← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2019 |
| Date | 2019-06-19 |
| Ementa | Autoriza a concessão de auxílio-refeição aos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. |
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Levy Gasparian Um Legislativo jura todos! Rem CAMARA ETINETAR Aw. Vereador José Francisco Xavier. 01 - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 - Fone 24 2254 2518 PROJETO DE LEI Nº 006/2019 tido 838/97 126744 cmdlótia Dude Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian O Vereador que esta subscreve, nos termos regimentais, apresenta, para apreciação do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei: PETS a CAMARA MU mn jar Autoriza a concessão de AENDADOR LÊ auxílio-refeição aos ” Ei [a A servidores públicos da mento Prefeitura Municipal de eo Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. o Art. 1º — O servidor da Prefeitura Municipal, em razão de serviço, fará jus ao auxílio-refeição que será pago pelo Município, em conformidade com esta Lei. Art. 2º — O auxílio-refeição de que trata esta Lei destina-se a indenizar o servidor, especificamente, das despesas extraordinárias com refeições diárias por dia de trabalho. Art. 3º — Fica instituído o auxílio-refeição, benefício em caráter indenizatório, por dia de trabalho, em forma de crédito eletrônico, destinado ao custeio das despesas realizadas com a aquisição de refeições em estabelecimentos comerciais pelos servidores da Prefeitura Municipal de Comendador Levy Gasparian, cujo valor inicial será fixado por decreto do Prefeito do Município. 8 1º- É vedada a percepção do mesmo benefício em duplicidade. 8 2º —- Se o servidor fizer jus a diária, fica vedada a percepção do benefício auxílio-refeição para o mesmo dia para o qual for devido o pagamento da primeira. O saldo do crédito eletrônico do benefício auxílio-refeição referente ao dia em que o servidor fez jus a diária será descontado no mês subsequente. 8 3º — O Prefeito Municipal de Comendador Levy Gasparian disciplinará e regulamentará os critérios para concessão do benefício, bem como o reajuste /) Petas Uva VIR” Nas: UCA GRULT TO orçamentária. Art. 4º — São considerados beneficiários, para os efeitos do art. 3º desta Lei, os funcionários efetivos ativos e os ocupantes de cargo em comissão da Prefeitura Municipal de Levy Gasparian. 81º — O benefício poderá ser estendido aos servidores de órgãos municipais, estaduais e federais cedidos ao Município de Comendador Levy Gasparian, desde que não o percebam por seu órgão de origem, mediante o preenchimento de formulário próprio para este fim. $ 2º - O servidor afastado sem prejuízo dos vencimentos ou que vier a se afastar sem prejuízo dos vencimentos para prestar serviços em outro ente da Administração Pública fará jus ao percebimento do benefício de que trata esta Lei, desde que não o perceba no ente cessionário ou opte pela percepção deste, mediante preenchimento de formulário próprio para este fim. 83º — O servidor fará jus ao valor diário do auxílio-refeição a partir do efetivo exercício do cargo que tomou posse. Art. 5º — O benefício de que trata o art. 3º deixa de ser concedido em caso de: | — exoneração, desligamento ou falecimento; Il — afastamentos e licenças, ambos sem remuneração; Il — deixar de preencher os requisitos do art. 4º; IV — receber auxílio semelhante custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos municipais, estaduais e federais; V — fraude, sujeitando o infrator às penas administrativas, civis e penais. Parágrafo único. A interrupção ou suspensão do benefício em razão do disposto nas hipóteses dos incisos | e III ocorrerá no mês subsequente, observando-se o $ 4º do art. 4º desta Lei e, nas hipóteses dos incisos IV e V, a partir do mês da ocorrência. Art. 6º — O auxílio-refeição por esta Lei: | — não tem natureza salarial ou remuneratória; Il — não se incorpora, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária; Hll — não será computado para efeito do 13º (décimo terceiro) salário; VOL VLLIVO IV — não constituirá base de cálculo das contribuições devidaSENTE [e/9) Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Munikffio de Comendador Levy Gasparian — Levy Prev. Art. 7º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário. Justificativa A presente proposição visa conceder a todos os servidores da Prefeitura Municipal de Comendador Levy Gasparian o benefício do auxílio-refeição, que seria oferecido por meio de cartão magnético para utilização no pagamento de refeições na rede conveniada da prestadora de serviços, ou seja, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares. O Projeto em apreço não delimita um valor diário fixo concernente ao auxílio de que dispõe, o qual deverá ser fixado pelo Chefe do Poder Executivo, conforme os estudos de impacto frente ao planejamento de despesas da Administração Municipal. Enfim, o objetivo desta proposição não abrange tão somente o beneficio em si, como proporciona, ainda que indiretamente, significativa melhoria financeira indireta para os servidores públicos municipais, gerando melhoria de sua qualidade de vida. Afinal, nossos servidores públicos, considerados a força motriz que alavanca a máquina pública e consequentemente o desenvolvimento deste município, são dignos merecedores desse benefício. Comendador Levy Gasparian, 19 de junho de 2019. de Vasconcelos residente Carlos