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materia nº 5/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 5 / 2019
Date 2019-06-17
EmentaInstitui o Programa de Vacinação Domiciliar a idosos com locomocão restrita ao domicílio, e a pessoas portadoras de deficiência com mobilidade reduzida, no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian.
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Av. Vereador José Francisco Xavier. 01 - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 - Fone 24 2254 2518
uDO ERA (1)
PROJETO DE LEI Nº 005/2019 1) . Edi
é
Tp FRCRWPÁRIA
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Comendador Levy
Gasparian
O Vereador que este subscreve, nos termos regimentais, apresenta,
para apreciação do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
Institui o Programa de Vacinação Domiciliar
a idosos com locomoção restrita ao
domicílio, e a pessoas portadoras de
deficiência com mobilidade reduzida, no
âmbito do Município de Comendador Levy
Gasparian.
EE SO 1º - Fica instituído o Programa de Vacinação Domiciliar a
idosos com locomoção restrita ao domicílio, e a pessoas portadoras de
deficiência com mobilidade reduzida.
8 1º - As vacinas a serem aplicadas dentro do programa são aquelas prescritas
em consulta médica, além daquelas constantes do protocolo médico como
vacina contra a pneumonia (pneumococo), difteria e tétano (dupla adulto), gripe
(influenza), febre amarela, outras vacinas obrigatórias por força de lei, e doses
de reforço.
8 2º - Considera-se idoso com locomoção restrita ao domicílio, para os efeitos
desta Lei, a pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade e incapaz de sair
de casa sozinha, ou que se locomova sem auxílio apenas na vizinhança de sua
residência.
8 3º- A solicitação de vacinação domiciliar deverá ser feita pelo próprio idoso,
por familiares, ou por terceiros que sejam seus responsáveis.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que
couber.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AGENTE L
rian Mat.
Gasparian
Av. Vereador José Francisco Xavier. 01 - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 - Fone 24 2254 2518
Justificativa
O poder público, a sociedade e a comunidade médica têm
contribuído sobremaneira para o sucesso de Campanhas Nacionais de
Vacinação de Idosos. Apesar da adesão da Terceira Idade à vacinação ser
maior a cada ano, ainda precisam ser trabalhados alguns pontos importantes
que a vacinação domiciliar promoverá: o esclarecimento de mitos é um deles.
Ainda devemos ressaltar que os atendimentos
domiciliares, geralmente, são indicados pelos médicos porque permitem
durante a visita às pessoas que estão precisando da assistência, a interação
delas com a comunidade e com o poder público, pois é quando se depara com
a realidade delas, verificando suas atividades de vida diária e suas limitações,
possibilitando a sugestão de políticas alternativas para melhor atendimento.
É importante estimular essas atividades favoráveis dentro
da realidade de cada domicílio, lar de idosos ou entidade que congregue essas
pessoas, valorizando e reconhecendo a participação da equipe designada para
a vacinação, que será desenvolvida dentro de cada realidade e possibilidade.
Esta ação, além de desenvolvida pelo Município, poderá ser trabalhada com
apoio da iniciativa privada e da parceria com a ação de idosos e responsáveis
por pessoas com deficiência e mobilidade reduzidas.
Cumpre salientar que o art. 230 da Constituição Federal
prevê (o) apoio domiciliar a idosos:
“Art. 230 — A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as
pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo
sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
g 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados
preferencialmente em seus lares.”
É exatamente isto que objetiva o presente Projeto de Lei, a
garantia do direito à vida dos idosos e das pessoas portadoras de deficiência
com mobilidade reduzida.
Comendador Levy Gasparian, 17 de junho de 2019
EGI

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