← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2019 |
| Date | 2019-06-10 |
| Ementa | Regulamenta e institui a concessão de auxílio-refeição aos servidores públicos da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. |
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ogro e Patas pu UU AGENTE LEGISLATIVO Matr. 1 Lev sparian Av. Vereador José Francisco Xavier. 01 - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 - Fone 24 2254 2518 PROJETO DE LEI Nº 004/2019 NDO ER MO] Ob! z ecc GECEETÁRIA Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian A Mesa Diretora, nos termos regimentais, apresenta, para apreciação do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei: Regulamenta e institui a concessão de auxílio-refeição aos servidores públicos da jo. oe |3 Câmara Municipal de VB Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. CAMARA MUNICIPAL Dr RA EDATCIA à LEVY GASPARIAR ATIVO O PREFEI fo) MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — O servidor da Câmara Municipal, em razão de serviço, fará jus ao auxílio-refeição que será pago pela Câmara, em conformidade com esta Lei. Art. 2º — O auxílio-refeição de que trata esta Lei destina-se a indenizar o servidor, especificamente, das despesas extraordinárias com refeições diárias . por dia de trabalho. Art. 3º — Fica instituído o auxílio-refeição, benefício em caráter indenizatório, cujo valor inicial é fixado em R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) por dia de trabalho, em forma de crédito eletrônico, destinado ao custeio das despesas realizadas com a aquisição de refeições em estabelecimentos comerciais pelos servidores da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian. $ 1º — É vedada a percepção do mesmo benefício em duplicidade. $ 2º - Se o servidor fizer jus a diária, fica vedada a percepção do benefício auxílio-refeição para o mesmo dia para o qual for devido o pagamento da primeira. O saldo do crédito eletrônico do benefício auxílio-refeição referente tras AGENTE ta Otitvt ao dia em que o servidor fez jus a diária será descontado nao JRSUO subsequente. 8 3º — Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian disciplinará os critérios para o reajuste do seu valor no mês de maio de cada ano, observada a disponibilidade orçamentária. Art. 4º — São considerados beneficiários, para os efeitos do art. 3º desta Lei, os funcionários efetivos ativos e os ocupantes de cargo em comissão da Câmara Municipal de Levy Gasparian. 8 1º — O benefício poderá ser estendido aos policiais militares e aos guardas civis municipais lotados na Câmara Municipal de Levy Gasparian, desde que não o percebam por seu órgão de origem, mediante o preenchimento de formulário próprio para este fim. 8 2º — O servidor afastado sem prejuízo dos vencimentos ou que vier a se afastar sem prejuízo dos vencimentos para prestar serviços em outro ente da Administração Pública fará jus ao percebimento do benefício de que trata esta Lei, desde que não o perceba no ente cessionário ou opte pela percepção deste, mediante preenchimento de formulário próprio para este fim. 8 3º — O servidor fará jus ao valor diário do auxílio-refeição a partir do efetivo exercício do cargo que tomou posse. Art. 5º — O beneficiário do benefício de que trata o art. 3º deixa de receber o auxílio em caso de: | — exoneração, desligamento ou falecimento; Il — afastamentos e licenças, ambos sem remuneração; II — deixar de preencher os requisitos do art. 4º; IV — receber auxílio semelhante custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos municipais, estaduais e federais; V — fraude, sujeitando o infrator às penas administrativas, civis e penais. Parágrafo único. A interrupção ou suspensão do benefício em razão do disposto nas hipóteses dos incisos | e IIl ocorrerá no mês subsequente, observando-se o 8 4º do art. 4º desta Lei e, nas hipóteses dos incisos IV e V, a partir do mês da ocorrência. Art. 6º — O auxílio-refeição por esta Lei: | — não tem natureza salarial ou remuneratória; Ba Il — não se incorpora, para quaisquer efeitos, aos vencimentos S6EavEi bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária; Ill — não será computado para efeito do 13º (décimo terceiro) salário; IV — não constituirá base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Comendador Levy Gasparian, Levy Prev. Art. 7º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário. Justificativa O auxílio-refeição será concedido a todos os servidores da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian por meio de cartão magnético para utilização no pagamento de refeições na rede conveniada da prestadora de serviços, ou seja, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares. O Projeto de Lei delimita em R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) o valor diário do vale-refeição, valor esse que será de grande valia aos servidores desta Casa, que atualmente não contam com nenhum benefício desse quilate. O objetivo desta proposição não abrange tão somente o beneficio de melhorar a parte financeira dos servidores públicos deste Poder, mas também investir em qualidade de vida para as pessoas que todos os dias trabalham para o desenvolvimento deste município. É importante ressaltar que o valor disponibilizado para o pagamento do vale-refeição dos servidores da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian foi calculado de acordo com o orçamento vigente do Poder Legislativo Municipal e não trará prejuízo a nenhuma área desta Casa de Leis. Comendador Levy Gasparian, 10 de junho de 2019. LE, Andrade Vasconcelos Presidente lo 1º Vice-presidenta Cláudia Nodeca 1º Secretária NET Valdir Jes Souza 2º Secretário