br-locleg corpus explorer

← Comendador Levy Gasparian (RJ)

materia nº 19/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 19 / 2019
Date 2019-09-02
EmentaEstabelece as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento Municipal de Comendador Levy Gasparian para exercício de 2020 e dá outras providências.
native_id704

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8

Avenida Vereador José Franci
Ê Comendador Levy Gasparian, T- G0/0
a Eretaitara dis Cunmenndudor CNPI: 39.554.597/0001-51 Matr, 1
Levy Gasparian
PROJETO DE LEI Nº 019, DE 26 DE AGOSTO DE 2019.
COMENDADOR LEVY GA Estabelece as diretrizes gerais para a
. ) : , q elaboração do Orçamento Municipal de
instecelo ar, BL de ; 09 0d0)3 Comendador Levy Gasparian para o
bar... 03 À Bo 450V exercício de 2020 e dá outras
providências.
6
tri '
(0) povô bo MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, POR
MEIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, decreta e eu sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1º — A elaboração da proposta orçamentária para o exercício Fiscal de
2020 observará as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei, em cumprimento às
disposições da Constituição Federal de 1988, Art. 165 Parágrafo 2º, da Constituição
Estadual do Rio de Janeiro, da Lei Orgânica Municipal Art. 112 Parágrafo 2º, da Lei
Federal 4.320 de 17 de Março de 1964 no que a ela for pertinente e da L.C. 101 de
04 de maio de 2000 Art. 4º Inciso | — alíneas a - b— e — f e será compatível com o
P.P.A. e L.O.A. para o período.
Art. 2º — A proposta orçamentária do Município de Comendador Levy
Gasparian para o Exercício Fiscal de 2020 contemplará os Poderes Legislativo e
Executivo, seus Fundos Municipais, Empresas Públicas, Autarquias e Fundações
que vierem a serem criadas, compreendendo as receitas de todas as fontes e as
despesas de acordo com a codificação funcional programática.
Art. 3º — As Receitas se constituirão da seguinte forma:
Il. Receitas tributárias próprias;
Il. Receitas patrimoniais próprias;
ll. Receitas compartilhadas transferidas pela União e pelo Estado de
acordo com a Constituição Federal/88, artigos 158 e 159;
IV. Lei Complementar 87/96;
V. Receitas de convênios com a União, Estados, Municípios, Autarquias,
Fundações e Empresas do Poder Público;
VI. Receitas próprias diversas de acordo com autorização e leis
específicas municipais;
VII. Receitas agrícolas, industriais e de serviços;
Mill. Alienações de bens;
IX. Receitas de fundos de natureza contábil;
Avenida Vereador José Fra
i Comendador Levy Gaspartan/RJ= 58
1 penas ço so CNPJ: 39.554.597/0001-51 Matr, 1
Levy Gasparian ss
X. Empréstimo e financiamentos de prazo superior a 12 (doze) meses,
autorizados por lei específica, vinculados a investimentos e inversões
financeiras;
XI. Alienações de Bens Inservíveis.
Art. 4º — As previsões das Receitas para o Exercício Fiscal de 2020 serão
com base em cálculo efetuado pela média aritmética dos últimos sete meses do
exercício de 2019 com complementações, quando pertinentes, observando-se os
indicadores a seguir:
I. Dados de órgãos especializados públicos e privados;
Il. Atualização e expansão do cadastro imobiliário;
Il. Expansão das atividades econômicas do Município;
IV. Crescimento do PIB Nacional e Estadual;
V. Previsão inflacionária para o Exercício de 2020;
VI. Alterações na legislação tributária municipal;
VII. Intensificação das ações de fiscalização.
Art. 5º — Fica determinada a obrigatoriedade de o Município prever, lançar e
arrecadar todos os Tributos de sua competência.
Parágrafo único — O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da
contribuição de melhoria, quando ocorrer, será levado ao conhecimento dos
contribuintes através dos órgãos oficiais de comunicação do Município.
Art. 6º — O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes
de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos
cálculos do orçamento da receita e ser objeto de estudo do seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes.
Art. 7º — Os Tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia da
receita.
Art. 8º — O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente
entrará em vigor após adoção de medidas de compensação.
Art. 9º — As despesas fixadas na proposta orçamentária para o Exercício
Fiscal de 2020 contemplarão todas as categorias econômicas e se enquadrarão na
Avenida Vereador José Francisco Xavier, no 01, Centro
i Comendador Levy Gasparian/RJ — CEP: 25.870-000
pede ua do anna ndar CNPJ: 39.554.597/0001-51
Levy Gasparian PJ; 39.554.597/00€
codificação funcional programática de acordo com a portariain-44 br
1999 do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão e ainda àºê Te AGEUNdos
elementos da despesa de acordo com a Portaria n. º 163 de 04/05/2001 e
alterações posteriores.
