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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

materia nº 13/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 13 / 2019
Date 2019-06-10
EmentaDispõe sobre alterações na Lei n° 811/2013 e dá outras providências.
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Autoria

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í do omendador
vy Gasparian
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 -
O
Comendador Levy Gasparian - R3 - CEP 25870-000
PROJETO DE LEI Nº 013, DE 07 DE JUNHO DE 2019.
PO ERR /0 ) 02144
SAMARA MUNICIPAL Er f Áljuagas
COMENDADOR LEVY GASPARIAR A.
pi gueto me. da sé 1O "06 AB Dispõe sobre alterações “Ná Lei
8 9a
io nº 811/2013 e dá outras providências.
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O parágrafo 2º do Artigo 29 da Lei nº 811 de 08 de agosto d e 2013 passa a
ter a seguinte redação:
“8 2º - Os ocupantes que integrarão os órgãos de que trata o caput deste artigo, serão
escolhidos ou eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução,
excetuando-se os diretores de Benefícios e o Financeiro e Contábil, que poderão ser
reconduzidos por mais de uma vez”.
Art. 2º O parágrafo 10 do Artigo 13 da Lei nº 811 de 08 de agosto de 2013, passa a
ter a seguinte redação:
“8 10 — Os membros efetivos do Conselho Municipal de Previdência farão jus a um
jetom correspondente a 50 UFIR'S/RJ (cinquenta unidades fiscais de referência do
Estado do Rio de Janeiro) por reunião, limitado a 03 (três) reuniões ordinárias e a 01
(uma) reunião extraordinária por mês.”
Art. 3º O parágrafo 1º do Artigo 42 da Lei Municipal nº 811 de 08 de agosto de 2013
passa a ter a seguinte redação:
“$ 1º — O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 02 (duas) vezes mensalme
ou extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, pelo Diretor-Presidente
da Diretoria Executiva, pelo Prefeito do Município ou a requerimento de no mínimo 2/3
(dois terços) de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos,
fazendo jus a um jetom correspondente a 50 UFIR'S/RJ (cinquenta unidades fiscais de
CDA 4.”
Art. 8º - O Artigo 17-G da Lei nº 811, de 08 de agosto de 2013, passa à AVAST
redação e parágrafos:
“Art. 17-G — A responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de auxílio-doença dos
servidores efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo municipais e de suas autarquias
e fundações, bem como todo o trâmite administrativo correspondente a sua concessão,
ficará a cargo do Comendador Levy Gasparian Prev, cabendo a aqueles o prévio aporte
financeiro para a sua efetivação.”
“$ 1º - Os aportes de que trata o caput do presente artigo deverão, obrigatoriamente,
serem efetuados até o penúltimo dia útil de cada mês, em conta de titularidade do
Comendador Levy Gasparian Prev e específica para esse fim.”
“$ 2º - O Comendador Levy Gasparian Prev não poderá, a qualquer título, utilizar
recursos de seu fundo previdenciário ou de sua taxa de administração para proceder,
total ou parcialmente, os pagamentos previstos no caput do presente artigo.”
Art. 9º - O Artigo 17-H da Lei nº 811, de 08 de agosto de 2013, passa a ter a seguinte
redação e parágrafos:
“Art. 17-H — A responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de salário maternidade
dos servidores efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo municipais e de suas
autarquias e fundações, bem como todo o trâmite administrativo correspondente a sua
concessão, ficará a cargo do Comendador Levy Gasparian Prev, cabendo a aqueles o
prévio aporte financeiro para a sua efetivação.
“$ 1º - Os aportes de que trata o caput do presente artigo deverão, obrigatoriamente,
serem efetuados até o penúltimo dia útil de cada mês, em conta de titularidade do PÁ
Es
Comendador Levy Gasparian e específica para esse fim.” /
“S 2º - O Comendador Levy Gasparian Prev não poderá, a qualquer títulof utilizar
recursos de seu fundo previdenciário ou de sua taxa de administração para proceder,
total ou parcialmente, os pagamentos previstos no caput do presente artigo.”
referência do Estado do Rio de Janeiro) por reunião, limitado a 03 (três) reuniões por,
Tr! O
Art. 4º O parágrafo 5º do Artigo 45 da Lei Municipal nº 811 de 08 de ado MEIOS
passa a ter a seguinte redação:
rula.
“S 5º O Comitê de Investimentos reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês, ou
extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor-Presidente do Levy Prev, pelo
Presidente do Conselho Municipal de Previdência, pelo Prefeito do Município ou a
requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, e suas deliberações
serão tomadas por maioria de votos, fazendo jus a um jetom correspondente a 50
UFIR'S/RJ (cinquenta unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro) por
reunião, limitado a 03 (três) reuniões por mês.”
Art. 5º O Inciso II do Parágrafo 2º do Artigo 29 da Lei Municipal nº 811 de 08 de
agosto de 2013 passa a ter a seguinte redação:
“II — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reconduzir, por mais de dois
mandatos, o Diretor de Benefícios e o Diretor Financeiro e Contábil, integrantes da
Diretoria Executiva do Levy Prev.”
Art. 6º O Artigo 35 da Lei Municipal nº 811 de 08 de agosto de 2013 passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 35 — A Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Presidente, um Diretor de
Benefícios, um Diretor Financeiro e Contábil e um Assessor Jurídico, todos com mandato
de 2 (dois) anos, permitida somente uma recondução para o Diretor-Presidente e o
Assessor Jurídico, indicados pelo Chefe do Executivo, a exceção do Diretor de
Benefícios, cargo de eleição direta entre os segurados do Instituto, sendo todos
nomeados por Decreto Municipal.”
Art. 7º Altera o Inciso II e cria o III no Parágrafo 1º do Artigo 35 da Lei Municipal nº ,
811 de 08 de agosto de 2013 passam a ter a seguinte redação: 4
A
/
“II — Os Diretores de Benefícios e o Financeiro e Contábil perceberão remunéração
correspondente ao valor do cargo de CDA — 4.4.1", e,
Art. 10 - Cria o Parágrafo 5º no Artigo 17-S da Lei nº 811, de 08 de agosto de 2013,
com a seguinte redação:
“8 5º - Caberá ao Comendador Levy Gasparian Prev proceder o pág Mi RO BATA Oxi
atr.
doença e do salário-maternidade exclusivamente nos casos previstos nos Artigos 17-G e
17-H e seus respectivos parágrafos.”
Art. 11 - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeito

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