← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2019 |
| Date | 2019-05-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da carteira de vacinação para matrícula de alunos na rede de ensino no Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. |
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spo EM (5 ] 94719. FOLHA OL PROC jo Gm vw GRCRET ti Mn o i “Lev! sparian 1 o /M E6sZovy Gasparian CÂMARA MUNICIPAL Ay. Vereador José Francísco Xavier, 01 - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 - Fone 24 2254 2518 PROJETO DE LEI Nº 002/2019 Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian O Vereador que este subscreve, nos termos regimentais, apresenta, para apreciação do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei: NitirAaL Di Dispõe sobre a obrigatoriedade da VY GASPARIAR apresentação da carteira de vacinação vida «MM ENDADOR LE E ad , , para matrícula de alunos na rede de ici o E sé JB. 05 10209/9 ensino no Município de Comendador me. OB Fls DV Levy Gasparian e dá outras , providências. ” TE LEGISLA; Meir 1 TIVO Art. 1º - As creches e escolas das Redes Públicas e Particulares de ensino no Município de Comendador Levy Gasparian deverão exigir dos pais ou responsáveis pelos alunos, no ato da matrícula ou rematrícula escolar, a apresentação da Carteira de Vacinação dos alunos, devidamente atualizada. Art. 2º - Os pais ou responsáveis pelos alunos que não estiverem com a Carteira de Vacinação em ordem serão notificados no ato da matrícula para procederem a devida regularização. 81º - Caso o aluno não esteja em dia com as vacinas, os pais deverão providenciar a atualização no período de 60(sessenta) dias ininterruptos, dentro do qual terá assegurada a sua vaga. 82º - O Cartão de Vacinação deverá estar atualizado, em todos os itens de acompanhamento, no ato da apresentação para matrícula, sendo que quanto à situação vacinal, as crianças deverão estar imunizadas com todas as vacinas contidas no calendário básico de imunização. Art. 3º - Os casos de descumprimento da presente lei por parte dos pais ou responsáveis pelos alunos, serão encaminhados ao cxa Conselho Tutelar e à Secretaria Municipal de Saúde, pela resp creche, para adoção das medidas cabíveis. T, Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Justificativa O presente projeto de lei tem por finalidade incentivar e intensificar as ações do Poder Público Municipal no sentido de acompanhar o calendário oficial de vacinação e verificar se todas as crianças se encontram em dia com as suas vacinas e, caso não estejam, orientar os pais ou responsáveis para regularizarem a situação. É indiscutível a importância para a saúde pública da vigilância sobre as doenças imunopreveníveis através de vacinação. A participação da rede de ensino neste mister, amplia de forma considerável esse poder de vigilância e o acompanhamento do crescimento e do desenvolvimento, bem como a avaliação constante do estado vacinal para garantir a saúde integral da criança e a redução da morbimortalidade na infância. A obrigatoriedade de apresentação da caderneta de vacinação no ato da matrícula escolar já está estabelecida por lei em vários estados como Paraná, Pernambuco e outros, bem como capitais como Belo Horizonte Manaus, e municípios diversos espalhados pelo território nacional. Portanto, por estas razões, apresento aos nobres pares, nos termos regimentais, o Projeto de Lei para apreciação em Plenário, e peço sua aprovação. Comendador Levy Gasparian, /13 de maio de 2019