$ 1º — São despesas prioritárias, as funções a seguir:
| — Função 01 — Legislativa — fixação de recursos para despesa com
vencimentos de funcionários e subsídios dos agentes políticos, contratação de
serviços de terceiros, aquisição de materiais, encargos previdenciários, melhoria
nas instalações, visando às atribuições relevantes de elaboração de leis e
fiscalização do Poder Executivo.
Il — Função 04 — Administração — Fixação de recursos para despesa com
pessoal e encargos previdenciários, treinamento de 400h/ano de mão-de-obra dos
funcionários, modernização das atividades meios, pagamento da dívida contratada.
Ill — Função 12 — 13 — 27 — Educação — Cultura — Desporto e Lazer: Do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, no mínimo 60%
(sessenta por cento) dos recursos efetivamente recebidos serão aplicados
obrigatoriamente em despesas de pagamentos dos professores do ensino
fundamental, infantil e creche, em efetivo exercício do magistério, sendo que o total
das Receitas deste fundo será aplicado exclusivamente em despesa de pessoal e
em atividades e projetos destinados ao ensino fundamental, infantil e creche, e
valorização do magistério. O Município, atendendo a preceito constitucional e à
Emenda Constitucional nº 14/96, deverá aplicar o percentual mínimo
prioritariamente na Educação do Ensino Fundamental, Infantil e Creche. A
destinação de recursos a outros níveis de ensino, que não os da Educação
Fundamental, Ensino Infantil e Creche, se fará somente se estes estiverem
plenamente atendidos e sempre com percentuais de no mínimo 25% (vinte e cinco
por cento) de acordo com a Constituição Federal de 1988 e a Lei Orgânica
Municipal. A construção, reforma e ampliação de 03 (três) praças de lazer no valor
de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no período de 10 meses, visando à
integração comunitária; reforma de 01 quadra poliesportiva no valor de R$
200.000,00 (duzentos mil reais) no prazo de 06 meses e construção de 01 quadra
poliesportiva no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) no prazo de 10 meses;
reforma e ampliação de 01 ginásio poliesportivo no valor de R$ 500.000,00 no prazo
de 10 metros; ampliação e reforma de 02 unidades escolares no valor de R$
500.000,00 no prazo de 06 meses.
IV — Função 15 — 16 — Urbanismo — Habitação: Fixação de recursos para
despesa com pessoal e pavimentação de vias urbanas numa extensão de 10 (dez)
Km no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) no período de 06 meses;
construção de 200 casas populares no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
Avenida Vereador José Francisco Xavier, no 01, Centro
. Comendador Levy Gasparian/RJ — CEP: 25.870-000
Prefeitura de Comendador CNPJ: 39.554.597/0001-51
Levy Gasparian ao em
de R$ 300.000,00 (trezentos mi reais) no prazo de 10 meses; reforma e la.
de 01 (uma) capela mortuária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) no prazo de
10 meses.
V — Função 10 — Saúde — Fixação de despesa com pessoal, expansão e
melhoria do atendimento a saúde, prestando atendimento médico/odontológico em
todos os bairros, programa médico de saúde da família com apoio do Governo
Federal, Medicina preventiva com campanhas educativas em meios de
comunicação local e ações voltadas para a proteção das comunidades, fiscalização
sanitária em áreas urbanas e rurais voltadas, principalmente, à prevenção de
doenças e contribuições para o consórcio de Municípios do Centro Sul Fluminense
e ACISPES com vista ao fortalecimento da unidade do Poder Público Municipal à
saúde da população; reforma e ampliação de 01 posto de saúde no valor de R$
500.000,00 no prazo de 10 meses.
VI — Função — 08 — 09 — Assistência Social — Previdência Social: despesa
fixada para pagamento de vencimentos de funcionários, assistência social geral com
prioridade ao menor, com ações voltadas para o funcionamento do Conselho
Tutelar, ao idoso e ao deficiente físico, distribuição de cestas básicas para famílias
de baixa renda, dentro de seus programas específicos; contribuição para o regime
próprio da previdência social e para o PASEP de modo a garantir a cobertura de
aposentadorias, de pensões e a participação em resultado do programa de
formação do patrimônio do servidor público e serviços de atendimento ao funeral e
funcionamento do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. Despesa fixada
para atender convênios com o Estado e a União.
VII — Função 20 — Agricultura: conservação de 10 km (dez quilômetros) de
estradas vicinais no valor de R$ 121.000,00 (cem e dez mil reais) no período de 03
meses.
