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materia nº 6/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 6 / 2019
Date 2019-06-19
EmentaAutoriza a concessão de auxílio-refeição aos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências.
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Levy Gasparian
Um Legislativo jura todos! Rem
CAMARA ETINETAR
Aw. Vereador José Francisco Xavier. 01 - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 - Fone 24 2254 2518
PROJETO DE LEI Nº 006/2019 tido 838/97 126744
cmdlótia Dude
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Comendador Levy
Gasparian
O Vereador que esta subscreve, nos termos regimentais, apresenta,
para apreciação do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
PETS a
CAMARA MU mn jar Autoriza a concessão de
AENDADOR LÊ auxílio-refeição aos
” Ei [a A servidores públicos da
mento Prefeitura Municipal de
eo Comendador Levy Gasparian
e dá outras providências.
o
Art. 1º — O servidor da Prefeitura Municipal, em razão de serviço, fará jus ao
auxílio-refeição que será pago pelo Município, em conformidade com esta Lei.
Art. 2º — O auxílio-refeição de que trata esta Lei destina-se a indenizar o
servidor, especificamente, das despesas extraordinárias com refeições diárias
por dia de trabalho.
Art. 3º — Fica instituído o auxílio-refeição, benefício em caráter indenizatório,
por dia de trabalho, em forma de crédito eletrônico, destinado ao custeio das
despesas realizadas com a aquisição de refeições em estabelecimentos
comerciais pelos servidores da Prefeitura Municipal de Comendador Levy
Gasparian, cujo valor inicial será fixado por decreto do Prefeito do Município.
8 1º- É vedada a percepção do mesmo benefício em duplicidade.
8 2º —- Se o servidor fizer jus a diária, fica vedada a percepção do benefício
auxílio-refeição para o mesmo dia para o qual for devido o pagamento da
primeira. O saldo do crédito eletrônico do benefício auxílio-refeição referente
ao dia em que o servidor fez jus a diária será descontado no mês
subsequente.
8 3º — O Prefeito Municipal de Comendador Levy Gasparian disciplinará e
regulamentará os critérios para concessão do benefício, bem como o reajuste
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orçamentária.
Art. 4º — São considerados beneficiários, para os efeitos do art. 3º desta Lei, os
funcionários efetivos ativos e os ocupantes de cargo em comissão da Prefeitura
Municipal de Levy Gasparian.
81º — O benefício poderá ser estendido aos servidores de órgãos municipais,
estaduais e federais cedidos ao Município de Comendador Levy Gasparian,
desde que não o percebam por seu órgão de origem, mediante o
preenchimento de formulário próprio para este fim.
$ 2º - O servidor afastado sem prejuízo dos vencimentos ou que vier a se
afastar sem prejuízo dos vencimentos para prestar serviços em outro ente da
Administração Pública fará jus ao percebimento do benefício de que trata esta
Lei, desde que não o perceba no ente cessionário ou opte pela percepção
deste, mediante preenchimento de formulário próprio para este fim.
83º — O servidor fará jus ao valor diário do auxílio-refeição a partir do efetivo
exercício do cargo que tomou posse.
Art. 5º — O benefício de que trata o art. 3º deixa de ser concedido em caso de:
| — exoneração, desligamento ou falecimento;
Il — afastamentos e licenças, ambos sem remuneração;
Il — deixar de preencher os requisitos do art. 4º;
IV — receber auxílio semelhante custeado integral ou parcialmente pelos cofres
públicos municipais, estaduais e federais;
V — fraude, sujeitando o infrator às penas administrativas, civis e penais.
Parágrafo único. A interrupção ou suspensão do benefício em razão do
disposto nas hipóteses dos incisos | e III ocorrerá no mês subsequente,
observando-se o $ 4º do art. 4º desta Lei e, nas hipóteses dos incisos IV e V, a
partir do mês da ocorrência.
Art. 6º — O auxílio-refeição por esta Lei:
| — não tem natureza salarial ou remuneratória;
Il — não se incorpora, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos,
bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor,
vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que
importe acréscimo de outra vantagem pecuniária;
Hll — não será computado para efeito do 13º (décimo terceiro) salário;
VOL VLLIVO
IV — não constituirá base de cálculo das contribuições devidaSENTE [e/9)
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Munikffio de
Comendador Levy Gasparian — Levy Prev.
Art. 7º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em sentido contrário.
Justificativa
A presente proposição visa conceder a todos os servidores da Prefeitura
Municipal de Comendador Levy Gasparian o benefício do auxílio-refeição, que
seria oferecido por meio de cartão magnético para utilização no pagamento de
refeições na rede conveniada da prestadora de serviços, ou seja, restaurantes,
lanchonetes, padarias e similares.
O Projeto em apreço não delimita um valor diário fixo concernente ao
auxílio de que dispõe, o qual deverá ser fixado pelo Chefe do Poder Executivo,
conforme os estudos de impacto frente ao planejamento de despesas da
Administração Municipal.
Enfim, o objetivo desta proposição não abrange tão somente o beneficio
em si, como proporciona, ainda que indiretamente, significativa melhoria
financeira indireta para os servidores públicos municipais, gerando melhoria de
sua qualidade de vida. Afinal, nossos servidores públicos, considerados a força
motriz que alavanca a máquina pública e consequentemente o
desenvolvimento deste município, são dignos merecedores desse benefício.
Comendador Levy Gasparian, 19 de junho de 2019.
de Vasconcelos
residente
Carlos

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