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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026.
CRAARA ANtIDe tiram UE
OM ENDADOR 1 “ PY GASPARIA:
H E Institui o Código de Obras e Edificações
esa em do Município de Comendador Levy
Gasparian e dá outras providências.
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CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DOS OBJETIVOS
Art.1º O presente diploma legal institui o Código de Obras e Edificações do
Município de Comendador Levy Gasparian, estabelecendo normas gerais e condições
para execução de toda e qualquer obra, construção, modificação ou demolição de
edificações.
Art. 2º As siglas e os termos utilizados nesta Lei estão indicados nos Anexos,
partes integrantes do Código de Obras e Edificações do Município de Comendador
Levy Gasparian.
SEÇÃO | - DOS PRINCÍPIOS E PREMISSAS
Art. 3º O Código de Obras e Edificações do Município de Comendador Levy
Gasparizn determina as diretrizes que garantem agilidade e transparência no
licenciamento municipal das obras e edificações, adotando como premissas:
|- Observar o impacto urbanístico que a obra, construção, modificação ou
demolição pretendida terá no desenvolvimento e planejamento urbano da cidade;
Il- Assegurar às edificações o uso de forma acessível e condizente com a
habitabilidade do espaço;
ll - Estabelecer a corresponsabilidade entre os profissionais tecnicamente
habilitados e os proprietários e/ou possuidores no que tange à segurança executiva
do projeto, da execução da obra e ao enquadramento urbanístico conforme as lei
vigentes mo Município;
IV - Observar as peculiaridades do espaço urbano, visando a preservação dos
aspectos ambientais, geotécnicos e da paisagem urbana; incentivar medidas voltadas
à sustentabilidade ambiental e climática e assegurar as condições de higiene, conforto
ambiental e segurança;
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V- Evitar a repetição de matérias já dispostas em legislações urbanísticas ou
especificações previstas em Normas Técnicas Brasileiras;
Vi- Considerar que os avanços sociais e de novas tecnologias de
informatização e transparência dos processos possam ser incorporadas às
legislações urbanísticas municipais, por meio de instrumentos que não afetem os
objetivos « premissas dispostos nesta Lei.
SEÇÃO Il - DA ATUALIZAÇÃO
Art. 4º O Código de Obras e Edificações do Município de Comendador Levy
Gasparian deverá ser avaliado periodicamente, fundamentando-se em trabalhos
técnicos desenvolvidos por profissionais habilitados que impliquem em sua
modernização e atualização, de forma a acompanhar o planejamento e
desenvolvimento da cidade.
82º A atualização prevista no caput deste artigo não pode, sob nenhuma
hipótese, incorrer em retrocessos no conteúdo desta legislação, tampouco transgredir
quaisquer dos preceitos e premissas estabelecidos na Seção Il deste Capítulo.
82º Fica a cargo do Gestor Público Municipal instituir grupos de trabalhos e/ou
comissões para acompanhar as demandas advindas de novas tecnologias e
instrumentos que versem sobre temas atinentes a este COE, de modo a agregar
inovações que fortaleçam seus princípios e suas premissas.
CAPÍTULO Il - DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
ENVOLVIDAS
SEÇÃO | - DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 5º Cabe ao Poder Executivo Municipal estabelecer e implementar as regras
de licenciamento de obras e edificações em geral, observado o disposto nesta lei e
nas demais normativas urbanísticas pertinentes.
É de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal a análise de
projetos, o licenciamento urbanístico e a fiscalização da execução de toda e qualquer
obra, em consonância com esta legislação e as Normas Técnicas Brasileiras vigentes.
Art. 6º São competências e responsabilidades da Administração Pública
Municipal
|- Viabilizar o acesso de todos os interessados ao conteúdo deste Código e às
demais legislações urbanísticas municipais;
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Gasparian
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Il - Licenciar obras e edificações em geral, nos termos desta Lei Municipal e
demais normas legais e regulamentares atinentes;
Ill - Manifestar-se acerca da tramitação do processo administrativo, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contado da data de solicitação ou provocação;
iv - Fiscalizar o cumprimento das disposições previstas neste Código,
buscando garantir a ordem, a segurança, a preservação dos recursos naturais e
culturais, o bem-estar e, ainda, o desenvolvimento econômico sustentável da cidade;
V- Fiscalizar obras de toda natureza podendo, a qualquer tempo, vistoriar,
notificar, multar, embargar, solicitar sua demolição e tomar outras providências,
vI- Expedir o documento de habite-se;
Vil - Aplicar medidas e penalidades administrativas cabíveis para quem venha
a descumprir as normas deste Código ou de qualquer legislação urbanística municipal;
Vil! - Exercer outras atividades inerentes ao poder de polícia administrativa, no
que se refere às ações de controle urbano.
Parágrafo único. Não é de responsabilidade do Município qualquer sinistro ou
acidente decorrente de deficiência no projeto, execução e uso da obra ou edificação.
SEÇÃO Il - DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR
Art. 7º Para os fins deste Código, o proprietário ou possuidor é toda pessoa
física ou jurídica que tenha o exercício pleno dos direitos de uso do imóvel objeto do
projeto, do licenciamento e da execução da obra.
Art. 8º As obrigações previstas neste Código para o proprietário estendem-se
ao possuidor do imóvel e ao seu sucessor a qualquer título.
Art. 9º Incumbe ao proprietário ou possuidor da edificação/instalação, ou
usuário a qualquer título, conforme o caso:
|- Utilizar devidamente a edificação, responsabilizando-se por seu uso
adequado e sua manutenção em relação às condições de habitabilidade;
il- Acompanhar a tramitação interna dos processos administrativos,
observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o atendimento das exigências
estabelec'das;
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antro GA ta SM à
AGENTE LEGIS TA
lll- Comunicar eventuais ocorrências que jinterfram nos prazos,
procedimentos e requisitos definidos nas licenças;
iv - Manter as edificações, obras e equipamentos em condições de utilização
e funcior mento, observando o disposto neste Código;
V- Conservar obras paralisadas e edificações fechadas ou abandonadas,
independentemente do motivo que ensejou sua não utilização, garantindo sua
segurança e salubridade;
VI - Manter as condições de desempenho e segurança das construções
durante toda a vida útil, realizando as manutenções preventivas e corretivas
necessárias.
VI! - Responder pelos danos e prejuízos causados em função da manutenção
e estado das edificações, instalações e equipamentos,
vili - Responder pelas informações prestadas ao Executivo Municipal, e pela
veracicace e autenticidade dos documentos apresentados, bem como por todas as
consecuências, diretas ou indiretas, advindas de seu uso indevido;
IX - Garantir que os projetos e as obras no imóvel de sua propriedade estejam
devidamente licenciados e sejam executados por responsável técnico habilitado, nos
exatos tsrmos da licença emitida e do disposto na legislação urbanística vigente;
X- Viabilizar o ingresso do Poder Executivo Municipa! para realização de
vistorias « fiscalização das obras e edificações, permitindo-lhe livre acesso ao imóvel
e à documentação técnica.
SEÇÃO Ill - DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 10 São denominados responsáveis técnicos e considerados aptos a
elaborar projetos e executar obras de edificações, os profissionais legalmente
habilitados para o exercício da atividade, bem como as empresas por eles constituídas
com esta finalidade.
Parágrafo único. Sendo o projeto de autoria de dois ou mais profissionais,
todos serão responsáveis solidariamente pelo cumprimento integral do disposto nesta
lei e na legislação urbanística vigente.
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Pv
EGISLATIVO
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Telefone: 5 ]
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Art. 11 Cabe ao responsável técnico pelo projeto ou ao responsável técnico
pela execução da obra atender às exigências legais para elaboração e aprovação dos
projetos e para execução das obras, dentro dos prazos e nas condições estipulados.
Art. 12 São deveres dos responsáveis técnicos, conforme suas competências:
|- encontrar-se regularmente perante o Órgão de Classe competente;
Il - Elaborar os projetos de acordo com a legislação vigente;
HI - Proceder ao registro da anotação da responsabilidade técnica no órgão de
classe competente, respeitado c limite de sua atuação,
IV - Prestar informações ao Município de forma clara e inequívoca;
V- Acompanhar a tramitação interna dos processos administrativos,
observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o atendimento das exigências
estabelecidas;
Vi- Comunicar eventuais ocorrências que interfiram nos prazos,
procedimentos e requisitos definidos nas licenças;
VI! - Executar a obra licenciada nos exatos termos da legislação vigente e do
projeto aprovado;
vil! - Cumprir as exigências técnicas e normativas impostas pelos órgãos
competentes municipais, estaduais e federais, conforme o caso;
IX - Assumir a responsabilidade por dano resultante de falha técnica na
execução cla obra;
X - Manter as condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel,
evitando danos à terceiros, edificações e propriedades vizinhas, além de passeios e
logradouros públicos;
X!- Dar suporte às vistorias e à fiscalização das obras, sempre que
necessário;
XI! - Manter sob seus cuidados toda documentação técnica pertinente à obra,
que comprove sua regularidade perante o Município e outros órgãos de controle;
Xl! - Promover a correta e devida execução da obra e o emprego adequado
de materiais, tecnologias, elementos, componentes, instalações e sistemas que a
compõem, conforme o projeto aprovado e em observância às Normas Técnicas
Brasileiras.
Art. 13 É facultada a substituição ou a transferência da responsabilidade
técnica da cbra para outro profissional que esteja devidamente habilitado e que atenda
às exigências dispostas neste Código de Obra e na legislação urbanística vigente.
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FOLHA
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+. Vereador José Francisco
Parágrafo único. Em caso de substituição ou transferência da
responsabilidade técnica, o novo profissional responderá pela parte já executada, sem
prejuízo da responsabilização do profissional anterior por sua atuação.
CAPÍTULO Ill - DO ..iCENCIAMENTO DAS OBRAS
SEÇÃO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 O licenciamento de obras é o conjunto de procedimentos adotados para
a emissão de autorização municipal para o início ou continuidade de uma obra de
construção civil.
Art. 15 A administração pública é responsável pela fiscalização de toda e
qualquer obra, durante sua execução e ao final dela.
Art. 16 São modalidades de licenciamento:
|- Dispensa de Licenciamento (ou Isenção de Licença);
li - Licenciamento Simplificado;
!ll - Licenciamento Especial (ou de Projetos Especiais);
!V - Licenciamento Convencional;
V- Licenciamento e Regularização ou;
VI - Licenciamento para Mudança de uso da edificação;
VI! - Licenciamento de Demolição.
Art. 17 Licenciamento de obras, construção ou edificações pode se dar nas
modalidades isenção, simplificada, convencional, especial, mudança de uso ou
regularização.
81º As modalidades são diferenciadas conforme critérios legais relacionados à
localização, ao porte, aos usos pretendidos, aos parâmetros urbanísticos e aos
impactos possivelmente gerados à vizinhança e ao entorno pelo imóvel ou obra,
dentre outros aspectos explicitados neste Código.
Art. 18 Para cada modalidade, o município adotará o formato de licenciamento
por meios convencionais, através de análise técnica específica.
Ari. 19 Os processos de licenciamento poderão ocorrem por meio de sistemas
digitais ou em meio físico.
Art. 20 Os processos de licenciamento estão sujeitos ao pagamento das taxas
previstas no Código Tributário Municipal.
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Art. 21 Uma via do projeto será conservada na Secretaria Municipal de Obras
junto ao processo, para fins de fiscalização e arquivado após a conclusão das obras.
SEÇÃO Il - DO FLUXO DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO
Art. 22 O processo de licenciamento seguirá as etapas e os procedimentos
administrativos descritos neste artigo, independentemente da modalidade de licença
optada pelo requerente:
'- Consulta Prévia de Viabilidade e de Orientações Urbanísticas e de
Viabilidade da Obra;
!!- Abertura de Processo Ac'ministrativo na prefeitura por parte do requerente,
do responsável legal da obra ou construção e dos responsáveis técnicos;
ll! - .icenciamento para Obra ou Construção;
iv - Comunicado de Término da Obra, para a obtenção do habite-se.
SEÇÃO Ill - DA CONSULTA PRÉVIA
Art. 23 A Consulta Prévia de Viabilidade e Orientações Urbanísticas é o
documento que contém o conjunto de orientações urbanísticas, normativas e
processuais para o licenciamento de obra, demonstrando sua viabilidade e
condicionantes, se existirem.
Art. 24 A Consulta disponibilizará ao requerente todas as orientações
necessárias sobre o processo ce lizenciamento, incluindo documentação necessária,
prazos e custos, entre outras informações pertinentes, se for o caso.
SEÇÃO IV - DOS EXAMES DOCUMENTAIS E DA ANÁLISE DO PROJETO
Art. 25 Em qualquer modalidade de licença, poderão ser submetidos a exame
os seguintes elementos:
!- Dados e documentos co possuidor/proprietário;
'|- Dados e documentos do imóvel em que se pretende executar a obra;
!l - Dados e documentos dos responsáveis técnicos;
Iv - Projeto arquitetônico e demais peças técnicas exigidas, conforme a
tipologia “a obra pretendida.
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Telefone: (24/2054-1344 -
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Parágrafo único. Os documentos apresentados poderão ser submetidos à
análise ca Procuradoria Jurídica Municipal, em caso de dúvidas quanto à sua
legalidace ou legitimidade.
Art. 26 O exame documents: do projeto inclui as seguintes etapas:
- Análise prévia;
il- Análise técnica do projeto arquitetônico e dos projetos complementares, se
exigidos; e
HH - Aprovação do projeto.
Ari. 27 A análise prévia do projeto verificará o atendimento aos parâmetros
urbanísticos descritos na consulta prévia;
Art. 28 A análise técnica do projeto arquitetônico verificará o atendimento de
todos espectos do projeto, a deperder da localização, tipologia, porte e complexidade
da obra pretendida.
Art. 29 Para a emissão da licença de execução de obra é necessária a
aprovacão do projeto arquitetônico.
Parágrafo único. A aprovação do projeto arquitetônico consiste no
reconhecimento, por parte do órgão competente, de que o projeto relativo à edificação
apresentado está em conformidade com os parâmetros urbanísticos previstos para
aquela localidade.
Art. 30 O atendimento às premissas estabelecidas nas normas técnicas
brasileiras < demais legislações vigentes correlatas ao objetivo-fim é atribuído aos
responsáveis técnicos da elaboração do projeto e da execução da obra, bem como do
requerente, proprietário e/ou possuidor.
SEÇÃO V - DO LICENCIAMENTO DE OBRAS, CONSTRUÇÃO OU EDIFICAÇÕES
SUBS EÇÃO | - DA ISENÇÃO OU DISPENSA DE LICENCIAMENTO
Ari. 31 As obras de baixíssima complexidade serão passíveis de isenção da
licença municipal.