VIII — Função 22 — 23 — Indústria — Comércio e Serviços: Promover o
Desenvolvimento Econômico no Município, propiciando condições para a
implantação de indústrias, visando ao surgimento e à expansão do nível de mão-de-
obra utilizada na produção de bens e serviços e apoio às indústrias já instaladas no
Município. Incentivo às novas instalações industriais e comerciais mediante
concessão de áreas públicas do Município sob o regime de direito real de uso
industrial.
IX — Função 17 e 18 — Saneamento - Gestão Ambiental: Melhorar a
qualidade do meio ambiente com reflorestamento de 50.000 m? (cinquenta mil
metros quadrados) de áreas do município, recuperação de 1.000 m2 (mil metros
quadrados) de nascentes e matas ciliares e a recuperação de 50.000 m? (cinquenta
mil metros quadrados) das margens do Rio Paraibuna e ações ambientais voltadas
Avenida Vereador José Francisco Xavier, no 01, Centro
= Prefeitura de Comendador Comendador Levy Gasparian/RJ — CEP: 25.870-000
para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes. Construção de 05 (krABidgirEs SLATIV
de água pluvial no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) no prazo défo
meses, reforma e ampliação de rede de águas pluviais no valor de R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais) no prazo de 10 meses, construção de 100 m? de taludes no
valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no prazo de 06 meses, construção de
05 km de rede de água potável no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no
prazo de 06 meses, reforma e ampliação da rede de água potável no valor de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais) no prazo de 06 meses, reforma de 100 m? de
danos causados por intempéries no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no
prazo de 06 meses, construção de 05 km de rede de drenagem no valor de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais) no prazo de 06 meses; construção de 05 km de
rede de esgoto no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no prazo de 06
meses; reforma e ampliação de 05 km de rede de esgoto no valor de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) no prazo de 06 meses, construção de 01 reservatório de água
no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no prazo de 10 meses, construção
de 01 Parque Ecológico no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
perfuração de 02 poços artesianos no valor de R$ 100.000,00 no prazo de 03
meses.
8 2º — As construções elencadas nas respectivas funções terão um prazo de
aproximadamente 10 (dez) meses para conclusão ressaltando as intempéries da
natureza que porventura possam ocorrer. As dotações orçamentárias para atender
às despesas com construção serão com fontes de recursos originários e de
convênios.
Art. 10 — As despesas fixadas para cada unidade orçamentária serão
liberadas em percentuais mensais de modo a não afetar o equilíbrio orçamentário
financeiro. Caso a receita não se comporte como o esperado, a despesa será
adequada à nova realidade da arrecadação.
Art. 11 — Ao fixar as despesas para o Exercício de 2020, a Lei Orçamentária
Anual conterá reserva de contingência que correspondera a 0,5 % (meio por cento)
da receita corrente líquida estimada do exercício de 2020 e que se destinará ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e, também, para abertura de
créditos adicionais de acordo com Art. 5º da portaria 42 de 14 de abril de 1999.
Art. 12 — A proposta orçamentária para o exercício de 2020 conterá os
projetos e atividades previstas no P.P.A. (Plano Plurianual) e serão executados de
acordo com a efetiva realização da receita no período.
Art. 13 — Para as despesas de capital fixadas na Lei orçamentária para o
exercício fiscal de 2020 que se destinaram a execução de projetos serão
observadas as determinações:
Avenida Vereador José Francisco Xavier, no 01, Centro
. Comendador Levy Gasparian/RJ — CEP: 25.870-000
Prefeitura de Comendador CNPJ: 39.554.597/0001-51
Levy Gasparian e o ação
|. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público te ão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários,
salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e
operações de crédito.
Il. Projetos cujas execuções já se iniciaram em exercícios anteriores terão
prioridade na destinação de recursos.
Il.Os novos projetos só terão início se houver capacidade financeira para
sua execução no exercício ou se houver sua especificação no plano
plurianual para mais de um exercício.
Art. 14 — As despesas de pessoal serão priorizadas em relação a outros
gastos fixados à necessidade de expansão dos serviços públicos contínuos desde
que se situem em no máximo 60 % de receita corrente liquida do Município. Os
Poderes deverão observar os limites prudência estabelecidos no Art. 22, parágrafo
único da Lei Complementar 101/00.
8 1º — As Despesas de Pessoal referentes a este artigo abrangerão:
|. O pagamento de subsídios aos Agentes políticos.
Il. O pagamento do pessoal estatutário e comissionado do Poder Executivo
e Legislativo.
H1.O pagamento das obrigações patronais.
IV. O pagamento de pessoal de programas específicos do SUS e da Ação
Social vinculados à contratação enquanto durar o repasse do Estado e da
União para os mesmos.
82º — A Administração Pública deverá conceder a revisão geral anual no
mês de maio pelo índice do INPC, nos moldes do art. 37, inciso X da Constituição
Federal vigente, desde que atendidos os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20
da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000.
