← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2019 |
| Date | 2019-09-02 |
| Ementa | Autoriza que seja estabelecida a carga horária de 30 horas semanais para os profissionais da área de enfermagem e dá outras providências. |
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“DO EM 027 0949 dE ad TEST Fotos “Ce ERCRETÁRIS ch E CAMA EU ÚNICIPAL Av. Vereador José Francisco Xavier nº 01 Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 www.camaralevy.rj.gov.br PROJETO DE LEI Nº 009/2019 Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian O Vereador que esta subscreve, nos termos regimentais, apresenta, para apreciação do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei: CAMARA MUiNILIPAL DE . GMENDADOR LEVY GASPARIÃS Autoriza que seja estabelecida a o o 22. O: os, dela carga horária de 30 horas semanais e “ODA. ng "20V para os profissionais da área de q ra 01. O enfermagem e dá outras É O o providências. E à Ohstardimnes e LESGINNO A E. Fica autorizada a Jornada de Trabalho de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais dos cargos de Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem e Enfermeiro integrantes da Administração Pública Direta e Indireta Municipal (concursados, comissionados e contratados). ) Art. 2º - A adequação da Jornada de Trabalho de que trata o art. 1º desta Lei não implicará em redução de vencimento das respectivas categorias funcionais. Art. 3º - A Administração Pública Direta e Indireta Municipal deverá observar a jornada de trabalho de que trata o art. 1º desta Lei nas contratações de serviços terceirizados para as funções de Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem e Enfermeiro. Parágrafo Único — A aplicação do caput se dará aos contratos a serem firmados e/ou renovados a partir da data da publicação desta Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Justificativa AIEA Da URU DitIVIO “AGENTE LEGISLATIVO Mais de cem municípios e dez estados brasiléitos já estabeleceram, em legislação municipal e estadual, a jornada de 30 horas para profissionais de Enfermagem, conforme dados levantados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). As trinta horas semanais de trabalho também são realidade em capitais como São Paulo, Rio de Janeiro e Curitiba. No Estado do Rio de Janeiro, com a segunda maior concentração de profissionais de Enfermagem, foi sancionada, em 2012, lei estadual proposta pela deputada Enfermeira Rejane, estabelecendo as 30h. A jornada de 30 horas não é privilégio nem corporativismo. A enfermagem é uma profissão que precisa de condições especiais para uma prática segura, garantindo a segurança do paciente e do profissional. As Unidades de Saúde, sejam elas de pequena, média ou grande complexidade, são ambientes em que o profissional de enfermagem fica exposto a riscos biológicos e químicos, sofre forte carga emocional e física, atua em horários atípicos, com longas jornadas de trabalho, insuficiência de funcionários, carência de materiais e equipamentos, muitas vezes com baixos salários, sem autonomia e motivação. Muitos profissionais estão sobrecarregados, com excesso de responsabilidades e a sobrecarga é a principal causa do estresse, além de ser uma das maiores causas de depressão crônica entre profissionais da categoria e do abandono da carreira. Defender a jornada de 30 horas é defender mais qualidade de vida para o trabalhador da saúde e, consequentemente, mais qualidade no atendimento direto à população. Estamos falando de segurança de paciente. Os profissionais de Enfermagem são responsáveis por 60% das ações de saúde, atuam as 24 horas dos 365 dias do ano e, dentre as profissões da saúde, é aquela que convive permanentemente com a dor e o sofrimento. É a profissão que tem maior desgaste e a que mais adoece (acidentes de trabalho, LER/DORT e transtornos psiquiátricos). É preciso considerar que a nova jornada de trabalho fortalecerá a estrutura da saúde pública, uma vez que proporcionará ganhos de qualidade de vida dos profissionais mencionados, culminando com o aumento da produtividade e a redução de falhas, o que consequentemente trará melhorias no atendimento à população. Nota-se ainda que tal medida não acarretará ônus para a Administração Pública, visto que não haverá a necessidade de contratar novos profissionais, mas sim de planejamento de escalas e de remanejamento, se necessário. Comendador Levy Gasparian, 02 de setembro de 2019.