2arágrafo único. Consideram-se obras de baixíssima complexidade, para os q
fins deste artigo:
|- Reforma simples, sem intervenção em elementos estruturais, sem
acréscirr 9 «3 paredes ou estruturas internas, que não resultem em ampliação de área
construíca ou alterações de parâmetros urbanísticos, tampouco em mudança de uso
da edificação;
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Il - Reparos gerais destinados à conservação da edificação, que não implique
alteração das dimensões do ambiente e que não necessitem de andaimes (ex.:
pinturas, revestimentos, forros, pisos, instalações elétricas e hidráulicas);
|! - Reparos na cobertura com substituição de sua estrutura, desde que não
implique aumento da altura da edif cação;
iv - Execução ou recuperação de calçadas e passeios;
V- Execução ou recuperação de meio-fio em logradouro público, sem
alteração do alinhamento da caixa da via;
VW! - Construção ou reconstrução de muros, exceto muros de contenção;
vil - instalação do canteiro de obras;
VII! - Construção de abrigos para animais domésticos;
IX - Execução de escadas e rampas descobertas sobre terreno natural;
X - Impermeabilização de lajes;
x! - Paisagismo;
XI! - Piscina de uso privativo com a respectiva casa de bomba, desde que não
exija movimento de terra nem bota-fora;
Xt!! - Estufa, caramanchão e pérgola com estruturas leves e removíveis com
até 12m? (coze metros quadrados);
XIV - Instalações subterrâneas, tais como cisternas, fossas, biodigestores,
tubulações e reservatórios similares, destinadas exclusivamente a edificações
unifamiliares.
Art. 32 As obras serão dispensadas da licença desde que:
!- Sejam respeitados os critérios legais relacionados à localização, ao porte,
aos usos pretendidos, aos parâmetros urbanísticos e aos impactos possivelmente
gerados à vizinhança e ao entorno pelo imóvel ou obra, de acordo com a legislação
vigente;
!- Sejam dispensados de licenciamento ambiental,
HI - Não sejam obras ou serviços em imóveis situados em conjuntos urbanos
protegidos, em imóveis com tombamento específico ou de interesse de preservação,
os quais dleverão ser executados de acordo com diretrizes dos órgãos competentes e
por meio “a modalidade de licença municipal especial.
Art. 33 Para abertura do processo de isenção ou dispensa de licenciamento de
obras, o requerente deverá apresentar as seguintes documentações:
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Telefone: (24,
!- Documento de identificação do proprietário, possuidor ou procurador (Anexo
ID;
i- Comprovante de Residência do proprietário, possuidor ou procurador
(Anexo '!);
!ll - Contrato Social no caso de Pessoa Jurídica;
iv - Documento que comprove a posse ou a propriedade do imóvel (Anexo Il);
V- Certidão Negativa relativa a Débitos Municipais,
Vi - Declaração veracidade das informações apresentadas (Anexo III);
VIl- Formulário para solicitação de despensa (Anexo IV);
Vil! - Formulário de Cadastro de Obras Diversas (Anexo V).
SUBSEÇÃO Il - DO LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO
Art. 34 O licenciamento simplificado pode ser aplicado às obras de reforma
simples « a construção de edificações de baixa complexidade e baixo impacto
urbanístico de pequeno porte, limitando-se a área de 70,00 m?2 (setenta metros
quadrados).
Parágrafo único. Estão incluídos nesta categoria os projetos básicos de casas
populares (tipos Aí, AZ e A3) fornecidos pela Prefeitura à população de baixa renda.
Esse procedimento dispensa a contratação de responsável técnico para a execução
do projai», cstando, entretanto, condicionado à obrigatoriedade de vistoria prévia no
local da obra para liberação da construção.
Art. 35 O licenciamento simplificado não será aplicável às obras incidentes em
imóveis situados em conjuntos urbanos protegidos, imóveis com tombamento
especí ico. imóveis com int e de preservação do patrimônio paisagístico,
histórico. cultural e/ ou arqueológico, ou que apresentem potencial de geração de
impacto à vizinhança e/ ou ao entorno.
Art. 36 A modalidade simplificada não exime o requerente da apresentação do
projeto arquitetônico à Prefeitura e de sua análise técnica.
Parágrafo único. Exceto quando for um projeto básico de casa popular
fornecido Prefeitura.
Art, 37 É de responsabilidade do responsável pelo imóvel e dos responsáveis
técnicos pelo projeto e obra a idoneidade da documentação apresentada para at
análise c a aprovação do projeto e o licenciamento da obra.
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FOLHA a PROC. gos Jd 026
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ver, O1 - Ceritro - Comendador Levy Gasparian
Art. 38 Para abertura do processo de licenciamento simplificado de obras, o
requeren'e deverá apresentar as seguintes documentações:
!- Documento de identificação do proprietário, possuidor ou procurador (Anexo
II);
'!- Comprovante de Resicência do proprietário, possuidor ou procurador
(Anexo tl);
Hl - Contrato Social no caso de Pessoa Jurídica;
:'v - Documento que comprove a posse ou a propriedade do imóvel (Anexo II);
V- Certidão Negativa relativa a Débitos Municipais;
VI! - Anteprojeto Arquiteiônico (Anexo Il);
vIl - Memorial descritivo (Anexo tl);
vil - Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT);
!X- Declaração veracidade das informações apresentadas (Anexo III);
X - Formulário de Cadastro de Obras Diversas (Anexo V).
SUBSEÇÃO III - DO LICENCIAMENTO DE PROJETOS ESPECIAIS
trt. 39 O licenciamento de obras na modalidade especial será aplicável em
edificações de grande porte ou alta complexidade ou para obras de caráter específico
que devido à sua localização ou características apresentam potencial geração de
impactos à vizinhança e/ou ao entorno.
Parágrafo único. Também são consideradas obras na modalidade especial
aquelas cus não possuem parâmetros urbanísticos estabelecidos pela legislação,
bem como as situações em conjuntos urbanos protegidos, em imóveis com
tombar" nic específico ou de interesse de preservação.
Art. 40 Para abertura do processo de licenciamento de projetos especiais, o
requerente deverá apreseniar as seguintes documentações:
!- Documento de identificação do proprietário, do possuidor ou procurador
(Anexe |);
!!- Comprovante de Residência do proprietério, possuidor ou procurador
(Anexo ||);
'- Contrato Social no caso de Pessoa Jurídica;
v- Documento que comprove a posse ou a propriedade do imóvel (Anexo Il);
V- Certidão Negativa relativa a Débitos Municipais;
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VI - Anteprojeto Arquitetônico (Anexo II);
VII - Levantamento Topográfico e Cadastral;
vIll - Memorial descritivo (Anexo Il);
- Anotação ou Registro : Responsabilidade Técnica (ART ou RRT);
- Declaração veracidade das informações apresentadas (Anexo III);
XI - Formulário de Cadastro de Obras Diversas (Anexo V);
XI! - Projetos complementares a definir dependendo do porte e complexidade
da construção/edificação;
x - Estudo de impacto ce vizinhança, quando for o caso;
XIV - Outras licenças.
SUBSEÇÃO IV - DO LICENCIAMENTO CONVENCIONAL
Art. 41 Todas as demais tipologias de obras e construções que não se
enquadrarem como isenções, simplificações ou projetos especiais deverão ser
submetidas ao processo de licenciamento convencional, que envolve todos os
proced:rentos básicos de licenciamento.
art. 42 Para abertura do processo de licenciamento de projetos especiais, o
requerente deverá apresentar as seguintes documentações:
|- Documento de identificação do proprietário, possuidor ou procurador (Anexo
ID;
!- Comprovante de Residência do proprietário, possuidor ou procurador
(Anexo !)
- Contrato Social no caso de Pessoa Jurídica;
iv - Documento que comprove a posse ou a propriedade do imóvel (Anexo II);
V- Certidão Negativa relativa a Débitos Municipais,
VI - Anteprojeto Arquitetônico (Anexo II);
vil - Levantamento Topogrático e Cadastral;
VI! - Memorial descritivo (Anexo II);
IX - Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT);
X- Declaração veracidade das informações apresentadas (Anexo II!);
XI - Formulário de Cadastro de Obras Diversas (Anexo V):
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XI! - Declaração de estabilidade e segurança da obra e da edificação, quando
foro caso (Anexo VI).
SUBSEÇÃO V - DO LICENCIAMENTO PARA REGULARIZAÇÃO
Art. 43 São passíveis de rev Jlarização a qualquer momento:
'- Obra em execução, iniciada sem alvará, e que não estejam em desacordo
com a legislação urbanística pertinente;
H- Edificação ou conjunto de edificações existentes e que não estejam em
desacordo com a legislação urbanística pertinente;
art. 44 É possível regularizar construções existentes há mais de 10 anos,
mesmo “ue em desacordo com 2 isgislação urbanística, desde que seja comprovado
sua existência através uma Certidão Cadastral Municipal.
Stº Se a edificação tiver aberturas (janelas, portas, etc.) a menos de 1,50m das
divisas laterais ou de fundo, será necessária apresentação da anuência expressa dos
proprietários dos terrenos limítrofes;
890
82º Outros critérios para c licenciamento para a regularização de obras e
edificações em desacordo com a tegislação urbanística serão definidos por meio da
Lei da ivais-Valia vigente.
Art. 45 As obras que estiverem sob "judice" não poderão ser regularizadas,
salvo após o trânsito em julgado da sentença, ou após, parecer da Procuradoria Geral
do Município que opine sobre a possibilidade da sua regularização.
Art. 46 O documento emitido para a regularização se dará através do “Habite-
se.
isrt, 47 Para aberturas do processo de licenciamento para regularização, O
requerente deverá apresentar as seguintes documentações:
!- Documento de identificação do proprietário, possuidor ou procurador (Anexo
ID;
t!- Comprovante de Residância do proprietário, possuidor ou procurador
(Anexc ||);
Contrato Social no casc de Pessoa Jurídica;
v - Documento que comprove a posse ou a propriedade do imóvel (Anexo |
/ - Certidão Negativa reiauva a Déoitos Municipais,
VI - Anteprojeto Arquitetônico (Anexo II);
vil - Memorial descritivo (Anexo Il);
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VII! - Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT);
- Declaração veracidade das informações apresentadas (Anexo III);
<- Formulário de Cadastro de Obras Diversas (Anexo V);
x: - Laudo técnico de avzl': são do imóvel;
Xil - Declaração de estabilidade e segurança da obra e da edificação conforme
anexo (Anexo VI).
SUBSEÇÃO VI - DO LICENCIAMENTO DE MUDANÇA DE USO
Art. 48 O licenciamento de mudança de uso de edificação consiste na alteração
da desinação original da edificação, observadas as leis urbanísticas vigentes.
Art. 49 A mudança de uso de uma edificação pode acarretar:
|- Obras de adaptação para promoção da acessibilidade, conforme as regras
de acessibilidade previstas nas Normas Técnicas Brasileiras e legislação específica;
!!- Obras de adaptação da edificação devem seguir as leis urbanísticas
pertinentes.
Ari. 50 Após a aprovação dos projetos e a emissão do alvará, a mudança de
classifi: o ou de uso da edificação será formalizada pelo setor de Cadastro.
Art. 51 Para abertura do processo de licenciamento de mudança de uso, o
requerente deverá apresentar as seguintes documentações:
!- Documento de identificação do proprietário, possuidor ou procurador (Anexo
ID;
| - Comprovante ce Resiclôncia do proprietário, possuidor ou procurador
(Anexo |):
HI - Contrato Social no caso de Pessoa Jurídica;
iv - Documento que comprove a posse ou a propriedade do imóvel (Anexo II);
V- Certidão Negativa reiatva a Débitos Municipais,
/! - Anteprojeto Arquitetônico (Anexo II);
Vil - Memorial descritivo (Anexo Il);
VIII - Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT);
IX - Declaração veracidade das informações apresentadas (Anexo III);
X- Formulário de Cadastro de Obras Diversas (Anexo V)
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Telefone
jes, 01 - Gentro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
Av. Vereador José Franci
SUBSEÇÃO VII - DO LICENCIAMENTO DE DEMOLIÇÃO
Art. 52 O licenciamento de demolição consiste na autorização municipal para
a realização de demolição total ou parcial de uma edificação.
“rt. 53 O gerenciamento “os resíduos provenientes de demolições é de
responsabilidade do gerador, devendo ser observada a segregação, o transporte e a
destinação ambientalmente adequados, nos termos da legislação ambiental vigente,
sendo vedado o descarte irregular em vias públicas ou áreas não licenciadas.
Art. 54 Para abertura do processo de licenciamento de demolição, o requerente
deverá apresentar as seguintes documentações:
'- Documento de identificação do proprietário, possuidor ou procurador (Anexo
ID;
if- Comprovante de Residência do proprietário, possuidor ou procurador
(Anexo ||):
HI Contrato Social no caso de Pessoa Jurídica;
!y - Documento que comprove a posse ou a propriedade do imóvel (Anexo II);
va a Débitos Municipais;
- Certidão Negativa re
vi - Anteprojeto Arquiteiônico (Anexo Il);
vt - Memorial descritivo (Anexo II);
vil - Plano de Demolição (Anexo Il);
'X - Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT);
x - Declaração veracidade das informações apresentadas (Anexo II!);
Xi - Formulário de Cadastro de Obras Diversas (Anexo V).
SEÇÃO VI- DO ALVARÁ
Art. 55 O alvará é o documento oficial emitido pela Administração Pública que
autoriza obras e intervenções urbanísticas em imóveis situados do município
81º E obrigatório o alvará para início ou continuidade de toda e qualquer obra.
$2º O alvará será emitido de acordo com as informações constantes na
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou no Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) de execução da cbra
E2º A emissão do alvará não implica em reconhecimento de domínio
declaração de propriedade do imóvel.
A-t, 56 São tipos de obres sujeitos à emissão do alvará:
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Telefone: (22; 4
|- Construção;
|!- Reforma (Revitalização, Restauração, Reconstrução e Requalificação);
til - Ampliação;
tv - Demolição;
/- Regularização de Consirução;
v| - Mudança de Uso.
Art. 57 O alvará terá eficácia pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data de
sua emissão, devendo a Anotação de Responsabilidade Técnica ou o Registro de
Responsabilidade Técnica permanecer ativo durante todo o período de vigência.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de validade do alvará sem que tenha sido
iniciado oua'quer serviço relativo à obra autorizada, considerar-se-á automaticamente
caducado o referido documento, independentemente de notificação ou ato formal da
Adminisiração Pública.
Art. 58 O alvará poderá ser renovado, desde que o projeto aprovado continue
atendendo à legislação urbanística vigente à época da aprovação.
81º Havendo necessidade de alteração substancial do projeto, deverá ser
solicitado novo alvará.
&2º Para fins de renovação, voderão ser aceitas pequenas alterações que não
descaracterizem c projeto aprovado, desde que não ultrapassem o limite de 5% (cinco
por cenio) de divergência nas dimensões lineares e áreas construídas, tanto na
implantação quanto na execução da edificação, observada a legislação urbanística
aplicável.
