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rum At MI Y11-11,11111,111111,11M01111111.13.1.11110 Quinta-feira, 14 de novembro de 2024 I Edição N° 2.397 I Caderno II 13
LEI N° 1254, DE 11 DE NOVEMBRO 2024.
Dispõe sobre a Política de Educação em
Tempo Integral nas Escolas Públicas do
Município de ComendadorLevy
Gasparian e estabelece diretrizes para a
merenda escolar, infraestrutura e
recursos humanos.
0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio
de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1° Fica instituída a Política de Educação em Tempo Integral nas escolas
públicas do Município de ComendadorLevyGasparian, Estado do Rio de Janeiro,
com o objetivo de contribuir para a formação plena do estudante e para a garantia
da melhoria da qualidade do ensino oferecido, pautada nos seguintes fundamentos
e princípios:
I — Fundamentos e Princípios
a) A Política de Educação em Tempo Integral é embasada na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) (Lei n° 9.394/1996), na Base
Nacional Comum Curricular (BNCC), na Lei n° 14.640/2023, na Portaria n°
1.495/2023, bem como nos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação.
b) Tem como objetivo principal proporcionar o desenvolvimento integral
dos estudantes, englobando as dimensões cognitivas, sociais, emocionais e
culturais.
II — Princípios Orientadores
a) Educação Integral: A educação em tempo integral é considerada um
direito de todos os estudantes, visando ao seu pleno desenvolvimento.
b) Alinhamento com a BNCC e LDB: A política está em conformidade
com as diretrizes da BNCC e da LDB, assegurando um currículo relevante e de
qualidade.
c) Participação Ativa: Valoriza-se a participação ativa dos estudantes,
familiares, professores e comunidade escolar em todas as atividades educacionais.
d) Integração do Conhecimento: Incentiva-se a interdisciplinaridade e a
contextualização dos conteúdos, promovendo a integração das áreas do
conhecimento.
e) Diversidade e Inclusão: Reconhecimento e valorização da diversidade
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étnico-racial, de gênero, social e cultural, promovendo a inclusão e combatendo
todas as formas de discriminação.
Art.2° A carga horária das Escolas em Tempo Integral deverá garantir no
mínimo 35h (trinta e cinco) horas semanais de efetivo trabalho escolar, perfazendo
uma carga horáriaminimaanual de 1.400 (um mil e quatrocentas) horas em todo o
período, que compreenderá o tempo total em que o estudante permanece na escola
ou em atividades escolares em outros espaços educacionais.
Art.3° 0 currículo da Educação Integral pressupõe o acesso do
estudante a todas asareas do conhecimento bem como a recuperação continua e
paralela e o aprofundamento da aprendizagem, de maneira articulada com os
Componentes Curriculares.
Art.4° Os princípios e os referenciais curriculares da Escola em Tempo
Integral deverão tomar por base a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional
- LDB, Lei n. 9394/1996, a BNCC, as Diretrizes Curriculares Nacionais e Municipais
e as Instruções Normativas da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e
Tecnologia e suas adequações.
§1° Caberá a equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação,
Ciência e Tecnologia, juntamente com cada Unidade Escolar, de acordo com sua
realidade, a elaboração do curriculo e suas adequações.
§2° As escolas que passarem a atender em Tempo Integral deverão alterar
seu ProjetoPoliticoPedagógico.
Art.5° As atividades poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar,
ou fora dele, sob orientação pedagógica da escola, mediante o uso dos
equipamentos públicos e de estabelecimentos de parcerias com órgãos ou
instituições locais.
Art.6° Nas escolas que adotarem o atendimento em Tempo Integral, o
estudante, obrigatoriamente, deverá participar de todas as atividades acadêmicas
desenvolvidas e os responsáveis estarão sujeitos as sanções previstas na
legislação pertinente em caso de ausência do estudante.
Art.7° Nas escolas que já ofertam parcialmente a Educação em Tempo
Integral, o objetivo será a ampliação de forma progressiva do número de turmas a
serem atendidas.
Art.8° A Mantenedora, através da Secretaria Municipal de Educação,
Ciência e Tecnologia, assegurará progressivamente, que o atendimento na Escola
em Tempo Integral possua infraestrutura adequada e pessoal qualificado,
objetivando proporcionar condições de aprendizado, conforto e segurança.
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Art.9° A merenda escolar é parte integrante da Política de Educação em
Tempo Integral e deve ser providenciada como direito dos estudantes. 0 Poder
T. Executivo deverá prover um minimo de 03 refeições adequadas e definidas por co
nutricionista a qual deverá ser equilibrada, nutritiva e atender aos padrões
estabelecidos pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
Art.10 0 Poder Executivo Municipal é responsável por garantir que as
escolas públicas que adotem a educação em tempo integral tenham a infraestrutura
necessária para o funcionamento das atividades educacionais diversificadas.
Art.11 0 Poder Executivo Municipal promovera a formação continuada dos
profissionais da educação, capacitando-os para atuar eficazmente na educação em
tempo integral. Seragarantido o quadro de profissionais necessário para a
implementação das atividades em tempo integral.
Art.12 A implementação desta lei ocorrerá de forma progressiva, em
conformidade com o Plano Municipal de Educação de ComendadorLevy
Gasparian, considerando as metas e estratégias estabelecidas no âmbito do Plano
Nacional de Educação.
Art.13 As despesas decorrentes da execução desta lei serão cobertas por
dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário, e estarão em
conformidade com as normas orçamentarias vigentes.
Art.14 A Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia emanara
documento norteador contendo as diretrizes pedagógicas para o tempo integral.
Art.15 A resolução elaborada ou revisada, conforme disposto nesta Lei, sera
submetida ao respectivo Conselho Municipal de Educação de ComendadorLevy
Gasparian, conforme previsto noart. 9° da Lei n° 14.640, de 2023.
Art.16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrario.
Claudio Mannarino
Prefeito