83º — Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificada pela autoridade competente, a Administração
Municipal poderá autorizar a realização de Horas-Extras pelos servidores das áreas
de educação e saúde quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite
estabelecido no art. 20, inciso Ill da L.R.F..
Art. 15 — Na concessão de recursos financeiros às entidades do setor
privado, estritamente às entidades sem fins lucrativos, serão priorizadas as de
reconhecida utilidade pública, oficialmente e preferencialmente, voltada para a
assistência social, desportiva, educativa, cultural e de preservação ambiental
sempre por lei específica que não seja a lei do orçamento.
Avenida Vereador José Francisco Xavier, no 01, Centro
5 Comendador Levy Gasparian/RJ — CEP: 25.870-000
a Levy Gasparian CNPJ: 39.554.597/0001-51
Art. 16 — Não será permitido o empenhamento mensal superior ao
efetivamente arrecadado no mês correspondente, sempre que possível deve-se
encerrar o mês com superávit. Em caso de ocorrer déficit no terceiro mês
subsequente limitar-se-á o empenhamento até que haja o equilíbrio entre receitas
arrecadadas e despesas realizadas. Ficam excluídos os empenhamentos com
despesas com recursos vinculados já recebidos. Deve-se observar pró-rata para os
empenhos estimativo e global.
Art. 17 — As Receitas de Capital transferidas pela União e pelo Estado só
serão utilizadas vinculadas às despesas com projetos a que se destinarem,
independentemente do exercício em que ocorrerem a sua efetiva realização.
Art. 18 — As Receitas Correntes vinculadas só serão utilizadas em despesas
com atividades e projetos a que se destinarem, independentemente do exercício em
que ocorrerem sua efetiva realização.
Art. 19 — As Transferências Constitucionais compartilhadas transferidas
pela União e pelo Estado (FPM, ICMS, IPI, L.C. 87/96, IPVA e ITR) serão lançadas
pelos seus valores brutos, isto é, sem as deduções retidas nas fontes para o
FUNDES, utilizando como dedução, contas retificadoras.
Art. 20 — A Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2020 consignará
dotação para desapropriação para fins sociais ou de interesse público, observado o
disposto no Art. 46 da L.C. 101/00.
Art. 21 — A Lei Orçamentária para o Exercício Fiscal de 2020 não
consignará crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 22 — A Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2020 conterá
autorização ao executivo para abrir créditos suplementares até determinada
importância.
Art. 23 — Para os efeitos do Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 83º, aquelas cujo valor não
ultrapasse para bens e serviços os limites previstos nos incisos | e Il do Art. 24 da lei
8.666/93, devidamente atualizado.
Art. 24 — Os projetos incluídos de acordo com o P.P.A. (Plano Plurianual),
quando dependente de verba federal ou estadual, só terão início quando da
liberação dos recursos vinculados.
Art. 25 — Será estabelecido até 30 (trinta) dias após a publicação da L.O.A.
(Lei Orçamentária Anual) a programação financeira das receitas e das despesas e o
cronograma mensal de desembolso de que trata o artigo 8º da Lei 101/00.
Avenida Vereador José Francisco Xavier, no 01, Centro
Prefeitura de Comendador Comendador Levy Gasparian/RJ — CEP: 25.870- 000
. CNPJ: 39. 554. SP 000 Z
Levy Gasparian
Art. 26 — As ações desenvolvidas pelas unidades orçamentárias dentro de A va
cada programa de trabalho deverão observar o controle de custos com base em m2
(metros quadrados) de construção de unidades habitacionais, m? (metros
quadrados) de construção de encostas, m? (metros quadrados) de construção de
pavimentação de vias públicas, custo aluno/ano com merenda escolar, ensino
fundamental, infantil e maternal; tonelada/ano com remoção de lixo urbano e do
atendimento/ano nas unidades de saúde, ação social, etc.
Parágrafo Único —- as metas previstas serão executadas ao longo do
exercício financeiro.
Art. 27 — As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
resultado nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2018 a 2020
de que trata o artigo 4º da Lei 101/00 estão identificadas no anexo | desta Lei.
Art. 28 — O anexo de riscos fiscais para o exercício de 2020 de que trata o
83º do artigo 4º da lei 101/00 está identificado no anexo Il desta lei.
Art. 29 — O Projeto de Lei contendo a proposta orçamentária para o
exercício de 2020, não sendo aprovado pela Câmara Municipal até 31/12/2019,
estará o Executivo autorizado a executá-la na proporção de 1/12 avos do orçamento
anterior.
Art. 30 — Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2020,
revogadas as disposições em VAZ GS AÉ
alter Luiz Lavinas Ribeiro
Prefeito
“Rildo am go108 12019
N
UVendeli Gira
mini
A Legisiativo
Mat

open original →