Met. 59 Pode ser requerico alvará parcial nos seguintes casos:
- quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial
e pude: cada uma ser utilizada independentemente da outra;
|! - quando se tratar de mais de 1 (um) prédio construído no mesmo lote,
devencio as obras necessárias pera perfeito acesso a esse prédio (inclusive de
urbanização, se houver) estarem concluídas.
Art. 69: A construção de edifícios públicos não poderá ser feita sem licença do
Município. As obras deverão ser executadas obedecendo às determinações desta Lei.
Parágrafo único. À licença para obras dos poderes públicos será gratuita,
sendo «xpedido o respectivo alvará independente do pagamento de qualquer
contribuição.
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Telefone: (2422 1344
BRO SO CPI DO Spa gnr0GU 5! À
bio) 2000
Art. 61 O alvará de consirução poderá ser cassado, mediante processo
administrativo, nos seguintes casos:
!- Descumprimento da legislação urbanística;
- Informações falsas ou orissas na solicitação;
!- Inobservância de conaicionantes legais ou técnicas;
Iv - Risco à segurança pública ou ao patrimônio;
Desvio de finalidade da obra;
<
VI - Ausência de responsável técnico habilitado;
0 ninistrativo não atendido;
v!! - embargo judicial o
vil - Intervenção irregular em área ambiental protegida.
Parágrafo único. A cassação poderá implicar embargo, sanções e, se
necessário. demolição da obra.
SEÇÃO VII - DO HABITE-SE
Art. 62 O habite-se é o documento expedido pela autoridade municipal
compe:cnie que atesta a finalização da obra de edificação, conforme o projeto
aprova:':., e autoriza sua ocuí
31º É obrigatório a emissão do habite-se para todos os tipos de edificações.
82º A concessão do habite-se não implica em reconhecimento de domínio ou
declaração de propriedade do imóvel.
Art. €3 São tipos de casos relacionados à expedição do habite-se:
|- Sclicitação espontânea velo proprietário/possuidor,
'! - Omissão do proprietário/possuidor quanto a solicitação;
iti - Construção realizada sem prévio alvará de licença;
iv - Regularização de construções existentes, realizadas anteriormente à
vigência desta Lei.
Art. 64 Ao final da obra, o requerente deverá solicitar à Prefeitura a vistoria final
da obra, na qual será veriticado o atendimento ao projeto aprovado e aos requisitos
da licença.
$1º É obrigatório a realização da vistoria final da obra para a emissão do habi
se.
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ratetona: (2225
Centro - Contendador Levy Gasparian - RI - CEP 25870-000
82º A vistoria final da obra será realizada pela Secretaria Municipal de Obras
por meio do setor técnico responsável.
58º Concluída a obra sem o requerimento do habite-se, deverá a
Adminisiração Pública, de oí'cir. promover a emissão do respectivo documento,
observado o devido recolhimento cas taxas pertinentes.
Art. 85 O poder público municipal emitirá o habite-se, quando a obra tenha sido
executada em conformidade com o projeto previamente aprovado.
81º O habite-se atestará a conclusão total ou parcial da obra, sendo válido
quando acompanhado das peças gráficas aprovadas referentes ao alvará de
Execução, inclusive para fins de registro no Cartório de Registro de imóveis.
” Para emissão do habite-se são aceitas pequenas alterações que não
erizem o projeto aprovado e que não impliquem em divergência superior a
descar:
5% (cinco por cento) entre as medidas lineares e quadradas da edificação e de sua
implantação constantes do projeto aprovado e aquelas observadas na obra
executoda
56 O valor do imóvel deverá ser informado pelo proprietário mediante
ão de pianilha orçamentária.
“arégrafo único. Na ausência da planilha, será adotado o valor padrão vigente
na data da solicitação do habite-se, conforme a Tabela do Custo Unitário Básico (CUB-
RJ) publicada pelo SINDUSCON-RU.
Art. 67 Para a devida emissão do habite-se a situação cadastral do imóvel
deverá estar atualizada, sem existência de pendências tributárias.
A
são do habite-se será de 90 dias a partir da data
Je atendidas todas as exigências legais e técnicas
68 O prazo para a &
de solici'ação ao protocolo, desce «
previstas nesta lei.
Art. 69 Uma vez emitido o habite-se, a edificação que sofrer alterações sem
licenciamento estará sujeita às perialidades previstas nesta lei.
Ari. 70 A ocupação de edificação nova sem a prévia expedição do habite-se
acarretara a notificação do proprietário para requerer a sua regularização, sob pena
de aplicação das sanções administrativas cabíveis, inclusive multa.
Art. 71 Para aberiura do processo de habite-se, o requerente develá
apresentar as seguintes documentações:
|- Documento de identificação do proprietário, possuidor ou procurador (
ID;
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FOLHA p,8) PROC. qo8)20526
Matr. 1
CATIVA
à - Centro - Comendador Levy Gasparian - 2) - CE? 25870-000
Il - Comprovante de Residência do proprietário, possuidor ou procurador
(Anexo Il);
|! - Contrato Social no caso de Pessoa Jurídica;
Documento que comp ve a posse ou a propriedade do imóvel! (Anexo II);
'- Certidão Negativa reiativa a Débitos Municipais;
VI- Alvará de Obras;
VM - Planilha Orçamentária (Anexo Il);
VI! - Declaração veracidade das informações apresentadas (Anexo III);
“- Formulário de Cadastro de Obras Diversas (Anexo V).
CAPÍTULO IV - DAS TIPOLOGIAS DE EDIFICAÇÕES
SEÇÃO |- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II -
nrt. 72 As edificações são classificadas de acordo com seus usos, podendo
ser:
- Edificação residencial,
Il - Edificação não resicenciel:
Hl- Edificação de Uso Misto
IV - Edificação de Uso Especial;
Parágrafo único. A classificação descrita no caput deste artigo, o porte da
edificação, a atividade nela exercida e seu impacto no espaço urbano determinará o
procedimento a ser adotaco para seu licenciamento.
SEÇÃO It! - Di EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL
Art. 73 Edificação residencial é toda aquela destinada à habitação de caráter
permanente, podendo ser:
&) Unifamiliar: corresponde a uma única unidade habitacional por lote, por área
de terrerio privativa ou por fração ideal da unidade autônoma;
b) Multifamiliar: corresponde ao agrupamento de mais de uma unidadi
habitacional, em sentiao Corizenta. ou vertical, com áreas e instalações comuns.
Art. 73 As edificações residenciais deverão atender ao programa da edific
mínimo necessário:
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AMT LA Au Ca inte a
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'!- Cozinha;
|! - Dormitório;
- Banheiro;
v- Área de serviço.
SEÇÃO IV - DAS CASAS POPULARES
Art. 75 Considera-se casa popular a unidade unifamiliar com no máximo
70,00m? (setenta metros quadrados), construída pelo proprietário, com o devido
acompanhamento técnico do Poor Executivo Municipal, por meio de projeto-tipo,
elaboracio e fornecido pelo órgão municipal competente.
Varágrato único. A casa popular, a critério do Poder Executivo Municipal,
poderá ser considerada de interesse social, conforme regulamento específico.
Art. 76 Os critérios para o órgão municipal competente elaborar projetos-tipo
de casas populares para população de baixa renda serão definidos através de
legislação municipal específica.
SEÇÃO V - DA EDIZICAÇÃO NÃO RESIDENCIAL
art. 77 Edificação não residencial é toda aqueia destinada ao uso comercial,
industrial ou de serviços, assim definidas:
a) comercial: edificação destinada à armazenagem e venca de mercadorias
pelo sistema de varejo ou atacado;
industrial. cdificação destinada à execução, beneficiamento,
desdobramento, transformação, manufatura, menizgem, manutenção, guarda de
matérias-primas ou de mercadorias de origem mineral, vegetal ou animal;
c) serviços: edificação o destin ada às atividades de serviços à população ou de
apoio às atividades comerciais e industriais.
SEÇÃO V!- DA EDIFICAÇÃO DE USO MISTO
Art. 78 Edificação de Uso Misto é aquela que reúne em uma mesma edificação,
ou em um conjunto integrado de edificações, mais de uma categoria de uso.
Parágrafo único. O uso misto residencial/comerciai ou residencial/serviços
será permiiido apenas quande a natureza das atividades comerciais ou de serviços
não cor reter a segurança, o conforto e o bem-estar dos moradores, devend
acesso ser independente, diretamente a partir do logradouro público.
SEÇÃO VII - DA EDIFICAÇÃO DE USO ESPECIAL
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FOLHA g9 PROC. coa rodo
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7 TANDO Ga (it Sta
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Matr. 4
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Telefone: E
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - R3 - CEP 25870-000
Art. 79 Edificações de Uso Especial são as destinadas às atividades de
educação, pesquisa e saúde, locais de reunião que desenvolvam atividades culturais,
religiosas, recreativas e de lazer. bem como locais de atividades geradoras de riscos,
industriais ou comerciais, classi'ic: 1do-se em:
a) permanente: destinada a abrigar atividades em caráter definitivo;
b) temporário: dotada de estrutura específica, destinada a abrigar atividades
por prazo determinado ou pela duração do evento.
CAPÍTULO V — ÍNDICES URBANÍSTICOS
SEÇÃO | - DOS «FASTAMENTOS E RECUOS
àrt. 30 O afastamenio trontai é a distância mínima obrigatória de 3,00 m entre
a frente do lote e o início da edificaçã
ão principal.
51º O afastamento “rontai ooderá ser utilizado, preferencialmente, para áreas
livres como jardins, calçadas com vegetação, acessos de pedestres e veículos,
estacicnamento descoberio e outros usos que não envolvam construção, respeitando
o caráter não edificáve! dessz
r
sDAGO.
82º Poderá ser autorizada a ocupação parcia! do afastamento frontal com
estruturas leves, como marquises, varandas abertas, pérgolas, jardineiras, rampas,
escades = coberturas, desde que não caracterizem ampliação de área construída nem
prejudizuam a acessidilidads = o paisagismo urbano.
823º Quando se tratar ds edificações não residenciais ou de uso misto, a
Secretaria Municipal de Obras poderá autorizar a redução do afastamento frontal após
análise e parecer tecnico.
44º Nos terrenos situados em esquina, o afastamento frontal poderá ser
aplicado a tachada voltada para a via principal, enquanto à fachada voltada para a via
secundária será permitido o recuo lateral.
Art. 81 Os recuos laterais são obrigatórios e devem ter, no mínimo, 1,50 m (um
metro « cinguenta centímetros) de aistância em cada tado co lote.
$1º Nos lotes destinados a vso não residencial poderá ser autorizada a redução
da dist? iínima do recuo latera!, mediante avaliação técnica.
82º Nos lotes com edificações de grande altura poderá ser exigido aumento da
distância mínima dos recuos laterais, conforme critérios técnicos e urbanísticos.
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AGENTE LEGIS,
sida à E, Ê Re k ij
dé Comendador. www.levygasparian.ri gov.br
asparian” -leapasé rotas
53º A ocupação parcial ou total dos recuos laterais poderá ser autorizada para
estruturas leves ou auxiliares, desde que não obstrua aberturas destinadas à
ventilação e iluminação, devendo ser mantida a distância mínima de 1,50 m entre tais
aberturas e a divisa do lote.
$4º As situações previstas nos 88 1º, 2º e 3º deste artigo dependerão da análise
e aprovação técnica da Secretaria Municipal de Obras.
Art. 82 Fica permitida a ecifização com recuo lateral igual a zero, observadas
as seguintes condições:
o recuo lateral igual a zero será admitido em apenas urn dos iaaos do lote,
e somente quando este possuir alivnamento frontal igual ou inferior a 10,00 metros,
- a parede junto à divisa não poderá conter aberiuras ce ventilação,
iluminação, portas ou janelas;
|- o recuo lateral oval 2 zero será permitido apenas no pavimento térreo,
devenaio ser respeitado os afastamentos mínimos nos demais pavimentos;
'V- nas edificações não residenciais o recuo latera! igual a zero coderá ser
integra'mente autorizado mediante aprovação técnica da Secretaria Municipal de
Obras;
Parágrafo único. As disposições deste artigo não dispensam o cumprimento
dos demais índices urbanísticos previstos na legislação municipal.
Art. 83 As edificações localizadas em um mesmo lote devem manter entre si
um afastamento mínimo de 3,00 m (três metros).
Art. B4 É reservada a fixe não edificóvel de 5m (cinco metros) de cada lado
ao longo das rodovias estaduais e federais situadas no território do Município de
Comendador Levy Gasparian, coniorme o 85º do art. 4º da Lei Federal nº 6./66/1979,
com redação dada pela Lei nº 13.913/2019.
Parágrafo único. A construção dentro dessa faixa dependerá de anuência
prévia do órgão rodoviário competente, observadas as normas de segurança e uso da
via.
SEÇÃO Il - DA TAXA DE PERMEABILIDADE
dart. 35 A Taxa de Permeabilidade (TP) é o índice urbanísiico que determina a
área minima do terreno que deverá permanecer permeável, sem cobertura edificada
ou pavimentação impermeável, destinada à infiltração das águas pluviais e à
preservação ambiental
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ss us
Centro - Comendador Levy Gasparian - Rô - CEP 25870-000
Art. 86 A Taxa de Permeabilidade será estabelecida conforme o uso e as
características ambientais da área, observados os seguintes limites:
!- Em áreas urbanas centrais ou de uso misto o TP mínima de 15% (quinze
por ceri'2) da área do lote
Em áreas residenciais v TP mínima de 20% (trinta por cento) da área do
lote.
lt - Em área de proteção ambienta!, faixas marginais de parques ou áreas
verdes o T? mínima de 50% (cinquenta por cento), podendo sor ampliada para até
80% (oitenta por cento) em áreas consideradas de fragilidade ambiental ou com
restrição de ocupação.
81º Para efeito deste artico. consideram-se áreas permeáveis:
!- solos naturais sem cobertura;
f- jardins e gramados;
ill - pisos drenantes;
V- canteiros vegetados, faixas de infiltração e ouiras soluções técnicas
equivalentes
s2º Não serão consideradas áreas permeáveis aquelas cobertas por lajes,
pisos cimentados ou pavimentos impermeáveis, mesmo que possuam vasos, floreiras
ou cobert.ra vegetal superficial
$3º O atendimento à Taxa de Permeabilidade poderá ser complementado com
sistemas de drenagem sustentável, como poços de infiltração, jardins de chuva,
caixas de retenção ou reservatórios de detenção, desde que devidamente aprovados
pela Secretaria Municipal de Obras e Meio Ambiente.
34º O órgão municipal competente poderá exigir uma TP de 30% (trinta por
cento) o: maior, em empreendimentos de grande porte ou localizados em áreas
sujeitas a alagamento, erosão ou instabilidade do solo.
