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materia nº 3/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 3 / 2019
Date 2019-05-13
EmentaProíbe a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal nº 11.340, no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências.
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“DO EM Lo J09744
AGEN
Um. Le,
LEGISLATIVO
. a todos!
Levy Gasparian
Av, Vereador José Francisco Xavier, 01 - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 - Fone 24 2254 2518
PROJETO DE LEI Nº 003/2019
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Comendador Levy
Gasparian
A Vereadora que este subscreve, nos termos regimentais, apresenta,
para apreciação do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
Proíbe a nomeação para cargos em
PSHPA MUNICIPAL Dr comissão de pessoas que tenham sido
JMENDADOR LEVY CASPASIS condenadas pela lei federal nº 11.340,
a e no âmbito do Município de
Peibbded Rº, | EE [o 06, 209 comendador Levy Gasparian e dá
Eis. ABV outras providências.
AGENTE LEGISLATM . a a iecã
Matr. 1 . 4º - Fica proibida a nomeação de cargos em comissão
de livre nomeação e exoneração, no âmbito da Administração pública direta e
indireta no Município de Comendador Levy Gasparian, de pessoas que tiverem
sido condenadas nas condições previstas na Lei nº 11.340, de 07 de agosto de
2006 — Lei Maria da Penha.
Parágrafo Único -— Inicia essa proibição com a condenação
em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas às disposições em contrário.
Justificativa
A violência contra a mulher, lamentavelmente, perdura nos
diferentes grupos da sociedade como um flagelo generalizado, que põe em
perigo suas vidas e viola os seus direitos. Embora muitos avanços tenham sido
alcançados com a Lei Maria da Penha, ainda assim, hoje, conti
assassinatos a cada 100 mil mulheres, número que coloca o Brasil no 6 lugar
no ranking de países nesse tipo de crime, segundo o Mapa da Violência 2015.
Outras informações divulgadas no Portal Brasil do Governo
Federal afirmam que do total de atendimentos realizados pelo Ligue 180 a
Central de Atendimento à Mulher — no 1º semestre de 2016, 12,23% (67.962)
correspondem a relatos de violência. Entre esses relatos, 51,06%
correspondem à violência física; 31,10% violência psicológica; 6,51% violência
moral: 4,86%, cárcere privado; 4,30% violência sexual; 1,93%, violência
patrimonial; e 0,24%, tráfico de pessoas.
Tais números sinalizam a necessidade e urgência de ampliar as
medidas de combate à violência contra a mulher. A sua permanência como um
fenômeno generalizado e o fato de continuar a ser praticada com impunidade
são claros indicadores da incapacidade revelada pelo Poder Público, no que se
refere a cumprir plenamente o seu dever de proteger as mulheres. Cabe ao
Município garantir à mulher sua segurança, igualdade de direitos e dignidade.
Neste sentido, tal projeto de Lei, pretende por meio de mais uma ação
coercitiva aos agressores, inibir e prevenir esse tipo de crime.
Na tentativa de criar mais uma alternativa de enfrentamento deste
problema por meio da responsabilização dos crimes por parte de seus autores,
espero contar com o apoio dos nobres membros desta Casa para a aprovação
da presente proposta.
Comendador Levy Gasparian, 13 de maio de 2019

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