R, referente ao inquérito civil 071/2018 CID TCOLT.R,
encaminhado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) à
esta Casa de Leis, em que recomenda a organização da Procuradoria Jurídica
da Câmara, atribuindo as funções de representação judicial e extrajudicial e
consultoria jurídica a Procuradores ocupantes de cargo efetivo mediante prévia
aprovação em concurso público específico para o cargo.
Cláudia Fantana
13 Secretária
Valdir Jesu Sou
2º Secretário
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