SEÇÃO lil - DA TAXA DE OCUPAÇÃO
Art. 87 A Taxa de Ocupação (TO) é o índice urbanístico que deiermina o
percentual máximo da área do iots que pode ser ocupado pela projeção horizontal da
edificação, incluídas varandas cobertas, marquises. garagens e anexos, excluídas
áreas descobertas e de circulação aberta.
Art. 88 A Taxa de Ocupação será fixada de acordo com o uso e característica:
do lote, observados os seguintes 'imites:
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!- Em áreas centrais ou de uso misto a TO máxima de 60% (sessenta por
cento) a 20% (oitenta por cento), conforme a largura da via e a infraestrutura
disponível
TO máxima de 30% (trinta por cento) a 60%
nov espaços livres para ventilação, iluminação natural
Em áreas reside
(cinquenta por cento), assegu
e áreas de lazer.
ill - Em lotes pequenos (menores que 250 m?) poderá ser admitida TO de até
75% (setenta e cinco por cenio), desde que observados os recuos mínimos e a taxa
de permeabilidade exigida para o lote.
91º A determinação da T=xa de Ocupação deverá respeitar as demais
urbanísticas, especalmente recuos, afastamentos e taxa de
lidade.
resiriç
permes
32º Nos casos de edificações geminadas ou em condomínio horizontal, a Taxa
de Ocupação poderá ser calculada sobre o conjunto do terreno, conforme aprovação
do corpo técnico da Secretaria Municipal de Obras.
823º O corpo técnico da Secretaria Municipal de Obras poderá autorizar
pequenas variações na Taxa de Jcupação, de até 5% (cinco por cento), quando
comprovada a melhoria co deserrpenho ambiental ou estético da edificação, sem
prejuízo às condições de ventilação e insolação do entorno.
CAPÍTULO VI - DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS
SEÇÃO |- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
art. 89 A execução de obras e edificações só poderá ser iniciada após
expedição da devida Lice ce'o Poder Executivo Municipa! e deverá obedecer
integraimente ao projeto aprovado, à licença concedida e às Normas Técnicas
Brasileiras aplicáveis.
Art. 30 Toda obra pocera ser vistoriada pela Prereitura, em qualquer momento,
devendo o rssponsáve! legal garantir o livro acesso da fisca!ização ao local
SEÇÃO Il - DA ACESSIBILIDADE
As obras netrução, reforma, modi
es em geral, deverão atender as regras de acessibilidade previstas nas
Normas “ ecnicas Brasileiras e legislação específica.
ção ou ampliação de edificação somen
2 na parte da ediiicação a s
Art. 52 Nas obras de reic
será exigido o atendimento às
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alterada, podendo ser estendido aos principais acessos e áreas de circulação da
edificação
Parágrafo único. É necessária a apresentação de laudo técnico, emitido por
profiss:. nal devidamente habitar em casos de impossibilidade de atendimento às
normas Je acessibilidade
art. 92 É obrigatória a manutenção das condições de acessibilidade universal
nos logradouros públicos do entorno das obras e seus canteiros. sob pena de incorrer
em infração às disposições deste Código de Obras e Editicações.
Art. 94 As circulações horizontais, verticais e os acessos da edificação devem
atender as normas oficiais de acessibilidade, garantindo trajetos contínuos, seguros e
autônomos para todas as pes
s0as
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se:
'- Circulação horizontal: corredores, passarelas, hal!s e patamares;
l- Circulação Vertical: escadas, rampas, elevadores e plataformas
elevatórias,
H- Acessos: eniradas principais, secundárias e de emergência, incluindo os
percursos do iogradouro público a!é o interior da edificação.
Ar, 23 As eoificações com mais de irês pavimentos acima do térreo, ou quando
a altura vertical superar 12,00m (doze metros), devem ser dotadas de elevador,
atendendo às normas de acessibilidade, segurança e desempenho.
SEÇÃO Ill - DO CANTEIRO DE OBRAS
art. 96 O canteiro ds obras é o espaço destinado ao apoio à execução e
desenvolvimento das obras, servicos preparatórios e complementares, implantação
de instolações temporérias, entre eles: alojamento, escritório de campo, depósitos e
outros de mesma natureza.
Parágrafo Único. O canteiro de obras, suas instalações e equipamentos, bem
como os serviços preparatórios e complementares, deverão respeitar o direito de
vizinhança previsto no Código Civil Brasileiro e o disposto nesta Lei, nas Normas
Técnicus Brasileiras e na legislação urbanísiica aplicávei.
dr. 97 E obrigatória a instaiação de placa de identificação, em posição visível
a partir do logradouro público, que atenda aos padrões deste Municipio.
Parágrafo único. A placa deverá possuir dimensões mínimas de 1,00x1,
metro e conter as seguintes informações em letras visíveis:
n
|- Endereço completo da cobra;
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Sa70-400
ti - Nome e contato do proprietário;
HI - Nome e contato do responsável técnico;
!V- Número e data da licença para construção, bem como o número do
proces: administrativo
v- Finalidade da obra
Art. 98 Deverá ser mantida no canteiro de obras, em local de fácil acesso,
uma cópia do alvará de construção e do projeto aprovado.
Art. 99 Durante a execução das obras será obrigatória a instalação de
dispositivos de segu! ios definidos em legislação específica,
visando a proteção de pedestres o edificações vizinhas.
nça, conforme cr
art. 100 As vias e o passeio público deverão ser mantidos desobstruídos e em
perfeitas condições, sendo proibico a sua utilização, ainda que temporária, como
canteiro de obras, salvo se devidamente autorizado pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Na hipótese de utilização de parte do passeio público,
quando autorizada pelo Poder Executivo Municipal, deverá ser garantida passagem
mínima livre de 1,00 m (um metro) de largura.
art. 101 Os elementos do canteiro de obras não poderão prejudicar a
arboriz-ção da via, a iluminação publica, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de
trânsito o outras instalações de interesse público.
Art. 102 É proibida a permanência de qualquer material de construção nas
calçadas ou no logradouro público, bem como sua utilização como canteiro de obras
ou depósito de entulhos.
SEÇÃO IV - DO PREPARO DO TERRENO E ESCAVAÇÕES
Pt. 103 As atividades novimentação de terra devem ser acompanhadas
por um técnico legalmente nabiliado.
Parágrafo único. Havendo necessidade de deslocamenio e transporte de
| ao imóvel, deverá ser observado o disposto no Código de
m como nas demais normas que dispõem sobre os resíduos
vt. 104 O responsável técnico e/ou o proprietário ou possuidor deverão adotar
medidas de segurança para evitar o destocamento de terra nas divisas do lote em
construção ou eventuais danos às edificações vizinhas.
Parágrafo único. Fica obrigado a executar as cobras corretivas necessárias, O
responsável técnico e/ou o proprietário ou possuidor que causar instabilidade/dan
a logradourc público ou terreno vizinho.
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sé Francisco Xowes, 91 - Centro - Comendador LU
Art. 105 Em se fazendo necessária a supressão de arborização, o proprietário
ou possuidor, deverão solicitar autorização prévia ao Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO V - DOS TAPUMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
art. 106 É vedada a execu io de obras, reformas, reparos ou demolições no
alinhamento predial sem a devida proteção por tapumes, ressalvados os casos de
construção de muros, grades, gradis, bem como de piniura e pequenos reparos na
edificacão. clesde que tais intervenções não comprometam a segurança dos
pedestres;
Parágrafo único. Os tapumes somente poderão ser colocados após a
expedição, pelo órgão competenis municipais, do alvará de Licença para construção
ou Der olição
Art. 107 Os tapumes deverao obedecer aos seguintes requisitos:
!- Poderão avançar sobre o nasseio, desde que seia garantida faixa mínima
de circulação para pedestres de 1,00 m (um metro) e apresentem altura mínima de
2,00 m (cois metros);
|! - Devem possuir plenas condições de segurança, vedação e acabamento;
Hi - Quando construídos en esquinas de logradouros, devem garantir a
visibilicade necessária ao tráfego «s veículos;
ari. 106 Após o término das obras ou no caso de paralisação por prazo
superior a 4 (quatro) meses. os tapumes deverão ser recuados e os andaimes
retirados.
SEÇÃO VI - DOS ANDAIMES
Art. 109 Nas obras ou serviços que se desenvolverem a mais de 6.00m (seis
metros) die slivra será obrigatória a execução de andaimes, observadas, além da
legisiação fadaral aplicável, as seçuintes disposições:
!- Devem garantir plenas condições de segurança para os trabalhadores, em
conformidade com as normas federais que regulam a matéria;
- Devem ser convenienternente fechados em todas as faces livres, a fim de
impedir a queda de materiais;
H- Davem manter altura livre mínima de 2,50 m (dois metros c cinquenta
Y em relação ao nível do locradouro fronteiro ao imóvel;
centim
1 orojetada sobre o logradouro público, desde que com
s metros);
!V- Podem ocupar á
largura máxima de 2,00 m (
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V- Devem manter, nas partes mais salientes, afastamento mínimo de 0,50 m
(cinquenta centímetros) do meio-fio;
v!- Devem ser removidos tão logo sejam concluídos os serviços ou quando a
obra pe "nanecer paralisada por re-íodo superior a 30 (trinta) dias.
Art. 110 Quando apoiados no logradouro público, além das disposições
previstas no artigo anterior, os andaimes deverão assegurar passagem livre e
contínua. com largura mínima de 1,00 m (um metro).
Art. 11t Durante a exocução da obra será obrigatória a colocação de andaime
de proisção do tipo "bandeja salva-vidas", para edifícios de 3 (três) pavimentos ou
mais, observando também cs dispositivos estabelecidos na norma vigente do
Ministério do Trabalho e suas aiualizações.
SEÇÃO VI! - DAS FUNDAÇÕES
Art. 112 As fundações deverão ser projetadas e executadas de acordo com as
normas técnizas vigentes.
lizados levantamentos técnicos preliminares para dar
to de fundação.
$1º Deverão ser rea
suporis oncepção do proj
D
s2” As fundações deverão ser executadas dentro dos limites do terreno, de
modo a não prejudicar os irnó eis vizinhos e não invacir o leito da via pública.
Art. “13 As fundações e demeis elementos em contato direto com o solo
deverão ser impermeatilizados conforme normas técnicas vigentes.
“arágrafo único. O projeto e a execução da impermeabilização deverão
"abilidade da estrutura.
assegurar a
SEÇÃO VII - DAS ESTRUTURAS, DAS PAREDES E DOS PISOS
Art. 114 Os elemenios estruturais, paredes, divisórias, lajes e pisos deverão
atender os parâmetros de desernpenno previstos nas normas técnicas brasileiras.
Art. 115 As paredes de alvenaria que separam habitações distintas ou que
estejar” posicionadas na Givisa do oie devem ser executadas como pareues duplas.
e molháveis, internas ou externas à edificação,
devem possuir piso de materia stente, impermeáve!, artiderroparto e de fácil
manutenção, além de revestimento nas paredes, quando necessário, com material
igualmente resistente, liso. impermeável e de fácil manutenção
Art. 116 As áreas molha
É]
roda mn ta Sides
NTE LEI goi
Matr, 4
Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP
Art. 117 As paredes de edificações destinadas a atividades potencialmente
causaccras de ruídos ou a eles expostas deverão possuir tratamento acústico
adequado, de forma a garantir o conforto sonoro interno e da vizinhança.
brt. 118 Nas áreas d - tas dotadas de piso impermeável. é obrigatória a
implan“ação de sistema d nacem e condução das águas pluviais, assegurando o
adequado escoamento e encaminhamento ao seu destino final, em contormidade com
o disposto nas normas técnicas vigentes.
SEÇÃO IX - DAS COBERTURAS
Art. 119 As coberturas e as telhas das edificações devem atender os
parâmeiwos ae desempenho esiaib-lecidos pelas Normas Técnicas Brasileiras.
Art. 120 As coberturas das edificações poderão ser executadas embutidas ou
com beira!, devendo atender às seguintes disposições:
| - proteger fachadas contra infiltrações;
| - assegurar o escoamento das águas pluviais;
|! — resistir a cargas permanantes, acidentais e ação do veio,
V — permitir inspeção e tenção.
S1º É obrigatória a adoção die dispositivos para condução das águas pluviais
da cobsrturs até um destino final previsto em norma.
52º Os beirais aparentes poderão se projetar além dos afastamentos e
recuos, até 0,75 m, não sendo computados como área construída.
Art. 121 Todas as coveruras deverão possuir decividade suficiente para
garantir o escoamento das ácuas pluviais até os pontos de drenagem, evitando
acúmu!o ou infiltração.
Art. 122 Os reservatórios de água instalados sobre a cobertura deverão
atender às seguintes prescrições.
Possuir suporte estrutural dimensionado vara a carga total do reservatório
cheio;
Ser acessíveis para insr ação, limpeza e manutenção;
i- Contar com vedação e sistema de transbordamento adequados.
dei. VEG As coberturas acessíveis, lajes técnicas ou áreas de uso comum
deverão possuir dispositivos ce proteção coletiva, como guarda-corpos ou linhas fe
vida, garantindo segurança curante inspeção e manutenção
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o:
fr ENTELEGIS GLATIVO
Matr, 1 nd
Art. 124 É proibido o lançamento de águas pluviais das coberturas e lajes
sobre calçadas e edificações vizinhas.
SEÇÃO x - DAS ' ACHADAS E ESQUADRIAS
125 A composição das fachadas é livre, desde que respeitados os índices
urbanísticos municipais e os parâmetros de desempenho estabelecidos pelas Normas
Técnicas Bras leires.
Ari. 126 As edificações com fachadas voltadas para o passeio público deverão
ser dotacas de dispositivos que assegurem a segurança e o conforto dos pedestres,
sendo oorigatória 2 adoção de mec das que impeçam o gote'amento de águas pluviais
e residuais provenientes de « er equipamentos ou instalações.
81º É proibida a descarga direta das águas mencionadas no caput sobre o
passeio público.
82º É vedada a instalação de tubulações aparentes nas fachadas voltadas para
o passeia.
S3º É
S3º E
e acessórios, desde que ão comprometam a circulação de pedestres, tais como:
ermitids 2 projecção schre o nasseio público do alamentos construtivos
aparelhos de ar-condicionado;
| - grades de segurança (guarda-corpo);
V- elementos decorativos
V- brise-soleil e demais componentes destinados à proteção das fachadas.
Art. 127 A fixação de revestimentos, painéis, elementos decorativos ou
estrutur + deverá seguir rigorosamente as recomendações do fabricante e as
o projeto, assegurando-se a aderência, estanqueidade, estabilidade
Jade dos elementos de fachada.
e manutenibil!
Art. 128 Elementos om balanço projetados sobre o passeio ou os
afastamentos obedecerão às seguintes condições
|- Marquises e toidos devem guardar aliura minima de Z,5Um (dois metros e
cinquenta centimetros) do piso sob/a o qual se projetam;
- Letreiros e placas public s podem ser instalados com altura mínima de
2,20m (dois metros e vinte centimetros) do piso sobre o qual se projetam;
c
Toca rat;
SNTE LEIS,
Matr, 1
arian.rjgov.dr
(dajazsa- 34d
DO cupiso softarêeis À
3 RJ - CEP 25870
wwiwlev
nrendador Levy Gaspar
Hll- Os elementos em balanço projetados sobre o passeio devem guardar
distância mínima de 50 cm (cinquenta centímetros) do limite do meio-fio e adaptar-se
às condições do logradouro quanto aos equipamentos de sinalização e iluminação,
arborização, redes de inírasstrutur» e demais componentes de utilidade pública;
iv A instalação de apercihos para condicionamento artificial do ar nas
fachadas deverá ser prevista em solução específica de projeto, devendo contar com
sistema de escoamento das águas residuais por meio embutido na parede ou em duto
até sua destinação final, observanco-se, ros casos de móveis tombados ou tutelados,
a anuência do órgão compete
Art. 129 É vedada, em qua!quer hipótese, a projeção de varandas e sacadas
externas tias edificações sobre o passeio público, não sendo permitida sua extensão
além ds alintamento frontal do (0º
Art. 130 É permitida a projeção em balanço de sacadas e varandas abertas,
até o imite máximo de 1,20m (um metro e vinte centimetros) sobre a linha do
afastamento frontal.
&rt. 131 Nos locais destinados à circulação de pessoas. tais como mezaninos,
varandas corredores. passarelas. escadas, rampas. áreas comuns de ediicações e
demais ambientes similares, em vue houver desnível superior a 1,00 m (um metro)
entre o piso de circulação e o nível inferior adjacente, é obrigatória a instalação de
disposicvos ce proteção conira quedas, tais como guarda-corpos, grades, painéis de
vidro de segurança ou outros sistemas equivalentes que assegurem a proteção dos
vs, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis.
drias
18% As esqua
resistência, estanqueic '
em conformidade com as normas técnicas aplicáveis.
au
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se esquadrias os
elementos de vedação ou acesso instalados em averturas de paredes e divisórias,
tais como portas, janelas, venezianas, basculantes e elementos similares.
Art. 133 As aberturas de parede devem ser executadas em conjunto com
elementos estruturais de distribuição de cargas. tais como vergas e coniravergas,
conforme normas técnicas apiicáveis.
Art. 134 As esquadrias insialadas em rotas de saída de emergência devem
garantir o acesso táci!, livre e desobstruído aos ambientes de uso coletivo e à via
pública assegurando condições adequadas de escoamento, acessibilidade, e
seguran;a em situações de evacuação, em conformidade com as normas técnidas
aplicávos.
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SEÇÃO Xi - DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
SUBSEÇÃO !- DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 135 As instalações prediais deverão ser projetadas e executadas de forma
a garantir funcionalidade, segurança, salubridade, acessibilidade e economia de
recursos, em conformidade com as normas técnicas, legislação municipal e demais
regulamentos vigentes.
Art. 136 Recomenda-se que a execução de instalações em edificações seja
acompanhada de proieto técnico e marual de uso e manutenção elaborado e
subscrito por profissional legalmente habilitado, junto da respectiva Anotação ou
Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT), conforme previsto na legislação
profissional e nas normas técnicas vigentes.
SUBSEÇÃO Il - DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS
. 427 O escoamenio ve águas pluviais do lote edificado para a sarjeta será
feito err canalização construída sob o passeio.
Art. 138 Em qualquer caso é proibido:
|- Escoar águas de beirais ou goteiras diretamente para via pública ou imóvel
vizinho:
|- Lançar nas redes E de ; drenagem quaisquer substâncias que possam
obstrui: cdlanificar ou alterar o f! das como entulhos. plásticos. areias
cimento, óleos e águes com | características fora do padrão das águas phuvisie
urbanas
ção de condutores de as pluviais 2 rede de
me a conexão da rede de esgoto aos condutores de
Art. 139 É vedada a
esgotamento sanitário, bam c
águas pluviais
SUESEÇÃO Il - DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS
Art. 140 As edificaç em lotes com frente p logradouros públicos,
deverão. obrigatoriamente, servir-se dessas redes e suas instalações.
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$ 1º Deverão ser observadas as exigências quanto à alimentação pelo sistema
de abastecimento de água e quanto ao ponto de lançamento para o sistema de esgoto
sanitário
3 2º As instalações nas ecifcações deverão obedecer às exigências dos órgãos
compeientes e estar de acordo cc" as prescrições das normas específicas da ABNT.
art. 141 Quando a rua não tiver rede de água, a edificação poderá possuir
poço adequado para seu abastecimento, devidamente protegido contra as infiltrações
de águas superficiais.
Ari. 142 Na ausência de rede pública de esgoto, a edificação deverá dispor de
sister”: individual de tratamento «'c efluentes, atendendo às seguintes disposições:
O sistema adotado deverá evitar riscos à saúde pública = à contaminação
ambiental;
- A localização de solução individual deverá respeitar distâncias mínimas de
poços, da edificação. cursos d'água e dos limites do lote;
|! - Será vedado o lançamento de efluentes in natura a céu aberto. em corpos
d'água galerias pluviais ou no solo
2arágrafo único. 4 manuianção do sistema é de resnonsabilidade do
proprietario, conforme normas técnicas aplicáveis.
SUBSEÇÃO IV . DAS INSTALAÇÕES EL ÉTRICAS
Art. 143 As instalações devem ser projetadas e executadas de forma a
preven:: riscos ce incêndio, curios-cireuitos s descargas sleticas, chservando-s
- À existência de dis psi itrvos de proteção, como disjuntores e DR
(Difere ciz! Resid ca carga e a destinação do circuito;
'!- A seção dos condutores compatível com a corrente elétrica prevista;
- A adequada fixação e isolamento dos condutores;
Iv - Aterramento elétrico obrigatório, conforme normas iécnicas.
uso coletivo, é obrigatória a instalação de sistema
atmostéricas (SPDA), devidamente aterrado e
Art. 144 Em edificações d
de proteção contra des
inspecionado perioaican 2.
SUBSEÇÃO V - DAS INSTALAÇÕES DIVERSAS
Art. 145 Nos edifícios nercias e nabitacionais, as instalações prediais
deverão ser proistadas = exscuradas de forma a carantir a autonomia de cafia
unidade
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Art. 146 A instalação de antenas e de sistemas de segurança coletivos deverá
observar as normas técnicas e as exigências legais aplicáveis.
“rt. 147 O projeto, a instalação e a manutenção de cercas elétricas, nas zonas
urbanas e rurais, deve ser res! zados por profissionais ou empresas legalmente
habilitados, observadas as normas :écnicas e a legislação vigente.
Art. 148 O Sistema de Proteção contra Descargas Atmostéricas (SPDA),
quando exigido, deverá estar em conformidade com as normas da ABNT, com o Plano
de Prevenção e Proteção contra Incêndio do Estado do Kio de Janeiro e com a
legislação vigente.
Art. 149 As edificações deverão possuir instalações e equipamentos de
proteção contra incêndio, conforms as normas da ABNT e a legislação do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, quando aplicavel.
Art. 150 As edificações deverão dispor de tubulações especiticas para
telefonia e internet, observadas as normas técnicas das concessionárias e a
legislação vigente.
Art. 151 O sistema mecânico de circulação vertical, quando instalado, deverá
estar em conformidade c normas da ABNT e sob responsabilidade de
profissicnal legalmente habilitado É
Art. 152 As obras civis relativas à instalação de monta-cargas, escadas
rolantes, casas de máquinas e qem serviços deverão atender às normas técnicas
especític.
SEÇÃO XIl- DAS CALÇADAS
art. 152 O proprietário do imóvel! é responsável! por construir e manter em bom
estado a calçada na divisa entre seu terreno e o logradouro público, coniorme as
normas técnicas apiicáveis e os padrões urbanísticos co Município.
Ari 154 Os lotes não edificados ou sem uso deverão possuir caiçadas
execuizdas e mantidas em contormidade com os padrões estabelecidos pel
Municipio, sendo de inteira responsabilidade do proprietário a sua conservação.
Parágrafo único. O proprietário deverá adotar as medidas necessárias para
impedir o avanço de terra, vegetacão ou quaisquer materiais do terreno sobre o
passeio público e a via de rolamento
Art. 155 Considera-se faixa livre de circulação de pedestres a porção contínua,
desobstruíida 2 acessível! da calçacda, destinada exclusivamente 30 deslocamento
seguro de pedestres, incluindo pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
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www levygasparian.ri.gov.dr
Telefone: (24225-344
Gui Ss sortoois
Av, Vereador José Francisco Xavies, Oi - Centro - Comendador Levy Gasparian - R3 - CEP 25870-000
31º A faixa livre de circulação deverá possuir piso regular, firme, estável e
antiderrapante, sob qualquer condição climática, e ser mantida permanentemente livre
de obstáculos, mobiliário urbano, vegetação, sinalização ou quaisquer interferências.
g2º A faixa livre de circulação deverá ter largura mínima de 1,20 m (um metro
e vinte centímetros) e altura livre de interferências de, no mínimo, 2,10 m (dois metros
e dez centímetros).
Art. 156 As soluções de acesso aos imóveis, tais como rampas, escadas,
patamares ou quaisquer outros eiementos destinados a vencer desníveis entre o
passeio público e o terreno. não poderão interferir, reduzir ou obstruir a faixa livre de
circulação de pedestres.
Art. 157 O rebaixamento da calçada ao longo do meio-fio para entrada e saída
de veículos não poderá comprometer a faixa livre de circulação.
Parágrafo único. O rebaixamento de calçadas existentes dependerá de
autorização da Prefeitura;
Art. 158 Os acessos destinados à entrada e saída de veículos, localizados
junto «93 logradouros públicos e vinculados a edificações com intensa movimentação
veicular, deverão dispor de sinalização de advertência aos pedestres, de forma visível
e permanente
Ari. 159 O proprietário ou possuidor do lote poderá solicitar, por meio de
processo administrativo, a consulta ao alinhamento e ao nivelamento da testada do
terreno em relação à via pública formal.
SEÇÃO XII - ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
Art. 160 É obrigatória, em toda edificação, a reserva de espaços destinados
ao estacionamento ou à guarda de veículos, em área e número de vagas compatíveis
com o tioo de uso e ocupação do imóvel, conforme os parâmetros estabelecidos nesta
Lei.
$tº As vagas de estacionamento poderão ser cobertas ou descobertas.
82º Nas edificações de uso público ou de acesso tivo. deverão ser
reservadas vagas exclusivas destinadas a pessoas com d ncia e a idosos, em
quantidade e condições que atendam à norma brasileira de acessibilidade vigente.
s4º Cada vaga de estacionamento deverá possuir dimensões mínimas de
2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura por 5,50m (cinco metros e
cinquenta centímetros) de comprimento, com área livre de pilares, colunas ou
quaisquer obstáculos que restrinjam o acesso, abertura de portas ou a circulação do
usuário.
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lsco Xavier, 04 - Centro - Comendador Levy Gaspari
84º Os corredores internos de circulação de veículos deverão possuir largura
mínima de 5,00m (cinco metros), assegurando condições de manobra e retorno dos
veículos.
Art. 161 O número mínimo de vagas de estacionamento será definido
conforrns o uso da edificação, observando-se os seguintes critérios:
!- Usos não residenciais, tais como supermercados, restaurantes, hospitais,
igrejas. templos religiosos e estabelecimentos congêneres: 1 (uma) vaga para cada
fração de 40,00 m? (quarenta metros quadrados) de área útil,
- Residências unifamiliares: 1 (uma) vaga por lote;
| - Residências multifamilicres:
a) 1 (uma) vaga por unidade habitacional com até 2 (gois) quartos ou área
construída de até 100,00 m2 (cem metros quadrados)
b) 2 (duas) vagas por unidade habitacional que exceda qualquer dos limites
previstos na alínea “a” deste inciso;
V- Edificações de uso transitório, como hotéis, motéis e similares: 1 (uma)
vaga por unidade de hospedagem
Clínicas, casas de saúde e astabelecimentos de atondimento médico
ambulstorial: 1 (uma) vaga para cada fração de 50,00 m2 (cinquenta metros
quadrados) de área útil.
51º Para efeito ds cálculo do número de vagas, considera-se área útil aquela
destinada ao uso principal da edificação e acessível ao público ou aos usuários da
atividade, excluídas as áreas:
!- de depósitos ou armazenamento;
|! - ds cozinhas e áreas técnicas;
- de circulação e dependências de serviço;
v- é ouiras de acesso restrito ou não vinculadas ao atendimento direto do
público
S2º O cálculo de vagas por fração será sempre arredondado para o número
inteiro mediatamente superior quando houver metragem remanescente.
SEÇÃO x - DA DEMOLIÇÃO
otais ou parciais, somente poderá ser
o competente da Prefeitura Municip
realizada madianto pré a c
observadas as disposições deste Código.
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asparian.rj.gov.br
alefone io tis 1344
Av. Vereador José Frarcisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy 5870-000
Art. 163 Durante a execução da demolição, o responsável técnico deverá
instalar placa de identificação visível a partir do logradouro público, conforme os
padrões municipais.
arágrafo único. 2 placa averá possuir dimensões mínimas de 1,00x1,00
metro e conter as seguintes informações em letras visíveis:
!- Endereço completo da obra;
|! - Nome e contato do proprietário ou empresa executora
Ill - Nome e número de registro do responsável técnico;
|V - Número do alvará de demolição expedido pela prefeitura;
v -« Número do processo ou protocolo junto à prefeitura;
vi - Data de emissão da licença;
VI! - Prazo previsto para execução;
VIH - Telefone de contato da construtora/orofissional técnico/ propristário.
Art. 164 Durante a Srocução de qualquer demolição, o profissional
responsável técnico e o proprietário deverão adotar todas as medidas nec: essárias
para garantir a segurança ce a "asian do entorno, observando os seguintes
|- Assegurar a integridade física dos operários, transeuntes, edificações
vizinhas, benfeitorias e logradouros públicos afetados pela obra;
il! - Implementar ações para controle da emissão de poeira, incluindo a
umidificação continua do entulho « a irrigação da área pública impactada;
|- Realizar a !imp do Ic uro público atingido pela demolição, por meio
de verrição adequada, sem levantamento de pó ou dispersão de oi Pt
V- Adotar todas as demais
necessárias pare minimizar os |!
atividade.
rovidâncias técnicas º operacionais que se façam
ambientais e «rbanos decorrentes da
37º Em demoli io qualquer prédio de mais de 1 (um) pavimento ou altura
equivaente, usar-se-á uma piatalorma de no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta
centímeiros) de largura, com inclinação para o interior da obra, no nivel do pavimento
que estiver sendo demolido.
82º A plataíorma a que se refere o presente Artigo tera a resistência e as
dimensões necessárias à proteção dos imóveis vizinhos e dos transeuntes contra'a
queda de materiais.
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83º Nas demolições a serem executadas no alinhamento do logradouro,
colocar-s:-á um tapume, obedecidas as exigências previstas neste regulamento.
Art. 165 Os prédios a serem demolidos e que apresentarem deficiências de
sa serão devidamente esco rados antes do início de demolição.
s
CAPÍTULO VIl — FISCALIZAÇÃO, VISTORIA E PENALIDADES
SEÇÃO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 166 A inobservância a qualquer disposição deste Código de Obras e
Edificações, seja por ação ou omissão, é considerada infração e implicará na lavratura
do competente Auto de Notificação ao infrator.
Art. 167 Para os efeitos deste Código de Obras e Edificações, considera-se
infrator o proprietário ou possuidor do imovel e, ainaa, quando tor o caso, o síndico, O
usuário, 0 responsáve! pe'o uso, o sutor do projeto so deu causa à infração, bem como
o executor da obra.
Ari. 168 A fiscalização será exercida por um agente credenciado pela
Prefeitu! “a Municipal de Comendador Levy Gasparian, neste Código ce Obras e
ações denominado scalizador, sendo assegurado seu !ivre acesso ao
local da obra
Art. 169 A aplicação de sanção administrativa não autoriza a continuidade da
infração.
Parágrafo único O não atendimento às determinações da fiscalização
municipal, assim como a permanência ca irregularidade após 2 devida notificação ou
aplicação de sanção administrativa, não exclui nem prejudica a responsabilização do
infraior nas esferas civil e penal
SEÇÃO il - DA NOTIFICAÇÃO
Ari. 170 Em caso de não atendimento ao disposto neste Código de Obras e
Edifica-ões. o agente fiscalizador lavrará notificação, que conterá:
|- Deta, local e hora de
| lavratura;
Qualificação do notiticado com indicação de nome e/ou razão social, se
possíve!
“il. Local em que a iniração se tiver verificado;
v - Descrição sucinta e objetiva da infração,
!- Identificação e assinatura do agente fiscalizador, com incicação de gua
matrícula e/ ou cargo ou função,
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81º A notificação do infrator será feita pessoalmente ou por via postal, com
aviso de recebimento.
52º No caso de recusa do infrator em receber ou assinar a notificação, o agente
fiscal, acompanhado de outro agsn'e fiscal ou fiscalizador, registrará tal circunstância
no próp:.o documento, para que £' duza os efeitos legais.
33º Não sendo possível notificar o infrator por uma das formas elencadas no $
1º deste artigo, a Notificação deverá ser publicada via edital no Diário Oficial do
Municínio.
art. 171 O prazo para atendimento da notificação será de 30 dias, contados
da date cle seu recebimento ot de sua publicação no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado à critéric da Autoridade
Municical competente, desde que :equerido e fundamentado tempestivamente.
art. 172 O não atendimento ao contido na Notificação acarretará a lavratura
do Auto de Iniração e imposição de multa em desfavor do intrator.
£1º O Auto de Infração será lavrado conforme modelo específico estabelecido
pela Adrrinistração Municipal
:2º O não atendimento à notificação de infração técnica acarretará a lavratura
do Auto Je Infração pelo responsavel técnico, devendo o documento ser assinado por
este e velo Secretário Municipal às Obras ou peto Coordenador ae Fiscalização.
SEÇÃO ll - DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art, 173 O não atendimento ao contido na Notificação acarratará a lavratura
do Auto ce Infração e imposição de multa em desfavor do infrator.
vt. 174 O Auto de infracão deverá ser lavrado com precisão é clareza, e
conieráã as seguintes informações:
Data, local e hora de sua lavratura;
- Qualificação do autuado com indicação de come e/ou razão social,
enderezo, número do alvará ou Processo de Licenciamento e C.P.F/M.F. ou
CNPJ/MF, se possível:
|- Local em que a infração se tiver verificado:
scrição sucinta e objetiva da infração;
io com indicação do dispositivo legal infringido;
!- Capitulação da infra
vVI- Medida preventiva aplicável, quango for o caso;
vil - Sanção cabivei;
vil - Prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa;
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er, 03 - Centro - Comendador Levy
- Identificação e assinatura do agente fiscalizador, com indicação de sua
matrícula e/ou cargo ou função;
“arágrafo único. A ausência de qualquer das informações acima não incidirá
em nulidade do Auto de Infraç -sde que possibilite ao autuado o exercício de seu
direito do defesa.
Art. 175 A notificação do autuado acerca da lavratura do Auto de Infração se
dará pessoalmente, mediante entrega de cópia do Auto ao próprio autuado. ou a seu
representante, mandatário ou preposto.
&74º Em caso de recusa na assinatura do Auto de Infração, o agente fiscalizador
anotara o fato na presenca de uma ou mais testemunhas e entregará uma via do
documento ao autuado.
32º Não sendo possível iocalizar o autuado, o Auto de iniração será
encaminhado ao seu endereço, com aviso ds recetimento.
33º Em caso ce cumprimento parcial das exigências descritas no Auto de
Infração, será exps nova not ção, fixando-se prazo complementar para integral
cumprimento. O prazo será definido pela autoridade competente.
SEÇÃO IV - DAS MULTAS
a
Art. 176 A multa será aplicada pelo agente fiscalizador nos seguintes casos:
nto do disposto nesta Lei;
- por descumpri
|- por falsidade de declaracóes apresentadas ao Poder Publico;
- por descumprimento do embargo, da interdição ou da intimação
31º O pagamenio da multa não isenta o infrator de sanar as irregularidades que
lhe deram causa.
82º O infrator toré o vrazo da 10 (dez) dias, contados da ciência, para efetuar
o pagamento da multa. De aro sem pegamento, o déb'to será encaminhado
à Procuradora Jurídica ps 3 cobrança judicial.
A aplicação da mute poderá ocorrer a qualquer tempo, durante ou após a
ção da infração.
Art. 177 Para efeitos desta Lei, as infrações classificam-se em leves graves e
gravíssimas.
consta
raço
- Deixar de instalar placa de identificação no canteiro de obras;
" Utilizar de vias públicos. !ogradouros e calçadas para decáósito de mater
sem 5 davida autorização;
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www levygasparian. À
Telefone: pisar
SBRT
Av. Vereador José Francisco Xavier, O1 - Centro - Comendador Levy Gaspartam - RJ - CEP 25870-000
Ill - Não disponibilizar no canteiro de obras o alvará e o projeto aprovado;
iv- Executar obra de edificação de uso residencial unifamiliar sem
responsável técnico;
v- Deixar de manter limpo o trecho do logradouro público prejudicado por
obras particulares;
vi- Produzir ruídos ou incômodos de qualquer natureza decorrentes da
execução dz obra em horários não autorizados pelo Poder Executivo Municipal;
v!l- Não atendimento à intimação para a construção de vedações, muros
divisórios e calçadas;
Vil- Manter fachadas, naredes aparentes, marquises ou saliências
inacabadas, em desacordo com as normas ou em mau estado de conservação;
X- Inobservância das prescrições deste Código quanto à mudança de
responsável técnico vela obra.
Art. 179 São infrações graves:
- Impedir o acesso da fiscalização à obra ou edificação;
- Executar obra em desacordo com a licença;
!ll - Executar obra sem a devida licença;
IV - Executar demolição sem a devida licença;
v- Deixar de reparar danos causados ao espaço público;
vt - Não assegurar acessibilidade universal no entorno da obra, durante sua
execução;
VIl- Ocupar edificação sem a emissão do “Habite-se”.
vVlli - Escavar logradouros públicos sem a devida licença:
IX- Deixar de executar muros de arrimo quando notificado;
- Causar danos ou ocupar indevidamente imóveis vizinhos e áreas públicas,
ainda que sem comprometer a estabilidade ou a integridade das edificações,
xI- Executar coberturas de modo a despejar águas em terrenos vizinhos ou
logradouros públicos;
xii - Promover supressão cs árvores para execução de obras sem autorização
da Preieitura
xHi - Prestar informaçõ
demais elementos do projeto;
inverídicas ao Municívio ou falsear medidas, cotas e
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XIV - Executar alterações de qualquer natureza que impliquem desvio ou não
conformidade com o projeto aprovado;
XV - Realizar intervenções fora dos limites do lote ou terreno;
vI- Deixar de cumprir deicrminação para desobstrução de área pública.
Art. 180 São infrações gravíssimas:
!- Manter edificação ou executar obra não passíveis de regularização;
| - Colocar em risco a estabilidade e a integridade dos imóveis vizinhos e áreas
públicas;
!l- Não adotar as medidas determinadas pelo órgão competenie em obras
com risco iminente ou abandonaces;
tv - Permitir que residuos e materiais provenientes da obra, em qualquer de
suas fases, escoem para redes de infraestrutura ou logradouros públicos;
V- Deixar de conservar a obra ou edificação, bem como de assegurar as
condições de segurança próprias e do seu entorno;
vI- Descumprir embergo interdição ou determinação de demolição;
vil- Execuiar ovra sem acompanhamento de profissional habilitado, salvo
quando residência unifamiliar,
vil - Omitir no projeto a existência de cursos d'agua ou de condições
topográficas cus demandem obras de contenção;
X - Obstruir, desviar ou dificultar cursos d'água ou valas;
Executar obras er: margens ou leitos de cursos d'água lucalizados no
interior vo terreno
xi- Realizar extração de minerais do solo ou subsolo sem licença da
Prefeitura;
xi - Executar arruamento ou ioteamento sem a devida licença;
xHi- Executar ovra de ierrapianagem sem a devida licença;
IV - Causar risco por iançamento de estilhaços ou materiais em via pública
ou imóvsis vizinhos, em atividades de desmonte ou exploração de pedreiras.
art. 161 As infrações não previstas nos artigos acima são consideradas leves,
para lins de imposição de multa.
art. 162 As mulias não se excluem mutuamente e podeir ser aplicadas
cumule:ivarmente, conforme previsto neste lei.
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www levygasparian.rigov.br
telefone: (24,
Vereador José Francisco Xavier, OL - Centro - Comendador Levy Gaspartan - RJ - CEP 25870-000
Art. 183 As multas serão aplicadas com base na Unidade Fiscal de Referência
(UFIR). conforme o valor vigente estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda
do Rio de Janeiro (SEFAZ-RJ), e classificadas segundo a gravidade da infração, nos
seguin'2s termos:
Infração Leve: multa de “9 (cinquenta) a 150 (cento e cinquenta) UFIR;
|- Infração Grave: multa de 151 (cento e cinquenta e uma) a 500 (quinhentas)
UFIR;
til- iniração Gravíssima: muita de 501 (quinhentas e uma; a 1.500 (mil e
quinhentas) UFIR.
Parágrafo único. Os valores das multas serão atualizados automaticamente
conforme a variação da UFIR
Art. 184 As multas são apiicadas em moeda corrente nacional e seus valores
seguirão regulamentação própria.
Art. 185 A rein
ência ensejará aplizzção da multa com acréscimo de 100%
no seu valor.
ágrato único. Considera-se reincidente o infrator que não regularizou a
situação que deu causa à autuação, no prazo estipulado.
Art. +86 O valo: da mul
orazo legal.
SEÇÃO V - DOS EMBARGOS
rá reduzido em 50% cuando se trater de rabitação
unifam liar, sede que «
Art. 197 O embargo poderá ser aplicado em qualquer etapa da execução da
obra, sz;3 E
nstrução, ampliação, modificação ou dernoiição ce edifica
Art. 188 O embargo é cabivel nos seguintes casos:
- Cbra sem a devida licença;
tl - Descumprimento de projeto aprovado ou outras condições impostas no
licenciamento,
til - Suuação de instabiiiasde da obra e risco & terceiros;
V- Obra sem a devida licença ambiental, quando aplicável.
81º A execução de obra sem a devida licença será imediatamente embargada,
ainda que conte com responsável técnico designado com ou sem placa de
identificação afixada no local.
£92º Será embargada imediatamente a obra quando a irregularidade identificada
não permitir a alteração do proieto arquitetônico para adequação à legislação vigen
e a corsaquante regularização da obra.
12 43 de 64
Págin
AGENT E LEIO
Ivatr, 1
nes, 01 - Centro - Comendador Levy
83º O embargo será parcial quando a irregularidade constatada não acarretar
s ao restante da obra, e risco aos operários e terceiros.
art. 189 A aplicação do embargo administrativo deverá ser precedida do auto
de iniração e imposição da multa correspondente. O auto de infração sem resultado
será encaminhado para a Coorcer “doria da Fiscalização ou Secretário de Obras para
a lavra:ura do auto de intimação.
Ari. 190 O embargo das obras de que trata este Artigo será aplicado
admini. tralivamente e, quando desrespeitado esse, será requerico por mandado
judicial junto à Procuracor.a Geral de Município.
Art. 191 O embargo só seré suspenso quando forem eliminadas as causas que
o deterrninaram.
?arágreto único. Durante o embargo será permitida somente a execução de
serviços indispensáveis à segurança do local, mediante autorização do Poder
Executivo Municipal.
Art. 492 O descumprimento ao embargo importará em aplicação de multa.
SEÇÃO V!- DO AUTO DE INTIMAÇÃO
Art. 193 O Auto ce Intimação é ato administrativo formal destinado a cientificar
aco acerca de ato o. processo administrativo, tais como a iavratura de auto
de infração, a abertura de processo ou a necessidade de apresentação de
documsnios.
prt. 154 O Auto de Intime
processo acdministrat”,
;ão implicará, necessariamente, na instauração de
o. sendo sua aplicação obrigatória sarapra que:
!- Não forem cumpridas as determinações do auto de infração, multa, embargo
e interclição:
!!- Por despacho do Secretário de Obras ou dc Co zação.
ari. 425 Constitui requisito do Auto de Intimação a inclusão, além dos dados
constartes do Auto de Infração, da descrição dos motivos que ensejam a instauração
do processo administrativo
SEÇÃO VI - DA INTERDICÃO DO PRÉDIO OU DEPENDÊNCIA
196 A interdição poderá ser imposia para o imóvel ou edifi
Eagle ou de risco quanto às condições de esiabil
situação ir
salubricade
questões de esiaDilidade e
uto de ritordigão da Defesa Civil.
MA interdi gurança aa estrutura (da
edifica:
na 44 de 64
82º A interdição por questões de salubridade depende do parecer técnico da
vigilância sanitária.
33º A suspensão da interdição somente será possível mediante comprovação
de que foram eliminadas as causa” que a determinaram.
44º Durante a interdição, isa permitida somente a execução de serviços
indispensáveis à eliminação da irregularidade constatada, mediante autorização do
Poder :
<eculivo Municipal.
&º Não cumprida a interdição imposta. o Poder Executivo Municipal promoverá
jas cebíveis para sua efetivação.
Art. 197 0 descumprimento à interdição importará em aolicação de multa.
as mec
Art. 198 A demoliçã
seguin'2s condições:
obra executada em desconformidade com normas urbanísticas e edilícias;
|- Obra cuja regularização seja tecnicamente ou legalmente inviável,
obra ou construção em estado de ruína, com risco iminente de
mento e comprometimento ca segurança pública, conforme atestado em laudo
esa Civil
des
técnico c
o judicial ou administrativa em decorrência de infração às
icas ou edi
normas
v ade ou utilidade oública, nos termos da legislação
vigente
Parágrafo único. 4 imposição poderá ser determinada pelo Prefeito Municipal,
pelo Sscretério de Obres ou pelo Coordenador da Fiscalização, conforme a
competância atribuída.
Art, 199 As adificaçãos iniciadas ou em execução em logradouros públicos,
em imóveis pertencentes ao Município ou situadas em Área de Preservação
ão objeio de demolição imediata, independentemente de
o prévia, ressalvadas as hipóteses em que seje possível garantir o
E cefesa, conforme avaliação téc tica co Poder
notifica
contras!
Executh
ser aplicada, também,
ico. A penalidade prevista no caput deverá
na hip» cão de obras irregulares em Área do Prot Ambiental,
iniciadas dos licanciamentos prévios exigidos em legislação munigipal,
estadus ou f
0% Centro - Comend:
Art. 200 As edificações concluídas sobre as áreas mencionadas no artigo
anterior não geram direito adquirido em favor do beneficiário da edificação irregular,
devencio o Poder Público Municipal adotar as medidas cabíveis previstas na legislação
viger':
Art. 201 O prazo para que à infrator realize a demolição total ou parcial da
edificação será de 30 (trinta) dias.
81º Em caso de risco iminente, o prazo respeitará o disposto no auto de
interdição da Defesa Civil Municipal.
82º Caso o infrator não proceda à demolição no prazo estipulado, o Poder
Execu''vo Municipal! deverá tazê-ln em até 15 (quinze) dias, sendo os custos de
execução cobrados do infrator.
Art. 202 O Poder Público poderá promover a demolição de ofício, quando o
responsá legal pela obra ou edificação, devidamente notificado, deixar de cumprir
a deter ninação no prazo estabelecido.
Art. 203 O não pagamento dos custos da demolição acarreiará a inscrição do
infrator em divida ativa do Municipio. Para tanto, a Secretaria Municipa de Obras
devera comunicar formalmente a Secretaria Municipal de Fazenda, imediatamente
após a conciusão da execução ca demolição, para fins de lançamento e cobrança
administrativa: do d
Art. 204 Os custos da demolição serão estipulados com base nos gastos
operacionais, na recomposição do ambiente degradado e nos demais prejuízos
causados.
SE
“3
x - DOS RECURSOS
vt É cabível recurso conta as notificações, as auluações e a imposição
des descritas neste Código de Obras e Edificações.
de pena
respecivo documento e serã drigao ac ór
licencia: sentos de obras e edificações.
erposto no prazo de 15 dias da data de conhecimento do
gão municipal responsável pelos
A não apr VEÇÃO CO recLrso no prazo estipulado acarretará na
confirmação da multa imposta e de sua subsequente inscrição em dívida ativa,
mantendo as demais medidas aplicadas.
8270 recurso será feito através de petição e deverá conter:
o número do Auto de Nofificaç
d- a qualificação do interessado e o endereço para a notificação;
Página 46 de 64
www levygasparian Mat, br
o: (DaJ2DBE-13AA
!l - os motivos de fatc e de direito em que se fundamenta;
iv - o pedido
54º O julgamento do recurso compete à Procuradoria Geral do Município.
art. 206 O recurso não su: »ende medida preventiva aplicada.
art. 207 Da decisão que julgou o recurso, cabe pedido de reconsideração ao
(à) Prefeito (a) Municipal, no prazo de 15 dias.
Art. 208 Quando mantida, a decisão definitiva obrigará o autuado a pagar a
multa no prazo estipulado, sob pena de inscrição em dívida ativa com subsequente
cobranca judicial, mantendo as demais medidas aplicadas
firt. 202 Julgada insubeisterte a autuação, à
seguintes efeitos, conforme o caso:
eutorizará o atuado a receber a devolução da multa paga indevidamente,
mediants recuerimento administrativo;
tará o embargo da obra; e
1a.3 medidas aplicadas por ineio do auto de infração.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕE
FINA SE
PRINTER)
Ari. 240 O Poder Executivo praticará os atos administrativos que se fizerem
necessários à fiel observância desta Lei.
Art. 211 Não serão atingidos por esta Lei os processos em trâmite na
Prefeitura em data anterior a sua entrada em vigor, salvo se a atual legislação íor mais
benéiics ao particular.
art. 212 Os casos omissos ou as Guvicas suscitadas ra aplicação desta Lei
serão resolvidos pelo Poder Executivo Municipa!, através da Secretaria competente.
Art. 213 Os prazos estipulados nesta Lei serão contados em dias corridos,
sendo quz. em não navendo expediente no termo final, prorrogam-se
automaticamente o prazo de término para o primeiro dia úti! imediatamente posterior.
1 em: vigor na data de sua publicação, fi =vogadas
Claudio Mannarino
Prefeito
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ANEXO |
Para fins de conceituação considera-se:
Alvará de Construção: ato
administrativo que autoriza a o início de
uma cbra, onde se estabeleceu os
parâmetros urbanísticos a serem
obedecidos pe!a construção.
Alvará de Funcionamento: ato
administrativo que autoriza a instalação
e o funcionamento das atividades no
território da cidade. onde se estabelece
os parâmetros de funcionamento a
serem seguido pelo estabelecimento.
Ambientes de permanência
prolongada: são aqueles que poderão
ser utilizados por longos períodos de
tempo, para repousar. dormir, trabalhar,
consumir
ensinar preparar ou
15 de lazer e
alimentos, realizar ativi
demais atividades que demandem a
permanência de indivíduos no mesmo
ambiente por muitas hora
(7)
Ambientes de permanência
transitoria: são os esnaços de
pass ou ae uso por curtos
períodos de tempo, ais como
circulação, banheiros, vestiérios,
garagem e demais atividades que não
VIVO
hiati, 1
WWW. levygasparian.rj.gov dr
: ve: (24/2284-1344
000
demandem a utilização do ambiente
por muitas horas.
Ambientes especiais: são os espaços
que, geralmente, são condicionados
artificialmente, com características de
permanência prolongada. tais como
cinemas. teatros, estúdios, centros
cirúrgicos, museus, salas de
espetáculo, dentre outros.
Espacos sem permanência: são
aqueles inabitáveis, tais como porões,
casas de máquinas, casas de força,
câmaras frigoríficas.
Áreas Moihadas: Espaços que
recebem ou retêm água
constantemente. como banheiros,
cozinhas e piscinas, exigindo
impermeabilização e escoamento
adequado.
Áreas Molháveis: Espaços que podem
ser molhados ocasionalmente, como
varandas. pátios e estacionamentos
descobertos exigindo | drenagem
adequada, mas não impermeabilização
contínua.
Página 48 de 64
Autodeciaração: a autodeclaração
pode ser dada por um profissional ou
pelo nroprietário que solicitou ou para
quem foi expedido o alvará. Sob os
profissionais, a autodeclaração exprime
a responsabilidade técnica sobre os
projetos que compõe uma obra, ao
atestar que estes atendem as normas
técnicas e legais - vigenic e
específicas à editicação -, ficando a
cargo do órgão licenciador somente a
conferência de atendimento aos
parâmetros urbanos. Sobre o
propristário, seja pessoa física ou
jurídica, a ser representado pelo
representante legal recai a
responsabilidade civil sobre todo
empreendimento.
Certificado de Conclusão de Obra
(Habite-se): documento expedido pela
prefeitura que atesta a conclusão, total
ou parcial, de obra ou serviço para o
qual tenha sido obrigatória a obtenção
prévia do alvará de Construção.
Normas Legais: são normas de
caráier compulsório. coercitivo
prescritivo, que correspondem às
legislações e todos os regulamentos
obrigatórios, a cargo dos diferentes
níveis governamentais ou autarquias
profissionais.
Normas Técnicas: são normas de
caráter orientativo, como documentos
aprovados por uma | instituição
reconhecida, que prevê - para uso
comum e repetitivo - regras, diretrizes
ou características para produtos ou
processos e métodos de produção
conexos, e cuja observância não é
oprigatória. Também pode | incluir
prescrições em matéria de
terminologias, símbolos, embalagem,
marcação ou etiquetagem aplicáveis a
um produto, processo ou metodo de
tratando
produção, inclusive
exclusivamente delas.
Prescritivo: indica a característica de
textos que ordenam. estabelecem
regras. dimensionamentos e outras
atribuições específicas, técnicas ou
legais, para serem aplicadas,
requeridas e/ou executadas.
Orientativo: indica a característica de
textos que não determinam, explicitam
ou especificam atribuições, mas que
indicam o direcionamento a ser seguido
ou consultado em outro instru
tegalftécnico.
Página 49 de 64
Av, Vereador José Francisco Xavier, 91
Regulamento Técnico: documento
aprovado por órgãos governamentais
em que se estabelecem as
ísticas de um produto o: dos
processos e métodos de produção com
eles relacionados, com inclusão das
disposições administrativas aplicáveis
e cuja observância é obrigatória.
Também pode incluir prescrições em
matéria de terminologia, símbolos,
embalagem, marcação ou etiquetagem
aplicáveis a um produto, processo ou
método de produção, inclusive tratando
exclusivamente delas.
“considera-se
Impacio Ambiental:
impacto ambiental qualquer alteração
das propriedades físicas, químicas e
biológicas do meio ambiente, causada
por aualquer forma de matéria ou
energia resultante das atividades
humanas que, direta ou indiretamente,
afetam a saúde, a segurança e o bem-
estar da população, as atividades
sociais e econômicas, a biota, as
condições estéticas e sanitárias do
meio ambiente e a qualidade dos
recursos | ambientais” (Resolução
CONAMA nº 1/86).
Licença: ato aorministrativo re
por árgão competente que reconhece o
Centro - Contendados
direito do interessado para a realização
de determinada atividade ou
empreendimento. Qualquer obra de
construção, ampliação, reforma ou
demolição precisa ser previamente
licenciada pelo Poder Público
Municipal, assim como a implantação e
o funcionamento de empreendimentos
ou estabelecimentos. Essa “licença” é
comumente chamada de “alvará”.
Licenciamento ambiental:
procedimento administrativo destinado
a ficenciar atividades ou
utilizadoras de
recursos ambientais. efetiva ou
potencialmente poluidores ou capazes,
sob qualquer forma, de causar
degracação ambienta!, dependendo da
atividade que será desenvolvida ou do
local em que será instalaca. É um
instrumento que tem o objetivo de
atestar a viabilidade ambiental de um
empreendimento ou atividade,
aprovando sua concepção, localização,
instalação, ampliação e operação de
empreendimentos de modo a
considerar seu potencial de poluição ou
de degradação físico-ambiental.
Licenciamento urbanístico:
procedimento adminisirativo destinado
Pégir= 50 de 64
a licenciar atividades ou
empreendimentos de parcelamento do
solo 'rbano e atividades edilícias em
geiai (referentes às edificações), “»mo
obras º construções. É um instrumento
que tem o objetivo de atestar a
viabilidade urbanística de um
empreendimento ou atividade,
cumprindo a função de regular os sos
e a ocupação do solo; uma vez que visa
atender à legislação que dispõe sobre
o planejamento e ordenamento urbano,
e estabelecendo limites às ações
humanas que interfiram nos espaços e
na qualidade de vida das cidades
o
Órgãos Reguladores
Fiscalizadores:
e Prefeituras municipais
e Câmaras legislativas municipais de
vercauores
e Secretarias de estaao de meio
ambiente habitação, saneamento
básico
e Coroos de bombeiros estaducis
* Agências ou órgãos de fiscalização
municipal
* Agências e concessionárias de
serviços púolicos
FOLHA
* Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA)
“Órgãos de vigilância sanitária
municipal e estadual
» Órgãos da Defesa Civil
* Conselhos ue ciasse Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia
(CREA), Conselho
Urbanismo (CA) e Conselho Federal
Arquitetura e
dos Técnicos Industriais (CFT) *
Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT)
e Cartórios de registro de imóveis
Parâmetros urbanísticos (ou índices
urbanísticos): indicam os usos e as
formas de ocupação e de implantação
da edificação nos lotes urbanos (ou
glebas, imóveis, terrenos), de acordo
com a definição das normas legais de
uso e de ocupação do solo, a exemplo
do instrumento de zoneamento. Podem
ser demonstrados por expressões
matemáticas. Exemplos: coeficiente de
aproveitamento, iaxa ocupação,
taxa de nermeabilidade cabarito (ou
altura máxima, em metros ou e
número de pavimentos), entre outros.
Planc Dirstor: é o
municipal básico da poítica de
>ágna 51 de 64
ordenamento e de expansão urbana,
sendo de natureza política e de caráter
dirigerie. Sua principa! finalidade é
deiiir diretrizes para o ordename: 0 e
o desenvolvimento urbano dos
municípios, além de orientar a atuação
do poder público e da iniciativa privada
na construção dos espaços urbanos e
rurais, na oferta dos servicos puo'cos
de
forma a assegurar o crescimento
essenciais, dentre outras funções
sustentável e melhores condições de
vida à população.
Processo Administrativo (ou Ato
Adrninistrativo): instrumento
indispensável para o exercício da
função administrativa; tudo o que a
administração pública faz, sejam
operações materiais ou atos jurídicos,
fica documentado em um procssso
administrativo.
Procedimentos: conjunto de
formalidades que deve ser observado
para a prática de certos atos
adrainistrativos. O procedimento se
desenvolve úentro de um processo
o
AGENTE
Dívio das
Página 52 de 64
www. levygasparian.ri UV
Telefone: (24)225
CE cARRaçE
as, O) - Centro - Comendador
ANEXO
Documentos e especificações para abertura de processo administrativo de
licenciamento:
|- Documento de identificação, contendo o Cadastro de Pessoa Física ou
Jurídica (CPF ou CNPJ), do proprietário, do possuidor ou procurador;
ll- Comprovante de residência do proprietário, do possuidor ou
procurador;
Hi- Contrato social no caso de Fessoa Jurídica;
iV- Certidão de Registro Geral do Imóvel (R.G.!) emitida a menos de 90
(noventa) dias ou documento que evidencie a posse do imóvei, tais como
contrato de compra e venci, formal de partilha cu escritura de inventário,
seniençe Jeciaratória de usucapião e termo de doação;
V. Certidão negativa celativa > “coitos municipais;
vi- anteprojeto arquitetônico, contendo:
a) Fianta geral de impiantação — Escala: 1/1.000 ou 1/500.
