← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2019 |
| Date | 2019-06-10 |
| Ementa | Dispõe sobre alterações na Lei n° 811/2013 e dá outras providências. |
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rona: í do omendador vy Gasparian Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - O Comendador Levy Gasparian - R3 - CEP 25870-000 PROJETO DE LEI Nº 013, DE 07 DE JUNHO DE 2019. PO ERR /0 ) 02144 SAMARA MUNICIPAL Er f Áljuagas COMENDADOR LEVY GASPARIAR A. pi gueto me. da sé 1O "06 AB Dispõe sobre alterações “Ná Lei 8 9a io nº 811/2013 e dá outras providências. representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O parágrafo 2º do Artigo 29 da Lei nº 811 de 08 de agosto d e 2013 passa a ter a seguinte redação: “8 2º - Os ocupantes que integrarão os órgãos de que trata o caput deste artigo, serão escolhidos ou eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, excetuando-se os diretores de Benefícios e o Financeiro e Contábil, que poderão ser reconduzidos por mais de uma vez”. Art. 2º O parágrafo 10 do Artigo 13 da Lei nº 811 de 08 de agosto de 2013, passa a ter a seguinte redação: “8 10 — Os membros efetivos do Conselho Municipal de Previdência farão jus a um jetom correspondente a 50 UFIR'S/RJ (cinquenta unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro) por reunião, limitado a 03 (três) reuniões ordinárias e a 01 (uma) reunião extraordinária por mês.” Art. 3º O parágrafo 1º do Artigo 42 da Lei Municipal nº 811 de 08 de agosto de 2013 passa a ter a seguinte redação: “$ 1º — O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 02 (duas) vezes mensalme ou extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, pelo Diretor-Presidente da Diretoria Executiva, pelo Prefeito do Município ou a requerimento de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, fazendo jus a um jetom correspondente a 50 UFIR'S/RJ (cinquenta unidades fiscais de CDA 4.” Art. 8º - O Artigo 17-G da Lei nº 811, de 08 de agosto de 2013, passa à AVAST redação e parágrafos: “Art. 17-G — A responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de auxílio-doença dos servidores efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo municipais e de suas autarquias e fundações, bem como todo o trâmite administrativo correspondente a sua concessão, ficará a cargo do Comendador Levy Gasparian Prev, cabendo a aqueles o prévio aporte financeiro para a sua efetivação.” “$ 1º - Os aportes de que trata o caput do presente artigo deverão, obrigatoriamente, serem efetuados até o penúltimo dia útil de cada mês, em conta de titularidade do Comendador Levy Gasparian Prev e específica para esse fim.” “$ 2º - O Comendador Levy Gasparian Prev não poderá, a qualquer título, utilizar recursos de seu fundo previdenciário ou de sua taxa de administração para proceder, total ou parcialmente, os pagamentos previstos no caput do presente artigo.” Art. 9º - O Artigo 17-H da Lei nº 811, de 08 de agosto de 2013, passa a ter a seguinte redação e parágrafos: “Art. 17-H — A responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de salário maternidade dos servidores efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo municipais e de suas autarquias e fundações, bem como todo o trâmite administrativo correspondente a sua concessão, ficará a cargo do Comendador Levy Gasparian Prev, cabendo a aqueles o prévio aporte financeiro para a sua efetivação. “$ 1º - Os aportes de que trata o caput do presente artigo deverão, obrigatoriamente, serem efetuados até o penúltimo dia útil de cada mês, em conta de titularidade do PÁ Es Comendador Levy Gasparian e específica para esse fim.” / “S 2º - O Comendador Levy Gasparian Prev não poderá, a qualquer títulof utilizar recursos de seu fundo previdenciário ou de sua taxa de administração para proceder, total ou parcialmente, os pagamentos previstos no caput do presente artigo.” referência do Estado do Rio de Janeiro) por reunião, limitado a 03 (três) reuniões por, Tr! O Art. 4º O parágrafo 5º do Artigo 45 da Lei Municipal nº 811 de 08 de ado MEIOS passa a ter a seguinte redação: rula. “S 5º O Comitê de Investimentos reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês, ou extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor-Presidente do Levy Prev, pelo Presidente do Conselho Municipal de Previdência, pelo Prefeito do Município ou a requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, fazendo jus a um jetom correspondente a 50 UFIR'S/RJ (cinquenta unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro) por reunião, limitado a 03 (três) reuniões por mês.” Art. 5º O Inciso II do Parágrafo 2º do Artigo 29 da Lei Municipal nº 811 de 08 de agosto de 2013 passa a ter a seguinte redação: “II — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reconduzir, por mais de dois mandatos, o Diretor de Benefícios e o Diretor Financeiro e Contábil, integrantes da Diretoria Executiva do Levy Prev.” Art. 6º O Artigo 35 da Lei Municipal nº 811 de 08 de agosto de 2013 passa a ter a seguinte redação: “Art. 35 — A Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Presidente, um Diretor de Benefícios, um Diretor Financeiro e Contábil e um Assessor Jurídico, todos com mandato de 2 (dois) anos, permitida somente uma recondução para o Diretor-Presidente e o Assessor Jurídico, indicados pelo Chefe do Executivo, a exceção do Diretor de Benefícios, cargo de eleição direta entre os segurados do Instituto, sendo todos nomeados por Decreto Municipal.” Art. 7º Altera o Inciso II e cria o III no Parágrafo 1º do Artigo 35 da Lei Municipal nº , 811 de 08 de agosto de 2013 passam a ter a seguinte redação: 4 A / “II — Os Diretores de Benefícios e o Financeiro e Contábil perceberão remunéração correspondente ao valor do cargo de CDA — 4.4.1", e, Art. 10 - Cria o Parágrafo 5º no Artigo 17-S da Lei nº 811, de 08 de agosto de 2013, com a seguinte redação: “8 5º - Caberá ao Comendador Levy Gasparian Prev proceder o pág Mi RO BATA Oxi atr. doença e do salário-maternidade exclusivamente nos casos previstos nos Artigos 17-G e 17-H e seus respectivos parágrafos.” Art. 11 - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeito