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PROJETO DE LEI Nº 02/2026
CÂMARA MUNICIPÃT:
; COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Av. Vereador José Francisco Xavier nº 01
Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
www.camaralevy.rj.gov.br
UDO GR 02/02
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Comendador Levy
Gasparian:
Apresento para a apreciação do Douto Plenário o seguinte Projeto de Lei:
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COMENDADOR LEVY GASPARIAR
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Uuro nº.
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SENTE LEGISLATIVO
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Autoriza o Poder Executivo a instituir
normas rigorosas de responsabilização de
empreendedores, loteadores e executores
de obras que realizem movimentação de
terra ou intervenções urbanísticas
causadoras de danos ao meio ambiente, à
coletividade ou ao patrimônio público
municipal, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo expressamente autorizado e incumbido
de instituir normas, procedimentos administrativos e medidas de fiscalização
destinadas à prevenção, mitigação e reparação de danos decorrentes de obras
públicas ou privadas, loteamentos, empreendimentos imobiliários ou quaisquer
intervenções que envolvam movimentação de terra.
Art. 2º - A regulamentação deverá observar os princípios da prevenção,
precaução, responsabilidade objetiva do causador do dano, função social da
a
AGENTE LEGISLA
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propriedade, atuar pagador, supremacia do interesse público e proteção ao
meio ambiente.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá estabelecer que os responsáveis
pelos empreendimentos respondam integralmente pelos danos causados,
incluindo assoreamento, alagamentos, deslizamentos, deposição de resíduos,
danos à infraestrutura urbana e prejuízos a imóveis públicos ou privados.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá determinar limpeza imediata das
áreas afetadas, recuperação ambiental, adoção de medidas emergenciais e
apresentação de plano técnico.
Art. 5º - A regulamentação poderá fixar prazos proporcionais à gravidade
do dano, inclusive com medidas emergenciais.
Art. 6º - Em caso de descumprimento, poderão ser aplicadas penalidades
como multa diária progressiva, suspensão ou cassação de licenças, embargo da
obra e execução subsidiária pelo Município.
Art. 7º - O Município poderá executar serviços de limpeza ou recuperação
sempre que houver omissão do responsável, ficando este obrigado a ressarcir
integralmente os custos, inclusive com inscrição em dívida ativa.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá exigir planos técnicos de controle
ambiental, gerenciamento de resíduos, drenagem urbana, recuperação de áreas
degradadas e garantia financeira para cobertura de danos.
Art. 9º - A responsabilidade será objetiva, independentemente da
existência de culpa, nos termos da legislação ambiental vigente.
LATIVO
Maua
ENTE Lena
AG; ATE LEGISLA VE
Niaty, 4
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Art. 10 - A aplicação das medidas previstas na presente lei não excluí a
eventual responsabilização civil, administrativa ou penal cabível.
Art. 11 - O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos
estaduais, federais ou entidades técnicas para aprimorar a fiscalização.
Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de
90 dias.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei autoriza o Poder Executivo a instituir um marco
regulatório municipal preventivo para responsabilização de empreendimentos
que causem danos ao meio ambiente, à coletividade e ao patrimônio público. A
proposta reforça princípios constitucionais e ambientais, garantindo que os
custos decorrentes de danos urbanos e ambientais sejam suportados pelos
responsáveis, protegendo o erário e a população.
Comendador Levy Gasparian, em 11 de fevereiro de 2026.
o Marinho Retto
Vereador
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