Poderão ser aceitas escalas maiores desde que permita a perfeita visualização
das informações requeridas
b) Planta com as diretrizes de terraplanagem, fica dispensado no caso de
desnivei de terreno menor ou igual a 1,0U m (um meiro);
c) Planta baixa individualizada de todos os pavimentos - Escala: 1/50 ou 1/75.
d) Planta das coberturas - Escala: 1/50 ou 1/75.
e» Planta ou imagem ds ocalização — Sem escala. mas deve permitir a perfeita
visualização das informações requeridas.
f) Planta de situação - Escala: 1/100 ou 1/200
9) Cortes (longitudinais e transversais) - Escala: 1/50 cu 1,75;
Página 53 de 64
a
it
LEG
AGENTE
Telufone: (24)2254-1
Do o
pariaa - RJ - CEP 25870-000
h) Elevações (fachadas e outros) - Escala: 1/50 ou 1/75;
i) Detalhes principais (elementos da edificação, seus componentes construtivos,
entre outros) — Escala: 1/26 ou ' 25
Obs.. “s escalas devem seguir v padrão das escalas do escalímeiro e suas
variações (1/100, 1/125, 1/50, 175, 1/20 e 1/25).
) Quadro de áreas, apresentando os seguintes quantitativos:
. Área do lote (m2 ou ha);
2. “res de proieção da construçao (m?);
3. Área de cada pavimento (1m?);
4. Área total da construção (m?);
5. Percentual da taxa de ocupação (%);
6. Percentual da taxa permeáve: (4).
kj O carimbo padrão das pranchas dos projetos deverão conter identiíicação
completa do projeto 6 do responsável técnico, com as seguintes informações:
1. Nore do projeto / obra / empreendimento
2. Endereço do projeto / obra / empreendimento
o (nome do proprietário/possuidor, documento de
do propris
identificação, campo para assinatura)
4. Dados do responsável técnico (nome responsável técnico, número de registro
do conselho, campo para assinatura)
. Titulo da prancha (ex.: planta baixa — Térreo)
o
indicação da escala adotada
[e2]
7. Date
8. Núrnero da prancha
o
Revisão (quadro de datas das revisões)
Página 54 de 64
FOLHAosg PROC. 8 nd6
www.levygasparian.rigov.b
Telefone: (241225: 13
RC see nos |
oo
3 - Centro - Comendador
10. Logotipo do órgão, escritório ou prefeitura (quando aplicável)
11. Campo para aprovação do projeto com espaço para carimbo, data e
assinatura do secretário de Obras
Ops.: Recomenda-se o tamarniic 24 para os carimbos em pranchas acima do
tamanho A2 com posicionamento no canto inferior direito da prancha, alinhado à
nh
margem inferior e sem invadir a área útil do desenha
VIl- Levantamento topográfico = cadastral, fica dispensado no caso de
desniíva! de terreno menor cu “qual a 1,00 m (um metro);
a) Indicação de referârcis d: 1 vel topográfico para os terrenos com área de até
300,00m? (quinhentos us quadrados);
D) Levantamento planialumetrico para os terrenos com área acima de 500,00m?
(quinhentos metros quad
Vili- Memoriai descritivo:
Deve conter as seguinies iniurinações:
1. Identificação da obra (nome do empreendimento, endereço completo, tipo de
obra - residencial, comercial, industrial, pública etc., área toiai do terreno e área
construída, fases previstas va cura - implantação, reforma, ampiiação etc.)
2. Identiicação dos responsáveis técnicos (nome do (s) profissional(is)
resconsávei(is), número(s) co CrEA/CAU, ART/RRT corresponaenie, empresa
execulvra (se houver))
a. Descrição geral do projeio (olbjeivo da obra, conceito arquitetônico e funcional,
(sicas principais - numero de pavimentos, altura, 2cupação, uso)
sterísticas consinulvas c materiais (fu ões previsias, esiruiura,
ções. coleriure, pisos e revestimento, esquadnas, pinisras
emas de impermeabilização, equipamentos e materiai
especiais)
Página 55 de 64
Av, Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian
5. Instalações (hidrossanitárias, abastecimento de água, rede de esgoto,
drenagem de águas pluviais, sistemas de reaproveitamento- se houver, elétricas,
corihate a Incêndio, etc.)
6. Ac
circulações adequadas conforme NBR 9050, sinalização tátil, etc.)
“ibilidade (rampas, inclinações e guarda-corpos, sanitários acessíveis,
7. Condições ambientais e susientadilidade (quando exigido)
&. Normas tecnicas aplicáveis (ABNT, legislações municipais, estaduais e
federais, normas de prevenção contra incêndio do Corpo de Bombeiros, regras
específicas do érgão armbienta: (s2 nouver)
9. Métodos e condições de execução (etapas de obra, metodologias
construtivas, medidas de segurança do trabalho (NR-“8 NR-35 etc.), impactos
)
temporários (ruído, tráfego. poeira) etc.)
IX- Planilha orçamentária:
Apresentação dos custos diretos e indiretos do empreendimento, contendo:
1. Estrutura de todas as etapas da obra incluído os serviços executados em cada
uma (serviços preliminares, Lerrapianagem, fundações e estruiuras, alvenaria e
fechamentos, cobertura, instalações, esquadrias, etc.);
2. Quentitalivos, em unidades definidas e padronizadas, de todos os serviços
executados na obra;
3. Valores unitários e totais dos serviços/materiais utilizados indicando a fonte do
preço acctado nos cáiculos (SINAP!, SICRO, pesquisa de mercado) e data-base
eferência do preço;
4. Encs e complementos (ED! - Benéficcs e De as, encargos
,
postos aplicáveis, etc.)
tos ndiretos obra, im
Xe Plano de Demolição:
Deve contemplar os riscos ocupacionais potenciaimente existentes em todas as
eiapas da aemolição e as medidas de prevenção a serem adotadas para
Página 58 de 64
www. levygasp vatp 1 Ê
Telefone: (pajposa- É
Ecs
1 - Centro - Comenda
preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, incluindo, quando for o
caso:
1.as inhas de fornecimento de energia elétrica, água, inflamáveis líquidos e
gasosos liquefeitos, substâncic: tóxicas, canalizações de esgoio e de
escoamento de água e outros.
2. as construções vizinhas à obra;
3. a remoção de materiais e entulhos;
4. es adsrturas existentes no piso
5. as arsas para a circulação de emergência;
6. a disposição dos materiais retirados;
7. a propagação e o controle de poeira;
8.o trânsito de veículos e pessoas
Xi- Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT);
XIl- Declaração veracidade das informações apresentadas (modeio anexo);
XHi- Formulário para solicitação de despensa dos documentos (modelo
anexo);
XIv- Formulário de cadastro de obras diversas (modelo anexo);
XV De
(modelo anexo);
taração de estabilidade e segurança da obra e da edificação
Página 57 de 64
RALO AUT a Dita
PÉRNTE LEGISUOIVO
www levygasnáriar, Viati, ta
Telefone: (pajpoA: Ada
Do sr
Ay. Vereador José Francisco Xavier, O1 - Centro - Comendador Lewy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
SM, 4 + Cernso - Comsenntadoo Ley Expe
ê
| SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS - SMO - EMC LO
4
DECL
cortador do documento | no o E . sesidente em
o nn WO Mamheípio de Comendador Levy Gasparian
O declarante confirma ser:
(+ Proprietário -( | Possuidor -( ) Representante Legal -( | Responsável Técnico
ARO, para os devidos Es a penas da lei, que todas as informes
s. projetos, memonsis = deals dados técnicos apresentados para instrução deste
respondem às condições reais do imóvel v foram elaborados ent
cessa são verdadeiros,
conformidade com as normas «gentes
Comproneto-me. ainda, a informar imediatamente so Municipio quaiques aheração que venha
me ovormer nos commatos aprisentedos ou nas condições da obs
istou ciente de que a falsidade desta declaração ou dos documentos fornecidos poderá acarretar ;
penalidades cabivcis, inclusive à suspensão do processo, risponsabilização adiministativa, |
civil c criminal, conf icável
Declaro cu à minho assina uxo é realizada em confomudado com os teres
tntados q ou ciente de meus direitos 2 doverss Ê
Comendador Levy Gaspuron cm de no o
cpa ses op
Assmatura do Requerente
Página 58 de 64
k
E]
pe cen comerem
a de Com endador:
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS - SMO — PMCLG
SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO DE OBRAS
pe mm
eua de Dispenso de Licene- sc Jbras
Municipal - SDLO Mi : Rubrica: j
. Identificação do Requer ente Empreendimento
sq Enqpresas
Município UF
Uria % o y
TT Oteos
A sonstrase | Construído | Obs,
5 mecrição des Inter
estruturais, sem scrósciano de
suada ou alter:
nessa Siri
sdicação. que não issphgu
pinturas, revestimentos. forros. pisos, instalações clétricas
Página 59 de 64
HIM
Prvi
AGENTE LEGISL
www.levygaspari a Might, dy b
Telefone: (odizoBa Agua!
Raios)
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
ww levygasparian ti por o
Taintone (asonsa- ria
e Jo ars
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS — SMO — BMCIG
CD) Benaros na cobertura com substituição de sus estrumora, desde que não implique aumento da altura da
! te calçadas e pocos
: f ão ct sagia-fio e sdvuro publico, sem aleração do aishameno qa ds via i
E. »” construção de muros, e» auras de contenção, |
LL] instalação do canteiro de obras; CD) construção de atrigos para animais domênticos, Í
eno natural
escadas : rampas descoberto, sobe
k mpermeabilização de lajes: DO) Paisagismo:
t | Puscuaa de uso prevanvo cos a respectiva casa de bomba, desde que não exija movanento de terca nem bots E
Í
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asatá ia com est loves e removíveis com até sd E]
1» como ci fossas, biodigosores, tubulações « ceservatórios sismilare
«o edificações uiliáres ]
t â ) Ê aver de nei ndo excentar) Ê
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— Declaração Ê
faro, para os devidos fins. que: &
valem descrita se caracreriza como intervenção de baixo impacto ou manutenção, nos termos ds legislação
sata:
2. Não baverá ampliação demolição estrucsrs! eu alteração volumétrica do anóvel
To amervenção não altera s estrutura, “oc“adas, divisas, recuos ou áreas construídas ]
4 meto cr todas mas de segurança vizinhar; peur euripais &
satsiiidade cavil |
Cestcadador Levv Gasparian, cm E de
Pagina 60 de €4
FOLHA ap PROC gor 206
fev, Vereador José Frandi
PMCLO
Sasirmis de Licencia:
vota de Obre. nicipal - Processo:
o Ft Rebrica: |
1 - Identificação do Requerente/Emprecndimento
Nome Empresarai
Mumicípio Ur
Latitude
Y 4
smasas o e en |
cancao
0] Ubeio [TO ori f Nous
E Quastificação de área tm! Í
Ac e « uida À Obs
4. Tipologia do imóvel
Comercial O Misto [| indusirial Outeos
erv enções prev istas o o
sssiução [5 À Retocana [7] Ampliação [17] Demotição ] Manutenção [1] Revutarização
a
memos
Página 61 de t4
o varação
sob as peru ei. que as “ações aqui contidas são 4 expressão da verdade
Comendador Levy Gasparian cm de . o de
“ossunatura « prietário Representante Legal
5 - Anexos
tuto
E LEGISLATIVO
Nati t
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS SMO PMCLC
po - ias
|
DECLARAÇÃO DE ESTABILIDADE E SEGURANÇA
andado da Dec ção
amo
à presente decissução c emitida para rins de
) Licenciamento de obra em pavimentos superiores
“ação
e da Edrticação
|
técnico edificação. insento no (CREACAU) sob n |
+ portador da ARTRRT q É
ferente 1 obra ou à edificação localizada ! A
Aumicípio de Comendador Levy Gaspar )
pr MECLARO
após vist mica etos apres
. compative x os projetos amuitetômeos truturaí
s fornecidos
executadas ou avaltadas de acordo com as norma cas dj em
emas da ABN
tundem es condições mis vgudas para 2 finalidade selecionada (licenciament
lerzaçã pabite-se
ode E endador
E Gasparian.
Av, Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
Telefon
www levygasparian e) gov.br
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msmngr 3 (RO PU 00
IC IPAL DE OBRAS - SMO « PMCLG
SECRETARIA Mt
à. La Estaviidade c scgurança
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Ê
E * o sima e a cdificação apro «m condições adequadas de estabilidade estrutural «
i segurança, não oferecendo r'ss iminentes aos ocupantes, trabalhadores ou terceiros,
/
É * todos os elementos estruturais — [undações, pilares, vigas. lajes, paredes estruturais
7] contenções e demais componentes -— foram executados ou avaliados conforme projeto
“ boas práucas ve engenharia
as condições gerais da edificação permitem seu uso seguro para o fim a que se desuna
4. Responsaiilidade à conica
sumo inteira responsabilidade pelas informações prestadas nesta declaração, estando ciente
das penalidades legais aplicáveis em caso de omissão ou declaração Falsa.
tamento
Este declaração é som
entada pars instruir o processo de Lic ç
Habite-se perante a Secretaria Municipal de Obras do Municipio de Comendador Levy
Gasparian.
Cormecadador Levy Gasparian, crs de o o de
«tura do Responsável Técnico
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telefona: (UUNZSA-A3AM
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25/02/2026, 13:14 Zimbra
Zimbra
De : Procuradoria <procuradoriaOlevygasparian.r.gov.br> ter, 24 de fev de 2026 15:00
Assunto : Envio de Projeto de Lei Complementar nº. 01 de 20 “24 anexos
de fevereiro de 2026 e anexos.
& Para : protocolocamaralevy.rj.gov.br,
secretariaOcamaralevy.rj.gov.br,
alexandrelevy10(Dyahoo.com.br
Boa Tarde Prezados!
Tudo bem? Espero que sim.
Segue em anexo o Ofício nº: 10/2026/GP que encaminha para esta
respeitável Casa Legislativa o Projeto de Complementar nº. 01 de 20 de
fevereiro de 2026 e anexos.
Peço por gentileza que confirmem o recebimento.
A versão em papel será entregue nessa mesma data na Câmara dos
Vereadores.
w Atenciosamente,
CAROLINA GONÇALVES MATOS DE SOUZA
Procuradora Geral
a OD Do El
== Ofício 10-2026.pdf
337 kB
- Mensagem 04-2026.pdf pesa
780 KB tia
== PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 01-2026. CÓDIGO DE OBRAS.pdf
9 MB
Processo 3160 2025 - COMISSÃO ESPECIAL PARA ELABORAÇÃO DO
“ CÓDIGO DE OBRAS.pdf
5 MB
https:/Awebmail.camaralevy.r).gov.br:8443/h/printmessage?id=5320&tz=America/Sao Paulo 11