← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2019 |
| Date | 2019-06-17 |
| Ementa | Institui o Programa de Vacinação Domiciliar a idosos com locomocão restrita ao domicílio, e a pessoas portadoras de deficiência com mobilidade reduzida, no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian. |
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Av. Vereador José Francisco Xavier. 01 - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 - Fone 24 2254 2518 uDO ERA (1) PROJETO DE LEI Nº 005/2019 1) . Edi é Tp FRCRWPÁRIA Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian O Vereador que este subscreve, nos termos regimentais, apresenta, para apreciação do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei: Institui o Programa de Vacinação Domiciliar a idosos com locomoção restrita ao domicílio, e a pessoas portadoras de deficiência com mobilidade reduzida, no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian. EE SO 1º - Fica instituído o Programa de Vacinação Domiciliar a idosos com locomoção restrita ao domicílio, e a pessoas portadoras de deficiência com mobilidade reduzida. 8 1º - As vacinas a serem aplicadas dentro do programa são aquelas prescritas em consulta médica, além daquelas constantes do protocolo médico como vacina contra a pneumonia (pneumococo), difteria e tétano (dupla adulto), gripe (influenza), febre amarela, outras vacinas obrigatórias por força de lei, e doses de reforço. 8 2º - Considera-se idoso com locomoção restrita ao domicílio, para os efeitos desta Lei, a pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade e incapaz de sair de casa sozinha, ou que se locomova sem auxílio apenas na vizinhança de sua residência. 8 3º- A solicitação de vacinação domiciliar deverá ser feita pelo próprio idoso, por familiares, ou por terceiros que sejam seus responsáveis. Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. AGENTE L rian Mat. Gasparian Av. Vereador José Francisco Xavier. 01 - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 - Fone 24 2254 2518 Justificativa O poder público, a sociedade e a comunidade médica têm contribuído sobremaneira para o sucesso de Campanhas Nacionais de Vacinação de Idosos. Apesar da adesão da Terceira Idade à vacinação ser maior a cada ano, ainda precisam ser trabalhados alguns pontos importantes que a vacinação domiciliar promoverá: o esclarecimento de mitos é um deles. Ainda devemos ressaltar que os atendimentos domiciliares, geralmente, são indicados pelos médicos porque permitem durante a visita às pessoas que estão precisando da assistência, a interação delas com a comunidade e com o poder público, pois é quando se depara com a realidade delas, verificando suas atividades de vida diária e suas limitações, possibilitando a sugestão de políticas alternativas para melhor atendimento. É importante estimular essas atividades favoráveis dentro da realidade de cada domicílio, lar de idosos ou entidade que congregue essas pessoas, valorizando e reconhecendo a participação da equipe designada para a vacinação, que será desenvolvida dentro de cada realidade e possibilidade. Esta ação, além de desenvolvida pelo Município, poderá ser trabalhada com apoio da iniciativa privada e da parceria com a ação de idosos e responsáveis por pessoas com deficiência e mobilidade reduzidas. Cumpre salientar que o art. 230 da Constituição Federal prevê (o) apoio domiciliar a idosos: “Art. 230 — A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. g 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.” É exatamente isto que objetiva o presente Projeto de Lei, a garantia do direito à vida dos idosos e das pessoas portadoras de deficiência com mobilidade reduzida. Comendador Levy Gasparian, 17 de junho de 2019 EGI