← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2019 |
| Date | 2019-05-13 |
| Ementa | Proíbe a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal nº 11.340, no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. |
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“DO EM Lo J09744 AGEN Um. Le, LEGISLATIVO . a todos! Levy Gasparian Av, Vereador José Francisco Xavier, 01 - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 - Fone 24 2254 2518 PROJETO DE LEI Nº 003/2019 Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian A Vereadora que este subscreve, nos termos regimentais, apresenta, para apreciação do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei: Proíbe a nomeação para cargos em PSHPA MUNICIPAL Dr comissão de pessoas que tenham sido JMENDADOR LEVY CASPASIS condenadas pela lei federal nº 11.340, a e no âmbito do Município de Peibbded Rº, | EE [o 06, 209 comendador Levy Gasparian e dá Eis. ABV outras providências. AGENTE LEGISLATM . a a iecã Matr. 1 . 4º - Fica proibida a nomeação de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, no âmbito da Administração pública direta e indireta no Município de Comendador Levy Gasparian, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha. Parágrafo Único -— Inicia essa proibição com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Justificativa A violência contra a mulher, lamentavelmente, perdura nos diferentes grupos da sociedade como um flagelo generalizado, que põe em perigo suas vidas e viola os seus direitos. Embora muitos avanços tenham sido alcançados com a Lei Maria da Penha, ainda assim, hoje, conti assassinatos a cada 100 mil mulheres, número que coloca o Brasil no 6 lugar no ranking de países nesse tipo de crime, segundo o Mapa da Violência 2015. Outras informações divulgadas no Portal Brasil do Governo Federal afirmam que do total de atendimentos realizados pelo Ligue 180 a Central de Atendimento à Mulher — no 1º semestre de 2016, 12,23% (67.962) correspondem a relatos de violência. Entre esses relatos, 51,06% correspondem à violência física; 31,10% violência psicológica; 6,51% violência moral: 4,86%, cárcere privado; 4,30% violência sexual; 1,93%, violência patrimonial; e 0,24%, tráfico de pessoas. Tais números sinalizam a necessidade e urgência de ampliar as medidas de combate à violência contra a mulher. A sua permanência como um fenômeno generalizado e o fato de continuar a ser praticada com impunidade são claros indicadores da incapacidade revelada pelo Poder Público, no que se refere a cumprir plenamente o seu dever de proteger as mulheres. Cabe ao Município garantir à mulher sua segurança, igualdade de direitos e dignidade. Neste sentido, tal projeto de Lei, pretende por meio de mais uma ação coercitiva aos agressores, inibir e prevenir esse tipo de crime. Na tentativa de criar mais uma alternativa de enfrentamento deste problema por meio da responsabilização dos crimes por parte de seus autores, espero contar com o apoio dos nobres membros desta Casa para a aprovação da presente proposta. Comendador Levy Gasparian, 13 de maio de 2019